DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100200004
4
Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - estantes; e
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
§ 7º A vedação de que trata o inciso IV se aplicará aos respectivos substitutos dos
cargos em questão durante o exercício da substituição.
§ 8º A falta disciplinar de que trata o inciso V do caput deve ter sido apurada
mediante procedimento de sindicância ou processo administrativo disciplinar, cujo relatório
final, aprovado pela autoridade competente, tenha concluído pela responsabilidade do
investigado.
Da seleção
dos participantes
e pactuação do
Termo de
Ciência e
Responsabilidade
Art. 13. A seleção dos participantes do Programa de Gestão e Desempenho deverá
ser realizada pelo titular da Unidade de Execução e deverá considerar a natureza do trabalho e
as competências dos interessados.
§ 1º A seleção dos candidatos poderá ser delegada à sua chefia imediata, que a fará
mediante decisão fundamentada.
§ 2º A unidade de execução poderá utilizar a metodologia de operacionalização da
seleção que mais se adeque às suas necessidades, devendo finalizar a seleção dos candidatos
via sistema informatizado do Programa de Gestão e Desempenho a ser disponibilizado por este
Ministério.
Art. 14. Quando o quantitativo de interessados em aderir ao Programa de Gestão e
Desempenho superar o quantitativo de vagas disponibilizadas pelas Unidades Instituidoras,
terão prioridade:
I - as pessoas mencionadas no art. 12, § 6º;
II - outros definidos pela Unidade Instituidora.
Parágrafo único. A Unidade Instituidora poderá definir a ordem prioritária entre os
critérios.
Art. 15. O Termo de Ciência e Responsabilidade será pactuado entre o participante
e a chefia da unidade de execução e registrado em sistema informatizado, devendo conter no
mínimo o conteúdo disponibilizado no Anexo desta Portaria.
§ 1º A pactuação do Termo de Ciência e Responsabilidade poderá ser delegada à
chefia imediata do participante, a critério do titular da Unidade Executora.
§ 2º As alterações nas condições firmadas no Termo de Ciência e Responsabilidade
ensejam a pactuação de um novo termo.
§ 3º Somente após assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade que trata o
caput, pela chefia e participante, este estará dispensado do controle de frequência.
Da alteração da modalidade presencial para teletrabalho
Art. 16. A modalidade presencial poderá ser alterada para teletrabalho, desde que
pactuado um novo Termo de Ciência e Responsabilidade e observadas as regras específicas
para cada agente público.
§ 1º Na hipótese de empregados de empresas públicas ou de sociedades de
economia mista em exercício no Ministério da Agricultura e Pecuária, a alteração de que trata
o caput dependerá de autorização da entidade de origem, sem prejuízo do disposto nesta
Portaria.
§ 2º Na hipótese de contratados por tempo determinado, a alteração de que trata
o caput será registrada em aditivo contratual, observado o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de
dezembro de 1993.
§ 3º Na hipótese de estagiários, a alteração de que trata o caput dependerá de
atualização prévia do Termo de Compromisso de Estágio.
§ 4º A atualização do Termo de Compromisso de Estágio deverá ser solicita à área
de Gestão de Pessoas deste Ministério.
Do ato normativo dos dirigentes das unidades
Art. 17. A portaria de instituição do Programa de Gestão e Desempenho nas
Unidades Administrativas do Ministério deverá conter:
I - os tipos de atividades que poderão ser incluídas no Programa;
II - o quantitativo de vagas;
III - as vedações à participação, além daquelas dispostas no art. 12, se for o caso,
desde que fundamentadas;
IV - o conteúdo do termo de ciência e responsabilidade a ser firmado entre o
participante e a sua chefia imediata respeitando o modelo disposto no ANEXO desta Portaria;
V - a antecedência mínima nas convocações para o agente público comparecer
presencialmente à sua Unidade, quando houver interesse fundamentado da Administração ou
pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, não
podendo ultrapassar dois dias úteis; e
VI - o nível hierárquico das unidades de execução, não podendo ser inferior ao de
Coordenação-Geral, exceto para as Unidades Operacionais de Defesa Agropecuária, cujo nível
será definido para Secretaria de Defesa Agropecuária em seu ato de instituição.
Art. 18. O ato normativo de que trata o caput do art. 17 deverá ser:
I - publicado no Boletim de Gestão de Pessoas do Sistema de Gestão de Pessoas do
Governo Federal - Sigepe;
II - disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária; e
III - amplamente divulgado na respectiva Unidade.
Art. 19. A Secretaria-Executiva editará ato normativo de procedimentos específicos
para as Superintendências Federais de Agricultura e Pecuária.
Do ciclo do Programa de Gestão e Desempenho
Art. 20. O ciclo do Programa de Gestão e Desempenho é composto pelas seguintes
fases:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e
V - avaliação do plano de entregas da Unidade de Execução.
Parágrafo único. Todas as fases de que tratam os incisos do caput deverão ocorrer
via sistema informatizado.
Art. 21. O Plano de Entregas deverá ser elaborado pelas Unidades de Execução,
aprovado pela chefia hierarquicamente superior ao da chefia desta Unidade, e poderá ter a
duração mínima de seis meses e máxima de um ano.
Art. 22. O Plano de Trabalho será pactuado entre o participante e a chefia da
Unidade de Execução, ou chefia imediata delegada, e poderá ter a duração mínima de um mês
e máxima de três meses.
§ 1º Atividades de apoio, assessoramento e atendimento ao público, não
vinculadas diretamente às entregas da Unidade, não poderão ultrapassar 30% (trinta por
cento) do total da carga horária do período do plano de trabalho pactuado.
§ 2º Atividades vinculadas a entregas de unidade diferente do(a) participante ou
composição de times volantes não poderão ultrapassar:
I - 10% (dez por cento) do total da carga horária do período do trabalho pactuado,
para atividades de outro órgão ou entidade da Administração Pública; ou
II - 50% (cinquenta por cento) do total da carga horária do período do trabalho
pactuado, para outras Unidades Executoras internas do Ministério.
Indenizações e vantagens
Art. 23. O pagamento de indenizações e a concessão de vantagens aos
participantes do Programa de Gestão e Desempenho obedecerá ao disposto nos arts. 13 a 15
do Decreto nº 11.072, de 17 de maio 2022, e ao disposto na Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI Nº 52, de 21 de dezembro de 2023, cujas orientações serão publicadas em
ato normativo complementar do Secretário-Executivo deste Ministério.
Parágrafo único. Mesmo dispensados do registro do controle de frequência, no que
diz respeito a horário, todos os participantes devem realizar o registro de comparecimento pelo
sistema disponibilizado pela área de Gestão de Pessoas, para fins de pagamento de transporte
e outras finalidades.
Das competências e responsabilidades da Secretaria-Executiva
Art. 24. Ficam delegadas ao Secretário-Executivo as seguintes responsabilidades:
I - monitorar e avaliar os resultados do Programa de Gestão e Desempenho no
âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, divulgando-os em sítio eletrônico oficial deste
Ministério anualmente;
II - enviar os dados sobre o Programa de Gestão e Desempenho, via Interface de
Programação de Aplicativos - API, nos termos do art. 29 da Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, e prestar informações sobre eles quando
solicitados;
III - comunicar a publicação deste ato de autorização e dos atos de instituição do
Programa de Gestão e Desempenho no âmbito deste Ministério, nas formas determinadas no
art. 5º, caput, e no art. 6º, § 3º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de
28 de julho de 2023; e
IV - manter atualizado, junto ao Comitê Executivo do Programa de Gestão e
Desempenho, o endereço do sítio eletrônico onde serão divulgados o ato de instituição e os
resultados obtidos com o Programa de Gestão e Desempenho do Ministério.
Art. 25. Compete à Secretaria-Executiva:
I - monitorar a execução do Programa de Gestão e Desempenho nas Unidades do
Ministério;
II - prestar as respectivas informações ao Ministro de Estado da Agricultura e
Pecuária;
III - apoiar as Unidades participantes;
IV - atuar como gestora do sistema informatizado de gestão e monitoramento do
Programa de Gestão e Desempenho, por meio das áreas responsáveis pela tecnologia de
informação e gestão de pessoas;
V - avaliar as solicitações de alteração desta Portaria; e
VI - publicar atos normativos com orientações procedimentais acerca da instituição
do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito das Unidades Administrativas do Ministério,
bem como os modelos de atos normativos de procedimentos gerais, planos de entrega, planos
de trabalho e de outros documentos que se façam necessários.
Parágrafo único. A publicação de que trata o inciso VI do caput será no Boletim de
Gestão de Pessoas do Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal - Sigepe.
Das disposições finais
Art. 26. O Programa de Gestão e Desempenho não se constitui direito do agente
público e poderá ser suspenso ou revogado, a qualquer tempo, por razões técnicas ou de
conveniência ou oportunidade, devidamente fundamentadas.
Parágrafo único. Nas hipóteses de suspensão ou revogação de que trata o caput, o
participante deverá atender às novas regras do Programa no Ministério, conforme os prazos
estabelecidos no ato complementar que as modificarem.
Art. 27. As Unidades que já tenham Programa de Gestão e Desempenho instituído,
com base na Portaria MAPA nº 470, de 8 de agosto de 2022, deverão adequar seus respectivos
atos normativos de instituição do Programa ao disposto nesta Portaria no prazo de quinze dias,
contados da data de publicação desta Portaria.
Parágrafo. O ato normativo em desacordo com o disposto nesta Portaria será
considerado revogado.
Art. 28. Os agentes públicos já participantes do Programa de Gestão e Desempenho
não estarão contemplados automaticamente no novo Programa de Gestão e Desempenho do
Ministério, devendo se adequar às novas regras desta Portaria e de suas Unidades
Instituidoras, participando de nova seleção e elaboração de novo plano de trabalho, a partir do
prazo estabelecido em portaria complementar do Secretário-Executivo.
Parágrafo único. Até que o novo sistema informatizado esteja em pleno
funcionamento no Ministério, as unidades deverão seguir orientações de adequação definidas
em ato complementar do Secretário-Executivo.
Art. 29. As responsabilidades das chefias das Unidades Instituidoras, das chefias
das Unidades de Execução e dos participantes do Programa de Gestão e Desempenho devem
ser devidamente observadas, podendo ser consultadas, respectivamente, nos arts. 24, 25 e
26 da Instrução Normativa Conjunta SEGES/SGPRT Nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 30. As orientações sobre política de consequência serão dispostas em portaria
complementar do Secretário-Executivo.
Art. 31. Os casos omissos nesta Portaria deverão ser submetidos à análise e
manifestação da Secretaria-Executiva, por meio da área de Gestão de Pessoas.
Art. 32. Fica revogada a Portaria MAPA nº 470, de 8 de agosto de 2022, publicada
no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2022.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO

                            

Fechar