DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 131, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público
que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de
renovação de credenciamento:
Processo nº.: 01200.005488/2013-09 (219)
CNPJ: 29.427.465/0001-05 - MATRIZ
Razão Social: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO
Nome da Instituição: UFRRJ
Endereço da Instituição: Rodovia BR-465 km 7 - Pavilhão Central - Campus
Universitário, CEP 23.897-000 - Seropédica/RJ.
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 03.0081.2024
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 1654/2024/SEI-
MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCOM Nº 14.482, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições,
observado o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, na Lei
nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,
bem como o que consta do Processo nº 01250.050528/2018-88, resolve:
Art.. 1º Fica renovada a outorga anteriormente conferida à Fundação
Educacional Cultural João Calvino, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 04.517.317/0001-50,
inscrição no FISTEL nº 50406299153, a partir de 24 de agosto de 2019, para executar, sem
direito de exclusividade, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora, em
frequência modulada, com fins exclusivamente educativos, no município de Resplendor,
estado de Minas Gerais.
§ 1º A execução do serviço de radiodifusão, cuja permissão é renovada por esta
Portaria reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus
regulamentos.
§ 2º A renovação da outorga não obsta a aplicação de sanções por fatos
ocorridos antes da publicação desta Portaria.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
PORTARIA MCOM Nº 14.562, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe
sobre 
orientações
e
procedimentos
relativos 
ao 
recebimento, 
ao 
registro, 
ao
encaminhamento e à resposta ao demandante nas
manifestações 
de
ouvidoria, 
quais
sejam,
solicitação,
reclamação, 
elogio,
sugestão
e
simplifique, 
no
âmbito 
do
Ministério 
das
Comunicações.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal e tendo
em vista o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no Decreto nº 9.094,
de 17 de julho de 2017 e no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações e procedimentos relativos ao
recebimento, ao registro, ao encaminhamento e à resposta ao demandante nas
manifestações de ouvidoria, quais sejam, solicitação, reclamação, elogio, sugestão e
simplifique, no âmbito do Ministério das Comunicações.
Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se:
I - unidade administrativa: unidade que compõe a estrutura organizacional
do Ministério das Comunicações;
II -
requerente: usuário,
pessoa física ou
jurídica, que
registra uma
manifestação de ouvidoria para o Ministério;
III - manifestações de ouvidoria: solicitações, reclamações, elogios, sugestões
e simplifique, exceto denúncias e comunicações, que foram regulamentadas pela
Portaria MCOM nº 11.253, de 27 de novembro de 2023;
IV - área técnica: unidade de nível gerencial ou operacional responsável pela
elaboração da resposta à manifestação típica de ouvidoria;
V - plataforma Fala.BR: Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à
Informação do Poder Executivo Federal; e
VI - ponto focal: servidor indicado pelo titular das Unidades Administrativas
para atuar como responsável pelo processamento das manifestações de ouvidoria no
âmbito de sua respectiva Unidade.
CAPÍTULO II
DA OUVIDORIA
Art. 3º A Ouvidoria é a unidade responsável pelo recebimento, registro,
análise
preliminar, custódia,
encaminhamento e
resposta
ao demandante
de
manifestações de ouvidoria no âmbito do Ministério das Comunicações.
Art. 4º A Ouvidoria detém as competências de Unidade Setorial do Sistema
de Ouvidoria do Poder Executivo Federal - SisOuv, previstas no Decreto nº 9.492, de
2018, tendo suas competências estabelecidas no Regimento Interno do Ministério das
Comunicações.
Art. 5º A atividade de ouvidoria interna se refere ao tratamento de
manifestações decorrentes de questões internas do próprio órgão ou entidade.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÕES DE OUVIDORIA
Art. 6º Compete exclusivamente à Ouvidoria as atividades relacionadas a:
I - atendimento ao cidadão, que pode ser feito de todas as maneiras já
previstas em norma, além do atendimento assíncrono, que poderá ser feito pelos
meios tecnológicos disponíveis;
II - registro da manifestação na Plataforma Fala.BR;
III - triagem, consistente na distribuição interna das manifestações recebidas
entre os colaboradores da Ouvidoria;
IV - encaminhamento de manifestações para outra unidade do Sistema de
Ouvidoria do Poder Executivo Federal - SisOuv, quando couber;
V
-
reclassificação
da
tipologia, do
assunto
e
do
subassunto
da
manifestação, quando couber;
VI - análise preliminar da manifestação;
VII - solicitação de complementação de informações aos manifestantes,
quando couber;
VIII
-
trâmite à
área
técnica
responsável
pelo assunto
objeto
da
manifestação;
IX - publicação de resposta intermediária consistente na informação de que
a manifestação foi encaminhada à área técnica;
X - estabelecimento de prazos internos para as unidades administrativas de
vinte dias, que podem ser prorrogados por mais vinte dias, mediante justificativa;
XI - acompanhamento dos prazos e análise da resposta fornecida pela área
técnica, nos termos do art. 28 da Portaria Normativa CGU nº 116, de 2024;
XII - publicação da resposta
conclusiva oferecida pela área técnica
demandada;
XIII - reabertura da manifestação na Plataforma Fala.BR para fins de
apresentação de informação relevante subsequente à conclusão da manifestação,
quando couber;
XIV - arquivamento do registro na Plataforma Fala.BR; e
XV - registro da resposta conclusiva ao manifestante no prazo de trinta dias,
que podem ser prorrogados por mais trinta dias, mediante justificativa.
Parágrafo único. A reclassificação da tipologia, do assunto e subassunto da
manifestação, será feita por servidor da Ouvidoria, com o objetivo de qualificar a
manifestação.
Seção I
Do recebimento das manifestações de ouvidoria
Art. 7º As manifestações deverão ser apresentadas por meio da Plataforma
Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Plataforma Fala.BR, nos termos do art.
8º da Portaria Normativa CGU nº 116, de 2024.
§ 1º As manifestações recebidas
por quaisquer outros meios serão
registradas na Plataforma Fala.BR pela equipe da Ouvidoria.
§ 2º Considera-se consentimento implícito do manifestante o ato de
procurar a administração pública, por qualquer meio, para apresentar uma
manifestação, no que se refere aos procedimentos necessários ao registro adequado de
sua manifestação na Plataforma Fala.BR.
§ 3º O consentimento presumido
abrange a utilização dos dados
estritamente para os fins relacionados à manifestação, respeitando as normas e
diretrizes legais vigentes.
§ 4º As manifestações porventura recebidas por meio distinto ao definido
no caput, por qualquer outra unidade administrativa do Ministério das Comunicações,
deverão ser imediatamente encaminhadas à Ouvidoria.
§ 5º O atendimento presencial será objeto de regulamentação própria,
atendendo o disposto do capítulo III, seção II, subseção I, da Portaria Normativa CGU
nº 116, de 2024.
Art. 8º Recebida a manifestação conforme disposições acima, ela será
tratada na forma do art. 6º, à exceção das especificidades de cada tipologia que
constarão nas subseções a seguir.
Subseção I
Do tratamento de elogio
Art. 9º No tratamento das manifestações do tipo elogio, será realizado o
trâmite do seu conteúdo, sem necessidade de resposta à Ouvidoria.
I - ao agente público ou colaborador terceirizado elogiado, à sua chefia
imediata e aos responsáveis pela área; ou
II - aos gestores da unidade responsável pela ação elogiada, quando não
houver indicação de agente público ou colaborador na manifestação.
Parágrafo único. A resposta conclusiva do elogio conterá informação acerca
da ciência dada aos agentes ou gestores nos termos deste artigo.
Subseção II
Do tratamento de reclamação
Art. 10. No tratamento das manifestações do tipo reclamação, será realizado
o trâmite ou encaminhamento do seu conteúdo:
I - ao responsável pela unidade administrativa prestadora do serviço público
mencionado; ou
II - à Secretaria-Executiva, quando versar sobre temas afetos à unidade.
Parágrafo único.
As unidades a
que se referem
os incisos I
e II
encaminharão à Ouvidoria subsídios para elaboração de resposta conclusiva consistente
em informação objetiva acerca do fato relatado e, quando couber, as ações adotadas
para seu tratamento.
Art. 11. No tratamento das manifestações do tipo reclamação oriundas de
ouvidoria interna,
a Ouvidoria poderá restringir
o acesso aos
elementos de
identificação do manifestante.
Subseção III
Do tratamento de sugestão e solicitação
Art. 12. No tratamento das manifestações do tipo sugestão ou solicitação,
será realizado o trâmite do seu conteúdo à unidade administrativa prestadora do
serviço público objeto da manifestação.
Art. 13. A unidade administrativa prestadora do serviço público objeto da
manifestação, encaminhará à Ouvidoria proposta de resposta contendo informação
acerca da possibilidade de adoção da medida sugerida ou solicitada, a qual deverá
conter manifestação do gestor sobre a providência adotada, a forma e o meio de
atendimento ou a possibilidade de sua adoção, informando o período estimado
necessário à sua implementação, quando couber.
Subseção IV
Do tratamento de denúncias
Art. 14. As denúncias têm tratamento por meio de procedimento específico
disciplinado em norma própria.
Subseção V
Do tratamento de solicitação de simplificação
Art. 15. No tratamento das
manifestações do tipo solicitação de
simplificação - Simplifique!, será realizado o trâmite do seu conteúdo à unidade
administrativa responsável pelo respectivo serviço, a qual se manifestará sobre a
possibilidade de adoção das ações solicitadas.
§ 1º Quando acatada a solicitação de simplificação, a unidade organizacional
deverá informar à Ouvidoria:
I - a descrição da simplificação a ser implementada;
II - as fases e cronograma de implantação da simplificação; e
III - as formas de acompanhamento pelas quais o manifestante poderá
monitorar a implementação da simplificação.
Seção II
Dos prazos de atendimento
Art. 16. Para fins de atendimento à Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017,
serão observados os seguintes prazos:
I - trinta dias, contados do registro da manifestação na Plataforma Fala.BR,
para que seja registrada resposta conclusiva à manifestação; e
II - vinte dias, contados da data do envio pela Ouvidoria, para que as áreas
técnicas enviem informações ou propostas de resposta.
§ 1º Os prazos mencionados no artigo podem ser prorrogados, de forma
justificada, uma única vez, por igual período.
§ 2º A prorrogação deverá ser solicitada pelo ponto focal da área técnica,
com o registro da justificativa no campo próprio do tratamento da manifestação, na
Plataforma Fala.BR.
§ 3º Quando houver a necessidade de prorrogar o prazo previsto no inciso
I do artigo, a Ouvidoria comunicará
ao manifestante por meio da Plataforma
Fa l a . B R .
§ 4º Excepcionalmente, a depender da criticidade, urgência ou oportunidade
da situação apresentada na manifestação, a Ouvidoria poderá indicar à área técnica
responsável a necessidade de apresentação de resposta em prazo inferior ao disposto
no inciso II do caput.

                            

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