Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100200010 10 Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção III Do incidente de padronização de resposta Art. 17. A Ouvidoria poderá, em comum acordo com as demais unidades administrativas do Ministério das Comunicações, elaborar modelos de respostas a fim de que estas sejam publicadas sem a necessidade de realização de trâmites internos, mantendo repositório desses modelos e realizando interlocuções periódicas com as unidades organizacionais envolvidas, a fim de mantê-los atualizados. Seção IV Das atribuições dos pontos focais Art. 18. Ao Ponto Focal incumbe: I - manter canais de comunicação com as áreas técnicas de sua Unidade Administrativa; II - receber as manifestações tramitadas para sua Unidade Administrativa e devolver de imediato à Ouvidoria as que não sejam de competência da Unidade; III - encaminhar às áreas técnicas as manifestações tramitadas pela Ouvidoria; IV - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos para resposta, no âmbito da sua Unidade Administrativa; V - zelar para que as respostas recebidas da área técnica atendam ao requerido; VI - enviar as respostas à Ouvidoria até a data estabelecida como prazo final pela unidade; VII - solicitar a prorrogação do prazo de resposta, quando necessário, no campo próprio do tratamento da manifestação, com justificativa expressa, na Plataforma Fala.BR; e VIII - manter a Ouvidoria informada quanto às atribuições da sua Unidade Administrativa, em caso de alterações de competência para fins de elaboração de respostas às manifestações. Seção V Das atribuições das áreas técnicas Art. 19. À área técnica incumbe: I - produzir a resposta da manifestação, utilizando a linguagem cidadã, ou seja, de forma simples, objetiva e inclusiva, seguindo as diretrizes de acessibilidade digital, conforme a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), com atenção à diversidade de gênero, raça e etnia; II - inserir a resposta à manifestação no campo próprio do tratamento da manifestação, na Plataforma Fala.BR; III - realizar o tratamento dos dados que são considerados restritos, utilizando as técnicas necessárias, com as ferramentas próprias disponibilizadas pelo Ministério, em especial o tarjamento de dados; IV - fazer a compilação das respostas, caso haja a necessidade de colher subsídios de várias unidades do MCom; V - cumprir os prazos estipulados pela Ouvidoria; e VI - manter pontos focais cadastrados em número suficiente para atender às demandas dirigidas tempestivamente, definidos pela chefia de gabinete de cada unidade; Art. 20. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos que determinaram a apresentação de manifestações pelo requerente à Ouvidoria do Ministério das Comunicações, como também, solicitação de conhecimento de seus dados. CAPÍTULO IV DA OUVIDORIA ATIVA Art. 21. A Ouvidoria do Ministério das Comunicações tem em suas atividades ações de ouvidoria ativa com a finalidade de prestar orientações, receber manifestações, coletar dados, realizar pesquisas, avaliar serviços e engajar usuários nos canais de participação e controle social, para fins de atendimento ao art. 56 da Portaria Normativa CGU nº 116, de 2024. Parágrafo único. Constituem ações de ouvidoria ativa, dentre outras: I - participação em eventos e feiras; II - realização de ações nos locais de convívio de grupos sociais e comunidades de usuários dos serviços prestados pelos órgãos ou entidades a que estejam vinculadas, com atenção a públicos vulneráveis, como quilombolas, indígenas, pessoas com deficiência e LGBTQIA+, realizadas em eventos temáticos ou em regiões de difícil acesso; III - realização de ações nos locais de prestação do serviço; IV - envio de correspondência física ou eletrônica ao usuário de serviço; e V - disponibilização de enquetes virtuais por campanhas de engajamento específicas. Art. 22. As ações de ouvidoria ativa a serem desenvolvidas pela Ouvidoria do Ministério das Comunicações, estarão sob a denominação de "Ouvidoria Conectada" e englobarão ações, como: I - envio periódico de correspondência eletrônica aos usuários de serviço que tenham se declarado "muito insatisfeito" ou "insatisfeito" com relação às respostas conclusivas recebidas de manifestações de ouvidoria, assim como para aqueles que tenham obtido posicionamento do Ministério das Comunicações quanto aos pedidos de Acesso à Informação, atendendo ao inciso IV do art. 56 da Portaria Normativa CGU nº 116, de 2024; II - disponibilização de enquete virtual por campanhas de engajamento específica para coleta da percepção do usuário sobre a sua avaliação do atendimento recebido pela Ouvidoria do Ministério das Comunicações, atendendo ao inciso V do art. 56 da Portaria Normativa CGU nº 116, de 2024; III - participação em eventos, com destaque para aqueles em que esta Ouvidoria Setorial apresente painéis, oficinas, palestras e/ou quaisquer outras formas de exposição de conteúdo relacionado às suas atividades; IV - envio de correspondência eletrônica periódica ao público interno destacando o papel da Ouvidoria, por correio eletrônico ou ferramenta de mensagem instantânea eletrônica institucional (Teams), inclusive mediante criação de canais específicos para interação com pontos focais; V - programa de Capacitação Permanente em Ouvidoria, Transparência Ativa e Acesso à Informação dirigido ao público interno e à equipe da Ouvidoria, denominado QUALIFICAOUV, em parceria com a Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas; e VI - capacitação específica sobre direitos das pessoas com deficiência, igualdade racial, e direitos LGBTQIA+, para sensibilização e fortalecimento do compromisso com a inclusão e diversidade, em parceria com a Assessoria de Participação Social e Diversidade. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. Casos omissos deverão ser dirimidos pela Lei nº 13.460, de 2017, Decreto nº 9.094, de 2017, Decreto nº 9.492, de 2018, Portaria Normativa CGU nº 116, de 2024 e por meio de consulta à Controladoria-Geral da União - CGU. Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO FILHO SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO PORTARIA Nº 12.700, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pelas Portarias de Consolidação GM/MCOM nº 01/2023, de 02 de junho de 2023, e nº 1921, de 25 de março de 2021 (vigente à época da infração), e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 5400/2024/SEI-MCOM (11438572), que integra o Processo nº 53115.034025/2023-81, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Aplicar à FUNDAÇÃO CULTURAL CAMPOS DE MINAS, Fistel nº 50011567856, CNPJ n° 04.064.650/0001-51, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, com finalidade exclusivamente Educativa, por meio do canal nº 11, no Município de São João Del Rei, Estado de Minas Gerais, a sanção de multa, no valor de R$ 5.128,66 (cinco mil cento e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos), em razão da prática da infração capitulada no art. 38, Parágrafo único do Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117, de 27/8/1962, com o consequente arquivamento dos autos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TAWFIC AWWAD JUNIOR PORTARIA Nº 13.208, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pelas Portarias de Consolidação GM/MCOM nº 1/2023, de 2/6/2023, e nº 353, de 19/1/2018 (vigente à época da infração), e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 8741/2024/SEI-MCOM (11528414), que integra o Processo nº 53115.033849/2023-33, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art. 1º Aplicar à FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL DO SUDOESTE MINIEIRO, Fistel nº 50010817000, inscrita no CNPJ 03.787.257/0001-23, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, com finalidade exclusivamente educativa, por meio do canal nº 31, no Município de São Sebastião do Paraíso, Estado de Minas Gerais, a sanção de multa, no valor de R$ 3.680,07 (três mil seiscentos e oitenta reais e sete centavos), em razão da prática da infração capitulada no art. 38, Parágrafo único do Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117, de 27/8/1962, com o consequente arquivamento dos autos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TAWFIC AWWAD JUNIOR PORTARIA Nº 13.506, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pelas Portarias de Consolidação GM/MCOM nº 1/2023, de 2/6/2023, e nº 294, de 30/1/2015 (vigente à época da infração), e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 10416/2024/SEI-MCOM (11574057), que integra o Processo nº 53900.049605/2016-97, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art. 1º Aplicar à ASSOCIAÇÃO SÓCIO CULTURAL DE RIBEIRÃO BRANCO, Fistel nº 50011466073, inscrita no CNPJ nº 02.990.154/0001-01, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 200, no Município de Ribeirão Branco, Estado de São Paulo, a sanção de multa, no valor de R$ 2.170,68 (dois mil cento e setenta reais e sessenta e oito centavos), em razão da prática da infração capitulada no art. 40, inciso VI do Decreto nº 2.615, de 3/6/1998, com o consequente arquivamento dos autos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TAWFIC AWWAD JUNIOR R E T I F I C AÇ ÃO Nas Portarias do Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização, publicadas no D.O.U de 01 de outubro de 2024, seção 1, página 09, onde se lê: Portaria N° 13.414 de 26 de setembro de 2024, Leia-se: Portaria N° 14.414 de 26 de setembro de 2024. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO ANATEL Nº 769, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 Revoga e altera Resoluções expedidas pela Agência (Guilhotina Regulatória 2023-2024). O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, tendo em vista a análise das contribuições à Consulta Pública nº 15, de 8 de março de 2024 (SEI nº 11633877), a deliberação tomada em sua Reunião nº 936, de 25 de setembro de 2024, e o constante dos autos do Processo nº 53500.003908/2023-03, resolve: Art. 1º Revogar as seguintes Resoluções expedidas pela Agência: I - Resolução nº 518, de 21 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União - DOU em 24 de novembro de 2008, que aprova alteração no Regulamento do Serviço Móvel Especializado - SME; II - Resolução nº 549, de 19 de novembro de 2010, publicada no DOU em 24 de novembro de 2010, que aprova alteração no Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 438, de 10 de julho de 2006; III - Resolução nº 564, de 20 de abril de 2011, publicada no DOU em 26 de abril de 2011, que aprova alteração no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, e alterado pelas Resoluções nº 491, de 12 de fevereiro de 2008, e nº 509, de 14 de agosto de 2008; IV - Resolução nº 567, de 24 de maio de 2011, publicada no DOU em 25 de maio de 2011, que aprova alteração do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005; do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007; e do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, e alterado pela Resolução nº 528, de 17 de abril de 2009; V - Resolução nº 618, de 24 de julho de 2013, publicada no DOU em 26 de julho de 2013, que altera o Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC, aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012; VI - Resolução nº 627, de 28 de novembro de 2013, publicada no DOU em 29 de novembro de 2013, que altera o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007; VII - Resolução nº 649, de 12 de fevereiro de 2015, publicada no DOU em 13 de fevereiro de 2015, que altera o Plano Geral de Metas de Competição - PGMC, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012; e,Fechar