Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100200009 9 Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 131, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº 11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de renovação de credenciamento: Processo nº.: 01200.005488/2013-09 (219) CNPJ: 29.427.465/0001-05 - MATRIZ Razão Social: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO Nome da Instituição: UFRRJ Endereço da Instituição: Rodovia BR-465 km 7 - Pavilhão Central - Campus Universitário, CEP 23.897-000 - Seropédica/RJ. Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição. Decisão: DEFERIDO CIAEP: 03.0081.2024 O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 1654/2024/SEI- MC TI. A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021. O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento. LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCOM Nº 14.482, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições, observado o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, bem como o que consta do Processo nº 01250.050528/2018-88, resolve: Art.. 1º Fica renovada a outorga anteriormente conferida à Fundação Educacional Cultural João Calvino, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 04.517.317/0001-50, inscrição no FISTEL nº 50406299153, a partir de 24 de agosto de 2019, para executar, sem direito de exclusividade, pelo prazo de dez anos, o serviço de radiodifusão sonora, em frequência modulada, com fins exclusivamente educativos, no município de Resplendor, estado de Minas Gerais. § 1º A execução do serviço de radiodifusão, cuja permissão é renovada por esta Portaria reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos. § 2º A renovação da outorga não obsta a aplicação de sanções por fatos ocorridos antes da publicação desta Portaria. Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do art. 223, § 3º, da Constituição Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO FILHO PORTARIA MCOM Nº 14.562, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre orientações e procedimentos relativos ao recebimento, ao registro, ao encaminhamento e à resposta ao demandante nas manifestações de ouvidoria, quais sejam, solicitação, reclamação, elogio, sugestão e simplifique, no âmbito do Ministério das Comunicações. O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017 e no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações e procedimentos relativos ao recebimento, ao registro, ao encaminhamento e à resposta ao demandante nas manifestações de ouvidoria, quais sejam, solicitação, reclamação, elogio, sugestão e simplifique, no âmbito do Ministério das Comunicações. Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se: I - unidade administrativa: unidade que compõe a estrutura organizacional do Ministério das Comunicações; II - requerente: usuário, pessoa física ou jurídica, que registra uma manifestação de ouvidoria para o Ministério; III - manifestações de ouvidoria: solicitações, reclamações, elogios, sugestões e simplifique, exceto denúncias e comunicações, que foram regulamentadas pela Portaria MCOM nº 11.253, de 27 de novembro de 2023; IV - área técnica: unidade de nível gerencial ou operacional responsável pela elaboração da resposta à manifestação típica de ouvidoria; V - plataforma Fala.BR: Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação do Poder Executivo Federal; e VI - ponto focal: servidor indicado pelo titular das Unidades Administrativas para atuar como responsável pelo processamento das manifestações de ouvidoria no âmbito de sua respectiva Unidade. CAPÍTULO II DA OUVIDORIA Art. 3º A Ouvidoria é a unidade responsável pelo recebimento, registro, análise preliminar, custódia, encaminhamento e resposta ao demandante de manifestações de ouvidoria no âmbito do Ministério das Comunicações. Art. 4º A Ouvidoria detém as competências de Unidade Setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal - SisOuv, previstas no Decreto nº 9.492, de 2018, tendo suas competências estabelecidas no Regimento Interno do Ministério das Comunicações. Art. 5º A atividade de ouvidoria interna se refere ao tratamento de manifestações decorrentes de questões internas do próprio órgão ou entidade. CAPÍTULO III DO TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÕES DE OUVIDORIA Art. 6º Compete exclusivamente à Ouvidoria as atividades relacionadas a: I - atendimento ao cidadão, que pode ser feito de todas as maneiras já previstas em norma, além do atendimento assíncrono, que poderá ser feito pelos meios tecnológicos disponíveis; II - registro da manifestação na Plataforma Fala.BR; III - triagem, consistente na distribuição interna das manifestações recebidas entre os colaboradores da Ouvidoria; IV - encaminhamento de manifestações para outra unidade do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal - SisOuv, quando couber; V - reclassificação da tipologia, do assunto e do subassunto da manifestação, quando couber; VI - análise preliminar da manifestação; VII - solicitação de complementação de informações aos manifestantes, quando couber; VIII - trâmite à área técnica responsável pelo assunto objeto da manifestação; IX - publicação de resposta intermediária consistente na informação de que a manifestação foi encaminhada à área técnica; X - estabelecimento de prazos internos para as unidades administrativas de vinte dias, que podem ser prorrogados por mais vinte dias, mediante justificativa; XI - acompanhamento dos prazos e análise da resposta fornecida pela área técnica, nos termos do art. 28 da Portaria Normativa CGU nº 116, de 2024; XII - publicação da resposta conclusiva oferecida pela área técnica demandada; XIII - reabertura da manifestação na Plataforma Fala.BR para fins de apresentação de informação relevante subsequente à conclusão da manifestação, quando couber; XIV - arquivamento do registro na Plataforma Fala.BR; e XV - registro da resposta conclusiva ao manifestante no prazo de trinta dias, que podem ser prorrogados por mais trinta dias, mediante justificativa. Parágrafo único. A reclassificação da tipologia, do assunto e subassunto da manifestação, será feita por servidor da Ouvidoria, com o objetivo de qualificar a manifestação. Seção I Do recebimento das manifestações de ouvidoria Art. 7º As manifestações deverão ser apresentadas por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Plataforma Fala.BR, nos termos do art. 8º da Portaria Normativa CGU nº 116, de 2024. § 1º As manifestações recebidas por quaisquer outros meios serão registradas na Plataforma Fala.BR pela equipe da Ouvidoria. § 2º Considera-se consentimento implícito do manifestante o ato de procurar a administração pública, por qualquer meio, para apresentar uma manifestação, no que se refere aos procedimentos necessários ao registro adequado de sua manifestação na Plataforma Fala.BR. § 3º O consentimento presumido abrange a utilização dos dados estritamente para os fins relacionados à manifestação, respeitando as normas e diretrizes legais vigentes. § 4º As manifestações porventura recebidas por meio distinto ao definido no caput, por qualquer outra unidade administrativa do Ministério das Comunicações, deverão ser imediatamente encaminhadas à Ouvidoria. § 5º O atendimento presencial será objeto de regulamentação própria, atendendo o disposto do capítulo III, seção II, subseção I, da Portaria Normativa CGU nº 116, de 2024. Art. 8º Recebida a manifestação conforme disposições acima, ela será tratada na forma do art. 6º, à exceção das especificidades de cada tipologia que constarão nas subseções a seguir. Subseção I Do tratamento de elogio Art. 9º No tratamento das manifestações do tipo elogio, será realizado o trâmite do seu conteúdo, sem necessidade de resposta à Ouvidoria. I - ao agente público ou colaborador terceirizado elogiado, à sua chefia imediata e aos responsáveis pela área; ou II - aos gestores da unidade responsável pela ação elogiada, quando não houver indicação de agente público ou colaborador na manifestação. Parágrafo único. A resposta conclusiva do elogio conterá informação acerca da ciência dada aos agentes ou gestores nos termos deste artigo. Subseção II Do tratamento de reclamação Art. 10. No tratamento das manifestações do tipo reclamação, será realizado o trâmite ou encaminhamento do seu conteúdo: I - ao responsável pela unidade administrativa prestadora do serviço público mencionado; ou II - à Secretaria-Executiva, quando versar sobre temas afetos à unidade. Parágrafo único. As unidades a que se referem os incisos I e II encaminharão à Ouvidoria subsídios para elaboração de resposta conclusiva consistente em informação objetiva acerca do fato relatado e, quando couber, as ações adotadas para seu tratamento. Art. 11. No tratamento das manifestações do tipo reclamação oriundas de ouvidoria interna, a Ouvidoria poderá restringir o acesso aos elementos de identificação do manifestante. Subseção III Do tratamento de sugestão e solicitação Art. 12. No tratamento das manifestações do tipo sugestão ou solicitação, será realizado o trâmite do seu conteúdo à unidade administrativa prestadora do serviço público objeto da manifestação. Art. 13. A unidade administrativa prestadora do serviço público objeto da manifestação, encaminhará à Ouvidoria proposta de resposta contendo informação acerca da possibilidade de adoção da medida sugerida ou solicitada, a qual deverá conter manifestação do gestor sobre a providência adotada, a forma e o meio de atendimento ou a possibilidade de sua adoção, informando o período estimado necessário à sua implementação, quando couber. Subseção IV Do tratamento de denúncias Art. 14. As denúncias têm tratamento por meio de procedimento específico disciplinado em norma própria. Subseção V Do tratamento de solicitação de simplificação Art. 15. No tratamento das manifestações do tipo solicitação de simplificação - Simplifique!, será realizado o trâmite do seu conteúdo à unidade administrativa responsável pelo respectivo serviço, a qual se manifestará sobre a possibilidade de adoção das ações solicitadas. § 1º Quando acatada a solicitação de simplificação, a unidade organizacional deverá informar à Ouvidoria: I - a descrição da simplificação a ser implementada; II - as fases e cronograma de implantação da simplificação; e III - as formas de acompanhamento pelas quais o manifestante poderá monitorar a implementação da simplificação. Seção II Dos prazos de atendimento Art. 16. Para fins de atendimento à Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, serão observados os seguintes prazos: I - trinta dias, contados do registro da manifestação na Plataforma Fala.BR, para que seja registrada resposta conclusiva à manifestação; e II - vinte dias, contados da data do envio pela Ouvidoria, para que as áreas técnicas enviem informações ou propostas de resposta. § 1º Os prazos mencionados no artigo podem ser prorrogados, de forma justificada, uma única vez, por igual período. § 2º A prorrogação deverá ser solicitada pelo ponto focal da área técnica, com o registro da justificativa no campo próprio do tratamento da manifestação, na Plataforma Fala.BR. § 3º Quando houver a necessidade de prorrogar o prazo previsto no inciso I do artigo, a Ouvidoria comunicará ao manifestante por meio da Plataforma Fa l a . B R . § 4º Excepcionalmente, a depender da criticidade, urgência ou oportunidade da situação apresentada na manifestação, a Ouvidoria poderá indicar à área técnica responsável a necessidade de apresentação de resposta em prazo inferior ao disposto no inciso II do caput.Fechar