DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em t)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
Mercado Brasileiro
.Mercado Brasileiro {A+B}
.100,0
.102,0
.127,1
.93,0
.93,5
.A. Vendas Internas - Indústria Doméstica
.100,0
.93,5
.127,3
.88,0
.97,9
.B. Importações Totais
.100,0
.126,1
.126,4
.107,0
.81,0
.B1. Importações - Origens sob Análise
.100,0
.134,7
.144,5
.317,7
.410,9
.B2. Importações - Outras Origens
.100,0
.125,6
.125,4
.95,5
.62,9
Participação no Mercado Brasileiro
[ R ES T R I T O ]
.Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B)}
.100,0
.91,6
.100,2
.94,6
.104,7
.Participação das Importações Totais {B/(A+B)}
.100,0
.123,8
.99,6
.115,3
.86,6
.Participação das Importações - Origens sob Análise {B1/(A+B)}
.100,0
.132,1
.113,7
.341,8
.439,4
.Participação das Importações - Outras Origens {B2/(A+B)}
.100,0
.123,1
.98,7
.102,7
.67,3
Consumo Nacional Aparente (CNA)
[ R ES T R I T O ]
.CNA {A+B+C}
.100,0
.102,1
.126,9
.92,3
.92,8
.C. Consumo Cativo
.100,0
.112,7
.101,7
.7,4
.2,7
Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)
[ R ES T R I T O ]
.Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C)}
.100,0
.91,6
.100,3
.95,3
.105,5
.Participação das Importações Totais {B/(A+B+C)}
.100,0
.123,5
.99,6
.115,8
.86,9
.Participação das Importações - Origens sob Análise {B1/(A+B+C)}
.100,0
.132,0
.113,9
.344,0
.442,5
.Participação das Importações - Outras Origens {B2/(A+B+C)}
.100,0
.123,1
.98,8
.103,4
.67,7
.Participação do Consumo Cativo {C/(A+B+C)}
.100,0
.114,3
.85,7
.14,3
.0,0
Representatividade das Importações de Origens sob Análise
[ R ES T R I T O ] / [ R ES T R I T O ]
.Participação no Mercado Brasileiro {B1/(A+B)}
.100,0
.128,6
.107,1
.328,6
.428,6
.Participação no CNA {B1/(A+B+C)}
.100,0
.138,5
.115,4
.353,9
.461,5
.Participação nas Importações Totais {B1/B}
.100,0
.107,7
.113,5
.296,2
.507,7
.D. Volume de Produção Nacional
.100,0
.95,5
.115,5
.83,9
.104,0
.Relação com o Volume de Produção Nacional {B1/D}
.100,0
.137,5
.125,0
.368,8
.387,5
364. Observou-se que o indicador de mercado brasileiro de laminados a frio cresceu 2,0% de P1 para P2 e aumentou 24,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve
redução de 26,8% entre P3 e P4 e, entre P4 e P5, houve crescimento de 0,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de laminados a frio revelou
retração de 6,5% em P5, comparativamente a P1.
365. A participação das importações das origens sujeitas à medida antidumping no mercado brasileiro apresentou queda apenas de P2 para P3 ([RESTRITO] p.p.). Nos demais
períodos cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de de P3 e P4 e [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Dessa forma, observou-se que participação das importações das origens
sujeitas à medida antidumping no mercado brasileiro variou positivamente [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
366. Vale destacar que durante o período de revisão a participação das importações das origens sujeitas à medida antidumping no mercado brasileiro passou de [RESTRITO]%
em P1 para [RESTRITO]% no período P5.
367. Especificamente, a participação das importações da China apresentou certa estabilidade até o período P3. A partir desse ponto, a participação das importações dessa origem
apresentou crescimento de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente em P4 e P5, em relação aos períodos imediatamente anteriores. Disso resultou, para as importações com
origem na China, um crescimento de sua participação no mercado brasileiro na ordem de [RESTRITO] p.p. no período de revisão. Com isso, essas importações atingiram o seu maior nível
de penetração no mercado brasileiro no período P5: [RESTRITO]%.
368. Importante destacar, também, que essa origem - China, durante o período de vigência da medida, se tornou no período P5 a maior fornecedora de laminados a frio aos
importadores brasileiros, suplantando Estados Unidos, Índia, Indonésia e África do Sul.
369. Taipé Chinês, de seu lado, teve sua participação no mercado brasileiro praticamente restando em estabilidade, recorde-se, a partir de P2, dado que não houve importações
dessa origem no período P1. De P1 para P2, houve um aumento nessa participação de [RESTRITO] p.p. Na sequência, foram observados: estabilidade em P3 ([RESTRITO] p.p.), retração em
P4 ([RESTRITO] p.p.) e aumento em P5 ([RESTRITO] p.p.). De P1 para P5, observou-se crescimento dessa participação em [RESTRITO] p.p., tendo esse indicador atingido [RESTRITO]%, maior
nível, no último período.
370. Com relação à variação da participação das importações das outras origens ao longo do período em análise, houve alternância entre aumentos e quedas: aumento de
[RESTRITO] p.p. de P1 para P2, queda de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, crescimento de [RESTRITO] p.p. em P4 com relação a P3 e, finalmente, nova queda, agora, na ordem de [RESTRITO]
p.p. em P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações de outras origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p.
371. Destaca-se que, embora tenha se observada uma retração da demanda brasileira por laminados a frio no período de vigência da medida antidumping, as importações das
origens sujeitas a essa medida apresentaram crescimento no mesmo período (+310,6%), sendo bem-sucedidas também em aumentar a sua participação nesse mercado ([RESTRITO]
p.p.).
372. Importante lançar luz sobre o fato de a China ter sido preponderante nesse crescimento, na medida em que apresentou crescimento em termos de volume (+275,1% de
P1 para P5) e aumento de sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.).
373. Observou-se que o consumo nacional aparente brasileiro apresentou trajetória similar à do mercado brasileiro, com crescimento sucessivo até P3, redução em P4, e
crescimento em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Ao se considerar todo o período de análise, o consumo nacional aparente de laminados a frio retraiu 7,2% em
P5, comparativamente a P1, diminuição maior que aquela observada para o mercado brasileiro.
374. No que tange ao consumo cativo, houve quedas ao longo do período revisão, após aumento observado de P1 para P2. Essas quedas sucessivas a partir de P3, fizeram com
que o consumo cativo quase cessasse. De P1 para P5, o consumo cativo da indústria doméstica decresceu [RESTRITO] %, atingindo no último período o seu menor nível na série
analisada.
375. Durante o período de análise de vigência da medida antidumping, a participação das importações das origens sujeitas à medida no consumo nacional aparente apresentou
trajetória similar àquela da sua participação no mercado brasileiro. Ao se considerar todo o período de análise, a participação do volume dessas importações no consumo nacional aparente
de laminados a frio aumentou [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1, alcançando participação de [RESTRITO] % nesse período.
376. Destaque-se que a participação do volume das importações das origens sobre as quais incide a medida antidumping, em relação ao mercado brasileiro e ao consumo nacional
aparente, atingiu seu pico no período P5.
377. O volume das importações das demais origens, por sua vez, recorde-se, decresceu durante o período de análise, observando-se evolução negativa na ordem de 37,1% no
volume dessas importações quando comparado o período P5 com o período P1, o que resultou, em P5, na sua menor penetração no mercado brasileiro.
378. Decorrente dessa perda de penetração, em termos de quantidade, observou-se que a participação do volume das importações da demais origens no mercado brasileiro e
no consumo nacional aparente também decresceu durante todo o período de revisão, atingindo seu menor nível ([RESTRITO] %, respectivamente) no período P5. Esses indicadores
decresceram, respectivamente, [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente de P1 para P5.
379. Tendo em vista a evolução apresentada pelas importações das origens investigadas, observou-se que a sua participação nas importações brasileiras de laminados a frio
cresceu [RESTRITO] p.p. e passou de [RESTRITO] % em P1 para atingir [RESTRITO] % no período P5, maior volume até então observado.
380. Por fim, a relação entre as importações das origens sujeitas à medida e a produção nacional de laminados a frio apresentou crescimento no período de vigência da medida.
Essa participação de P1 para P5 cresceu na ordem de [RESTRITO] p.p. As importações das origens sujeitas à medida antidumping equivaleram a [RESTRITO] % da produção nacional de
laminados a frio no período de análise de continuação/retomada do dumping (P5).
6.3. Da conclusão a respeito das importações
381. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que, durante o período de vigência da medida antidumping, as importações sujeitas ao direito antidumping
cresceram:
a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5;
b) relativamente ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente, uma vez que a sua participação passou de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5 no mercado
brasileiro e de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5 no CNA; e
c) em relação à produção nacional de laminados a frio, dado que, em P1, representavam [RESTRITO]% desta produção e, no período P5, passaram a representar [RESTRITO]%
do volume total produzido no país.
382. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações sujeitas à medida antidumping, tanto em termos absolutos quando em relação à produção nacional, ao
mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente.
383. Frise, por fim, que, embora em termos de volume, as importações originárias da China e de Taipé Chinês somadas sejam inferiores ao total das importações oriundas das
demais origens, elas apresentaram trajetória de crescimento, ao passo que o volume das importações das demais origens apresentou queda no período de revisão.
384. Não menos importante destacar que a China, mesmo estando as suas exportações de laminados a frio para o Brasil sujeitas à incidência de medida antidumping, suplantou
as demais origens durante o período de revisão e passou a configurar a principal origem desse produto para os importadores brasileiros no período P5, deixando para trás Estados Unidos,
Índia, Indonésia e África do Sul.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
385. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada
do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados
no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
386. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
387. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de
laminados a frio da Aperam, que foi responsável pela totalidade da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento
refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
388. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem
- Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
389. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado
pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
390. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de
laminados a frio no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.
7.1.1. Da evolução global da indústria doméstica
7.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
391. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de laminados a frio de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme
informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
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