DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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73
Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
465. Embora, em termos de volume, as importações originárias da China e de Taipé Chinês somadas sejam inferiores ao total das importações oriundas das demais origens,
elas apresentaram trajetória de crescimento, ao passo que o volume das importações das demais origens apresentou queda no período de revisão.
466. Não menos importante destacar que a China, mesmo estando as suas exportações de laminados a frio para o Brasil sujeitas à incidência de medida antidumping,
suplantou as demais origens durante o período de revisão e passou a configurar a principal origem desse produto para os importadores brasileiros no período P5, deixando para
trás Estados Unidos, Índia, Indonésia e África do Sul.
8.3. Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e do produto similar nacional
467. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria
doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre
os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
468. No caso de Taipé Chinês, que não realizou exportações em quantidades representativas durante o período de revisão, realizou-se comparação entre o preço provável
a ser praticado por essa origem e o preço da indústria doméstica.
469. Para a China, tendo em consideração que realizou exportações de laminados a frio para o Brasil em volumes significativos, a comparação se deu entre o preço real
praticado nessas exportações, internado no mercado brasileiro, e o preço da indústria doméstica.
8.3.1. Da comparação do preço provável de Taipé Chinês e o preço do produto similar doméstico
470. Ressalte-se, novamente, que as importações do produto sujeito à medida originárias de Taipé Chinês alcançaram o volume de [RESTRITO] t, o que correspondeu
a [RESTRITO]% em relação ao mercado brasileiro. Assim, para fins de início da revisão, considerou-se que a participação individual dessa origem sujeita à medida antidumping, no
mercado brasileiro não era representativa. Por conseguinte, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto
similar nacional.
471. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping caso essa origem voltasse a exportar laminados a frio para
o Brasil em quantidades representativas, a subcotação foi analisada considerando 5 (cinco) cenários alternativos, tendo como base o preço médio efetivamente praticado por Taipei
Chinês em suas exportações de laminados a frio para: (a) seu maior comprador; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; (d) para seus
compradores na América do Sul; e, (e) para o mundo.
472. Assim, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map.
Importante destacar que foi possível obter a partir dessa fonte, dados segregados pelo Grau do aço inoxidável 304 e 430, em relação às subposições tarifárias de interesse, consoante
detalhado abaixo:
.Grau 304
Grau 430
.72193290122 Flat-rolled products of stainless steel, cold-rolled (cold-reduced), of a
thickness of 3 mm or more but less than 4.75 mm, under the specification of sus 304
series;
72193210101
Flat-rolled
products
of
stainless steel,
cold-rolled
(cold-reduced), of a
thickness of 3 mm or more but less than 4.75 mm, under the specification of sus 430
series
.72193390121 Flat-rolled products of stainless steel, cold-rolled (cold-reduced), of a
thickness exceeding 1 mm but less than 3 mm, under the specification of sus 304
series;
72193310100
Flat-rolled
products
of
stainless steel,
cold-rolled
(cold-reduced), of a
thickness exceeding 1 mm but less than 3 mm, under the specification of sus 430
series
.72193490120 Flat-rolled products of stainless steel, cold-rolled (cold-reduced), of a
thickness of 0.5 mm or more but not exceeding 1 mm, under the specification of sus 304
series;
72193410109
Flat-rolled
products
of
stainless steel,
cold-rolled
(cold-reduced), of a
thickness of 0.5 mm or more but not exceeding 1 mm, under the specification of sus 430
series
.72193590129 Flat-rolled products of stainless steel, cold-rolled (cold-reduced), of a
thickness of less than 0.5 mm, under the specification of sus 304 series;
72193510108
Flat-rolled
products
of
stainless steel,
cold-rolled
(cold-reduced), of a
thickness of less than 0.5 mm, under the specification of sus 430 series
.72202090123 Flat-rolled products of stainless steel, of a width of less than 600 mm, not
further worked than cold-rolled (cold-reduced), under the specification of sus 304
series
72202010102 Flat-rolled products of stainless steel, of a width of less than 600 mm, not
futher worked than cold-rolled, (cold-reduced), under the specification of sus 430 series
473. Em virtude de os preços terem sido obtidos na condição FOB, foram também adicionados valores referentes a frete e seguro internacional. Tais valores foram obtidos
utilizando-se o mesmo parâmetro indicado no item 5.1.1.3.
474. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes ao AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.
475. Levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota utilizada para o cálculo do
AFRMM foi de 8%, de modo a incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301/2022, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta
rubrica.
476. Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota de 12,6% que atualmente em vigor, consoante exposto no item 3.3 deste documento.
477. No que diz respeito às despesas aduaneiras, foi utilizado o mesmo parâmetro da internação do valor normal apresentado no item 5.1.1.3, qual seja o percentual
de 2,51%.
478. O valor das exportações em dólar CIF internado foi então comparado com o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 em dólares. O preço
de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de probabilidade de continuação ou
retomada do dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno
e tributos. O faturamento líquido foi então convertido pela média da taxa diária do dólar em P5, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em seu sítio eletrônico.
479. Cabe destacar que o preço da indústria doméstica foi determinado levando em consideração a cesta de produtos observada nos dados de exportação de Taipé Chinês
extraídos do Trade Map, para cada um dos cenários analisados.
480. Esclarece-se que para o cálculo da subcotação para Taipé Chinês foram desconsiderados os volumes dos destinos que possuem medidas de defesa comercial aplicadas
sobre os produtos originários dessa origem, uma vez que os seus preços poderiam estar distorcidos. Foram, assim, desconsiderados, os seguintes destinos: Estados Unidos da América,
México, Coreia do Sul, Tailândia, Índia, Vietnã e Malásia e países da União Europeia.
481. Acrescente-se que nos cenários dos 5 e dos 10 maiores compradores, constavam os seguintes países que foram excluídos em razão da existência de medidas de
defesa comercial aplicada sobre as exportações: EUA, Itália, México, Coreia do Sul, Bélgica, Tailândia, Índia, Espanha e Polônia.
482. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para Taipé Chinês.
.
.Maior comprador *
.Média 
5 
maiores
compradores**
.Média 
10 
maiores
compradores***
.Média América
do Sul****
Média mundo
.(A) Preço FOB
.2.547,49
.2.389,12
.2.435,86
.2.448,78
2.406,76
.(B) Frete Internacional
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.(C) Seguro Internacional ([RESTRITO]%)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.(D) Preço CIF (A + B + C))
.2.629,57
.2.471,06
.2.517,84
.2.530,78
2.488,72
.(E) Imposto de Importação (12,6%*D)
.331,33
.311,35
.317,25
.318,88
313,58
.(F) AFRMM (8% *B)
.6,40
.6,40
.6,40
.6,40
6,40
.(G) Despesas de internação (2,51%*D)
.66,00
.62,02
.63,20
.63,52
62,47
.(H) CIF Internado (D+E+F+G)
.3.033,29
.2.850,84
.2.904,69
.2.919,58
2.871,17
.(I) Preço da Indústria Doméstica
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.(J) Subcotação (US$/kg) (I-H)
.192,93
.189,20
.147,71
.(1,03)
77,87
*Japão
**Japão, Canadá, Turquia, Austrália e Emirados Árabes Unidos
*** Japão, Canadá, Turquia, Austrália e Emirados Árabes Unidos, Nova Zelândia, Cingapura, Reino Unido, Israel e Hong Kong
****Argentina, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela
483. Conforme se depreende da tabela acima, na hipótese de Taipé Chinês retomar as suas exportações de laminados a frio para o Brasil, a preços semelhantes aos
praticados para os cenários apresentados, à exceção das exportações para a América do Sul, suas importações seriam cursadas a preços CIF internados subcotados em relação ao
preço praticado pela indústria doméstica.
484. Embora não se tenha verificado subcotação nas exportações de Taipé Chinês para os seus destinos na América do Sul, como apresentado acima, realce-se que o
volume dessas operações (5.301 t) representou tão somente 0,9% do volume total das importações de Taipé Chinês para o mundo (610.093,0 t), já excluídos os volumes destinados
àqueles países que aplicam medidas de defesa comercial sobre o produto originário desse país, conforme mencionado anteriormente. Se, porventura, for considerada a totalidade
dessas exportações, sem qualquer exclusão, essa representatividade é ainda menor, atingindo meros 0,6% do total de (864.552,0 t).
8.3.2. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão da China e do produto similar nacional
485. A fim de se comparar o preço do laminado a frio importado da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao
cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.
486. Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foi considerado o preço de importação médio, na condição CIF, em reais, obtido dos dados
oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
487. Em seguida, foram adicionados: (i) o valor referente às despesas de internação, de acordo com a metodologia de cálculo dessa rubrica apresentada no item 5.1.1
deste documento; (ii) o valor unitário, em reais, do direito antidumping vigente durante cada período, obtido também dos dados de importação da RFB; (iii) o valor do Adicional
de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei nº
14.301/2022, aplicando-se o percentual de 8% sobre o frete marítimo, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos
dados oficiais de importação; e o valor unitário, em reais, do direito antidumping vigente durante cada período, obtido também dos dados de importação da RFB.
488. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas
por transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
489. Por fim, os preços internados do produto originário da China foram atualizados com base no IPA-OG-PA, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e
compará-los com os preços da indústria doméstica.
490. Cabe registrar que, por meio da depuração inicial dos dados de importação oficiais conforme detalhado no item 6.1 deste documento, foi possível identificar o Grau
da liga do aço 304 ou 430 de 100% do volume importado originário da China e de Taipé Chinês em todos os períodos.
491. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado
interno durante o período de análise de continuação/retomada do dano. Cabe destacar que o preço da indústria doméstica foi determinado levando em consideração a cesta de
produtos observada nas importações das origens sujeitas ao direito antidumping para cada período.
492. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a China, para cada período de análise de continuação/retomada do dano.
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - China - com direito antidumping
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (R$/t)
.100,0
.105,3
.142,5
.199,6
147,4
.Imposto de Importação (R$/t)
.100,0
.132,2
.169,1
.204,4
144,0
.AFRMM (R$/t)
.100,0
.58,0
.48,6
.75,0
84,5
.Despesas de internação (R$/t)
.100,0
.105,3
.142,5
.199,6
147,4
.Direito Antidumping vigente (R$/t)
.100,0
.95,9
.117,7
.105,0
100,0

                            

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