DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Preço Médio CIF Internado e Subcotação - Demais origens - com direito antidumping
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (R$/t)
.100,0
.120,1
.141,9
.208,7
172,2
.Imposto de Importação (R$/t)
.100,0
.124,3
.144,8
.162,7
121,9
.AFRMM (R$/t)
.100,0
.66,1
.65,8
.57,2
47,0
.Despesas de internação (R$/t)
.100,0
.120,1
.141,9
.208,7
172,2
.Direito Antidumping vigente
(R$/t)*
.100,0
.-!
.-
.1567,6
7020,9
.CIF Internado (R$/t)
.100,0
.119,9
.141,3
.202,7
168,5
.CIF Internado (R$ atualizados/t)
(a)
.100,0
.106,1
.93,2
.120,9
105,2
.Preço da Indústria Doméstica
(R$ atualizados/t) (b)
.100,0
.108,3
.117,1
.126,9
101,1
.Subcotação (R$ atualizados/t)
(b-a)
.(384,04)
.(93,04)
.3.147,69
.414,65
(1.004,41)
526. Da tabela anterior, se verifica que as importações de laminados a frio das demais origens foram realizadas a preços CIF médios inferiores àqueles praticados pela
indústria doméstica, isto é, subcotados, nos períodos P3 e P4, ao passo que nos períodos P1, P2 e P5 essas importações foram cursadas a preços médios que superaram aqueles
praticados pela indústria doméstica.
527. Embora no período de revisão essas importações possam ter contribuído para deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica, esse fato estaria
limitado aos períodos P3 e P4, quando se observou subcotação em relação ao preço da indústria doméstica. Entretanto, nesses dois períodos, o que se observou foi uma evolução
positiva dos preços da indústria doméstica (+9,7% e +8,8%, respectivamente), observando-se, ainda, no período P3, aumento no volume das vendas da indústria doméstica.
528. Além de não ter sido observado impacto no preço da indústria doméstica nesses dois períodos, verificou-se que de P3 para P5 o volume das importações das demais
origens sofreu sucessivas reduções (-0,2% em P3, -23,8% em P4 e 34,1% em P5).
529. Tendo em consideração os comportamentos apresentados pelos indicadores da indústria doméstica em contrapartida à evolução dos preços e dos volumes das
importações das demais origens, não se lhes pode atribuir, para fins de início, a deterioração àqueles indicadores observada durante a vigência da medida ora em revisão.
8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
530. Consoante narrado no item 3.3 deste documento, até o mês de novembro de 2021, a alíquota do imposto de importação incidente sobre os subitens da NCM em
que são classificados, entre outros, o produto sujeito ao direito antidumping objeto desta revisão, se manteve em 14%.
531. A partir dessa data, foram observadas reduções da alíquota para 12,6% de novembro de 2021 a maio de 2022, compreendendo, assim, parte dos períodos P3 e
P4 da revisão, e de 11,2% de maio de 2022 a dezembro de 2023, abarcando sete meses do período P4 e todo o período P5.
532. Conforme se observa nos dados de evolução das importações no item 6 deste documento, no período em que foram realizadas e permaneceram em vigor as
reduções das alíquotas do imposto de importação (P3 a P5) referentes aos subintes da NCM em avaliação, as importações brasileiras de laminados a frio decresceram 35,9%.
533. O que se observou, nesse mesmo período, foi um aumento das importações sujeitas à medida antidumping em detrimento do volume das importações da demais
origens. Incumbe lembrar que a alíquota do imposto de importação se aplica de maneira indiscriminada, incidindo sobre as importações de todas as origens no mesmo nível, à
exceção daquelas sujeitas a acordos comerciais, consoante detalhado no item 3.3.
534. Dessa forma, em vista do comportamento das importações brasileiras de laminados a frio no período de revisão, não se pode, para fins de início da revisão, atribuir
a deterioração observada nos indicadores da indústria doméstica à redução das alíquotas do imposto de importação.
8.6.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
535. O art. 108 c/c o inciso VI, c, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada
de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping
sobre a indústria doméstica, dentre os quais, a contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo.
536. Em que pese se tenha observado retração no mercado brasileiro de P1 para P5 (6,5%), observou que o volume das importações das origens sujeitas ao direito
antidumping cresceu 310,8%, enquanto se observaram quedas no volume importado das demais origens (-37,1%) e no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno
(2,1%).
537. Diante dos comportamentos apresentados, a contração da demanda observada de P1 para P5, para fins de início da revisão, demonstra não ter tido impacto negativo
sobre os indicadores da indústria doméstica.
538. Além disso, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.
8.6.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
539. O art. 108 c/c o inciso VI, d, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada
de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping
sobre a indústria doméstica, dentre os quais, práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles.
540. Consoante se fez constar no item 5.4, novas medidas foram aplicadas sobre as exportações de produtos laminados a frio originárias da China e de Taipé Chinês
no período de revisão. Os possíveis impactos dessas medidas foram objeto de análise no item 8.5 deste documento.
541. Além da aplicação de novas medidas durante o período de revisão, não foram identificadas outras práticas restritivas ao comércio de laminados a frio pelos
produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
8.6.5. Progresso tecnológico
542. O art. 108 c/c o inciso VI, e, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada
de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping
sobre a indústria doméstica, dentre os quais, o progresso tecnológico.
543. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto laminado a frio objeto
do direito antidumping e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si.
8.6.6. Desempenho exportador
544. O art. 108 c/c o inciso VI, f, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada
de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping
sobre a indústria doméstica, dentre os quais, o desempenho exportador da indústria doméstica.
545. O volume de vendas de exportação da indústria doméstica de laminados a frio decresceu 13,0% no período de revisão. Isso não obstante, a receita líquida obtida
com essas vendas permaneceu praticamente estável nesse período, ao apresentar decréscimo de 0,3%. Isso é resultado de o preço com essas vendas ter se elevado 14,7% também
de P1 a P5.
546. Embora tenha se observado melhoria nos resultados e margens obtidos com as exportações de P1 para P5, vale ressalvar que, em P5, a indústria voltou a apresentar
resultados e margens negativos, após recuperação e lucros observados entre P2 e P4,
547. Isso não obstante, as exportações da indústria doméstica representaram entre [RESTRITO] % das vendas totais da indústria doméstica, limitando os impactos que
pudessem gerar nos seus indicadores.
548. Assim, em face do exposto, pode-se concluir, para fins de início da revisão, não existirem indícios de as vendas destinadas pela indústria doméstica para o mercado
externo, isto é, o seu desempenho exportador, posa ter impactado os seus indicadores ao longo do período de revisão.
8.6.7. Produtividade da indústria doméstica
549. O art. 108 c/c o inciso VI, g, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada
de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping
sobre a indústria doméstica, dentre os quais, a produtividade da indústria doméstica.
550. A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período,
permaneceu praticamente estável de P1 para P5, demonstrando ligeiro incremento de 0,3%.
8.6.8. Consumo cativo
551. O art. 108 c/c o inciso VI, h, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada
de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping
sobre a indústria doméstica, dentre os quais, o consumo cativo.
552. O consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano decresceu 97,3%. Embora tenha apresentado retração
significativa no período, o consumo cativo correspondeu, seja em relação às vendas no mercado interno ou produção da indústria doméstica, nesse mesmo período, no máximo
[RESTRITO]%, podendo-se deduzir não ter o condão de impactar os indicadores da indústria doméstica de forma significativa.
8.6.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
553. O art. 108 c/c o inciso VI, i, do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada
de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping
sobre a indústria doméstica, dentre os quais, as importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica.
554. A peticionária não realizou revendas ou importação de laminados a frio no período de revisão.
8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano
555. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos
os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo.
556. Inicialmente, recorda-se que, de acordo com as conclusões alcançadas no item 5 deste documento, demonstrou-se existirem indícios de que a extinção do direito
levaria muito provavelmente à continuação e à retomada do dumping nas exportações da China e de Taipé, respectivamente.
557. Além disso, conforme explicitado no item 7, durante o período de vigência da medida foi observada deterioração dos índices econômico-financeiros da indústria
doméstica. Houve, nesse sentido, queda no seu volume de vendas no mercado interno, acompanhada de redução do preço praticado nessas vendas e, como resultado, a contração
de seus resultados e das margens associadas. Notou-se, inclusive, que no período P5, a indústria doméstica apresentou seus piores resultados e margens no que diz respeito às
vendas de laminados a frio no mercado brasileiro.
558. Em sentido oposto, foi perceptível a evolução em sentido contrário das importações sujeitas ao direito antidumping nesse período. Conjuntamente ou de forma
individualizada, embora Taipé Chinês tenha alcançado participação de [RESTRITO]% do mercado brasileiro, volume considerado pouco representativo, o volume de ambas as origens
(China e Taipé Chinês) cresceu durante todo o período de vigência do direito antidumping, atingindo o maior volume de penetração no mercado brasileiro em P5, mesmo período
em que a indústria doméstica experimentou os seus piores resultados da série.
559. Esse crescimento do volume das importações sujeitas ao direito antidumping foi acompanhado de preços CIF médios inferiores ao preço médio praticado pelas demais
origens, fato que parece ter contribuído para fazer da China o país que mais exportou para o Brasil laminados a frio no período P5, ultrapassando origens como Estados Unidos,
Índia, Indonésia e África do Sul.
560. E mais, consoante demonstrado no item 8.3, os preços médios CIF das importações chinesas, oriundos dos dados da RFB, estiveram subcotados de P2 até P5, período
em que se observou depressão dos preços da indústria doméstica.
561. Conforme já mencionado, Taipé Chinês exportou para o Brasil volumes considerados pouco representativos, pelo quê foram realizadas simulações sobre o preço
provável a ser praticado por essa origem na hipótese de retomada das suas exportações para o Brasil caso a medida antidumping viesse a ser extinta. Nesse sentido, foram cotejados
com o preço médio da indústria doméstica apurado para o período de análise de continuação/retomada do dumping, os preços médios internados no Brasil das exportações de
Taipé Chinês para o seu principal comprador, os seus cinco e dez principais compradores, para a América do Sul e para o Mundo, consoante metodologia descrita no item
8.3.1.
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