DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
562. Os resultados dessas simulações apontaram que, na hipótese de retomada das exportações originárias de Taipé Chinês, caso a medida antidumping seja extinta,
seriam cursadas a preços CIF internados subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica, à exceção do cenário de preços médios para a América do Sul. Contudo,
conforme ficou destacado, o volume dessas operações representou tão somente 0,9% do volume total das importações de Taipé Chinês para o mundo.
563. Ademais, não menos importante destacar o potencial exportador das origens sujeitas à medida. Conforme foi trazido no item 5.2, a capacidade instalada de produção
das empresas produtoras que estão sujeitas à medida ora em revisão de Taipé Chinês e da China corresponderia a [RESTRITO] vezes e a [RESTRITO] vezes o CNA brasileiro.
564. Além desse fato, observou-se que houve crescimento no volume exportado por esses países. Os volumes exportados pela China, que representavam [RESTRITO] vezes
o mercado brasileiro em P1, passaram a representar [RESTRITO] vezes esse mercado em P5. Taipé Chinês a seu turno, teve seu volume exportado correspondendo a [RESTRITO]
vezes o mercado brasileiro no período P1 e [RESTRITO] vezes no período P5.
565. Em face do exposto, resta evidente, para fins de início da presente revisão, existirem indícios de que a extinção do direito antidumping aplicado sobre as importações
da China e de Taipé Chinês, levará muito provavelmente à continuação do dano causado pelas importações originárias da China e à retomada do dano causado pelas importações
originária de Taipé Chinês.
9. DA RECOMENDAÇÃO
566. Consoante análise precedente, ficou demonstrada a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática do dumping nas exportações de laminados a frio
de Taipé Chinês para o Brasil e de continuação da prática do dumping nas exportações da China para o Brasil. Também se pôde concluir pela provável continuação do dano à
indústria doméstica causado pelas exportações da China e de retomada do dano à indústria doméstica causado pelas exportações de Taipé Chinês, no caso de eliminação dos direitos
em vigor.
567. Recomenda-se, desta forma, o início desta revisão para os fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as
importações brasileiras de laminados a frio, descritos no item 3.1 deste documento, originárias da China e de Taipé Chinês, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos
do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.633, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da
empresa GLOBAL
INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE
FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE
MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a
Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da
SUFRAMA,
no 
Art.
11,
§
3º, 
os
termos
do
Parecer 
de
Engenharia
nº
121/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 125/2024/CAPI/CGPRI/SPR, da
Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-
SUFRAMA nº 52710.006526/2024-76, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa GLOBAL
INDÚSTRIA
E
COMÉRCIO
DE 
FERRAGENS
E
FERRAMENTAS
LTDA.,
CNPJ:
42.145.048/0001-38 e Inscrição SUFRAMA: 21.0145.58-7, na Zona Franca de Manaus, na
forma do Parecer de Engenharia nº 121/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia
nº 125/2024/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de TELHA METÁLICA TRAPEZOIDAL, código
SUFRAMA 1514, LAMINADO DE FERRO AÇO EM FITA, TIRA, CHAPA E "BLANKS", código
SUFRAMA 0417 e ESTRUTURA DE FERRO AÇO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, código
SUFRAMA 0705, recebendo os incentivos previstos no artigo 7º, para os produtos
TELHA METÁLICA TRAPEZOIDAL e ESTRUTURA DE FERRO AÇO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL
e artigo 9º, para todos os produtos a que se refere o Art. 1º desta Portaria, do
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e
outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos TELHA
METÁLICA TRAPEZOIDAL e ESTRUTURA DE FERRO AÇO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, será
de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei
nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação dos produtos a que se refere o
Art. 1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria
Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 1.651, de 22 de fevereiro de 2022;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.634, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa BD COMÉRCIO DE INSUMOS PLÁSTICOS LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205,
de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11,
§ 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 124/2024/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de
Economia nº 130/2024/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da
SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.006705/2024-11,
resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa BD
COMÉRCIO
DE INSUMOS
PLÁSTICOS
LTDA.,
CNPJ: 07.736.253/0003-39
e
Inscrição
SUFRAMA: 21.0138.68-8, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia
nº 124/2024/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 130/2024/CAPI/CGPRI/SPR,
para produção de ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL)
PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM, código SUFRAMA 0395, recebendo os benefícios
fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,
com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação
posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art.
1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art.
7º do Decreto-Lei nº 288/1967, com redação dada pela Lei nº 8.387/1991.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido no Decreto nº 783, de
25 de março de 1993, Anexo VII;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em
vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
COMITÊ GESTOR DO SISTEMA NACIONAL
DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Resolução CGSirc nº 1, de 9 de julho de
2015,
que dispõe
sobre
a padronização
dos
procedimentos para envio de dados pelas serventias
de registro civil de pessoas naturais ao Sistema
Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc.
O COMITÊ GESTOR DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO
CIVIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 2º da Portaria Conjunta nº
253, de 15 de junho de 2015 e tendo em vista o disposto na Lei nº. 11.977, de 07 de julho
de 2009 e no Decreto nº 9.929, de 22 de julho de 2019, resolve:
Art. 1º A Resolução CGSirc nº 1, de 9 de julho de 2015, publicada no DOU de
14 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[...]
Art. 1º ........................................................................................................
§ 1º Os dados de que trata o caput deverão ser enviados mediante um dos
seguintes módulos do Sirc:
I - SIRC WEB INTERNET:
a) utilizado para incluir, alterar e excluir dados de registros civis de forma
individualizada por meio da internet; e
b) utilizado para carregar arquivo gerado pelo SIRC CARTÓRIO ou por meio de
sistema próprio utilizado pelas serventias;
II - SIRC CARGA: utilizado para transmissão de arquivos de dados de registros
civis por meio da utilização direta do sistema próprio da serventia.
§ 2º As especificações técnicas para envio dos dados de que trata o caput
devem observar o contido no "Manual de Recomendações Técnicas" disponível no Sirc
(www.sirc.gov.br).
§ 3º O titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no
Sirc, de preferência diariamente, os dados de que trata o caput, registrados no mês,
inclusive na hipótese de inexistência de registros, observado o prazo conforme o disposto
no art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
.......................................................................................................... (NR)
Art. 5º O módulo de envio por meio de CENTRAL DE ENVIO DE REGISTRO CIVIL
estará disponível até 31 de dezembro de 2025 e, após essa data somente serão utilizados
o Sirc Web Internet ou o Sirc Carga. (NR)
[...]
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TULA VIEIRA BRASILEIRO
Coordenadora do Comitê
SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO
RESOLUÇÃO Nº 75, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a instituição da Comissão Organizadora
Nacional da VI Conferência Nacional dos Direitos da
Pessoa Idosa.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
(CNDPI), no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.483, de 6 de abril de
2023, o art. 4º do Decreto nº 12.015, de 6 de maio de 2024, e dando cumprimento ao
deliberado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, em sua 120ª Reunião
Extraordinária, realizada no dia 11 e 12 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão Organizadora Nacional - CON da VI Conferência
Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - VI CONADIPI, com a seguinte composição:
I - Coordenação da CON:
a) Coordenador-Geral: Raphael Franco Castelo Branco Carvalho, Presidente do
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
b) Coordenador-Adjunto: Alexandre da Silva, Secretário Nacional dos Direitos da
Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
II - representantes da Sociedade Civil do Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa Idosa - CNDPI:
a) Ação de Mulheres pela Equidade - Promoção de Saúde, Educação, Arte,
Cultura e Esporte - AME:
1. titular: Arilda de São Sabbas Pucú;
2. suplente: Maria Angélica Gomes.
b) Associação Cultural de Agentes de Pastoral Negros do Brasil - APNs:
1. titular: Marlene Aparecida Gonçalves;
2. suplente: Tereza Cristina Nascimento.
c) Pastoral da Pessoa Idosa - PPI:
1. titular: Bernadete Dal Molin Schenatto;
2. suplente: Sandra Regina Capana Michellim.
d) Serviço Social do Comércio - SESC:
1. titular: Suzimar Delaroli Ribas;
2. suplente: Claire da Cunha Beraldo.
III - representantes do Poder Público Federal:
a) titular: Eliana Magalhães Graça, Coordenadora-Geral da Secretaria do
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
b) suplente: João Luiz Andrade Filho, representante do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação;
c) titular: Kenio Costa Lima, Diretor da Secretaria Nacional dos Direitos da
Pessoa Idosa;

                            

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