DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
- receber as denúncias apresentadas por setores da Instituição atuando na
orientação, mediação, acompanhamento e encaminhamentos necessários para resolução
de conflitos;
- utilizar as variadas ferramentas conhecidas para a mediação de conflitos
respeitadas as especificidades de cada caso, considerando as estratégias de mediação;
- contribuir com ações preventivas, no âmbito da Reitoria e dos câmpus, em
parceria com a Comissão Ética, com a Coordenação de Avaliação e Correição, com a
Coordenação de Assistência ao Servidor, com a Coordenação de Recursos Humanos e
Assistência ao Servidor e com a Ouvidoria, no intuito de estimular o diálogo, gerar
conexão e gerenciar positivamente os conflitos em busca de uma resolução satisfatória
para ambas as partes;
- organizar cursos de formação de facilitadores e de administração e gestão
de conflitos direcionados aos servidores da Instituição;
- emitir relatórios que subsidiem ações que promovam o diálogo e a gestão
de conflitos no âmbito institucional; e
- apresentar à Diretoria Executiva o relatório anual de atividades.
Subseção III
Das atribuições
Art. 19. São atribuições do Coordenador do Núcleo de Mediação de Conflitos
do IFG: I - convocar e presidir as reuniões do Núcleo de Mediação de Conflitos;
- deliberar pela admissibilidade das solicitações e demandas encaminhadas ao
Núcleo de Mediação de Conflitos;
- designar mediador ou facilitador para as demandas admitidas pelo Núcleo
de Mediação de Conflitos;
- acompanhar e supervisionar a atuação dos membros;
- acompanhar o cumprimento dos acordos pelas partes, podendo em casos
específicos compartilhar o acompanhamento com servidores do câmpus;
- encaminhar as deliberações do Núcleo de Mediação de Conflitos para os
setores demandantes ou, caso necessário, para as instâncias competentes;
- realizar todos os procedimentos que viabilizem as sessões de mediação;
- coordenar o desenvolvimento de ações de formação, capacitação e
treinamento sobre gestão de conflitos no IFG;
- decidir ad referendum os casos de urgência no âmbito do Núcleo de
Mediação de Conflitos; e
- organizar, junto aos setores e instâncias envolvidos, as campanhas de
orientação e conscientização de promoção do diálogo e da comunicação não-violenta na
Instituição.
Art. 20. São atribuições dos membros do Núcleo de Mediação de Conflitos do IFG:
- zelar pela autonomia e protagonismo dos mediandos,abstendo-se de
efetuar sugestões;
- empenhar esforços para a melhoria da relação entre as pessoas envolvidas,
para além dos termos do acordo;
- lidar com o conflito de modo a prevenir novas interações negativas;
- garantir a confidencialidade, para garantir às partes segurança para se
expor e agir de boa-fé;
- atuar como um facilitador do diálogo das partes, as quais serão autoras da
solução do conflito;
- ampliar os recursos para gerar um ambiente colaborativo, a fim de que
sejam construídas soluções de benefício mútuo;
- participar das reuniões e das ações promovidas e organizadas pelo Núcleo
de Mediação de Conflitos do IFG; e
- propor e participar das campanhas de conscientização e dos cursos de
formação da Instituição.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Em até 90 (noventa) dias após sua constituição, o Núcleo de
Mediação de Conflitos deve elaborar o regulamento das normas gerais de seu
funcionamento e organização das sessões de mediação.
Art. 22. Os casos omissos devem ser resolvidos pelo dirigente máximo da
Instituição.
Art. 23. O disposto nesta Portaria não se aplica quando houver o dever de
apuração conforme art. 143 da Lei 8.112, de 1990.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ONEIDA CRISTINA GOMES BARCELOS IRIGON
Reitora
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DO NORTE DE MINAS GERAIS
CONSELHO SUPERIOR
CNPJ: 10.727.655/0001-10
RESOLUÇÃO Nº 465, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
O CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DO NORTE DE MINAS GERAIS,
composto conforme Portaria Reitor(a) nº 365/2024, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei n.º 11.892 e considerando:
- a recomendação dos servidores lotados na Diretoria de Desenvolvimento
Institucional e dos pesquisadores institucionais dos campi do IFNMG, em reunião realizada
no dia 21 de agosto de 2024 (Ata SEI nº 1976634);
- a recomendação do Colégio de Dirigentes, em reunião ordinária realizada no
dia 26 de setembro de 2024;
- a deliberação do Conselho Superior, em reunião ordinária realizada no dia 27
de setembro de 2024;
-
o
disposto
nos
processos
SEI
nº
23414.003214/2024-57
e
nº
23414.003265/2024-89; resolve:
Art. 1º Alterar o inciso V do art. 5º do Regimento Geral do IFNMG que passa
a vigorar com a seguinte redação:
V - Comitê de Pesquisadores Institucionais - Copis;
Art. 2º Incluir, no art. 6° do Regimento Geral do IFNMG, o seguinte inciso:
III - Colegiado das Licenciaturas.
Art. 3º Alterar o art. 21 do Regimento Geral do IFNMG, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 21. Os Comitês de Administração, de Gestão de Pessoas, de Ensino, de
Extensão e Cultura, de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação, de Pesquisadores
Institucionais e de Assuntos Estudantis serão integrados pelos(as) pró-reitores(as),
diretores(as) e representantes das unidades e subunidades administrativas afins de cada
campus e do Centro de Referência em Formação e Educação a Distância.
Art. 4º Alterar os artigos 31 e 32 do Regimento Geral do IFNMG, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31. O Comitê de Pesquisadores Institucionais - Copis é o órgão colegiado
consultivo, cuja finalidade é colaborar para o desenvolvimento das políticas e ações do
IFNMG, no âmbito da gestão dos dados institucionais da educação profissional, científica
e tecnológica.
Art. 32. São competências do Comitê de Pesquisadores Institucionais:
I - acompanhar as ações previstas no Plano de Desenvolvimento Institucional,
nos planos de ação e em projetos e programas vinculados à gestão de dados acadêmicos
institucionais da educação profissional, científica e tecnológica;
II - analisar e contribuir com propostas e ações relacionadas à gestão de dados
acadêmicos institucionais da educação profissional, científica e tecnológica para a
Diretoria de Desenvolvimento Institucional;
III - apreciar e aprovar relatórios de atividades relacionadas à gestão de dados
acadêmicos institucionais da educação profissional, científica e tecnológica desenvolvidas
pela Diretoria de Desenvolvimento Institucional; e
IV - subsidiar a Diretoria de Desenvolvimento Institucional no tocante às
políticas de sua área de atuação.
Art. 5º Incluir, no Regimento Geral, o art. 39-A , com a seguinte redação:
Art. 39-A. O Colegiado das Licenciaturas, órgão consultivo e propositivo, cuja
finalidade principal é conduzir o debate contínuo no âmbito institucional sobre a formação
inicial e continuada de docentes para atuação na Educação Básica, será composto por meio
de portaria e terá seu funcionamento previsto em regulamento próprio.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUINA APARECIDA NOBRE DA SILVA
Presidenta do Conselho
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DO TOCANTINS
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CONSUP/IFTO Nº 314, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova o Regulamento com procedimentos a serem
adotados no atendimento a situações de assédio
moral ou sexual sofridas por estudantes no âmbito
do Instituto Federal do Tocantins - IFTO.
O
PRESIDENTE DO
CONSELHO
SUPERIOR
DO INSTITUTO
FEDERAL
DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, e considerando deliberação do Conselho Superior, resolve:
Art. 1º Esta Resolução aprova o Regulamento com procedimentos a serem
adotados no atendimento a estudantes do ensino presencial ou a distância vítimas de
assédio moral ou sexual no âmbito do Instituto Federal do Tocantins.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO DA LUZ JÚNIOR
ANEXO
Regulamento com procedimentos a serem adotados no atendimento a
situações de assédio moral ou sexual sofridas por estudantes no âmbito do Instituto
Federal do Tocantins
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES
Art. 1º O objetivo deste regulamento é estabelecer diretrizes gerais a serem
seguidas pela comunidade acadêmica no ambiente educacional, com prioridade no
acolhimento do estudante e seu devido atendimento, para orientação e adequado
encaminhamento quanto às ações que configurem assédio moral ou sexual, com foco
colaborativo para a assistência física, emocional e social dos estudantes do IFTO.
Art. 2º Este documento, elaborado por comissão formada por servidores dos
campi, campi avançados e Reitoria do IFTO e por representação estudantil, tem como
finalidade principal criar um ambiente seguro, respeitoso e saudável em diversos
contextos
do
espaço
educacional-escolar,
incluindo
os
ambientes
institucionais
presenciais ou virtuais do IFTO, redes sociais, visitas técnicas, viagens institucionais, sala
de aula, entre outros, embasado na Lei nº 14.540/2023; no Código Penal em seus
artigos: art. 215-A, art. 216-A, art. 216-B e art. 225; na Lei nº 14.612/2023; na Lei nº
13.431, de 4 de abril de 2017; e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3º Os procedimentos de que tratam este documento regem-se pelos
seguintes princípios e ações:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - favorecimento de um ambiente institucional saudável e respeitoso, de não
discriminação e de valorização da diversidade;
III - formação contínua de servidores e estudantes voltada às boas práticas de
relacionamento no ambiente educacional, além da conscientização sobre os malefícios de
práticas abusivas;
IV - construção de uma cultura institucional pautada pelo respeito mútuo,
equidade de tratamento e preservação da dignidade das pessoas.
Art. 4º Para fins deste Regulamento, consideram-se:
I - dignidade sexual: é o respeito e a proteção dos direitos e autonomia das
pessoas em relação a sua sexualidade, garantindo que não sejam discriminadas ou
violadas em função da sua expressão ou orientação sexual, de modo que possam exercer
sua liberdade sexual;
II - assédio sexual: todo comportamento indesejado de caráter sexual, sob
forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou
constranger alguém, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo,
hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;
III - assédio moral: conduta abusiva, frequente e repetitiva que se manifesta
por meio de palavras verbalizadas ou escritas, atos, gestos, comportamentos ou de
forma escrita, que humilha, constrange e desqualifica a pessoa ou um grupo, atingindo
sua dignidade, sua personalidade e sua saúde física e mental, podendo ocorrer de forma
vertical, ascendente ou descendente, ou horizontal;
IV - violência sexual: são atos e comportamentos de natureza sexual
realizados sem o consentimento da outra pessoa ou quando essa pessoa não está em
condições de concedê-los de modo livre e consciente. É uma forma de violência de
gênero e uma violação grave dos direitos humanos;
V - violência psicológica: conduta que provoca dano emocional e diminuição
da autoestima que tenha a consequência de prejudicar e limitar comportamentos, ações
e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, intimidação, manipulação,
isolamento,
vigilância
constante,
perseguição
contumaz,
insulto,
chantagem,
ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que
cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
VI - violência física: qualquer ato deliberado e indesejável que caracterize
ofensa à integridade física ou à saúde de um sujeito;
VII - violência de gênero: qualquer ação ou omissão baseada no gênero com
o qual a pessoa se identifica que cause morte, agressão ou abuso físico, psicológico,
sexual e dano moral ou patrimonial;
VIII - importunação sexual: ato libidinoso praticado contra alguém e sem sua
anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lasciva ou a de terceiro;
IX - assédio racial: conduta que incomode, humilhe, insulte, ameace ou trate
de forma injusta, frequente e repetidamente, alguém em razão de sua raça/etnia, cor,
antepassados, local de origem (nacionalmente ou etnicamente - roupas que remetam às
origens, sotaque, credo) e práticas religiosas;
X - violência racial: é a conduta que desrespeita, viola a integridade física e
psicológica, coisifica, humilha e discrimina qualquer pessoa ou grupo com base na sua
cor ou grupo étnico-racial;
XI - violência religiosa: qualquer ação ou omissão que, com base em crença religiosa,
cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial;
XII - violência por orientação sexual: qualquer ação ou omissão que, com base
em orientação sexual, cause morte, agressão ou abuso físico, psicológico, sexual e dano
moral ou patrimonial;
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