DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DO ESPÍRITO SANTO
CAMPUS GUARAPARI
PORTARIA Nº 205, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DO CAMPUS GUARAPARI, DO INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO, nomeado pela Portaria nº 1.990,
de 22.11.2021 da Reitoria deste Ifes e publicada no DOU de 23.11.2021, seção 2, página
21, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 1.070, de 05.06.2014 da Reitoria
deste Ifes, resolve:
Art. 1º Homologar o Resultado do Processo Seletivo Simplificado destinado à
Contratação de Professor Substituto da área de LETRAS - PORTUGUÊS/ESPANHOL, que trata
o Edital nº 04/2024, conforme anexo.
GIBSON DALL'ORTO MUNIZ DA SILVA
ANEXO I
EDITAL Nº 04/2024
RESULTADO FINAL
Curso/Disciplina: LETRAS - PORTUGUÊS/ESPANHOL - 40 horas
. .I N S C R I Ç ÃO
.NOME
.NOTA FINAL
.C L A S S I F I C AÇ ÃO
.
.32406
.SAMUEL DELGADO PINHEIRO
.78,50
.1º
.
.32407
.JOSÉ LUZ CAIRES NETO
.56,70
.2º
.
.32405
.JOICE DA SILVA MOURA
.51,70
.3º
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS
PORTARIA Nº 2.128 - REITORIA/IFG, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Institui a Política de
Prevenção e Resolução
Administrativa de Conflitos no Instituto Federal
Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás.
A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DE GOIÁS - IFG, nomeada pelo Decreto Presidencial de 5 de outubro de 2021, publicado
no Diário Oficial da União em 6 de outubro de 2021, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, e considerando o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997; no art. 2º da Lei n° 9.784,
de 29 de janeiro de 1999; na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015; e no art. 47 da
Portaria CGU nº 581, de 9 de março de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria institui a Política de Prevenção e Resolução Administrativa de
Conflitos no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás - IFG.
Art. 2º A Política de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos é
regida pelos seguintes princípios norteadores:
- autonomia das partes: as partes envolvidas na mediação têm autonomia
para juntas, durante as reuniões de mediação, buscarem alternativas que atendam às
necessidades de ambas as partes;
- busca do consenso: a mediação é um método de solução de conflito que
se resolve somente no consenso;
- oralidade: as tratativas entre as partes e o mediador devem ser orais, de
forma que o essencial do conversado entre as partes e o conciliador ou mediador não
necessariamente deve constar nos documentos produzidos;
- imparcialidade: o mediador deve atuar de forma neutra, sem tratar
qualquer uma das partes com preferência, diferenciação ou favorecimento.
- competência: as informações decorrentes do processo de mediação não
podem ser utilizadas em qualquer situação fora deste.
- isonomia entre as partes: todas as pessoas envolvidas na mediação devem
ser tratadas de maneira igual, independente de cargo, função, tempo de trabalho na
Instituição, sexo, cor, raça ou qualquer outra característica pessoal ou profissional;
- equidade: a equidade e a isonomia na condução do processo de mediação
devem beneficiar ambas as partes;
- informalidade: não há rigidez de normas e procedimentos na mediação;
- confidencialidade: deve haver proteção ao sigilo das informações, propostas,
documentos, declarações, englobando todos os registros produzidos durante o processo;
- eficiência: a Política de Prevenção de Conflitos no âmbito do IFG visa
promover maior eficiência na gestão das pessoas da Instituição, assim como dos
recursos e do tempo de trabalho, ao proporcionar alternativas de resolução de conflitos
mais efetivas, rápidas e com resultados eficazes; e
- boa-fé: implica em veracidade,
honestidade entre os envolvidos na
mediação, os quais devem participar com neutralidade.
§ 1º A atuação do mediador não deve ser influenciada por preconceitos ou
valores pessoais e deve garantir o equilíbrio de poder entre as partes.
§ 2º As informações de que trata o inciso V não podem ser utilizadas como
provas caso o conflito vire um processo judicial.
§ 3º O mediador, em nenhuma hipótese, pode servir como testemunha de
alguma das partes, haja vista ser a confiança depositada no mediador o que torna o
processo de mediação eficiente.
§ 4º O mediador e as partes envolvidas possuem liberdade para definir as
melhores soluções para cada situação.
§ 5º A ausência de formalidade de que trata o inciso VIII não significa que
não há padrões mínimos necessários de técnica e seriedade.
§ 6º Os registros de que trata o inciso IX só poderão ser usados nos termos
em que forem deliberados e previstos em conjunto com os envolvidos.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º A presente política tem como objetivos principais:
- melhorar o ambiente organizacional e a qualidade de vida no trabalho;
- oferecer alternativas na resolução de divergências pessoais, que não
caracterizem faltas disciplinares ou éticas;
- auxiliar gestores e servidores na resolução de divergências que afetem o
funcionamento do setor de trabalho e da Instituição;
- promover a cultura do diálogo, da colaboração, da paz e da comunicação
não-violenta nas relações envolvendo a comunidade interna e externa;
- solucionar os conflitos de forma pacífica, sempre que for possível; e
- restabelecer a comunicação profícua entre as partes envolvidas no conflito.
CAPÍTULO III
DOS EIXOS NORTEADORES
Art. 4º A Política de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos está
dividida em três eixos norteadores:
- Informação e Mobilização;
- Formação e Capacitação; e
- Mediação de Conflitos.
Art. 5º A Política de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos deve
ser instituída pela Reitoria e deve ser articulada, implementada e acompanhada pela
Diretoria Executiva em parceria com as diretorias-gerais dos câmpus.
§ 1º O Coordenador-Geral da Política de Gestão e Mediação de Conflitos da
Instituição será designado pelo dirigente máximo da Instituição para um mandato de
dois anos, permitida a recondução.
§ 2º Caso o Coordenador-Geral da Política de Gestão e Mediação de Conflitos da
Instituição seja servidor técnico-administrativo, este atuará exclusivamente na Coordenação.
§ 3º Caso o Coordenador-Geral da Política de Gestão e Mediação de
Conflitos da Instituição seja servidor docente, este terá sua carga horária reduzida
conforme Regulamentação da Jornada de Trabalho Docente.
Art. 6º Deve ser instituído um Núcleo de Mediação de Conflitos, no âmbito
da Diretoria Executiva, que será responsável pela realização das sessões de mediação de
conflitos nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. O Núcleo de Mediação de Conflitos é responsável por
articular, coordenar e executar, junto à Diretoria Executiva, o eixo III constante no art.
4°, e as demais instâncias do IFG ficam responsáveis pelas ações dos eixos I e II.
Seção I
Do eixo Informação e Mobilização
Art. 7º As ações de informação e mobilização tem como objetivo principal
elaborar estratégias de conscientização institucional quanto à comunicação não-violenta,
gestão de conflitos e promoção do diálogo no ambiente de trabalho.
Art. 8º A coordenação das campanhas de informação e mobilização serão de
responsabilidade do Núcleo de Mediação de Conflitos, tendo como parceiros potenciais a
Diretoria de Comunicação Social, a Comissão de Ética, a Coordenação de Avaliação e
Correição, a Coordenação de Gestão de Pessoas, a Coordenação de Assistência ao Servidor,
a Coordenação de Recursos Humanos e Assistência ao Servidor e a Ouvidoria.
Parágrafo único. As ações a serem desenvolvidas pelo Núcleo nesse eixo
devem ser apresentadas anualmente em seu plano de trabalho, abrangendo as seguintes
áreas de atuação:
- divulgação da campanha de forma direta via e-mail institucional e com a veiculação
de peças na página oficial do IFG na internet e nas redes sociais oficiais da Instituição;
- abertura de um canal de comunicação, preferencialmente com e-mail e
telefone disponíveis, entre o Núcleo e os servidores para consultas e esclarecimentos;
- organização de palestras sobre os temas e as campanhas desenvolvidas
pelo Núcleo; e
- reunião com os servidores nos câmpus e na Reitoria com o intuito de
apresentar o Núcleo e os temas relativos à gestão de conflitos e à promoção de diálogo.
Seção II
Do Eixo Formação e Capacitação
Art. 9º A formação e a capacitação são estratégias adotadas com o objetivo
principal de prover gestores e chefias de competências necessárias para administrar
divergências interpessoais e conflitos internos.
Art. 10. A formação e a capacitação devem ser realizadas com a oferta de
cursos, ministrados por colaboradores externos e por servidores da Instituição.
§ 1º O IFG deve possuir em seus quadros uma equipe capaz de atuar na
formação de servidores para a promoção de diálogos e mediação de conflitos.
§ 2º O IFG deve prover a capacitação de servidores que possam contribuam
em núcleos de mediação de outras Instituições.
Art. 11. As ações de formação e capacitação têm como objetivo apresentar
as estratégias de utilização do diálogo na gestão dos conflitos dentro dos setores dos
câmpus e da Reitoria.
§ 1º As ações de formação e capacitação devem ser ofertadas de forma periódica
pela Instituição, conforme percepção de necessidade pelo Núcleo de Mediação de Conflitos.
§ 2º As ações de formação e capacitação em gestão e administração de
conflitos são obrigatórias para os servidores nomeados em cargos de chefia, exceto
aqueles decorrentes de processos de consulta à comunidade.
§ 3º Após a nomeação para cargos de chefia, os servidores disporão de até
um ano para realização do curso.
Art. 12. O processo de formação e capacitação pode ser realizado:
- pela contratação de cursos em
conformidade com Plano Anual de
Desenvolvimento de Pessoas, por parceria firmada entre instituições;
- por servidores capacitados, experientes e prioritariamente atuantes em
instituições de ensino; e
- por ações desenvolvidas pelos servidores do IFG sob a coordenação do
Núcleo de Mediação de Conflitos.
Seção III
Do eixo Núcleo de Mediação de Conflitos
Art. 13. O Núcleo de Mediação de Conflitos de caráter não punitivo é
responsável pela realização de sessões de mediação em casos de conflitos interpessoais
entre servidores, entre servidores e estudantes ou estagiários, entre servidores e
terceirizados, entre servidores e o público externo do IFG.
§ 1º A mediação é considerada uma atividade técnica, exercida por terceiros
imparciais,
sem poder
decisório,
que
auxiliam as
partes
a
identificarem e
a
desenvolverem soluções consensuais para o conflito.
§ 2º A instalação do Núcleo de Mediação de Conflitos não impede que
outras unidades, instâncias ou órgãos desenvolvam iniciativas no sentido de adotar
providências necessárias à busca de solução pacífica dos conflitos observando-se os
princípios da mediação e a respectiva competência de atuação.
§ 3º A mediação de conflitos não substitui nem elimina o dever de apurar
responsabilidades, infrações funcionais, atos ilícitos e denúncias de irregularidade e crimes.
Art. 14. A sessão de mediação será norteada pelos princípios dispostos no
art. 2° desta Portaria.
Subseção I
Da composição do Núcleo de Mediação de Conflitos
Art. 15. O Núcleo de Mediação de Conflitos IFG deve ser composta por:
- um Coordenador do Núcleo;
- um mediador;
- quatro facilitadores titulares; e
- quatro facilitadores suplentes.
§ 1º O Coordenador do Núcleo e o mediador serão designados pelo dirigente
máximo da Instituição para um mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º Os membros facilitadores serão indicados pelo Colégio de Dirigentes e
designados pelo dirigente máximo da Instituição com mandato de dois anos, permitida
a recondução.
§ 3º A composição do Núcleo de Mediação de Conflitos deve seguir a
paridade dos segmentos docente e técnico-administrativo, com lotação em diferentes
unidades da Instituição.
§ 4º São pré-requisitos para os membros da Núcleo de Mediação de Conflitos:
- a formação e a capacitação;
- o notório saber;
- conclusão dos cursos de formação de facilitadores oferecidos ou indicados pela Instituição;
- não estar respondendo processo administrativo disciplinar, sindicância
investigativa, investigação preliminar sumária ou processo ético;
- ter reconhecida capacidade;
- ter reputação ilibada;
- ser servidor estável;
- possuir formação para a aplicação de métodos adequados de resolução
pacífica de conflitos, observados os impedimentos previstos nos arts. 5º a 8º da Lei nº
13.140, de 2015.
Art. 16. Não incidirá remuneração extra sobre a atuação dos facilitadores.
Parágrafo único. O trabalho desenvolvido no Núcleo de Mediação de
Conflitos comporá a carga horária de trabalho do servidor em consonância com a
legislação vigente.
Art. 17. Em caso de necessidade e viabilidade, o IFG poderá recorrer a
mediadores ou facilitadores de outras instituições públicas, mediante acordo de
cooperação firmado entre elas.
Parágrafo único. Os mediadores ou facilitadores externos ao IFG somente
podem participar de atividades de mediação como voluntários, portanto, sem qualquer
ônus à Instituição.
Subseção II
Das competências do Núcleo de Mediação de Conflitos
Art. 18. Compete ao Núcleo de Mediação de Conflitos do IFG:
- atuar como facilitador na mediação de conflitos no âmbito da Reitoria e
dos câmpus, atendendo às normativas vigentes;

                            

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