DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.869, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Ainda Estou Aqui - Trailer (Brasil - 2024)
Título Original: Ainda Estou Aqui - Trailer
Categoria: Trailer
Diretor(es): Walther Moreira Salles Junior
Produtor(es)/Criador(es): Maria Carlota Bruno, Rodrigo Teixeira, Martine de Clermont-
Tonnerre
Distribuidor(es): Columbia Tristar Filmes Do Brasil Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Contém: Temas Sensíveis
Processo: 08017.002710/2024-82
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.870, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º,
inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Sword Art Online Fractured Daydream (Estados Unidos - 2024)
Título Original: Sword Art Online Fractured Daydream
Produtor(es)/Criador(es): Bandai Namco Entertainment America Inc.
Distribuidor(es): Solutions 2 Go
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos
Plataformas: Computador (PC), Nintendo Switch, PlayStation 5 e XBOX Series X/S
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Contém: Conteúdo Sexual e Violência
Processo: 08017.002726/2024-95
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
DESPACHO Nº 22/TV/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Processo MJ nº: 08017.002432/2024-63
Obra: "Mato sem Cachorro"
Emissora: TV Brasil
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "Mato sem Cachorro" (2013), com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP
n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, seguem as
considerações:
a) Foi recebida a denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos
inconsistentes com a classificação outrora atribuída.
b) Concluiu-se pela relevância da denúncia uma vez que, realmente, havia
motivo para a realização de nova análise.
c) Esclarece-se que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na
Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em
especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos
temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta
em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos
no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras,
nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no
fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases
descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III);
d) Foram identificados, por meio da análise técnica, conteúdos díspares em
relação à classificação indicativa de "não recomendado para menores de 12 anos",
conforme
explicitado 
na
"NOTA 
TÉCNICA
Nº
3/2024/TV/SECIND/DCIND/CPCIND/SENA JUS/MJ".
e) Destaca-se que os conteúdos descritos na nota técnica não se exaurem em
si mesmos, sendo apenas uma amostra daqueles encontrados no decorrer dos capítulos.
f) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a
liberdade de expressão como a proteção de crianças e adolescentes quanto à exibição de
conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos" por conter linguagem
imprópria, conteúdo sexual e drogas lícitas.
A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma,
ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etária, independentemente
do veículo a que se destina.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser
utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5
(cinco) dias corridos.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 21 (vinte e uma) horas quando
exibida em TV aberta.
EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO
Coordenador
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
ATA DA 236ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
REALIZADA EM 25 DE SETEMBRO DE 2024
Às 10h e 06min do dia 25 de setembro de 2024 o Presidente do Cade,
Alexandre Cordeiro Macedo, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a forma
híbrida conforme Pauta publicada no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2024.
Participaram os Conselheiros do Cade Victor Oliveira Fernandes, Diogo Thomson de
Andrade, Camila Cabral Pires Alves, Carlos Jacques Vieira Gomes e José Levi Mello do
Amaral Júnior; o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade,
André Luís Macagnan Freire; o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade,
Waldir Alves; o Superintendente Geral, Alexandre Barreto de Souza; a Economista Chefe,
Lílian Santos Marques Severino e a Secretária Substituta do Plenário Jeruza Huckembeck
Pardo. Foi disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de
garantir a participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do
Regimento Interno do Cade.
J U LG A M E N T O S
7. Processo Administrativo nº 08700.002160/2018-45
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex-officio.
Representados: Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres e
Cargas em Geral de Itajaí e Região (Sintracon/SC).
Advogados: Dalírio Anselmo da Silva e André Bona da Silva.
Relator: Víctor Oliveira Fernandes.
Impedido: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade
Decisão: O processo foi retirado de pauta a pedido do Conselheiro-Relator.
3. Ato de concentração nº 08700.006814/2023-77
Requerentes: Minerva S.A., Marfrig Global Foods S.A e Marfrig Chile S.A.
Terceiro Interessado: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA .
Advogados: Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior, Luiz Augusto Azevedo de
Almeida Hoffmann, Flavia Regina Ribeiro da Silva Villa, Alexandre de Aguiar Cezimbra,
Gustavo Marioti Barros de Melo, Victor Santos Rufino, Victor Cavalcanti Couto e Victoria
de Almeida Richa, Carlos Bastide Horbach, Carolina Carvalhais Vieira de Melo, e outros.
Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
Impedido: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Presidiu, o Conselheiro
Gustavo Augusto Freitas de Lima.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a,
com restrições unilaterais, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
2. Ato de Concentração nº 08700.004023/2024-93
Requerentes: 3R Petroleum Offshore S.A. e Consórcio Papa-Terra.
Recorrente: Nova Técnica Energy Ltda
Advogados: Maria Eugênia Novis, João Felipe Achcar de Azambuja, Vitor
Scavone Damasio, Ana Carolina Lopes de Carvalhoe e Marcos Paulo Veríssimo.
Relatora: Conselheira Camila Cabral Pires Alves.
Manifestou-se em Sustentação oral: o advogado Marcos Paulo Verissimo, pela
recorrente Nova Técnica Energy; e a advogada Maria Eugênia Novis, pela requerente 3R
Petroleum Offshore S.A.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, rejeitou o pedido de aprovação de ato
de concentração, com seu consequente arquivamento, sem análise de mérito, com base
no art. 62 da Lei nº 12.529/2011; determinou a lavratura de auto de infração em desfavor
da 3R Petroleum Offshore S.A. por violação ao art. 43 da Lei nº 12.529/2011; e rejeitou
o pedido de sobrestamento do ato de concentração formulado pela mesma. Por fim, o
Plenário determinou, ainda, o envio do voto e das manifestações das partes à SG para
recebimento como denúncia e avaliação de cabimento de abertura de APAC, nos termos
do voto da Conselheira-Relatora.
1. Ato de Concentração nº 08700.000711/2024-84
Requerentes: SMR Participações e Investimentos S.A e CIA Paraná de Alimentos S.A.
Advogados: Ademir Antonio Pereira Jr., Yan Villela Vieira, Bruna Luiza Prinet de
Morais e outros.
Relator: Diogo Thomson de Andrade.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e aprovou-a sem
restrições, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
4. Apuração de Ato de Concentração nº 08700.002634/2022-35
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - ex-officio.
Representados: Biogénesis Bagó Saúde Animal Ltda e Boehringer Ingelheim
Animal Health do Brasil Ltda.
Advogados: Ivens Henrique Hübert, Paulo Leonardo Casagrande, Andrea da
Cunha Cruz, Caroline Guyt França.
Relator: Diogo Thomson de Andrade.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, reconheceu a configuração de infração
ao art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e homologou a proposta de Acordo em Apuração de
Ato de Concentração, com aplicação de contribuição pecuniária, nos termos do voto do
Conselheiro-Relator.
8. Processo Administrativo nº 08700.003826/2015-30
Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Representados: Detalhe Serigrafia e Confecções; Francisco Flávio de Carvalho
ME, "Infodigital"; F. N. dos Santos Neto - ME, "Ideal Artes Gráficas"; Gerusa Rodrigues de
P. Oliveira ME, "Gerusa Confecções"; Gisnaude Gentil Fernandes de Souza - ME, "Gráfica
Brasil"; João Batista Dantas Maia ME, "BM Gráfica"; L de L Alves ME, "Gráfica Luzia"; M.
C. Batista dos Santos ME, "J L Gráfica"; M. X. Formiga Frota EPP, "Repet Design"; Ricardo
Gomes da Silva ME, "RGS Impressos Gráficos"; Francisco Flávio de Carvalho; Francisco
Nunes dos Santos Neto; Genildo Epifânio de Oliveira Júnior; Geruciano Rodrigues de Paiva
Oliveira; Gisnaude Gentil Fernandes de Sousa; Herlandson de Oliveira Fernandes; João
Batista Dantas Maia; Luzinelson de Lima Alves; Maria Consuelo Batista dos Santos;
Michelson Ximenes Formiga Frota e Ricardo Gomes da Silva.
Advogados: Adriano Gentil de Lima, Diego Meira de Souza, Francisco Raniere
Batista de Araújo, Gilton Batista de Araújo Filho, Isaac Samuel do Carmo, Leylane Cristina
Barros Pereira, Mariana Rosado de Miranda, Ravardierison Cardoso de Noronha e Reovan
Brito Cabral da Nóbrega.
Relator: José Levi Mello do Amaral Júnior.
Impedido: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade
Fez uso da palavra o representante do Ministério Público Federal junto ao
Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação por infração
administrativa à ordem econômica, nos termos do artigo 36, caput, incisos I a IV, e § 3º,
inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa, a ser paga
no prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União, de
todos os Representados, com aplicação das seguintes multas: Detalhe Serigrafia e
Confecções,
multa no
valor
de
R$ 54.200,43;
Francisco
Flávio
de Carvalho
ME,
"Infodigital", multa no valor de R$ 67.516,39; F. N. dos Santos Neto - ME, "Ideal Artes
Gráficas", multa no valor de R$ 145.780,78; Gerusa Rodrigues de P. Oliveira ME, "Gerusa
Confecções", multa no valor de R$ 62.200,80; Gisnaude Gentil Fernandes de Souza - ME,
"Gráfica Brasil", multa no valor de R$ 46.276,68; João Batista Dantas Maia ME, "BM
Gráfica", multa no valor de R$ 61.247,35; L de L Alves ME, "Gráfica Luzia", multa no valor
de R$ 14.232,81; M. C. Batista dos Santos ME, "J L Gráfica", multa no valor de R$
71.404,67; M. X. Formiga Frota EPP, "Repet Design", multa no valor de R$ 501.313,83;
Ricardo Gomes da Silva ME, "RGS Impressos Gráficos", multa no valor de R$ 66.847,25;
Francisco Flávio de Carvalho, multa no valor de R$ 11.477,79; Genildo Epifânio de Oliveira
Júnior, multa no valor de R$ 50.000,00; Geruciano Rodrigues de Paiva Oliveira, multa no
valor de R$ 9.330,12; e Michelson Ximenes Formiga Frota, multa no valor de R$
80.210,21; determinou, ainda, a expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte. Por fim, determinou a ampla divulgação da
decisão com a sua remessa a potenciais interessados e/ou empresas privadas afetadas
pela conduta anticompetitiva, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
5. Processo Administrativo nº 08700.001164/2018-14
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex-officio.
Representados: Azevedo Bento S/A Comércio e Indústria, Refisa Indústria e
Comércio Ltda, SPO Indústria e Comércio Ltda, Clóvis Heitor Castro; Cristiano Luiz Pereira,
Darcy Carvalho da Silveira, Davi Alves de Lima, Edimar Henrique de Oliveira, Edson Geraldo
da Silva Bento, Elisangela Alves de Lima Morais, Elislande Alves de Lima, Ênio Costa de
Oliveira, Gabriel Teixeira Martinho, Gilberto Alves de Lima, Lauro Barata Soares de
Figueiredo, Rafael Luiz Pereira, Sidinei de Souza Padilha, e Valdécio Alves de Lima.
Advogados: Joyce Honda, Daniel Victor da Silva Ferreira, Jamily Schlickmann,
José Vlademir Meister, Cleverson Marinho Teixeira, Carlos Magalhães, George Filgueira,
Marcelo Cama Proença Fernandes, Cristiane Sartori Gattiboni, Débora Gattiboni Lopes,
Marcela Mattiuzzo e Ana Mallard Velloso, Felipe Fernandes Reis e outros.
Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes.
Impedimentos: Alexandre Cordeiro Macedo e o Conselheiro Diogo Thomson de
Andrade. Presidiu, o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
Fez uso da palavra o representante do Ministério Público Federal junto ao
Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial.
Manifestou-se em Sustentação oral: o advogado José Horácio de oliveira
Gattiboni, representante da parte Darcy Carvalho da Silveira.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do
processo
em relação
ao representado:
Clóvis Heitor
Castro, em
virtude de
seu
falecimento; determinou o arquivamento do processo pela prescrição da pretensão
punitiva em relação aos Representados: Elisangela Alves de Lima Morais, Elislande Alves
de Lima, Gilberto Alves de Lima e Valdécio Alves de Lima; determinou o arquivamento do
processo por ausência de provas em relação aos Representados: Gabriel Teixeira
Martinho, Ênio Costa de Oliveira, Edson Geraldo da Silva Bento e Lauro Barata Soares de
Figueiredo; determinou também o arquivamento do processo em relação aos
Representados: Refisa Indústria e Comércio Ltda., Rafael Luiz Pereira, Cristiano Luiz
Pereira, SPO Indústria e Comércio Ltda. e Sidinei de Souza Padilha, por terem cumprido
integralmente o TCC; determinou a condenação dos seguintes Representados, com
aplicação das respectivas multas: Azevedo Bento S/A Comércio, multa de 3.000.000 UFIR;
Darcy Carvalho da Silveira, multa de 50.000 UFIR; Davi Alves de Lima, multa de 2% sobre

                            

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