DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
R$ 10.527.911,34; e Edimar Henrique de Oliveira, multa de 50.000 UFIR, a serem pagas no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão, nos termos do voto do
Conselheiro-Relator. Determinou, ainda, a expedição de ofício com cópia da decisão ao
Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul. Por fim, determinou a ampla divulgação
da decisão com a sua remessa a potenciais interessados e aos órgãos públicos e/ou
empresas privadas afetadas pela conduta anticompetitiva, nos termos do voto do
Conselheiro-Relator.
6. Processo Administrativo nº 08700.002124/2016-10
Representante: Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense - AEB ES .
Advogados: Renan Sales Vanderlei e Thiago Carvalho De Oliveira.
Representados:
Federação Brasileira
das
Cooperativas de
Especialidades
Médicas (Febracem); Cooperativa de Anestesiologia do Estado do Espírito Santo
(COOPANEST/ES); Cooperativa dos Médicos Intensivistas do Espírito Santo (Cooperati);
Cooperativa dos Cirurgiões Plásticos do Estado do Espirito Santo (Cooplastes); Cooperativa
dos Cirurgiões Gerais do Estado do Espírito Santo (Cooperciges); Cooperativa dos
Cirurgiões Pediátricos do Estado do Espírito Santo (Coopercipes); Cooperativa dos
Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Espírito Santo (Coopcardio); Cooperativa dos
Neurocirurgiões do Estado do Espírito Santo (Coopneuro); Cooperativa de Ortopedistas e
Traumatologistas do Espírito Santo (Cootes); Cooperativa dos Angiologistas e Cirurgiões
Vasculares do Espírito Santo (Coopangio); Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo
(CRM-ES); Sociedade Brasileira de Neurocirurgia (SBN); Erick Freitas Curi; Paulo Roberto
Paiva; Modesto Cerioni Junior e Clemente Augusto de Brito Pereira.
Advogados: Alexandre de Souza Machado, Eliomar Bufon Lube, Denise
Chachamovitz Leao de Salles, Vitor Luis Pereira Jorge, Ricardo Barros Brum, Paulo
Henrique Cunha da Silva, Wilson Knoner Campos, Fernando Godoi Wanderley, Pablo Luiz
Rosa Oliveira, Magda Maria Barreto, Dianna Borges Rodrigues, Josiane Faustino Pianca,
Denise Chachamovitz Leao de Salles, Vitor Luis Pereira Jorge, Ricardo Barros Brum, Luiz
Telvio Valim, Rayanny Cristiny Bertholdo Soares, Winicios Damm Lourenco, Alexandre de
Lacerda Rossoni, Claudia Ferreira Garcia, Dyego Penha Frasson, Renan Sales Vanderlei,
Thiago Carvalho de Oliveira e outros.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
Impedimentos: Alexandre Cordeiro Macedo e o Conselheiro Diogo Thomson de
Andrade. Presidiu, o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
Manifestou-se em Sustentação oral: o advogado Pablo Luiz Rosa Oliveira,
representante da parte Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo -CRM/ES; e o
advogado Wilson Knoner Campos, representante da SBN - Sociedade Brasileira de
Neurocirurgia.
Decisão: 
O
Plenário, 
por
unanimidade, 
determinou
condenação 
dos
Representados: COOPANESTES - Cooperativa de Anestesiologia do Estado do Espírito
Santos, multa de R$ 14.561.043,58; COOPERATI - Cooperativa dos Médicos Intensivistas do
Espírito Santo, multa de R$ 2.590.870,17; COOPLASTES - Cooperativa dos Cirurgiões
Plásticos do Estado do Espírito Santo, multa de R$ 304.443,77; COOPERCIGES -
Cooperativa dos Cirurgiões Gerais do Estado do Espírito Santo, multa de R$ 9.391.181,34;
COOPERCIPES - Cooperativa dos Cirurgiões Pediátricos do Estado do Espírito Santo, multa
de R$ 2.039.139,46; COOPNEURO - Cooperativa dos Neurocirurgiões do Estado do Espírito
Santo, multa de R$ 1.703.608,31; COOPANGIO - Cooperativa dos Angiologistas e Cirurgiões
Vasculares do Espírito Santo, multa de R$ 2.077.612,72; FEBRACEM - Federação Brasileira
das Cooperativas de Especialidades Médicas, multa de R$ 3.968.028,90; SBM - Sociedade
Brasileira de Medicina, multa de R$ 3.968.028,90; Erick Freitas Curi, multa de R$
136.602,38; Paulo Roberto Paiva, multa de R$ 154.426,98; Modesto Cerioni Junior, multa
de R$ 396.802,89; e Clemente Augusto de Brito Pereira, multa de R$ 27.409,37; quanto
à multa da FEBRACEM, autorizou que, na hipótese de ausência de recursos para o
pagamento da multa, a SG/CADE possa instaurar o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica da entidade cobradando a multa diretamente das cooperativas que
a integraram, adotando-se, no que cabível, o procedimento dos arts. 133 a 137 do CPC;
determinou o arquivamento do processo em relação aos representados COOTES -
Cooperativa de
Ortopedistas e
Traumatologistas do Estado
do Espírito
Santo
e
COOPCARDIO - Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Espírito Santo
pela falta de provas de participação direta na conduta; e CRM-ES, por ter se limitado ao
exercício legal de suas atribuições, não havendo prova de desvio de finalidade;
determinou que sejam oficiados o Ministério da Saúde, a CGU, a Secretaria de Saúde do
Governo do Estado do Espírito Santo, o Hospital Jayme Santos Neves, o Hospital
Evangélico de Vila Velha, e a Junta Comercial do Espírito Santo, para ciência da
condenação; determinou, ainda, o encaminhamento dos autos à SG/CADE para que apure
o ocorrido em face da COOTES em procedimento próprio e adote as providências que
entender cabíveis, tudo nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
Por fim, fixou as seguintes penalidades acessórias adicionais aos condenados:
proibiu a FEBRACEM pelo prazo de 5 anos de representar qualquer cooperativa médica
perante o poder público de qualquer nível (federal, estadual ou municipal), e de celebrar
contratos com o poder público ou participar de qualquer negociação com o poder público
em nome de cooperativas médicas, na forma dos incisos II e VII do art. 38 da LDC; proibiu
a COOPERCIGES pelo prazo adicional de 5 anos após findo o prazo original da penalidade
anterior, de participar de procedimentos que impliquem contratação direta ou indireta
com o poder público, ainda que por dispensa ou inexigibilidade de licitação; proibiu o Sr.
Erick Freitas Curi pelo prazo de 5 anos de representar ou exercer qualquer cargo na
administração de qualquer cooperativa, associação, sindicato ou sociedade que represente
o interesse da categoria dos médicos ou preste serviços médicos, bem como qualquer
cargo ou função no Conselho Federal de Medicina ou em qualquer Conselho Regional de
Medicina; determinou a todos as pessoas jurídicas condenadas a obrigação de publicar um
extrato da decisão em seus sítios eletrônicos e redes sociais, em local de destaque, sendo
mantido o acesso público por um prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos; determinou
ainda a multa diária de de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), se pessoa jurídica, ou de R$
10.000,00 (dez mil reais), se pessoa física, para os casos de descumprimenro das
determinações, devendo a multa ser
dobrada após 30 (trinta) dias corridos de
descumprimento, na forma do art. 39 da LDC, nos termos dos itens 283 a 289 do voto do
Conselheiro-Relator.
REFERENDOS
Documentos apresentados pelo Presidente Alexandre Cordeiro Macedo:
Despacho Presidência Nº 75/2024 (Decisão de realização de SOJ por meio
remoto, Processo nº 08700.000014/2024-23); Despacho Presidência Nº 76/2024
(Requisição de pessoal, Processo nº 08700.005028/2019-76).
Documentos apresentados pelo Conselheiro Victor Oliveira Fernandes:
Despacho Decisório Nº 18/2024/GAB4/CADE (APAC nº 08700.002241/2024-93).
Documentos apresentados pelo Conselheiro Diogo Thomson de Andrade:
Despacho Decisório Nº 14/2024/GAB2/CADE (APAC nº 08700.008330/2022-81);
Ofício Nº 7824/2024/GAB2/CADE (AC nº 08700.007656/2023-72).
Documentos apresentados pela Conselheira Camila Cabral Pires Alves:
Despacho Decisório Nº 24/2024/GAB5/CADE (APAC nº 08700.000974/2020-60).
Documentos apresentados pelo Conselheiro José Levi Mello do Amaral Júnior:
Despacho Decisório Nº 11/2024/GAB6/CADE, Ofício Nº 7861/2024/GAB6/CADE
(PA nº 08700.005683/2019-24); Despacho Decisório Nº 10/2024/GAB6/CADE (PA nº
08700.002702/2022-66).
APROVAÇÃO DA ATA
O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão.
Às 15h55 do dia 25 de setembro de 2024, o Presidente Substituto do Cade,
Gustavo Augusto Freitas de Lima. , declarou encerrada a sessão.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º
do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento dos
seguintes itens da ata, cujas respectivas decisões constam nos autos disponíveis para
consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 8.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
DESPACHO SG NOVAS ALEGAÇÕES Nº 9/2024
Processo Administrativo nº 08700.000899/2021-18 (Apartado de Acesso aos
Representados nº 08700.001414/2021-11)
Representante: Cade ex-officio.
Representados: Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes
do Distrito Federal - Sindicombustíveis/DF e Paulo Tavares.
Advogados: Bruno Ladeira Junqueira, Nathaniel Victor Monteiro de Lima,
Kallyde Cavalcanti Macedo e outros.
Tendo em vista a Nota Técnica nº 105/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI
1445801) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à
presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota
Técnica, decido pelo encerramento da fase instrutória, ficando os Representados
notificados para apresentação de Novas Alegações, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a
contar da publicação deste Despacho, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art.
156 do Regimento Interno do Cade, a fim de que, em seguida, a Superintendência-Geral
profira suas conclusões definitivas acerca dos fatos. Ao Protocolo. Publique-se.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral

                            

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