DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA
RESOLUÇÃO CFB Nº 271, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a fixação de valores de anuidade e
taxas
devidas 
aos
Conselhos 
Regionais
de
Biblioteconomia para o exercício de 2025 e dá outras
providências.
O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais conferidas pela Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, regulamentada
pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, e a Lei nº 9.674, de 25 de junho de
1998, e
CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho Federal de Biblioteconomia fixar o
valor da anuidade com base nos limites estabelecidos pela Lei nº 12.514, de 28 de outubro
de 2011;
CONSIDERANDO a DECISÃO da 11ª Reunião Ordinária do Plenário do Conselho
Federal de Biblioteconomia da 19ª Gestão; resolve:
Art. 1º Fixar os valores das anuidades e taxas devidas aos Conselhos Regionais
de Biblioteconomia, pelos profissionais e pessoas jurídicas de direito público e privado,
para o exercício de 2025, da seguinte forma:
a) Profissional: R$ 516,83.
b) Pessoa jurídica de direito privado, de acordo com as seguintes faixas de
capital social, conforme art. 6º, III, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011:
FAIXA CAPITAL SOCIAL (R$) ANUIDADES
1 Até 50.000,00 - R$ 784,17;
2 De 50.001,00 a 200.000,00 - R$ 1.753,66;
3 De 200.001,00 a 500.000,00 - R$ 2.557,33;
4 De 500.001,00 a 1.000.000,00 - R$ 3.132,67;
5 De 1.000.001,00 a 2.000.000,00 - R$ 3.915,25;
6 De 2.000.001,00 a 10.000.000,00 - R$ 4.699,13;
7 Acima de 10.000.001,00 - R$ 6.264,61.
c) Pessoa jurídica de direito público: R$ 784,17.
Art. 2º O pagamento integral da anuidade poderá ser efetuado mediante a
concessão dos seguintes descontos:
I -15% (quinze por cento), se pago até 31 de janeiro de 2025 - R$ 439,30;
II -10% (dez por cento), se pago até 28 de fevereiro de 2025 - R$ 465,15;
III -5% (cinco por cento), se pago até 31 de março de 2025 - R$ 490,99.
Parágrafo único: os mesmos descontos se aplicam às anuidades de pessoas
jurídicas de direito público e privado.
Art. 3º As taxas e serviços passam a vigorar conforme os valores abaixo:
a) Expedição de Carteira de Identidade Profissional - R$ 78,40;
b) certidões para profissional (registro, quitação, regularidade) - R$ 32,36;
c) certidões para pessoa jurídica (registro, quitação, regularidade) - R$ 46,05.
Parágrafo único. As certidões previstas nas alíneas "b" e "c" não serão cobradas
do profissional ou pessoa jurídica adimplente que requerer ao Conselho Regional de
Biblioteconomia a expedição de certidão no formato digital, encaminhada via correio
eletrônico, ou auto emitida pelo próprio solicitante por meio de sistema financeiro do CRB.
Art. 4º As formas de parcelamento da anuidade do exercício de 2025, bem
como os demais parcelamentos de débitos anteriores, seguirão o estabelecido na
Resolução CFB nº 259, de 19 de setembro de 2023.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia
a partir de 1º de janeiro de 2025.
FÁBIO LIMA CORDEIRO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CFB Nº 272, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Altera as Resoluções CFB nº 237, de 28 de junho de
2021, que estabelece procedimentos de organização
e
apresentação de
propostas e
reformulações
orçamentárias, e prestação de contas dos Conselhos
Federal e Regionais de
Biblioteconomia, e a
Resolução CFB nº 259, de 19 de setembro de 2023,
que estabelece regras referentes ao pagamento da
anuidade aos CRB, fixa os procedimentos para
inscrição e execução dos créditos na dívida ativa,
recuperação de crédito e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais conferidas pela Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, regulamentada
pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, e a Lei nº 9.674, de 25 de junho de
1998, e
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, e nas Resoluções do Conselho
Federal de Contabilidade nº 1.020, de 18 de fevereiro de 2005, nº 1.132, de 21 de
novembro de 2008, e nº 1.330, de 18 de março de 2011;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar, normatizar e padronizar os
procedimentos contábil, financeiro, patrimonial e orçamentário, de acordo com as
disposições legais aplicáveis e demais determinações do Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO as deliberações tomadas na 11ª Reunião Plenária Ordinária e
na 14ª Reunião Plenária Extraordinária da 19ª Gestão do CFB, resolve:
Art. 1º Alterar o texto da Resolução CFB nº 237, de 28 de junho de 2021, em
seus artigos 1º, §6º, art. 4º e seus parágrafos, art. 5º, art. 7º, parágrafo único, art. 8º, art.
9º e seu inciso XV e seu §6º, art. 10, inciso XVI, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
"Art. 1º [...]
§ 6º O Termo de Ciência devidamente assinado pelo Presidente, Diretor(a)
Financeiro(a) e Assessoria Contábil, em substituição das assinaturas em todas as peças
contábeis."
"Art. 4º Todos os processos deverão ser formalizados no SEI.
Parágrafo único - Os procedimentos operacionais padrão referentes aos
processos contábeis serão determinados pela Comissão de Tomadas de Contas do CFB e
deverão ser seguidos pelos regionais."
"Art. 5º As propostas orçamentárias do Sistema CFB/CRB serão tecnicamente
apreciadas pela Assessoria Contábil, Diretoria Financeira e Comissão de Tomada de Contas
ou Setor de Controle Interno do CFB que emitirão pareceres sobre a conformidade das
peças. O processo da proposta orçamentária do Sistema CFB/CRB será organizado e
apresentado até o dia trinta e um de outubro do exercício corrente."
"Art. 7º [...]
§1º O processo será composto pelas seguintes peças:"
"Art. 8º A apresentação do último processo de reformulação orçamentária do
Sistema CFB/CRB será organizado e apresentado até o dia trinta e um de outubro do
exercício corrente de forma física ou eletrônica."
"Art. 9º Os processos de prestação de contas mensais do Sistema CFB/CRB
serão organizados e apresentados de forma física ou eletrônica à Comissão de Tomada de
Contas até o dia vinte e cinco do mês subsequente, sob pena de responsabilidade
administrativa.
[...]
XV - demonstrativo diário de cota-parte do que foi efetivamente transferido ao CFB;
[...]
§ 6º Na ausência de justificativa para o não cumprimento das determinações
previstas neste artigo, será aplicada a penalidade do inciso I do art 186 do Regimento
Interno do Sistema CFB/CRB, Resolução CFB nº 179/2017."
"Art. 10. [...]
XVI - declaração de bens da diretoria do respectivo conselho atendendo o
disposto na Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, e na Instrução Normativa TCU nº
87, de 12 de agosto de 2020;"
Art. 2º Incluir no texto da Resolução CFB nº 237, de 28 de junho de 2021, o
inciso VI-A no art. 6º, o inciso IV-A no Art. 7º, o inciso IX-A, XII-A no §1º e o §6º no art.
9º, o inciso XIII-A no art.10 e §3º no art. 12, que contarão com as seguintes
redações:
"Art. 6º [...]
VI-A - termo de ciência."
"Art. 7º [...]
IV-A - Termo de Ciência."
"Art. 9º [...]
§1º [...]
IX-A - termo de ciência;
[...]
XII-A - demonstrativo de despesas por centro de custos e conta contábil;
[...]
§ 6º Na ausência de justificativa para o não cumprimento das determinações
previstas neste artigo, será aplicada a penalidade do inciso I do art 186 do Regimento
Interno do Sistema CFB/CRB, Resolução CFB nº 179/2017."
"Art. 10 [...]
§1º [...]
[...]
XIII-A - termo de ciência"
"Art. 12. [...]
§3º Quando o prazo-limite da entrega das peças contábeis desta resolução cair
em dia não útil, posterga-se para o próximo dia útil."
Art. 3º Alterar o texto da Resolução CFB nº 259, de 28 de junho de 2021, em
seu art. 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º As anuidades pagas após 31 de março terão seus valores atualizados
pela taxa referencial do INPC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior
ao do pagamento, de 1% (um por cento) de juros de mora ao mês e multa de 2% (dois
por cento), a partir do primeiro dia após o vencimento do débito."
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LIMA CORDEIRO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO COFEN Nº 765, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
Determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem
a aplicação da correção de 3,71% (INPC), quando da
fixação das anuidades, taxas e serviços de 2025, e
dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da
Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e
CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.905/1973 em seus artigos 10 e 16 definem a
receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, define que
o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição nos conselhos profissionais, ainda
que por tempo limitado, ao longo do exercício;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011 em seu artigo 6º, §1º e §2º, alinha-
se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve
ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas
contribuições anuais;
CONSIDERANDO que as disposições da Lei nº 12.514/2011 institui proteção ao
profissional, fixando o valor máximo das anuidades devidas aos conselhos profissionais;
CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais
recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a
concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista devem ser estabelecidos
pelo Conselho Federal, nos termos da Lei nº 12.514/2011;
CONSIDERANDO que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)
acumulado no período de setembro de 2023 a agosto de 2024 foi de 3,71% (três inteiros
e setenta e um centésimos por cento);
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 569ª Reunião
Ordinária de Plenário, realizada no período de 23 a 27 de setembro de 2024, e ainda tudo
o mais que consta no PAD SEI nº 00196.006229/2024-93; resolve:
Art. 1º Determinar aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da
correção de 3,71% correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do
período, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011, em relação aos
valores praticados no exercício de 2024, quando da fixação dos valores das anuidades, taxas
e serviços para o exercício de 2025 das pessoas físicas (enfermeiro, obstetriz, técnico de
enfermagem e auxiliar de enfermagem) e das pessoas jurídicas para o exercício de 2025.
§ 1º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por
calamidade pública, desde que oficialmente decretada e tenha ocorrido no local de
moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que
atenda a um dos seguintes requisitos:
a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela
ocorrência de uma das intempéries descritas no § 1º deste artigo;
b) ser referente ao ano da calamidade pública;
c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU;
d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em
razão dos fatos motivadores da calamidade pública;
e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a
bens do profissional em razão da situação calamitosa.
§ 2º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública, de que trata
este artigo, ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do
valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem
acréscimos legais.
Art. 2º Os valores máximos a serem cobrados referentes às taxas e aos
serviços das pessoas físicas e jurídicas a serem prestados no exercício de 2025, pelos
Conselhos Regionais de Enfermagem, são os constantes na tabela Anexo I desta Resolução
que a integra para todos os efeitos legais, ficando determinada a aplicação da correção
de 3,71% correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do período,
conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011.
Parágrafo único. Os demais serviços prestados pelos Conselhos Regionais de
Enfermagem, e que não constem do Anexo I a que se refere este artigo, são isentos de
qualquer pagamento.
Art. 3º O profissional que tiver mais de uma inscrição, no mesmo Conselho
Regional, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior
nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em
relação as quais também possua inscrição.
Parágrafo único. Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições
específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.
Art. 4º As anuidades terão vencimento em 31 de maio, sendo facultado aos
Conselhos Regionais de Enfermagem a concessão dos seguintes descontos:
I - até 30% de desconto se paga até 31 de janeiro de 2025;
II - até 20% de desconto se paga até 28 de fevereiro de 2025;
III - até 10% de desconto se paga até 31 de março de 2025;
IV - até 5% de desconto se paga até 30 de abril de 2025;

                            

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