DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
.
.FONTE DE RECURSO POR ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO
.
.Conta
.Descrição
.Alterações
. .6.2.2.1.1.01.33.90.093.001.006
.Verba 
de 
Representação 
à
Conselheiros
.300.000,00
.
.Total Anulação Parcial de Dotação .300.000,00
. .
.
.CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
. .Conta
.Descrição
.Alterações
. .6.2.2.1.1.01.33.90.093.001.010
.Auxílio
Embarque/Desembarque 
e
Demais Deslocamentos
.300.000,00
.
.Total Crédito Adicional Especial .300.000,00
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 143, DE 28 DE SETEMBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO o inciso XIV do artigo 25 do Regimento Interno do CREF10/PB,
que determina que compete ao Plenário
a aprovação do orçamento anual do
CREF10/PB;CONSIDERANDO a deliberação da reunião do Plenário do CREF10/PB realizada
em 28 de setembro de 2024;, resolve:
Art. 1º - Dar publicidade à Proposta Orçamentária do Conselho Regional de
Educação Física da 10ª Região - CREF10/PB, devidamente aprovada, para o exercício
financeiro de 2025, que estima a receita em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e
fixa sua despesa em igual valor, conforme a Lei nº 4.320/1964.
Art. 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação total conforme
especificação abaixo:6.2.1EXECUÇÃO DA RECEITA VALOR 6.2.1.1.01 RECEITA CO R R E N T E
3.580.000,00 6.2.1.1.01.01 CONTRIBUIÇÕES 2.329.925,06 6.2.1.1.01.04 EXPLORAÇÃO DE
SERVIÇOS 32.000,00 6.2.1.1.01.05 RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA 720.000,00
6.2.1.1.01.06 TRANSFERÊNCIA 463.074,94 6.2.1.1.01.07 OUTRAS RECEITAS CO R R E N T ES
35.000,00 6.2.1.1.02 RECEITA DE CAPITAL 420.000,00 6.2.1.1.02.05 TRANSFERÊNCIA DE
CAPITAL 420.000,00 TOTAL DA RECEITA 4.000.000,00
Art. 3º - A despesa será realizada com observância ao seguinte desdobramento
sintético: 6.2.2 EXECUÇÃO
DA DESPESA VALOR 6.2.2.1.01.01
DESPESA CORRENTE
3.580.000,00 6.2.2.1.01.02
DESPESAS DE
CAPITAL 420.000,00
TOTAL DA
DESPESA
4.000.000,00
Art. 4º - Para a abertura de créditos adicionais, conforme estabelecido no Título
V, da Lei nº 4.320/1964, será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de recursos,
ficando o Presidente autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50%
(cinquenta por cento) do total deste orçamento. §1º Apurado Superávit Financeiro em
exercícios anteriores, fica o Presidente autorizado a abrir créditos adicionais até o limite do
somatório deste.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.
PAULO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA
DECISÃO COREN-PB Nº 298, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova os Cadernos de Atribuições dos cargos
comissionados de Assessor (a) Técnico (a) e das
Funções
Gratificadas do
Conselho Regional
de
Enfermagem da Paraíba (Coren-PB), estabelece carga
horária, define o regime de contratação celetista
para os ocupantes desses cargos e revoga normas
anteriores conflitantes.
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (Coren/PB), no uso
de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, pelo Regimento
Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Coren-PB nº 159, de 28 de maio de 2024.
CONSIDERANDO a aprovação da Reforma Administrativa do Conselho Regional
de Enfermagem da Paraíba (Coren-PB), conforme Decisão COREN-PB nº 282, de 03 de
setembro de 2024, que instituiu a nova estrutura organizacional, aprovou o Manual para
Criação, Alteração ou Extinção de Cargo Comissionado - MAN 301 e Manual para Criação,
Alteração ou Extinção de Cargo Comissionado - MAN 302 e dá outras providências;
CONSIDERANDO a descrição do perfil de cargo comissionado e das funções
gratificadas aprovada pela Decisão COREN-PB nº 282, de 03 de setembro de 2024;
CONSIDERANDO a necessidade de especificar as atribuições dos novos cargos
de Assessor(a) Técnico(a), distribuídos nos níveis 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, para atender às
demandas administrativas e operacionais do Coren-PB;
CONSIDERANDO o objetivo de aprimorar a governança do Coren-PB e
maximizar o esforço organizacional no cumprimento das boas práticas de gestão pública;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 962ª Reunião Ordinária de
Plenário, ocorrida no dia 30 de setembro de 2024, decidem:
Art. 1º Aprovar os Cadernos de Atribuições dos cargos comissionados de
Assessor(a) Técnico(a) e das Funções Gratificadas, para atuarem nas chefias das unidades
funcionais ou como assessores técnicos dentro da unidade funcional, ou ainda no exercício
de funções gratificadas.
Parágrafo único. Os cadernos de atribuições integram esta decisão como anexos
e estarão disponíveis no site institucional do Coren-PB, www.corenpb.gov.br.
Art. 2º O preenchimento dos cargos de Assessor(a) Técnico(a) e das funções
gratificadas será efetuado mediante emissão de portaria, homologada pelo plenário do
Coren-PB, observando as orientações do Manual 301 e 302 do Coren-PB.
Art. 3º Fica estabelecido que todos os cargos de Assessor(a) Técnico(a) e
Funções Gratificadas terão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, exceto o cargo
de Assessor(a) Técnico(a) designado (a) para Assessoria Legislativa, que terá carga horária
de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 4º Estabelecer que todos os cargos de Assessor(a) Técnico(a) são
classificados como empregos públicos em comissão de livre nomeação e exoneração, e que
as Funções Gratificadas poderão ser atribuídas ou retiradas a critério da Administração,
conforme a necessidade do serviço.
Art. 5º Revogar as Decisões Coren-PB nº 01/2013, nº 388/2021, nº 37/2019, nº
05/2021, nº 19/2021, nº 26/2021.
Art. 6º Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO RONIERE DA SILVA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 2ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 343, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 19/2024
EMENTA: CONCORRER COM O EXERCÍCIO ILEGAL DA FISIOTERAPIA. ADVERTÊNCIA
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta E.E.G.C. adotado o voto do
Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte
do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência
da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica designado para
elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Leonardo Brito de Oliveira.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Diego de Faria Magalhães Torres;
Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Simone Ferreira do Nascimento; Dr.
Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany
Zózimo Lobo; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. Raphael Correia
Caetano.
LEONARDO BRITO DE OLIVEIRA
Conselheiro-Relator designado para Acórdão
ACÓRDÃO Nº 344, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 20/2024
EMENTA: AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSULTÓRIO. REPREENSÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta P.A.C. adotado o voto do
Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte
do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade pela procedência
da representação com aplicação da penalidade de repreensão". Fica designado para
elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Rafael Santiago Floriano.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Diego de Faria Magalhães Torres;
Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Simone Ferreira do Nascimento; Dr.
Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany
Zózimo Lobo; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. Raphael Correia
Caetano.
RAFAEL SANTIAGO FLORIANO.
Conselheiro-Relator designado para Acórdão
ACÓRDÃO Nº 345, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 21/2024
EMENTA: AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EMPRESA. ARQUIVAMENTO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta J.A.N.S.L. adotado o voto
do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer
parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por maioria, pela
procedência do arquivamento da representação". Fica designado para elaboração do
acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Diego de Faria Magalhães Torres;
Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Simone Ferreira do Nascimento; Dr.
Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany
Zózimo Lobo; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. Raphael Correia
Caetano.
CLAILSON HENRIQUES DE ALMEIDA FARIAS.
Conselheiro-Relator designado para Acórdão
ACÓRDÃO Nº 346, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 22/2024
EMENTA: UTILIZAR-SE DE SUA POSIÇÃO HIERÁRQUICA PARA IMPEDIR QUE SEUS
SUBORDINADOS ATUEM DENTRO DE PRINCIPIOS ÉTICOS. ADVERTÊNCIA
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representada a profissional terapeuta ocupacional T.G.S. adotado o
voto da Conselheira Relatora e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a
fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2 por unanimidade, pela
procedência da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica
designada para elaboração do acórdão a Conselheira-Relatora Dra. Simone Ferreira do
Nascimento.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Diego de Faria Magalhães Torres;
Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Simone Ferreira do Nascimento; Dr.
Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany
Zózimo Lobo; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. Raphael Correia
Caetano.
SIMONE FERREIRA DO NASCIMENTO.
Conselheira-Relatora designada para Acórdão
ACÓRDÃO Nº 347, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 23/2024
EMENTA: ESTÁGIO IRREGULAR; CADASTRO DA EMPRESA DESATUALIZADO; PUBLICIDADE
IRREGULAR; PRONTUÁRIO IRREGULAR. ADVERTÊNCIA
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representado o profissional fisioterapeuta G.F.R. adotado o voto da
Conselheira Relatora e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer
parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela
procedência da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica designada
para elaboração do acórdão a Conselheira-Relatora Dra. Simone Ferreira do Nascimento.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Diego de Faria Magalhães Torres;
Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Simone Ferreira do Nascimento; Dr.
Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany
Zózimo Lobo; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. Raphael Correia
Caetano.
SIMONE FERREIRA DO NASCIMENTO.
Conselheira-Relatora designada para Acórdão
ACÓRDÃO Nº 348, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 24/2024
EMENTA: AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSULTÓRO. ARQUIVAMENTO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima
epigrafado, em que é representado o profissional fisioterapeuta F.B.B. adotado o voto do
Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do
presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por maioria, pela procedência do
arquivamento da representação". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-
Relator Dr. Raphael Correia Caetano.
A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra.
Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Simone Ferreira do Nascimento; Dr. Leonardo
Brito de Oliveira; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr.
João Carlos Magalhães; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dr. Raphael Correia Caetano.
RAPHAEL CORREIA CAETANO.
Conselheiro-Relator designado para Acórdão

                            

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