60 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº187 | FORTALEZA, 02 DE OUTUBRO DE 2024 e de seus dependentes; CONSIDERANDO que a “Carta da Paz Social” assinada pelos representantes do empresariado brasileiro em 1946, deliberou sobre a ordem econômica, os meios para o desenvolvimento da atividade produtiva e as políticas em favor do bem-estar social; CONSIDERANDO a importância da atuação do Sistema Fecomércio para o desenvolvimento regional, estando alinhada com o Plano Sustentável “Ceará 2050”; CONSIDERANDO que esses temas são convergentes com os interesses e a atuação do Governo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o interesse público existente no presente Acordo de Cooperação; Resolvem firmar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, o qual será regido pelas normas de Direito Público, no que couber de Direito Privado e pelas cláusulas a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente Acordo de Cooperação tem por objeto a conjunção de esforços interinstitucionais para implantação das Unidades de Nutrição SESC – Restaurante e Lanchonete, visando o atendimento às categorias atendidas pelo SESC (comerciários, conveniados, servidores públicos e público geral), nas unidades da SEFAZ, que, oportunamente, serão objeto de Termo de Permissão de Uso, a ser celebrado entre os PARTÍCIPES. Parágrafo único. Os Termos de Permissão de Uso a serem celebrados entre os partícipes serão desenvolvidos conforme Plano de Trabalho que deverá ser apro- vado entre as partes, e passarão a ser partes integrantes e indissociáveis do presente Acordo de Cooperação, podendo ser adequados, por mútuo consentimento entre os partícipes, sempre que identificarem a necessidade de aperfeiçoar a operacionalização das atividades relacionadas ao cumprimento deste instrumento. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS 2.1. As partes pactuam que a parceria está adstrita ao compromisso do SESC com o cumprimento do objeto pactuado na Cláusula Primeira, ficando estabe- lecido que, para melhor qualidade das atividades a serem oferecidas ao público-alvo, poderá o SESC contratar com particulares e/ou instituições e utilizar os espaços da melhor forma que Ihe aprouver, servindo o presente Acordo como autorização/consentimento. 2.2. Os serviços ofertados pelo SESC, serão disponibilizados aos comerciários, conveniados, servidores públicos e público em geral, utilizando a tabela de preços do SESC para o ano vigente, em conformidade com os seguintes horários de funcionamento, que poderão ser ajustados de comum acordo entre as partes: I. O Restaurante funcionará, inicialmente, de 8h às 16h; II. A Lanchonete funcionará, inicialmente, de 7h30m às 16h30min. CLÁUSULA TERCEIRA — DAS OBRIGAÇÕES DA SEFAZ São responsabilidades da SEFAZ: 1. Ceder, mediante instrumento de Permissão de Uso, de forma exclusiva, os espaços físicos necessários para a operacionalização dos serviços do SESC, conforme Planos de Trabalho a serem aprovados entre os Partícipes; 2. Autorizar a realização das adequações necessárias para funcionamento das Unidades de Nutrição – Restaurante e Lanchonete e espaços físicos necessários para compor os serviços; 3. Autorizar o acesso de empregados, fornecedores, equipamentos e usuários dos serviços aos espaços correspondentes às cessões de uso, bem como áreas comuns; 4. Disponibilizar vigilância 24 (vinte e quatro) horas nas áreas destinadas ao Restaurante e a Lanchonete SESC; 5. Comprometer-se a enviar os dados dos terceirizados e dos servidores públicos que trabalham exclusivamente nas Unidades da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Nome, Matrícula e Órgão) para cadastro e confecção do cartão SESC; 6. Apoiar a realização de campanhas e divulgação da implantação das Unidades de Nutrição – Restaurante e Lanchonete SESC nas dependências das Unidades da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ; 7. Isentar o SESC do pagamento de condomínio e/ou aluguel da área cedida; 8. Permitir acesso exclusivo do SESC (seus colaboradores e fornecedores) às áreas dos imóveis a serem cedidas pela SEFAZ, destinadas à opera- cionalização do Restaurante e da Lanchonete, bem como áreas de armazenamento, recebimento e apoio, exceto a área destinada ao vestuário que poderá ser compartilhada; 9. Entregar os espaços cedidos com as manutenções gerais relacionadas às instalações físicas do mesmo. CLÁUSULA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADES DO SESC São responsabilidades do SESC: 1. Observar o disposto no presente instrumento; 2. Não desviar a finalidade deste acordo; 3. Adequar os espaços físicos dos imóveis que forem objeto de Termo de Permissão de Uso, para o adequado funcionamento do Restaurante (área de recepção, salão, cozinha, vestiários, áreas para armazenamentos de insumos e área de serviço) e da Lanchonete; 4. Promover qualidade de vida, assegurando a oferta de alimentação saudável com acompanhamento permanente de nutricionistas, incentivando a educação nutricional e consumo consciente de alimentos; 5. Disponibilizar o atendimento do Restaurante e da Lanchonete aos comerciários, conveniados, servidores públicos e público em geral; 6. Comercializar refeições conforme tabela de preço do SESC para o ano vigente; 7. Realizar atividades interprogramáticas de acordo com programação do SESC, mediante prévia autorização da SEFAZ; 8. Inserir novos serviços no Restaurante, mediante prévia autorização da SEFAZ; 9. Promover a operacionalização geral do Restaurante e da Lanchonete, com a responsabilidade de todos os custos e despesas oriundas das atividades; 10. Isentar o valor da emissão, na categoria conveniado, da credencial SESC para os servidores que são lotados nas Unidades da SEFAZ; 11. Fornecer os equipamentos e mobiliários, os quais serão patrimoniados em nome do SESC, conforme o Plano de Trabalho a ser aprovado entre os partícipes. CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E HUMANOS 5.1. O presente Acordo de Cooperação é celebrado a título gratuito, não implicando compromissos financeiros ou transferências de recursos, cabendo a cada partícipe arcar com os respectivos custos necessários ao alcance do objeto pactuado. 5.2. As ações e atividades realizadas em virtude do presente Acordo não implicarão cessão de servidores, tampouco acarretarão alteração de seu vínculo funcional com o Órgão ou Instituição de origem, o qual deverá arcar com todos os encargos de natureza funcional, trabalhista, previdenciária, fiscal e secu- ritária deles decorrentes. CLÁUSULA SEXTA – DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 6.1. A fiscalização e acompanhamento do presente Acordo de Cooperação, será realizado pela SEFAZ, por agente responsável, com vinculação à área técnica do objeto pactuado, designado por ato público em meio oficial de comunicação, com suas atribuições de fiscalização, acompanhamento, monitoramento e análise da prestação de contas do objeto pactuado sem prejuízo da fiscalização exercida pelo SESC, dentro da sua respectiva área de competência. CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO 7.1. O presente Acordo de Cooperação vigorará pelo prazo de 05 (cinco) anos contados a partir de sua assinatura, podendo ser alterado mediante Termo Aditivo ou renovado por prazos iguais e sucessivos, segundo critérios de conveniência e oportunidade, desde que formalizado por qualquer dos partícipes com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término da vigência. CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO 8.1. O presente instrumento poderá ser rescindido, justificadamente, a qualquer tempo: I — Por prática contrária à legislação vigente ou a disposição deste Acordo por qualquer um dos Partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 90 (noventa) dias; II — Por interesse de qualquer uma das Partes e mediante comunicação formal com aviso prévio de, no mínimo, 90 (noventa) dias; III — Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto. CLÁUSULA NONA — DAS ALTERAÇÕES 9.1. Toda e qualquer alteração ao presente Acordo de Cooperação será processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com as devidas justificativas e mediante solicitação apresentada aos partícipes. CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICAÇÃO 10.1. O presente Acordo de Cooperação será publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, na forma de extrato, a ser providenciado pela SEFAZ, em consonância com o que dispõe o art. 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO COMPROMISSO 11.1. Os Representantes designados pelos Partícipes para atuar na Gestão das atividades decorrentes deste Acordo de Cooperação manterão os vínculos jurídicos exclusivamente com o seu respectivo Órgão de origem. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESPONSABILIDADE DOS PARTÍCIPES 12.1. Este instrumento deverá ser executado, pelas partes, de forma fiel com as cláusulas aqui pactuadas e com os atos normativos pertinentes, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial, a que tiver dado causa. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DIRETRIZES ANTICORRUPÇÃO 13.1. As partes concordam que executarão as obrigações contidas neste Acordo de Cooperação de forma ética e de acordo com os princípios, na forma da lei vigente.Fechar