DOE 02/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            74
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº187  | FORTALEZA, 02 DE OUTUBRO DE 2024
3. Não transferir a terceiros, sob qualquer forma, os direitos adquiridos com a presente Permissão de Uso, total ou parcialmente, sem prévio e 
expresso consentimento da PERMITENTE;
4. Responsabilizar-se pela operacionalização das atividades necessárias para o funcionamento da Lanchonete, com a responsabilidade de todos os 
custos e despesas oriundas das atividades;
5. Assumir a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, comerciais e fiscais resultantes do Termo da Permissão de Uso;
6. Promover qualidade de vida, assegurando a oferta de alimentação saudável com acompanhamento permanente de nutricionistas, incentivando a 
educação nutricional e consumo consciente de alimentos;
7. Disponibilizar o atendimento da Lanchonete aos comerciários, conveniados, servidores públicos e público em geral que estiver nas dependências 
da SEFAZ;
8. Comercializar os alimentos e refeições conforme tabela de preço do SESC para o ano vigente;
9. Garantir o horário de funcionamento da Lanchonete, conforme itens 2.2 e 2.2.1 deste Termo;
10. Realizar atividades interprogramáticas de acordo com programação do PERMISSIONÁRIO, mediante prévia autorização da PERMITENTE;
11. Isentar o valor da emissão, na categoria conveniado, da credencial SESC para os servidores e colaboradores que são lotados nas Unidades da SEFAZ;
12. Fornecer todos os equipamentos e mobiliários, os quais serão patrimoniados em nome do PERMISSIONÁRIO, conforme Plano de Trabalho 
aprovado entre os partícipes;
13. Comprovar documentalmente os custos realizados com as adequações e melhorias estruturais que se fizerem nos espaços cedidos, bem assim 
estudo de lapso temporal de depreciação do investimento financeiro;
14. Devolver à PERMITENTE os espaços cedidos, nas condições previstas neste Termo e constatadas no termo de vistoria, no caso de cessarem as 
atividades estabelecidas no objetivo ou rescisão desta Permissão de Uso;
15. Manter as áreas objetos desta cessão, bem como a que lhe dá acesso, em boas condições de limpeza e higiene, com as instalações em perfeito 
estado de conservação e funcionamento, assim como os pertences da área, declarando-se receber no estado em que se encontra conforme avaliação 
da área pela PERMITENTE;
16. Impedir que os espaços cedidos sejam usados para atividades estranhas ao objeto da cessão ou contrários ao interesse público;
17. Providenciar junto aos órgãos competentes a obtenção de licença de funcionamento e alvará para o exercício de sua atividade comercial.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS BENFEITORIAS
7.1. O PERMISSIONÁRIO poderá realizar benfeitorias no espaço físico, com vistas a sua melhor utilização, desde que as realize sem detrimento ao espaço 
físico. As benfeitorias necessárias dispensarão a autorização da PERMITENTE.
7.2. As Benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias introduzidas pelo PERMISSIONÁRIO farão parte da estrutura da PERMITENTE, enquanto durar a 
vigência do presente Termo.
CLÁUSULA OITAVA – DA NÃO ONEROSIDADE DA PERMISSÃO DE USO
8.1. A presente PERMISSÃO DE USO é celebrada sem contrapartida financeira pelo PERMISSIONÁRIO, devendo o mesmo utilizar dos espaços sempre 
observando os ditames da motivação que originou a permissão, bem como se responsabilizar por qualquer dano causado, conservando e mantendo o bem como 
se seu fosse e, quando o fim da avença, restituindo os espaços com as melhorias que nele contiver, excetuando as benfeitorias que puderem ser levantadas 
sem prejuízos aos imóveis e que integrarem o patrimônio do PERMISSIONÁRIO.
CLÁUSULA NONA – DA DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL
9.1. Caso o PERMITENTE, antes de expirado o prazo de vigência estabelecido na Cláusula Quarta – DO PRAZO, e sem a concordância do PERMISSIO-
NÁRIO, manifeste-se no sentido de rescindir a presente PERMISSÃO DE USO, ficará obrigada a indenizar o PERMISSIONÁRIO no valor do investimento 
realizado no tocante ao montante investido, desde que este não dê causa a devolução.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
10.1. A fiscalização e acompanhamento desta Permissão de Uso será realizado pelo PERMITENTE, por agente responsável, com vinculação à área técnica do 
objeto pactuado, designado por ato público em meio oficial de comunicação, com suas atribuições de fiscalização, acompanhamento, monitoramento e análise 
da prestação de contas do objeto pactuado sem prejuízo da fiscalização exercida pelo PERMISSIONÁRIO, dentro da sua respectiva área de competência.
Parágrafo Único. A gestão, o acompanhamento e a fiscalização de que trata esta Cláusula serão exercidos no interesse exclusivo do PERMITENTE e 
PERMISSIONÁRIO, não excluindo em hipótese alguma as responsabilidades do PERMISSIONÁRIO, inclusive perante terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
11.1. Toda e qualquer alteração ao presente instrumento será processada mediante a celebração de Termo Aditivo, com as devidas justificativas e mediante 
solicitação apresentada aos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO E RESOLUÇÃO
12.1. O presente instrumento poderá ser rescindido, justificadamente, a qualquer tempo:
I - Por prática contrária à legislação vigente ou as disposições deste Termo de Permissão de Uso por qualquer um dos Partícipes, mediante comunicação 
formal, com aviso prévio de, no mínimo, 90 (noventa) dias;
II - Por interesse de qualquer uma das Partes e mediante comunicação formal com aviso prévio de, no mínimo, 90 (noventa) dias;
III - Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
Parágrafo Primeiro. Em qualquer das situações previstas na presente Cláusula, fica o PERMISSIONÁRIO autorizado a remover móveis, utensílios, equipa-
mentos e todo e qualquer bem de seus patrimônios alocados na Lanchonete.
Parágrafo Segundo. Caso o PERMINTENTE dê causa ao previsto no Item I desta Cláusula, fica obrigada a cumprir o previsto na Cláusula Nona, qual seja, 
a indenizar o PERMISSIONÁRIO no valor do investimento realizado no tocante ao montante investido, desde que este não dê causa.
12.2. Considerar-se-á resolvida de pleno direito a presente Permissão de Uso, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, ocorrendo 
a hipótese de inadimplemento de qualquer cláusula ou condição expressa neste Termo, ou ainda, pelo decurso do prazo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ENTREGA E RECEBIMENTO DO ESPAÇO CEDIDO
13.1. O recebimento do espaço pelo PERMISSIONÁRIO será efetuado pela PERMITENTE, através de TERMO DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO 
ESPAÇO PÚBLICO, se existentes, assim como deverá ser firmado TERMO DE DEVOLUÇÃO, quando da devolução do espaço ao PERMITENTE, em 
ambos os casos precedidos de vistoria.
13.2. O PERMISSIONÁRIO restituirá o espaço cedido, em condições normais de uso, quando se findar o prazo previsto na Cláusula Quarta – DO PRAZO, 
com a assinatura de Termo de Vistoria apresentado pelo PERMITENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESPONSABILIDADE DOS PARTÍCIPES
14.1. Este instrumento deverá ser executado, pelas partes, de forma fiel com as cláusulas aqui pactuadas e com os atos normativos pertinentes, respondendo 
cada partícipe pelas consequências de sua inexecução total ou parcial, a que tiver dado causa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DIRETRIZES ANTICORRUPÇÃO
15.1. As partes concordam que executarão as obrigações contidas neste Termo de Permissão de Uso de forma ética e de acordo com os princípios, na forma 
da lei vigente.
15.2. A PERMINTENTE assume que é expressamente contrária à prática de atos que atentem contra o patrimônio e a imagem do PERMISSIONÁRIO.
15.3. Nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, 
tanto por conta própria quanto por meio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de 
qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Termo, 
ou de outra forma que não relacionada neste, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
15.4. As partes comprometem-se a estabelecer, de forma clara e precisa, os deveres e as obrigações de seus agentes e/ou empregados em questões comerciais, 
para que estejam sempre em conformidade com as leis, as normas vigentes e as determinações deste Termo de Permissão de Uso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO COMPROMISSO AO CUMPRIMENTO DA LEI Nº 13.709/2018 – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
16.1. Os partícipes obrigam-se, além das Cláusulas constantes neste Termo de Permissão de Uso, também a cumprirem a Lei Geral de Proteção de Dados 
(LGPD), procedendo ao tratamento de dados e comprometendo-se a manter o sigilo das informações prestadas por ambas as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
17.1. O presente Termo de Permissão de Uso será publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, na forma de extrato, a ser providenciado pelo PERMI-
TENTE, em consonância com o que dispõe o art. 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO

                            

Fechar