72 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº187 | FORTALEZA, 02 DE OUTUBRO DE 2024 alterações e ajustes que se fizerem necessários para garantir a sua eficácia e eficiência; Art. 7º A Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento, no âmbito da Comissão de Arrecadação, tem por competência: I – Participar das reuniões da Comissão de Arrecadação em observância ao cumprimento da metodologia definida; II – Propor a metodologia a ser utilizada pela Comissão de Arrecadação, bem como propor melhorias; III – Propor critérios e metodologia para o planejamento das iniciativas, bem como priorização das mesmas e avaliação dos resultados alcançados; Art. 8º Antes das reuniões da Comissão de Arrecadação, os coordenadores responsáveis pelas iniciativas em andamento, serão convocados para reuniões de nível tático, para atualização do andamento das iniciativas de sua unidade. Art. 9º As reuniões de nível tático da Comissão da Arrecadação, convocada pelo presidente da Comissão de Arrecadação, serão realizadas individualmente com cada coordenação envolvida, e tem por objetivo: I - Selecionar e priorizar as iniciativas de arrecadação a serem executadas; II - Propor alterações e ou melhorias no planejamento das iniciativas de arrecadação selecionadas; III – Acompanhar o andamento e avaliar os resultados alcançados das iniciativas de arrecadação; Art. 10º As iniciativas de arrecadação apresentadas pelos membros da Comissão de Arrecadação para aprovação e priorização, devem seguir as seguintes diretrizes: I - Todas as ações devem estar vinculadas às entregas quantificáveis para que se possa medir sua efetividade; II - As ações deverão ser factíveis e sem restrições que limitem sua execução; III - O levantamento dos dados devem ter sido gerados previamente; IV - Os prazos deverão ser detalhados e realistas; IV - A elaboração do Plano de Ação deverá ser participativa de tal forma que todos os interessados e responsáveis se envolvam, gerando um nivelamento de expectativas; Art. 11º Os coordenadores vinculados à Secretaria Executiva da Receita são responsáveis por recepcionar, avaliar e consolidar as sugestões propostas por suas equipes, para alavancar a arrecadação, antes de submeter à Comissão de Arrecadação. Art. 12º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 082 de 17 agosto 2021 e a Norma de Execução nº 06 de 20 de setembro de 2016. Art. 13º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 2024. Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ ANEXO ÚNICO COMISSÃO DE ARRECADAÇÃO PLANO DE AÇÃO COORDENAÇÃO RESPONSÁVEL PRAZO CONCLUSÃO Nome da Iniciativa Resumo da Iniciativa Expectativa de Arrecadação (R$) Prazo de |Conclusão *** *** *** INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº121, de 26 de setembro de 2024. DIVULGA O PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES INTERNAS, INCLUSIVE QUANDO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, COM GÁS NATURAL VEICULAR – GNV, DURANTE O MÊS DE OUTUBRO DE 2024, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ITEM 38.0 DO ANEXO III DO DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n.º 03/2023, de 24 de janeiro de 2023, que prorroga, até 31 de dezembro de 2024, as disposições do Convênio ICMS n.º 123/2022, de 09 de agosto de 2022, que autorizou o Estado do Ceará a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular - GNV; CONSIDERANDO o disposto no item 38.0 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019; CONSIDERANDO a manutenção do valor do PMPF para fins de cobrança de ICMS nas operações com álcool etílico hidratado carburante (AEHC) de R$ 5,0539, a partir de 01/09/2024, conforme ATO COTEPE/PMPF Nº 20, de 22/08/2024, publicado no DOU de 23/08/2024 e ATO COTEPE/PMPF Nº 22, de 24/09/2024, publicado no DOU de 25/09/2024; RESOLVE: Art. 1.º Fica estabelecido, nos termos do item 38.4 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 2019, o percentual de 7,83% (sete vírgula oitenta e três por cento) de redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas operações internas, inclusive quando sujeitas ao regime de substituição tributária, com Gás Natural Veicular (GNV). Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1.º de outubro a 31 de outubro de 2024. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de setembro de 2024. Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA *** *** *** INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº122,de 26 de setembro de 2024. ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº04, DE 31 DE JANEIRO DE 2013, QUE LISTA OS PRODUTOS DE INFORMÁTICA DE QUE TRATAM A ALÍNEA “B” DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.º E A ALÍNEA “A” DO INCISO II DO ART. 9.º, AMBOS DO DECRETO Nº31.066, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE INFORMÁTICA. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o Decreto nº 31.066, de 28 de novembro de 2012, que dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com produtos de informática, com o objetivo de estabelecer uma sistemática tributária simplificada para as atividades de indústria, comércio atacadista e varejista do ramo de produtos de informática, conforme disposto nas Leis nº 13.418/2003 e nº 14.237/2008; CONSIDERANDO as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n.º 1.945, 5.659, e 5.576, bem como no Recurso Extraordinário (RE) 688223/PR, que determinaram a não incidência do ICMS sobre operações de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador, reconhecendo que tais operações são caracterizadas como prestação de serviços sujeitas exclusivamente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme o subitem 1.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003; CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação estadual à citada jurisprudência consolidada do STF, que tem eficácia vinculante e efeitos perante todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, conforme disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal, e no parágrafo único do art. 28 da Lei Federal nº 9.868/1999; CONSIDERANDO a importância de promover segurança jurídica e evitar possíveis conflitos fiscais em operações envolvendo programas de computador, alinhando a tributação desses produtos com a legislação federal e as decisões do STF, RESOLVE: Art. 1.º Revoga-se a subposição da NCM 4901.99.00 (Programas de computador embarcados [licença/atualização /documentação]), relacionada no Anexo Único da Instrução Normativa n.º 04, de 31 de janeiro de 2013. Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de setembro de 2024. Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA *** *** ***Fechar