73 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº187 | FORTALEZA, 02 DE OUTUBRO DE 2024 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº123, de 26 de setembro de 2024. ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº54, DE 27 DE AGOSTO DE 2020, QUE DISCIPLINA AS OBRIGAÇÕES RELATIVAS À EMISSÃO, PRAZO DE AUTORIZAÇÃO E DE CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E), EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE ANULAÇÃO E DE SUBSTITUIÇÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-E). O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de alterar a Instrução Normativa n.º 54, de 27 de agosto de 2020, a fim de adequá-la aos dispositivos do Ajuste SINIEF 43, de 8 de dezembro de 2023, que alterou o Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, RESOLVE: Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 54, de 27 de agosto de 2020, passa a vigorar com nova redação do § 2.º do art. 9.º, nos seguintes termos: “Art. 9.º (...) (...) § 2.º Os eventos poderão ser registrados até duas vezes cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente. (...)”(NR) Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2024. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de setembro de 2024. Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA *** *** *** TERMO DE PERMISSÃO DE USO N°001/2023. TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE ESPAÇOS PÚBLICOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA FAZENDA – SEFAZ, E O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC/AR/CE, PARA OS FINS QUE NELE SE DECLARA. PARTES Por este instrumento e na melhor forma de direito, o GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA FAZENDA – SEFAZ, com sede na cidade de Fortaleza/CE, na Avenida Alberto Nepomuceno Lima, nº 02, Bairro Centro, CEP: 60.055-000, inscrita no CNPJ n° 07.954.597/0001-52, neste ato representado pelo Secretário da Fazenda, Sr. FABRÍZIO GOMES SANTOS, doravante denominado PERMITENTE, e o SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC/AR/CE, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, criada pelo Decreto-Lei n° 9.853, de 13 de setembro de 1946, inscrito no CNPJ sob n° 03.612.122/0001-27, com sede e foro na Rua Pereira Filgueiras, n° 1070, Aldeota, Fortaleza/CE, Cep: 60.160-194, neste ato representado pelo seu Superintendente de Ações Integradas, Sr. HENRIQUE JORGE JAVI DE SOUSA, doravante denominado SESC, doravante denominado PERMISSIONÁRIO, pelo presente instrumento, têm entre si justa e acordada a celebração do presente TERMO DE PERMISSÃO DE USO, com fundamento nos arts. 37 e 215, da Constituição Federal de 1988, no art. 24, XIII, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, a instrução e documentação contida no Processo Administrativo nº _____________/2023, pelas cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1. O presente Termo tem por objeto a OUTORGA DE PERMISSÃO DE USO, A TÍTULO GRATUITO, EM CARÁTER PRECÁRIO, PARA UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO NA SEDE DA SECRETARIA DA FAZENDA – SEFAZ, localizado na Avenida Alberto Nepomuceno, nº 02 (Sede I), Centro, Fortaleza/CE, visando a implantação e operacionalização por parte do PERMISSIONÁRIO de Unidade de Nutrição – LANCHONETE, com oferta de refeições rápidas (lanches) para atender aos comerciários, conveniados, terceirizados, servidores públicos e público em geral que estiver nas dependências da SEFAZ. Parágrafo único. Este instrumento será desenvolvido conforme Plano de Ação constante no Anexo Único, que constitui parte integrante e indissociável deste Termo, e que poderá ser adequado, por mútuo entendimento entre os partícipes, sempre que identificarem a necessidade de aperfeiçoar a execução das atividades relacionadas ao cumprimento deste instrumento. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ATIVIDADES E FINALIDADES 2.1. A permissão de uso ajustada por este instrumento tem por finalidade a utilização de espaço público destinado ao funcionamento da lanchonete na Sede I do PERMITENTE, localizado na Avenida Alberto Nepomuceno, nº 02, Centro, Fortaleza/CE. 2.2. Os serviços ofertados pelo PERMISSIONÁRIO, serão disponibilizados aos comerciários, conveniados, servidores públicos e público em geral que estiver nas dependências da SEFAZ, utilizando a tabela de preços do PERMISSIONÁRIO para o ano vigente, em conformidade com o seguinte horário de funcionamento, que poderá ser ajustado de comum acordo entre as partes: 2.2.1. O horário de funcionamento da Lanchonete será, inicialmente, de 7h30m às 16h30min. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E HUMANOS 3.1. O presente instrumento é celebrado a título gratuito, não implicando compromissos financeiros ou transferências de recursos, cabendo a cada partícipe arcar com os respectivos custos necessários ao alcance do objeto pactuado. 3.2. As ações e atividades realizadas em virtude do presente instrumento, não implicarão cessão de servidores, tampouco acarretarão alteração de seu vínculo funcional com o Órgão ou Instituição de origem, o qual deverá arcar com todos os encargos de natureza funcional, trabalhista, previdenciária, fiscal e secu- ritária deles decorrentes. 3.3. Ao término da Permissão de Uso, a PERMISSIONÁRIA deverá devolver o espaço cedido ao PERMITENTE, totalmente livre e desimpedido de pessoas e coisas, nas mesmas condições presentes no Termo de vistoria emitido pela PERMITENTE. CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO 4.1. Sem perder seu caráter precário e de revogabilidade, a outorga da permissão de uso, a título gratuito, se dará pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir da assinatura deste Termo de Permissão de Uso, podendo ser alterado mediante Termo Aditivo ou renovado por prazos iguais e sucessivos, segundo critérios de conveniência e oportunidade, desde que formalizado por qualquer dos partícipes com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término da vigência. 4.2. O PERMISSIONÁRIO terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de assinatura do Termo de Permissão de Uso, para iniciar as suas atividades. 4.2.1. O prazo estabelecido no item 4.2, poderá ser alterado, desde que justificado pelo PERMISSIONÁRIO, e em comum acordo entre as partes. CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO PERMINTENTE 5.1. São responsabilidades do PERMITENTE/SEFAZ: 1. Ceder e disponibilizar o espaço físico dotado com infraestrutura mínima e arcar com água, bem como pontos elétricos para o espaço da Lanchonete e uso das áreas de serviço necessárias a operacionalização do serviço, as suas custas, em atendimento ao projeto aprovado; 2. Permitir o uso, de forma exclusiva, do espaço físico necessário para a operacionalização dos serviços do PERMISSIONÁRIO, conforme Plano de Ações constante no Anexo Único deste instrumento; 3. Adequar o espaço físico do imóvel, objeto deste Termo de Permissão de Uso, para o adequado funcionamento da Lanchonete, conforme Plano de Ação apresentado pelo PERMISSIONÁRIO; 4. Permitir acesso exclusivo do PERMISSIONÁRIO (seus colaboradores e fornecedores) às áreas destinadas à operacionalização da Lanchonete, bem como áreas de armazenamento, recebimento e apoio, exceto a área destinada ao vestuário que poderá ser compartilhada; 5. Autorizar o acesso de empregados, fornecedores, equipamentos e usuários dos serviços aos espaços correspondentes às cessões de uso, bem como áreas comuns; 6. Disponibilizar vigilância 24 (vinte e quatro) horas nas áreas destinadas à Lanchonete SESC; 7. Autorizar a realização das adequações necessárias para funcionamento da Lanchonete e espaços físicos necessários para compor os serviços, conforme ANEXO I – Plano de Ação; 8. Comprometer-se a enviar os dados dos terceirizados e dos servidores públicos que trabalham exclusivamente nas Unidades da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Nome, Matrícula e Órgão) para cadastro e confecção do cartão SESC; 9. Apoiar a realização de campanhas e divulgação da implantação da Lanchonete SESC nas dependências da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ; 10. Isentar o PERMISSIONÁRIO do pagamento de condomínio e/ou aluguel da área cedida; 11. Entregar os espaços cedidos com as manutenções gerais relacionadas às instalações físicas do mesmo; 12. Disponibilizar documentos e informações porventura demandados pelo PERMISSIONÁRIO para obtenção dos documentos necessários ao pleno funcionamento da Lanchonete, previstos no item 18 da Cláusula Sexta – Das Responsabilidades do Permissionário. CLÁUSULA SEXTA – DAS RESPONSABILIDADES DO PERMISSIONÁRIO 6.1. São responsabilidades do PERMISSIONÁRIO/SESC: 1. Observar o disposto no presente instrumento; 2. Não desviar a finalidade deste Termo de Permissão de Uso, sob pena de imediata resilição e retomada do imóvel, independente de notificação prévia, que caso ocorra não gerará ao PERMISSIONÁRIO o direito de retenção por benfeitorias eventualmente construídas;Fechar