80 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº187 | FORTALEZA, 02 DE OUTUBRO DE 2024 MF sob N° 01.239.608/0001-36, com proposta no valor global de R$ 7.999.999,92 (sete milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), conforme Adjudicado pelo Ilmo. Sr. Pregoeiro da Central de Licitações do Estado com Aviso de Resultado Final de Licitações PREGÃO ELETRÔNICO Nº 20230001 no diário oficial de 17/09/2024, com respaldo no artigo 10, inciso VII, do Decreto N°28.089, de 10 de janeiro de 2006, combinado com o Art. 43, inciso VI, da Lei N° 8.666/93. Publique-se e pratique-se os demais atos necessários a contratação. Fortaleza, 27 de setembro 2024. Katherine Saunders Gondim SUPERINTENDENTE *** *** *** TERMO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N°20230005/ISSEC/DPLAG PROCESSO Nº11302739/2022 A SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ-ISSEC, observado o disposto nos autos do PROCESSO VIPROC N° 11302739/2022, constando a inexistência de qualquer vício no procedimento, certificando-se de que a licitação epigrafada transcorreu com obediência à legislação pertinente, RESOLVE HOMOLOGAR o resultado do PREGÃO ELETRÔNICO N°20230005/ISSEC/DPLAG, que tem como objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços de mão de obra terceirizada na área de informática nas categorias de Analista de Sistemas I, Analista de Sistemas II, Analista de Sistemas III, Programador Pleno, Técnico em Teleprocessamento e Suporte Operacional em HardWare e SoftWare, em favor da Empresa CENTRAL DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob n° 04.491.662/0001-62, com proposta no valor global de R$ 2.878.196,64 (dois milhões, oitocentos e setenta e oito mil, cento e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), conforme Adjudicado pelo Ilmo. Sr. Pregoeiro da Central de Licitações do Estado com Aviso de Resultado Final de Licitações PREGÃO ELETRÔNICO Nº 20230005 no Diário Oficial de 11/09/2024, com respaldo no artigo 10, inciso VII, do Decreto N°28.089, de 10 de janeiro de 2006, combinado com o Art. 43, inciso VI, da Lei N° 8.666/93. Publique-se e pratique-se os demais atos necessários a contratação. Fortaleza, 30 de setembro 2024. Katherine Saunders Gondim SUPERINTENDENTE FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 06150284/2022– VIPROC, 46072.002087/2024-92 – NUP/SUÍTE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) José de Arimateia Lima, CPF nº 12111031372, aposentado(a) pela Superintendência de Obras Públicas – SOP, onde percebia os proventos do(a) cargo/função Auxiliar de Serviços Gerais, nível/referência 12, matrícula nº 01114514, com óbito em 30/03/2022, pensão mensal no valor de R$ 979,44 (Novecentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 30/03/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 04/04/2023: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO CÔNJUGE 30963389300 979,44 Art. 77, §2º, V, c, 6 Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga- mento; II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de setembro de 2024. Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 30012.000265/2024-15 – NUP SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) SEBASTIÃO BELMINO BARBOSA EVANGELISTA, CPF 034.268.823-53, aposentado(a) pelo(a) FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ – FUNTELC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Diretor Imagem, nível/referencia 27, matrícula nº 002251-1-8 com óbito em 06/07/2024, pensão mensal no valor de R$ 4.229,38 (quatro mil, duzentos e vinte e nove reais, e trinta e oito centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 06/07/2024, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) Joseneide Magalhães Souza Belmino CÔNJUGE 169.654.423-87 4.229,38 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6. Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de setembro de 2024. Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) 22001.074873/2024-67 – NUP SUÍTE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Ângela Maria Ferreira Lima , CPF nº 90841484368, aposentado(a) pelo(a) Secretaria de Educação -SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Administração, nível/referencia 14, matrícula nº 054372-1-0, com óbito em 30/04/2024, pensão mensal no valor de R$ 489,97 (Quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos) calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 30/04/2024, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 28/06/2024: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) JOSÉ LUCIANO COSTA LIMA CÔNJUGE 01394746334 489,97 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6. Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga- mento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de setembro de 2024. Adriano Pinheiro dos Santos PRESIDENTE *** *** ***Fechar