DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 191-A
Brasília - DF, quarta-feira, 2 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.261, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, que
dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas
incorridas no recebimento de créditos decorrentes das
atividades das instituições financeiras e das demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 6º As perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos
que se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 e que não tenham
sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas somente
poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base
de cálculo da CSLL, à razão de 1/84 (um oitenta e quatro avos) para cada mês
do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026.
§ 1º As instituições a que se refere o art. 1º, caput, podem optar, até 31
de dezembro de 2025, de forma irrevogável e irretratável, por efetuar as
deduções de que trata o caput deste artigo, à razão de 1/120 (um cento e vinte
avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de
2026.
§ 2º Fica vedado às instituições a que se refere o art. 1º, caput, deduzir as
perdas incorridas de que trata o art. 2º relativas ao exercício de 2025 em
montante superior ao lucro real do exercício, antes de computada essa
dedução.
§ 3º As perdas não deduzidas em virtude do disposto no § 2º devem ser
adicionadas aos saldos das perdas de que trata o caput e excluídas do lucro
líquido à mesma razão e no mesmo prazo da dedução desse saldo, observada a
opção a que se refere o § 1º." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.204, de 2 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.261, de 2 de outubro de 2024.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
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