DOEAM 30/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
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LEI N.º 7.066, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
INSTITUI a prática do teste do bracinho, nas consultas
pediátricas, em crianças a partir de 3 (três) anos de idade,
atendidas pela rede pública de saúde no âmbito do Estado do
Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1.º Fica instituída a realização do teste do bracinho em crianças
a partir dos 3 (três) anos de idade, que passa a fazer parte integrante do
protocolo de consultas pediátricas regulares feitas pela rede pública de
saúde do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Para efeitos desta Lei, considera-se teste do bracinho aquele
realizado em crianças a partir dos 3 (três) anos de idade, com a finalidade
de aferir a pressão arterial.
Art. 3.º Todas as crianças a partir de 3 (três) anos de idade, durante as
consultas pediátricas, deverão ser submetidas à aferição de sua pressão
arterial.
Parágrafo único. O procedimento realizado para aferição da pressão
arterial da criança deverá ser realizado por médicos ou enfermeiros que
estejam devidamente registrados na entidade de classe que regulamenta
sua profissão.
Art. 4.º Para a realização do teste do bracinho, deverão ser utilizados
os equipamentos e recursos humanos já disponíveis no Sistema Único de
Saúde (SUS).
Art. 5.º Constituem objetivos do teste do bracinho o rastreio, o diagnóstico
e a prevenção de:
I - hipertensão arterial infantil;
II - doenças cardíacas;
III - doenças renais; e
IV - complicações renais, cardiológicas e em retina.
Art. 6.º Nas aferições de pressão arterial que apontarem possíveis
alterações, fica assegurado à criança o direito de ser encaminhada para
atendimento especializado e realização de exames complementares.
Art. 7.º O Poder Executivo poderá realizar campanhas de conscientiza-
ção sobre os problemas decorrentes de hipertensão infantil, em conjunto
com as demais campanhas informativas relacionadas à saúde da criança.
Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que lhe
couber.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
<#E.G.B#197050#3#200652/>
Protocolo 197050
<#E.G.B#197051#3#200653>
LEI N.º 7.067, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
DISPÕE sobre diretrizes para criação do Programa de
Incentivo à Reciclagem e Reuso de Materiais.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes para criação do Programa de
Incentivo à Reciclagem e Reuso de Materiais no Estado do Amazonas.
Art. 2.º O objetivo será:
I - reduzir a quantidade de lixo gerado;
II - preservar o meio ambiente;
III - promover a sustentabilidade; e
IV - gerar renda e emprego.
Art. 3.º As diretrizes para a criação do programa compreenderá as
seguintes ações:
I - campanhas de conscientização sobre a importância da reciclagem e
do reuso de materiais;
II - implantação de campanhas de coleta seletiva em todos os municípios
do Estado do Amazonas;
III - capacitação de catadores de materiais recicláveis;
IV - incentivo à criação de cooperativas de catadores de materiais
recicláveis;
V - concessão de incentivos fiscais para empresas que utilizem materiais
reciclados em seus produtos;
VI - promoção de pesquisas e desenvolvimento de tecnologias para a
reciclagem e o reuso de materiais.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#197051#3#200653/>
Protocolo 197051
<#E.G.B#197052#3#200654>
LEI N.º 7.068, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
INSTITUI a Campanha de Conscientização
da Doença Rara Púrpura Trombocitopênica
Idiopática - PTI.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída no Estado do Amazonas a Campanha de
Conscientização da Doença Rara Púrpura Trombocitopênica Idiopática - PTI.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a Púrpura Trombocitopênica
Idiopática - PTI é uma doença que deixa as plaquetas, células sanguíneas
em nível baixo, sendo autoimune, causando hematomas e pequenas
manchas vermelho-púrpura pelo corpo.
Art. 2º São as diretrizes da Campanha de Conscientização da Doença
Rara Púrpura Trombocitopênica Idiopática - PTI:
I - conscientização da população sobre a Doença Rara Púrpura
Trombocitopênica Idiopática - PTI;
II - divulgação dos sintomas da Doença Rara Púrpura Trombocitopênica
Idiopática - PTI;
III - orientar sobre a doença nos Hospitais Públicos, Postos de Saúde,
informando diagnóstico e tratamento específico; e
IV - incentivo à busca por atendimento profissional especializado.
Art. 3º A campanha prevista nesta Lei poderá promover atividades que
incluam a produção de painéis, cartazes, panfletos e outros tipos de material,
com vistas à conscientização da população, que contenham informações
sobre características que possam permitir a identificação da doença, bem
como sobre locais para orientação e tratamento de pacientes.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo poderá expedir os regulamentos necessários
para a fiel execução desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#197052#3#200654/>
Protocolo 197052
<#E.G.B#197053#3#200655>
LEI N.º 7.069, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de que as
vítimas de estupro, do sexo feminino, incluindo
crianças e adolescentes, sejam periciadas por
legista mulher.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º As vítimas de infrações que importem em lesão corporal, do
sexo feminino, ocorridas no âmbito do Estado do Amazonas, devem ser
periciadas, preferencialmente, por médicas legistas, desde que isso não
atrase as investigações.
§ 1.º As vítimas de estupro, do sexo feminino, incluindo crianças e
adolescentes, devem ser obrigatoriamente periciadas por legista mulher,
desde que isso não atrase as investigações.
§ 2.º As autoridades policiais das delegacias especializadas em delitos
contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e outros grupos vulneráveis
podem solicitar atendimentos a vítimas por médicas legistas sempre que
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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