PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 4 entenderem que o atendimento por médico pode causar à pessoa ofendida elevado constrangimento. § 3.º Caso não exista, nos quadros do Estado do Amazonas, legista do sexo feminino, a perícia poderá ser realizada por legista do sexo masculino, podendo uma funcionária acompanhar toda a avaliação das mulheres feita por homens. Art. 2.º A vítima de estupro deve ser encaminhada pela Autoridade Policial, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública ao serviço público de saúde, para atendimento psicológico, e aos serviços de assistência social, que não medirão esforços para sua recuperação. Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#197053#4#200655/> Protocolo 197053 <#E.G.B#197054#4#200656> LEI N.º 7.070, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 INSTITUI protocolo de atuação antirracista e combate à discriminação racial nas unidades de ensino no Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído o Protocolo Antirracista nas unidades de ensino públicas e privadas no Estado do Amazonas, com o objetivo de promover ações efetivas de combate ao racismo e à discriminação racial no ambiente educacional. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por protocolo de atuação antirracista o conjunto de práticas, etapas e formalidades para consolidação de uma educação livre de discriminação racial, bem como a internalização do respeito à diversidade. Art. 2.º O Protocolo Antirracista e de combate à discriminação racial tem como princípios norteadores: I - garantir a igualdade de oportunidades e tratamento a todos os estudantes, independentemente de sua origem étnico-racial; II - promover a valorização e a inclusão de conteúdos relacionados à história, cultura e contribuições das populações negras e indígenas nas atividades pedagógicas; III - estimular a formação continuada de professores e demais profissionais da educação sobre temas relacionados ao racismo, à discriminação racial e às formas de combate a esses problemas; IV - incentivar a participação da comunidade escolar, incluindo estudantes, pais e responsáveis, na construção de um ambiente educacional livre de discriminação; V - criar mecanismos de denúncia e acompanhamento de casos de racismo e discriminação racial, assegurando a confidencialidade e a proteção das vítimas; VI - estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, instituições de pesquisa e organismos internacionais para fortalecer a implementação do Protocolo instituído nesta Lei. Art. 3.º O protocolo de atuação antirracista e de combate à discriminação racial compreende as seguintes etapas: I - etapa preventiva, visa conscientizar e sensibilizar profissionais da educação, alunos, pais e responsáveis; II - etapa repressiva, busca adotar medidas para reprimir práticas racistas ou de discriminação racial. Art. 4.º Na etapa preventiva, o Protocolo Antirracista e de Combate à Discriminação racial prevê o desenvolvimento de atividades como palestras, seminários, oficinas, rodas de conversa, aulas externas e eventos correlatos, sempre abordados os seguintes temas: I - a manifestação do racismo e da discriminação racial verificada na sociedade todos os dias, o racismo ambiental e a disseminação e internalização do letramento racial; II - a história e a contribuição da cultura afro-brasileira e dos povos originários para formação da sociedade brasileira e amazonense. § 1.º Poderão ser celebradas, na forma da legislação aplicável, parcerias públicas com associações e entidades do Terceiro Setor, para a consecução das atividades previstas no caput deste artigo. § 2.º Serão disponibilizados materiais didáticos e recursos audiovisuais que promovam a diversidade étnico-racial e combatam estereótipos prejudiciais; Art. 5.º Na etapa repressiva, o protocolo de atuação antirracista e combate à discriminação racial prevê as seguintes medidas: I - acolher e ouvir os alunos e/ou profissional da educação envolvido na prática de racismo ou discriminação racial; II - convocar e realizar reunião, registradas em ata, com os pais dos alunos e/ou profissional da educação envolvido para orientá-los e esclarecê-los sobre a gravidade do fato que constitui crime de racismo; III - assegurar o apoio psicológico e pedagógico ao aluno ou profissional da educação vítima de racismo ou discriminação racial; IV - instaurar procedimento administrativo para apurar o racismo ou discriminação racial e promover a responsabilização daqueles que o praticaram; V - comunicar, de imediato, o crime à Secretaria de Estado de Educação e demais órgãos competentes, para que apurem, segundo sua esfera de competência e ofertem os encaminhamentos necessários. Art. 6.º O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar a presente Lei, fins de lhe assegurar a sua devida execução. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#197054#4#200656/> Protocolo 197054 <#E.G.B#197058#4#200660> LEI N.º 7.071, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 CRIA o Selo Empresa Amiga da Mulher. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I: Art. 1.º Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Mulher no âmbito do Estado do Amazonas, a ser conferido às empresas que contribuam com ações e projetos em favor da valorização da mulher e que cumpram regularmente suas obrigações fiscais e responsabilidades sociais. Art. 2.º Para recebimento do Selo Empresa Amiga da Mulher caberá à empresa: I - o desenvolvimento de programas de incentivo, auxílio, apoio e capacitação profissional à mulher; II - a apresentação de carta de compromisso constando planejamento de ações, projetos e programas, convênios, parcerias com órgãos ou empresas públicas ou privadas, entidades filantrópicas, associações que visem à qualificação profissional, a inclusão, o bem estar e o desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho; III - a divulgação, na empresa e no seu entorno, das políticas e das campanhas adotadas nacionalmente e no âmbito do Estado do Amazonas na defesa dos direitos das mulheres; IV - a promoção de ações informativas e afirmativas sobre temas voltados à saúde da mulher, qualidade de vida, empreendedorismo e mercado de trabalho; V - a manutenção do controle e incentivo do pré-natal das funcionárias gestantes; VI - a manutenção de local e condições adequadas para uso das mulheres lactantes para amamentação ou coleta de leite materno; VII - a promoção de campanhas, projetos, e programas de promoção e prevenção da saúde da mulher. Parágrafo único. A comprovação dos requisitos necessários à habilitação das empresas ao Selo Empresa Amiga da Mulher deverá ser apresentada por meio de portfólio da própria empresa. Art. 3.º O Selo Empresa Amiga da Mulher será atribuído às empresas que cumprirem todas as responsabilidades, em todos os seus quesitos. Art. 4.º A certificação do Selo Empresa Amiga da Mulher será requerida anualmente, no período de 1.º de janeiro a 28 de fevereiro, mediante a comprovação dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 2.º. Art. 5.º A certificação do Selo Empresa Amiga da Mulher ocorrerá no mês de março, em data a ser definida, anualmente, pelo Poder Executivo. Art. 6.º O Selo Empresa Amiga da Mulher terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos nesta Lei. Art. 7.º A empresa certificada deverá usar o Selo Empresa Amiga da Mulher em sua logomarca durante o período de certificação. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar