DOEAM 30/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
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LEI N.º 7.066, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
INSTITUI a prática do teste do bracinho, nas consultas 
pediátricas, em crianças a partir de 3 (três) anos de idade, 
atendidas pela rede pública de saúde no âmbito do Estado do 
Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1.º Fica instituída a realização do teste do bracinho em crianças 
a partir dos 3 (três) anos de idade, que passa a fazer parte integrante do 
protocolo de consultas pediátricas regulares feitas pela rede pública de 
saúde do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Para efeitos desta Lei, considera-se teste do bracinho aquele 
realizado em crianças a partir dos 3 (três) anos de idade, com a finalidade 
de aferir a pressão arterial.
Art. 3.º Todas as crianças a partir de 3 (três) anos de idade, durante as 
consultas pediátricas, deverão ser submetidas à aferição de sua pressão 
arterial.
Parágrafo único. O procedimento realizado para aferição da pressão 
arterial da criança deverá ser realizado por médicos ou enfermeiros que 
estejam devidamente registrados na entidade de classe que regulamenta 
sua profissão.
Art. 4.º Para a realização do teste do bracinho, deverão ser utilizados 
os equipamentos e recursos humanos já disponíveis no Sistema Único de 
Saúde (SUS).
Art. 5.º Constituem objetivos do teste do bracinho o rastreio, o diagnóstico 
e a prevenção de:
I - hipertensão arterial infantil;
II - doenças cardíacas;
III - doenças renais; e
IV - complicações renais, cardiológicas e em retina.
Art. 6.º Nas aferições de pressão arterial que apontarem possíveis 
alterações, fica assegurado à criança o direito de ser encaminhada para 
atendimento especializado e realização de exames complementares.
Art. 7.º O Poder Executivo poderá realizar campanhas de conscientiza-
ção sobre os problemas decorrentes de hipertensão infantil, em conjunto 
com as demais campanhas informativas relacionadas à saúde da criança.
Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que lhe 
couber.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
<#E.G.B#197050#3#200652/>
Protocolo 197050
<#E.G.B#197051#3#200653>
LEI N.º 7.067, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
DISPÕE sobre diretrizes para criação do Programa de 
Incentivo à Reciclagem e Reuso de Materiais.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes para criação do Programa de 
Incentivo à Reciclagem e Reuso de Materiais no Estado do Amazonas.
Art. 2.º O objetivo será:
I - reduzir a quantidade de lixo gerado;
II - preservar o meio ambiente;
III - promover a sustentabilidade; e
IV - gerar renda e emprego.
Art. 3.º As diretrizes para a criação do programa compreenderá as 
seguintes ações:
I - campanhas de conscientização sobre a importância da reciclagem e 
do reuso de materiais;
II - implantação de campanhas de coleta seletiva em todos os municípios 
do Estado do Amazonas;
III - capacitação de catadores de materiais recicláveis;
IV - incentivo à criação de cooperativas de catadores de materiais 
recicláveis;
V - concessão de incentivos fiscais para empresas que utilizem materiais 
reciclados em seus produtos;
VI - promoção de pesquisas e desenvolvimento de tecnologias para a 
reciclagem e o reuso de materiais.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#197051#3#200653/>
Protocolo 197051
<#E.G.B#197052#3#200654>
LEI N.º 7.068, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
INSTITUI a Campanha de Conscientização 
da Doença Rara Púrpura Trombocitopênica 
Idiopática - PTI.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída no Estado do Amazonas a Campanha de 
Conscientização da Doença Rara Púrpura Trombocitopênica Idiopática - PTI.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a Púrpura Trombocitopênica 
Idiopática - PTI é uma doença que deixa as plaquetas, células sanguíneas 
em nível baixo, sendo autoimune, causando hematomas e pequenas 
manchas vermelho-púrpura pelo corpo.
Art. 2º São as diretrizes da Campanha de Conscientização da Doença 
Rara Púrpura Trombocitopênica Idiopática - PTI:
I - conscientização da população sobre a Doença Rara Púrpura 
Trombocitopênica Idiopática - PTI;
II - divulgação dos sintomas da Doença Rara Púrpura Trombocitopênica 
Idiopática - PTI;
III - orientar sobre a doença nos Hospitais Públicos, Postos de Saúde, 
informando diagnóstico e tratamento específico; e
IV - incentivo à busca por atendimento profissional especializado.
Art. 3º A campanha prevista nesta Lei poderá promover atividades que 
incluam a produção de painéis, cartazes, panfletos e outros tipos de material, 
com vistas à conscientização da população, que contenham informações 
sobre características que possam permitir a identificação da doença, bem 
como sobre locais para orientação e tratamento de pacientes.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo poderá expedir os regulamentos necessários 
para a fiel execução desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#197052#3#200654/>
Protocolo 197052
<#E.G.B#197053#3#200655>
LEI N.º 7.069, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de que as 
vítimas de estupro, do sexo feminino, incluindo 
crianças e adolescentes, sejam periciadas por 
legista mulher.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º As vítimas de infrações que importem em lesão corporal, do 
sexo feminino, ocorridas no âmbito do Estado do Amazonas, devem ser 
periciadas, preferencialmente, por médicas legistas, desde que isso não 
atrase as investigações.
§ 1.º As vítimas de estupro, do sexo feminino, incluindo crianças e 
adolescentes, devem ser obrigatoriamente periciadas por legista mulher, 
desde que isso não atrase as investigações.
§ 2.º As autoridades policiais das delegacias especializadas em delitos 
contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e outros grupos vulneráveis 
podem solicitar atendimentos a vítimas por médicas legistas sempre que 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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