DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 3 LEI N.º 7.066, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 INSTITUI a prática do teste do bracinho, nas consultas pediátricas, em crianças a partir de 3 (três) anos de idade, atendidas pela rede pública de saúde no âmbito do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I: Art. 1.º Fica instituída a realização do teste do bracinho em crianças a partir dos 3 (três) anos de idade, que passa a fazer parte integrante do protocolo de consultas pediátricas regulares feitas pela rede pública de saúde do Estado do Amazonas. Art. 2.º Para efeitos desta Lei, considera-se teste do bracinho aquele realizado em crianças a partir dos 3 (três) anos de idade, com a finalidade de aferir a pressão arterial. Art. 3.º Todas as crianças a partir de 3 (três) anos de idade, durante as consultas pediátricas, deverão ser submetidas à aferição de sua pressão arterial. Parágrafo único. O procedimento realizado para aferição da pressão arterial da criança deverá ser realizado por médicos ou enfermeiros que estejam devidamente registrados na entidade de classe que regulamenta sua profissão. Art. 4.º Para a realização do teste do bracinho, deverão ser utilizados os equipamentos e recursos humanos já disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 5.º Constituem objetivos do teste do bracinho o rastreio, o diagnóstico e a prevenção de: I - hipertensão arterial infantil; II - doenças cardíacas; III - doenças renais; e IV - complicações renais, cardiológicas e em retina. Art. 6.º Nas aferições de pressão arterial que apontarem possíveis alterações, fica assegurado à criança o direito de ser encaminhada para atendimento especializado e realização de exames complementares. Art. 7.º O Poder Executivo poderá realizar campanhas de conscientiza- ção sobre os problemas decorrentes de hipertensão infantil, em conjunto com as demais campanhas informativas relacionadas à saúde da criança. Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que lhe couber. Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde <#E.G.B#197050#3#200652/> Protocolo 197050 <#E.G.B#197051#3#200653> LEI N.º 7.067, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 DISPÕE sobre diretrizes para criação do Programa de Incentivo à Reciclagem e Reuso de Materiais. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I: Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes para criação do Programa de Incentivo à Reciclagem e Reuso de Materiais no Estado do Amazonas. Art. 2.º O objetivo será: I - reduzir a quantidade de lixo gerado; II - preservar o meio ambiente; III - promover a sustentabilidade; e IV - gerar renda e emprego. Art. 3.º As diretrizes para a criação do programa compreenderá as seguintes ações: I - campanhas de conscientização sobre a importância da reciclagem e do reuso de materiais; II - implantação de campanhas de coleta seletiva em todos os municípios do Estado do Amazonas; III - capacitação de catadores de materiais recicláveis; IV - incentivo à criação de cooperativas de catadores de materiais recicláveis; V - concessão de incentivos fiscais para empresas que utilizem materiais reciclados em seus produtos; VI - promoção de pesquisas e desenvolvimento de tecnologias para a reciclagem e o reuso de materiais. Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente <#E.G.B#197051#3#200653/> Protocolo 197051 <#E.G.B#197052#3#200654> LEI N.º 7.068, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 INSTITUI a Campanha de Conscientização da Doença Rara Púrpura Trombocitopênica Idiopática - PTI. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída no Estado do Amazonas a Campanha de Conscientização da Doença Rara Púrpura Trombocitopênica Idiopática - PTI. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a Púrpura Trombocitopênica Idiopática - PTI é uma doença que deixa as plaquetas, células sanguíneas em nível baixo, sendo autoimune, causando hematomas e pequenas manchas vermelho-púrpura pelo corpo. Art. 2º São as diretrizes da Campanha de Conscientização da Doença Rara Púrpura Trombocitopênica Idiopática - PTI: I - conscientização da população sobre a Doença Rara Púrpura Trombocitopênica Idiopática - PTI; II - divulgação dos sintomas da Doença Rara Púrpura Trombocitopênica Idiopática - PTI; III - orientar sobre a doença nos Hospitais Públicos, Postos de Saúde, informando diagnóstico e tratamento específico; e IV - incentivo à busca por atendimento profissional especializado. Art. 3º A campanha prevista nesta Lei poderá promover atividades que incluam a produção de painéis, cartazes, panfletos e outros tipos de material, com vistas à conscientização da população, que contenham informações sobre características que possam permitir a identificação da doença, bem como sobre locais para orientação e tratamento de pacientes. Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º O Poder Executivo poderá expedir os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#197052#3#200654/> Protocolo 197052 <#E.G.B#197053#3#200655> LEI N.º 7.069, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 DISPÕE sobre a obrigatoriedade de que as vítimas de estupro, do sexo feminino, incluindo crianças e adolescentes, sejam periciadas por legista mulher. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º As vítimas de infrações que importem em lesão corporal, do sexo feminino, ocorridas no âmbito do Estado do Amazonas, devem ser periciadas, preferencialmente, por médicas legistas, desde que isso não atrase as investigações. § 1.º As vítimas de estupro, do sexo feminino, incluindo crianças e adolescentes, devem ser obrigatoriamente periciadas por legista mulher, desde que isso não atrase as investigações. § 2.º As autoridades policiais das delegacias especializadas em delitos contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e outros grupos vulneráveis podem solicitar atendimentos a vítimas por médicas legistas sempre que VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar