DOEAM 30/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
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§ 1.º A comprovação do uso do Selo conforme disposto no caput é
condição para a sua renovação ou nova concessão.
§ 2.º A logomarca pode ser utilizada pela empresa em produtos e material
publicitário.
Art. 8.º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes,
poderá regulamentar a presente Lei para a sua fiel execução.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia
e Inovação, em exercício
<#E.G.B#197058#5#200660/>
Protocolo 197058
<#E.G.B#197055#5#200657>
LEI N.º 7.072, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
ACRESCENTA os artigos 125-A e 125-B à Lei
Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015,
que consolida a legislação relativa à pessoa com
deficiência.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015 passa a
vigorar acrescida dos arts. 125-A e 125-B com a seguinte redação:
“Art. 125-A. As unidades integrantes do Sistema Estadual de
Bibliotecas Públicas viabilizarão o acesso de pessoa com deficiência
visual aos livros didáticos utilizados no ensino fundamental e médio.
Art. 125-B. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, as unidades
referidas no art. 1.º poderão optar, conforme os recursos materiais e
humanos disponíveis, entre os seguintes procedimentos:
I - inclusão, em seu acervo, de exemplares editados em braile;
II - manutenção, em seu acervo, de exemplares gravados em fitas
cassetes, para empréstimo;
III - veiculação de exemplares virtuais na internet, acessíveis por
meio de programas sintetizados de voz;
IV - outras alternativas que se mostrem viáveis.”.
Art. 2.º O disposto nesta Lei poderá ser executado com a colaboração
técnica e financeira de entidade pública ou privada, por meio de convênio ou
instrumento congênere.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CANDIDO JEREMIAS CUMARÚ NETO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#197055#5#200657/>
Protocolo 197055
<#E.G.B#197056#5#200658>
LEI N.º 7.073, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n.º 241,
de 31 de março de 2015, que “CONSOLIDA a legislação
relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e
da outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica acrescido o inciso V ao § 1.º do art. 5.º da Lei Promulgada n.º
241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.5.º........................................................................................
§1.º.............................................................................................
V - reservar, no mínimo, 5% dos carrinhos de compras às pessoas
com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões
de normas técnicas de acessibilidade da ABNT, nos hipermercados e
supermercados.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#197056#5#200658/>
Protocolo 197056
<#E.G.B#197057#5#200659>
LEI N.º 7.074, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
INSTITUI o Dia Estadual de Conscientização sobre a
Fissura Labiopalatina.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o dia 24 de junho como o Dia Estadual de
Conscientização sobre a Fissura Labiopalatina no Calendário do Estado do
Amazonas.
Art. 2.º O Dia Estadual de Conscientização sobre a Fissura Labiopalatina
será celebrado, considerando a finalidade de:
I - conscientização e debate à população sobre a importância da
elaboração e implementação de políticas públicas;
II - disseminação de informações sobre a Fissura Labiopalatina e sua
reabilitação;
III - união de forças em defesa de políticas públicas que fortaleçam e
ampliem direitos;
IV - alerta à sociedade sobre o prejuízo de atitudes discriminatórias e
preconceituosas às pessoas acometidas por esta malformação.
Art. 3.º No Dia Estadual de Conscientização sobre a Fissura
Labiopalatina, poderão ser realizadas palestras, reuniões solenes ou não,
debates, simpósios, encontros, plenárias, conferências, fóruns, audiências,
círculos de estudos, campanhas, comemorações, painéis, workshops,
solenidades, homenagens, entre outras atividades semelhantes, congêneres
ou similares.
Parágrafo único. As atividades a serem contempladas nesta data
poderão ser realizadas em conjunto com entidades, órgãos, organizações,
sindicatos, empresas, associações ou fundações, sejam governamentais e/
ou não governamentais.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
<#E.G.B#197057#5#200659/>
Protocolo 197057
<#E.G.B#197059#5#200661>
LEI N.º 7.075, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
INSTITUI o dia Estadual do Cirurgião Oncológico.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia Estadual
do Cirurgião Oncológico, a ser celebrado anualmente no dia 17 de julho.
Parágrafo Único. No dia Estadual do Cirurgião Oncológico, serão
realizadas homenagens aos cirurgiões oncológicos e campanhas de
conscientização acerca das medidas de prevenção dos diversos tipos de
câncer.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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