PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 6 FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde <#E.G.B#197059#6#200661/> Protocolo 197059 <#E.G.B#197060#6#200662> LEI N.º 7.076, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 ALTERA, os dispositivos da Lei n.º 268, de 13 de julho de 2015, que “INSTITUI a Semana Estadual de Prevenção às Queimaduras e dá outras providências, nas situações que menciona” FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º A ementa da Lei n.º 268, de 13 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “INSTITUI a Campanha Junho Laranja, em atenção à prevenção de queimaduras, no âmbito do estado do Amazonas.” (NR) Art. 2.º O artigo 1.º da Lei n.º 268, de 13 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Campanha Junho Laranja, em atenção à prevenção de queimaduras, a ser implantada e comemorada anualmente no mês de junho.” (NR) Art. 3.º O artigo 2.º da Lei n.º 268, de 13 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º São objetivos da Campanha Junho Laranja, em atenção à prevenção de queimaduras: .................................................................................................” (NR) Art. 4.º O parágrafo único do artigo 2.º da Lei n.º 268, de 13 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.2.º............................................................................................................. .................................................................................. Parágrafo único. Para a difusão das informações e orientações transmitidas durante a Campanha Junho Laranja, em atenção à prevenção de queimaduras, deverão ser utilizados, entre outros meios, folhetos, cartazes, cartilhas, livretos, propagandas publicitárias, bem como apresentados vídeos, filmes e documentários cujo conteúdo contribua para as finalidades aqui estabelecidas.” (NR) Art. 5.º O artigo 3.º da Lei n.º 268, de 13 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º As atividades da Campanha Junho Laranja, em atenção à prevenção de queimaduras, serão desenvolvidas no âmbito estadual, expandindo suas ações por toda a região, adotando todas as medidas necessárias a fim de fazer com que as informações cheguem ao maior número de pessoas, com ênfase no ambiente doméstico.” (NR) Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde Protocolo 197060 <#E.G.B#197067#6#200669> LEI N.º 7.077, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 DISCIPLINA o uso dos termos cartório e cartório extrajudicial no âmbito do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica disciplinado o uso dos termos cartório e cartório extrajudicial no âmbito do Estado do amazonas. § 1.º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - cartório extrajudicial: repartição, local ou estabelecimento onde pessoas físicas realizam, por delegação do Estado e sob sua supervisão, serviço notarial ou de registro; e II - despachante: pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que realiza serviços de encaminhamento de documentos, desembaraço de negócios e/ou intermediação de atos particulares, em órgãos e agentes da Administração Pública Direta e Indireta, agentes públicos e cartórios. § 2.º Esta Lei não se aplica aos cartórios judiciais. Art. 2.º As denominações cartório e cartório extrajudicial são exclusivas daqueles que exercem serviços notariais e de registro como delegatários de serviços públicos, nos termos da Lei Federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, ressalvado o disposto no § 2.º do art. 1.º desta Lei. Art. 3.º É vedado aos despachantes ou a qualquer outro tipo de pessoa física ou jurídica assemelhada: I - utilizar os termos cartório ou cartório extrajudicial no seu nome empresarial, firma, denominação ou nome fantasia; e II - fazer qualquer menção aos termos cartório ou cartório extrajudicial para descrever seus serviços, materiais de expediente, de divulgação e de publicidade, na internet ou em qualquer outro meio eletrônico, digital, impresso, de som ou imagem. Art. 4.º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor): I - advertência por escrito da autoridade competente; e II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência. § 1.º O valor da multa será reajustado, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado (IGPM/FGV) ou por índice que vier a substituí-lo. § 2.º A fiscalização do cumprimento desta Lei será efetuada pelo PROCON/AM, assim como a realização de campanha informativa ao consumidor. Art. 5.º As pessoas referidas no caput do art. 1.º terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei, a contar de sua publicação. Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#197067#6#200669/> Protocolo 197067 <#E.G.B#197061#6#200663> LEI N.º 7.078, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 ALTERA a Lei n.º 5.287, de 23 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre a proibição de pessoas que cometerem maus-tratos a animais domésticos de obter novamente a guarda do animal agredido ou de outros animais ”. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O art. 2.º da Lei n.º 5.287, de 23 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º A infração à presente Lei implicará aplicação de multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), por animal, ao agressor dos maus-tratos. § 1.º Em caso de óbito, a multa será de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), por animal. § 2.º............................................................................. § 3.º............................................................................. ” (NR). Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas <#E.G.B#197061#6#200663/> Protocolo 197061 <#E.G.B#197062#6#200664> LEI N.º 7.079, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 INSTITUI a educação técnico-profissional no ensino médio. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a educação técni- co-profissional no ensino médio, em consonância com o Plano Estadual de Educação do Amazonas, aprovado pela Lei n.º 4.183, de 26 de junho de 2015, objetivando ofertar aos alunos competências e habilidades técnicas para suprir a demanda do mercado de trabalho. Parágrafo único. Entende-se por Educação Profissional e Tecnológica (EPT) a modalidade educacional prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) com a finalidade precípua de preparar para o VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar