DOEAM 30/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
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entenderem que o atendimento por médico pode causar à pessoa ofendida 
elevado constrangimento.
§ 3.º Caso não exista, nos quadros do Estado do Amazonas, legista do 
sexo feminino, a perícia poderá ser realizada por legista do sexo masculino, 
podendo uma funcionária acompanhar toda a avaliação das mulheres feita 
por homens.
Art. 2.º A vítima de estupro deve ser encaminhada pela Autoridade 
Policial, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública ao serviço público 
de saúde, para atendimento psicológico, e aos serviços de assistência 
social, que não medirão esforços para sua recuperação.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#197053#4#200655/>
Protocolo 197053
<#E.G.B#197054#4#200656>
LEI N.º 7.070, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
INSTITUI protocolo de atuação antirracista e combate à 
discriminação racial nas unidades de ensino no Estado do 
Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o Protocolo Antirracista nas unidades de ensino 
públicas e privadas no Estado do Amazonas, com o objetivo de promover 
ações efetivas de combate ao racismo e à discriminação racial no ambiente 
educacional.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por protocolo de 
atuação antirracista o conjunto de práticas, etapas e formalidades para 
consolidação de uma educação livre de discriminação racial, bem como a 
internalização do respeito à diversidade.
Art. 2.º O Protocolo Antirracista e de combate à discriminação racial tem 
como princípios norteadores:
I - garantir a igualdade de oportunidades e tratamento a todos os 
estudantes, independentemente de sua origem étnico-racial;
II - promover a valorização e a inclusão de conteúdos relacionados à 
história, cultura e contribuições das populações negras e indígenas nas 
atividades pedagógicas;
III - estimular a formação continuada de professores e demais profissionais 
da educação sobre temas relacionados ao racismo, à discriminação racial e 
às formas de combate a esses problemas;
IV - incentivar a participação da comunidade escolar, incluindo estudantes, 
pais e responsáveis, na construção de um ambiente educacional livre de 
discriminação;
V - criar mecanismos de denúncia e acompanhamento de casos de 
racismo e discriminação racial, assegurando a confidencialidade e a 
proteção das vítimas;
VI - estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, instituições 
de pesquisa e organismos internacionais para fortalecer a implementação do 
Protocolo instituído nesta Lei.
Art. 3.º O protocolo de atuação antirracista e de combate à discriminação 
racial compreende as seguintes etapas:
I - etapa preventiva, visa conscientizar e sensibilizar profissionais da 
educação, alunos, pais e responsáveis;
II - etapa repressiva, busca adotar medidas para reprimir práticas racistas 
ou de discriminação racial.
Art. 4.º Na etapa preventiva, o Protocolo Antirracista e de Combate à 
Discriminação racial prevê o desenvolvimento de atividades como palestras, 
seminários, oficinas, rodas de conversa, aulas externas e eventos correlatos, 
sempre abordados os seguintes temas:
I - a manifestação do racismo e da discriminação racial verificada 
na sociedade todos os dias, o racismo ambiental e a disseminação e 
internalização do letramento racial;
II - a história e a contribuição da cultura afro-brasileira e dos povos 
originários para formação da sociedade brasileira e amazonense.
§ 1.º Poderão ser celebradas, na forma da legislação aplicável, parcerias 
públicas com associações e entidades do Terceiro Setor, para a consecução 
das atividades previstas no caput deste artigo.
§ 2.º Serão disponibilizados materiais didáticos e recursos audiovisuais 
que promovam a diversidade étnico-racial e combatam estereótipos 
prejudiciais;
Art. 5.º Na etapa repressiva, o protocolo de atuação antirracista e 
combate à discriminação racial prevê as seguintes medidas:
I - acolher e ouvir os alunos e/ou profissional da educação envolvido na 
prática de racismo ou discriminação racial;
II - convocar e realizar reunião, registradas em ata, com os pais dos alunos 
e/ou profissional da educação envolvido para orientá-los e esclarecê-los 
sobre a gravidade do fato que constitui crime de racismo;
III - assegurar o apoio psicológico e pedagógico ao aluno ou profissional 
da educação vítima de racismo ou discriminação racial;
IV - instaurar procedimento administrativo para apurar o racismo ou 
discriminação racial e promover a responsabilização daqueles que o 
praticaram;
V - comunicar, de imediato, o crime à Secretaria de Estado de Educação 
e demais órgãos competentes, para que apurem, segundo sua esfera de 
competência e ofertem os encaminhamentos necessários.
Art. 6.º O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar a presente Lei, 
fins de lhe assegurar a sua devida execução.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#197054#4#200656/>
Protocolo 197054
<#E.G.B#197058#4#200660>
LEI N.º 7.071, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
CRIA o Selo Empresa Amiga da Mulher.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1.º Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Mulher no âmbito 
do Estado do Amazonas, a ser conferido às empresas que contribuam 
com ações e projetos em favor da valorização da mulher e que cumpram 
regularmente suas obrigações fiscais e responsabilidades sociais.
Art. 2.º Para recebimento do Selo Empresa Amiga da Mulher caberá à 
empresa:
I - o desenvolvimento de programas de incentivo, auxílio, apoio e 
capacitação profissional à mulher;
II - a apresentação de carta de compromisso constando planejamento de 
ações, projetos e programas, convênios, parcerias com órgãos ou empresas 
públicas ou privadas, entidades filantrópicas, associações que visem à 
qualificação profissional, a inclusão, o bem estar e o desenvolvimento da 
mulher no mercado de trabalho;
III - a divulgação, na empresa e no seu entorno, das políticas e das 
campanhas adotadas nacionalmente e no âmbito do Estado do Amazonas 
na defesa dos direitos das mulheres;
IV - a promoção de ações informativas e afirmativas sobre temas voltados 
à saúde da mulher, qualidade de vida, empreendedorismo e mercado de 
trabalho;
V - a manutenção do controle e incentivo do pré-natal das funcionárias 
gestantes;
VI - a manutenção de local e condições adequadas para uso das 
mulheres lactantes para amamentação ou coleta de leite materno;
VII - a promoção de campanhas, projetos, e programas de promoção e 
prevenção da saúde da mulher.
Parágrafo único. A comprovação dos requisitos necessários à 
habilitação das empresas ao Selo Empresa Amiga da Mulher deverá ser 
apresentada por meio de portfólio da própria empresa.
Art. 3.º O Selo Empresa Amiga da Mulher será atribuído às empresas 
que cumprirem todas as responsabilidades, em todos os seus quesitos.
Art. 4.º A certificação do Selo Empresa Amiga da Mulher será requerida 
anualmente, no período de 1.º de janeiro a 28 de fevereiro, mediante a 
comprovação dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 2.º.
Art. 5.º A certificação do Selo Empresa Amiga da Mulher ocorrerá no mês 
de março, em data a ser definida, anualmente, pelo Poder Executivo.
Art. 6.º O Selo Empresa Amiga da Mulher terá validade de dois anos, 
podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato 
da renovação, os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 7.º A empresa certificada deverá usar o Selo Empresa Amiga da 
Mulher em sua logomarca durante o período de certificação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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