DOEAM 30/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
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entenderem que o atendimento por médico pode causar à pessoa ofendida
elevado constrangimento.
§ 3.º Caso não exista, nos quadros do Estado do Amazonas, legista do
sexo feminino, a perícia poderá ser realizada por legista do sexo masculino,
podendo uma funcionária acompanhar toda a avaliação das mulheres feita
por homens.
Art. 2.º A vítima de estupro deve ser encaminhada pela Autoridade
Policial, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública ao serviço público
de saúde, para atendimento psicológico, e aos serviços de assistência
social, que não medirão esforços para sua recuperação.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#197053#4#200655/>
Protocolo 197053
<#E.G.B#197054#4#200656>
LEI N.º 7.070, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
INSTITUI protocolo de atuação antirracista e combate à
discriminação racial nas unidades de ensino no Estado do
Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o Protocolo Antirracista nas unidades de ensino
públicas e privadas no Estado do Amazonas, com o objetivo de promover
ações efetivas de combate ao racismo e à discriminação racial no ambiente
educacional.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por protocolo de
atuação antirracista o conjunto de práticas, etapas e formalidades para
consolidação de uma educação livre de discriminação racial, bem como a
internalização do respeito à diversidade.
Art. 2.º O Protocolo Antirracista e de combate à discriminação racial tem
como princípios norteadores:
I - garantir a igualdade de oportunidades e tratamento a todos os
estudantes, independentemente de sua origem étnico-racial;
II - promover a valorização e a inclusão de conteúdos relacionados à
história, cultura e contribuições das populações negras e indígenas nas
atividades pedagógicas;
III - estimular a formação continuada de professores e demais profissionais
da educação sobre temas relacionados ao racismo, à discriminação racial e
às formas de combate a esses problemas;
IV - incentivar a participação da comunidade escolar, incluindo estudantes,
pais e responsáveis, na construção de um ambiente educacional livre de
discriminação;
V - criar mecanismos de denúncia e acompanhamento de casos de
racismo e discriminação racial, assegurando a confidencialidade e a
proteção das vítimas;
VI - estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, instituições
de pesquisa e organismos internacionais para fortalecer a implementação do
Protocolo instituído nesta Lei.
Art. 3.º O protocolo de atuação antirracista e de combate à discriminação
racial compreende as seguintes etapas:
I - etapa preventiva, visa conscientizar e sensibilizar profissionais da
educação, alunos, pais e responsáveis;
II - etapa repressiva, busca adotar medidas para reprimir práticas racistas
ou de discriminação racial.
Art. 4.º Na etapa preventiva, o Protocolo Antirracista e de Combate à
Discriminação racial prevê o desenvolvimento de atividades como palestras,
seminários, oficinas, rodas de conversa, aulas externas e eventos correlatos,
sempre abordados os seguintes temas:
I - a manifestação do racismo e da discriminação racial verificada
na sociedade todos os dias, o racismo ambiental e a disseminação e
internalização do letramento racial;
II - a história e a contribuição da cultura afro-brasileira e dos povos
originários para formação da sociedade brasileira e amazonense.
§ 1.º Poderão ser celebradas, na forma da legislação aplicável, parcerias
públicas com associações e entidades do Terceiro Setor, para a consecução
das atividades previstas no caput deste artigo.
§ 2.º Serão disponibilizados materiais didáticos e recursos audiovisuais
que promovam a diversidade étnico-racial e combatam estereótipos
prejudiciais;
Art. 5.º Na etapa repressiva, o protocolo de atuação antirracista e
combate à discriminação racial prevê as seguintes medidas:
I - acolher e ouvir os alunos e/ou profissional da educação envolvido na
prática de racismo ou discriminação racial;
II - convocar e realizar reunião, registradas em ata, com os pais dos alunos
e/ou profissional da educação envolvido para orientá-los e esclarecê-los
sobre a gravidade do fato que constitui crime de racismo;
III - assegurar o apoio psicológico e pedagógico ao aluno ou profissional
da educação vítima de racismo ou discriminação racial;
IV - instaurar procedimento administrativo para apurar o racismo ou
discriminação racial e promover a responsabilização daqueles que o
praticaram;
V - comunicar, de imediato, o crime à Secretaria de Estado de Educação
e demais órgãos competentes, para que apurem, segundo sua esfera de
competência e ofertem os encaminhamentos necessários.
Art. 6.º O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar a presente Lei,
fins de lhe assegurar a sua devida execução.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#197054#4#200656/>
Protocolo 197054
<#E.G.B#197058#4#200660>
LEI N.º 7.071, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
CRIA o Selo Empresa Amiga da Mulher.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1.º Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Mulher no âmbito
do Estado do Amazonas, a ser conferido às empresas que contribuam
com ações e projetos em favor da valorização da mulher e que cumpram
regularmente suas obrigações fiscais e responsabilidades sociais.
Art. 2.º Para recebimento do Selo Empresa Amiga da Mulher caberá à
empresa:
I - o desenvolvimento de programas de incentivo, auxílio, apoio e
capacitação profissional à mulher;
II - a apresentação de carta de compromisso constando planejamento de
ações, projetos e programas, convênios, parcerias com órgãos ou empresas
públicas ou privadas, entidades filantrópicas, associações que visem à
qualificação profissional, a inclusão, o bem estar e o desenvolvimento da
mulher no mercado de trabalho;
III - a divulgação, na empresa e no seu entorno, das políticas e das
campanhas adotadas nacionalmente e no âmbito do Estado do Amazonas
na defesa dos direitos das mulheres;
IV - a promoção de ações informativas e afirmativas sobre temas voltados
à saúde da mulher, qualidade de vida, empreendedorismo e mercado de
trabalho;
V - a manutenção do controle e incentivo do pré-natal das funcionárias
gestantes;
VI - a manutenção de local e condições adequadas para uso das
mulheres lactantes para amamentação ou coleta de leite materno;
VII - a promoção de campanhas, projetos, e programas de promoção e
prevenção da saúde da mulher.
Parágrafo único. A comprovação dos requisitos necessários à
habilitação das empresas ao Selo Empresa Amiga da Mulher deverá ser
apresentada por meio de portfólio da própria empresa.
Art. 3.º O Selo Empresa Amiga da Mulher será atribuído às empresas
que cumprirem todas as responsabilidades, em todos os seus quesitos.
Art. 4.º A certificação do Selo Empresa Amiga da Mulher será requerida
anualmente, no período de 1.º de janeiro a 28 de fevereiro, mediante a
comprovação dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 2.º.
Art. 5.º A certificação do Selo Empresa Amiga da Mulher ocorrerá no mês
de março, em data a ser definida, anualmente, pelo Poder Executivo.
Art. 6.º O Selo Empresa Amiga da Mulher terá validade de dois anos,
podendo ser renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato
da renovação, os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 7.º A empresa certificada deverá usar o Selo Empresa Amiga da
Mulher em sua logomarca durante o período de certificação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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