DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 7 exercício de profissões, contribuindo para que o cidadão possa se inserir e atuar no mundo do trabalho e na vida em sociedade. Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar <#E.G.B#197062#7#200664/> Protocolo 197062 <#E.G.B#197063#7#200665> LEI N.º 7.080, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 DISPÕE sobre diretrizes para a oferta de treinamento aos profissionais da educação para identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes para a oferta de treinamento aos profissionais da Educação para a identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes. § 1.º Para viabilizar o oferecimento dos treinamentos, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com organizações da sociedade civil e empresas privadas. § 2.º Para a disponibilização necessária de prática dos treinamentos, ficam cedidos os espaços e estruturas das escolas públicas estaduais. Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#197063#7#200665/> Protocolo 197063 <#E.G.B#197064#7#200666> LEI N.º 7.081, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024. DISPÕE sobre as diretrizes para implementação da Política Estadual de Segurança Aquática, no âmbito do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes da Política Estadual de Segurança Aquática, tendo por escopo estabelecer ações de divulgação e prevenção visando à segurança dos banhistas e praticantes de atividades aquáticas nos rios, igarapés, lagos e similares, onde haja trânsito de embarcações. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se embarcação todo tipo de aparato, capaz de navegar sobre ou abaixo da água, tais como canoas, botes, barcos, lanchas, jet-skis e qualquer outra embarcação que possa gerar risco à integridade física dos banhistas. Art. 2.º A política de que trata esta Lei será direcionada aos estudantes e participantes de projetos esportivos no Estado do Amazonas. Art. 3.º Consideram-se ações de orientação e prevenção de segurança aquática: I - divulgar, por meio de palestras, campanhas e panfletos, entre outros meios, práticas adequadas referentes ao ambiente aquático para diminuir acidentes com embarcações; II - conscientizar sobre riscos e perigos de ambientes aquáticos, bem como desmistificar acerca dos mesmos; III - formar cidadãos multiplicadores que possam difundir o uso de práticas seguras em ambientes aquáticos; IV - implementar programas de aprendizagem das normas básicas de trânsito de embarcações em áreas de banhistas, para crianças e jovens com caráter preventivo. Art. 4.º As ações da Política Estadual de Segurança Aquática, observadas as disponibilidades orçamentárias financeiras, poderão ser implementadas em parceria com entidades e empresas ligadas às atividades aquáticas. Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos deste artigo, o Estado poderá firmar convênios necessários para implementação das ações do Programa Estadual de Segurança Aquática. Art. 5.º Como instrumento para fortalecer o Programa Estadual de Segurança Aquática, fica instituído o mês de dezembro como o mês de Segurança Aquática. Parágrafo único. No Mês de Segurança Aquática serão intensificadas as ações do Programa Estadual de Segurança Aquática, com palestras e atividades voltadas para a propagação dos cuidados que devem ser tomados na prevenção e segurança aquática. Art. 6.º O Governo do Estado do Amazonas regulamentará a presente Lei, a fim de propiciar a devida execução das iniciativas estabelecidas neste dispositivo legal. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública CORONEL QOBM ALEXANDRE GAMA DE FREITAS Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA Secretário de Estado do Desporto e Lazer <#E.G.B#197064#7#200666/> Protocolo 197064 <#E.G.B#197065#7#200667> LEI N.º 7.082, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 DISPÕE sobre a Política de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica para estudantes da rede pública estadual de ensino do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O Poder Executivo poderá instituir, no âmbito do Estado do Amazonas, a Política de incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica para estudantes da educação básica da rede pública estadual de ensino que observará o disposto nesta Lei. Art. 2.º A política de que trata esta Lei tem como finalidade permitir o acesso e a integração à cultura científica por parte dos estudantes, a fim de ampliar o desenvolvimento de suas habilidades e a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa capazes de estimular o pensamento científico e a criatividade. Art. 3.º Na implementação da Política de que trata esta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes: I - protagonismo dos estudantes no processo de construção e reconstrução de conhecimento em favor do bem comum; II - promoção do processo de ensino-aprendizagem, com atividades relacionadas com o campo científico de uma determinada área do conhecimento; III - aprimoramento da qualidade da educação básica; IV - ampliação do estudo, da pesquisa, da ciência, da inovação e do desenvolvimento de competências para a aprendizagem; V - difusão da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar pensamento, a arte e o saber; VI - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas; VII - desenvolvimento do trabalho em equipe e da prática colaborativa; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar