PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 8 VIII - promoção das atividades humanísticas, científicas e tecnológicas como estratégias para o desenvolvimento econômico e social do Estado; IX - disseminação das ações de pesquisa entre os estudantes, estimulando a realização de debates e a produção de novos conhecimentos. X - fortalecimento da divulgação da ciência e valorização da cultura científica e da participação nos processos criativos de resolução dos problemas sociais e de melhoria da qualidade de vida e bem-estar social; XI - desenvolvimento, em parceria com Instituições de Ensino Superior - IES - e Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICT’s - de ações voltadas a estimular o interesse dos estudantes do ensino fundamental e médio pela pesquisa científica. Art. 4.º A política de que trata esta Lei será implementada nas escolas da rede estadual de ensino por meio da formação de grupos voltados a desenvolver projetos de inovação ou de resolução de problemas da sociedade. § 1.º A formação dos grupos a que se refere o caput poderá compreender estudantes de várias faixas etárias e diferentes séries. § 2.º Os grupos deverão promover o acesso dos estudantes da educação básica aos métodos de ensino, pesquisa, inovação e extensão e prepará-los para o ingresso no ensino superior. § 3.º A participação dos estudantes no grupo de atividades será de caráter facultativo, gratuito e poderá ser fruto de seleção prévia entre os discentes. Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para fins de assegurar a sua devida execução. Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar <#E.G.B#197065#8#200667/> Protocolo 197065 <#E.G.B#197066#8#200668> LEI N.º 7.083, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 INSTITUI diretrizes de monitorização de diabéticos tipo I nas escolas da rede pública estadual de ensino. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes de monitorização dos diabéticos tipo I nas escolas da rede estadual de ensino, com o objetivo de proporcionar-lhes bem-estar, segurança e bom acolhimento no ambiente escolar no âmbito do Estado do Amazonas. Parágrafo único. As diretrizes, ora instituídas, atenderão aos alunos dos ensinos fundamental e médio. Art. 2.º São diretrizes: I - incentivar a capacitação de professores, por meio de cursos e palestras, orientados por nutricionistas, para auxiliar no controle do diabetes dos alunos, com esclarecimento dos principais sintomas da doença, medicamentos e insumos que são utilizados, bem como orientações sobre leis, a importância da alimentação e da atividade física; II - estimular a capacitação da equipe que trabalha na preparação da merenda escolar para promover sua adequação com as restrições a que os alunos são submetidos em razão do diabetes, sempre com a orientação e supervisão de um nutricionista; III - conscientizar os alunos sobre a importância do controle da doença, de forma a se evitar o preconceito e o bullying; IV - monitorizar o desempenho escolar dos alunos com diabetes; V - estimular a integração intersetorial entre a escola e a área da saúde para o bom acolhimento dos alunos portadores de diabetes; VI - possibilitar a realização do controle glicêmico nas escolas; VII - estimular a assistência psicológica e emocional dos alunos portadores de diabetes; VIII - incentivar a realização de apoio individualizado adequado para a idade de cada aluno; IX - incentivar a administração do autocuidado na rotina diário do aluno, promovendo também a educação em diabetes; X - incentivar a monitorização e a mensuração das dificuldades de criança e adolescentes portadores de diabetes; XI - orientar os pais de alunos para que comuniquem a escola eventual diagnóstico de diabetes tipo I; XII - estimular a instituição de programas educativos e serviços de atenção ao diabetes; XIII - estimular a formação de uma rede de apoio entre colegas de classe, professores e funcionários, para que a criança se sinta segura no ambiente escolar. Art. 3.º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no que couber. Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,em Manaus, 30 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde <#E.G.B#197066#8#200668/> Protocolo 197066 <#E.G.B#197069#8#200671> LEI N.º 7.084, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 DISPÕE sobre a inclusão e reserva de vagas na rede pública de educação para crianças e adolescentes com Síndrome de Down. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º As instituições públicas de ensino, no âmbito do Estado do Amazonas, incluirão em seu ensino regular crianças e/ou adolescentes com Síndrome de Down. Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, os estabelecimentos de ensino reservarão o mínimo de 2 (duas) vagas por turma. Art. 2.º A central de atendimento da Secretaria de Estado de Educação poderá ser utilizada para reclamações de pais, familiares e responsáveis, na recusa de matrículas para alunos com Síndrome de Down pela rede pública de educação. Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar <#E.G.B#197069#8#200671/> Protocolo 197069 <#E.G.B#197070#8#200672> LEI N.º 7.085, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 6.548, de 22 de setembro de 2023, que CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica acrescido o art. 58-A à Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, com a seguinte redação: Art. 58-A As escolas públicas da rede estadual de ensino do Estado do Amazonas realizarão debates, mesas redondas, workshops e eventos lúdicos e interativos sobre o direito dos portadores do Transtorno do Espectro Autista - TEA. § 1.º Os debates, mesas redondas, worshops e eventos lúdicos e interativos serão dirigidos aos alunos e aos pais, ou responsáveis, sendo incluídos no calendário escolar anual. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar