DOEAM 30/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
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VIII - promoção das atividades humanísticas, científicas e tecnológicas 
como estratégias para o desenvolvimento econômico e social do Estado;
IX - disseminação das ações de pesquisa entre os estudantes, 
estimulando a realização de debates e a produção de novos conhecimentos.
X - fortalecimento da divulgação da ciência e valorização da cultura 
científica e da participação nos processos criativos de resolução dos 
problemas sociais e de melhoria da qualidade de vida e bem-estar social;
XI - desenvolvimento, em parceria com Instituições de Ensino Superior - 
IES - e Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICT’s - de ações 
voltadas a estimular o interesse dos estudantes do ensino fundamental e 
médio pela pesquisa científica.
Art. 4.º A política de que trata esta Lei será implementada nas escolas 
da rede estadual de ensino por meio da formação de grupos voltados 
a desenvolver projetos de inovação ou de resolução de problemas da 
sociedade.
§ 1.º A formação dos grupos a que se refere o caput poderá compreender 
estudantes de várias faixas etárias e diferentes séries.
§ 2.º Os grupos deverão promover o acesso dos estudantes da educação 
básica aos métodos de ensino, pesquisa, inovação e extensão e prepará-los 
para o ingresso no ensino superior.
§ 3.º A participação dos estudantes no grupo de atividades será de caráter 
facultativo, gratuito e poderá ser fruto de seleção prévia entre os discentes.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para fins 
de assegurar a sua devida execução.
Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
<#E.G.B#197065#8#200667/>
Protocolo 197065
<#E.G.B#197066#8#200668>
LEI N.º 7.083, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
INSTITUI diretrizes de monitorização de diabéticos tipo I nas 
escolas da rede pública estadual de ensino.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes de monitorização dos diabéticos 
tipo I nas escolas da rede estadual de ensino, com o objetivo de 
proporcionar-lhes bem-estar, segurança e bom acolhimento no ambiente 
escolar no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. As diretrizes, ora instituídas, atenderão aos alunos dos 
ensinos fundamental e médio.
Art. 2.º São diretrizes:
I - incentivar a capacitação de professores, por meio de cursos e 
palestras, orientados por nutricionistas, para auxiliar no controle do diabetes 
dos alunos, com esclarecimento dos principais sintomas da doença, 
medicamentos e insumos que são utilizados, bem como orientações sobre 
leis, a importância da alimentação e da atividade física;
II - estimular a capacitação da equipe que trabalha na preparação da 
merenda escolar para promover sua adequação com as restrições a que os 
alunos são submetidos em razão do diabetes, sempre com a orientação e 
supervisão de um nutricionista;
III - conscientizar os alunos sobre a importância do controle da doença, 
de forma a se evitar o preconceito e o bullying;
IV - monitorizar o desempenho escolar dos alunos com diabetes;
V - estimular a integração intersetorial entre a escola e a área da saúde 
para o bom acolhimento dos alunos portadores de diabetes;
VI - possibilitar a realização do controle glicêmico nas escolas;
VII - estimular a assistência psicológica e emocional dos alunos 
portadores de diabetes;
VIII - incentivar a realização de apoio individualizado adequado para a 
idade de cada aluno;
IX - incentivar a administração do autocuidado na rotina diário do aluno, 
promovendo também a educação em diabetes;
X - incentivar a monitorização e a mensuração das dificuldades de 
criança e adolescentes portadores de diabetes;
XI - orientar os pais de alunos para que comuniquem a escola eventual 
diagnóstico de diabetes tipo I;
XII - estimular a instituição de programas educativos e serviços de 
atenção ao diabetes;
XIII - estimular a formação de uma rede de apoio entre colegas de classe, 
professores e funcionários, para que a criança se sinta segura no ambiente 
escolar.
Art. 3.º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no que 
couber.
Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,em 
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
<#E.G.B#197066#8#200668/>
Protocolo 197066
<#E.G.B#197069#8#200671>
LEI N.º 7.084, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
DISPÕE sobre a inclusão e reserva de vagas na rede 
pública de educação para crianças e adolescentes 
com Síndrome de Down.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º As instituições públicas de ensino, no âmbito do Estado do 
Amazonas, incluirão em seu ensino regular crianças e/ou adolescentes com 
Síndrome de Down.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, os 
estabelecimentos de ensino reservarão o mínimo de 2 (duas) vagas por 
turma.
Art. 2.º A central de atendimento da Secretaria de Estado de Educação 
poderá ser utilizada para reclamações de pais, familiares e responsáveis, na 
recusa de matrículas para alunos com Síndrome de Down pela rede pública 
de educação.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos 
os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
<#E.G.B#197069#8#200671/>
Protocolo 197069
<#E.G.B#197070#8#200672>
LEI N.º 7.085, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 6.548, 
de 22 de setembro de 2023, que CONSOLIDA 
a legislação relativa à pessoa com Transtorno 
do Espectro do Autismo - TEA e dá outras 
providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica acrescido o art. 58-A à Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 
2023, com a seguinte redação:
Art. 58-A As escolas públicas da rede estadual de ensino do Estado 
do Amazonas realizarão debates, mesas redondas, workshops e eventos 
lúdicos e interativos sobre o direito dos portadores do Transtorno do Espectro 
Autista - TEA.
§ 1.º Os debates, mesas redondas, worshops e eventos lúdicos e 
interativos serão dirigidos aos alunos e aos pais, ou responsáveis, sendo 
incluídos no calendário escolar anual.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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