DOEAM 30/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
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exercício de profissões, contribuindo para que o cidadão possa se inserir e 
atuar no mundo do trabalho e na vida em sociedade.
Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
<#E.G.B#197062#7#200664/>
Protocolo 197062
<#E.G.B#197063#7#200665>
LEI N.º 7.080, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
DISPÕE sobre diretrizes para a oferta de 
treinamento aos profissionais da educação para 
identificação de sinais de abuso contra crianças 
e adolescentes.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes para a oferta de treinamento 
aos profissionais da Educação para a identificação de sinais de abuso contra 
crianças e adolescentes.
§ 1.º Para viabilizar o oferecimento dos treinamentos, o Poder Executivo 
poderá celebrar parcerias com organizações da sociedade civil e empresas 
privadas.
§ 2.º Para a disponibilização necessária de prática dos treinamentos, 
ficam cedidos os espaços e estruturas das escolas públicas estaduais.
Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#197063#7#200665/>
Protocolo 197063
<#E.G.B#197064#7#200666>
LEI N.º 7.081, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024.
DISPÕE sobre as diretrizes para implementação da Política 
Estadual de Segurança Aquática, no âmbito do Estado do 
Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes da Política Estadual de 
Segurança Aquática, tendo por escopo estabelecer ações de divulgação e 
prevenção visando à segurança dos banhistas e praticantes de atividades 
aquáticas nos rios, igarapés, lagos e similares, onde haja trânsito de 
embarcações.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se embarcação todo 
tipo de aparato, capaz de navegar sobre ou abaixo da água, tais como 
canoas, botes, barcos, lanchas, jet-skis e qualquer outra embarcação que 
possa gerar risco à integridade física dos banhistas.
Art. 2.º A política de que trata esta Lei será direcionada aos estudantes e 
participantes de projetos esportivos no Estado do Amazonas.
Art. 3.º Consideram-se ações de orientação e prevenção de segurança 
aquática:
I - divulgar, por meio de palestras, campanhas e panfletos, entre outros 
meios, práticas adequadas referentes ao ambiente aquático para diminuir 
acidentes com embarcações;
II - conscientizar sobre riscos e perigos de ambientes aquáticos, bem 
como desmistificar acerca dos mesmos;
III - formar cidadãos multiplicadores que possam difundir o uso de 
práticas seguras em ambientes aquáticos;
IV - implementar programas de aprendizagem das normas básicas de 
trânsito de embarcações em áreas de banhistas, para crianças e jovens com 
caráter preventivo.
Art. 4.º As ações da Política Estadual de Segurança Aquática, observadas 
as disponibilidades orçamentárias financeiras, poderão ser implementadas 
em parceria com entidades e empresas ligadas às atividades aquáticas.
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos deste artigo, o 
Estado poderá firmar convênios necessários para implementação das ações 
do Programa Estadual de Segurança Aquática.
Art. 5.º Como instrumento para fortalecer o Programa Estadual de 
Segurança Aquática, fica instituído o mês de dezembro como o mês de 
Segurança Aquática.
Parágrafo único. No Mês de Segurança Aquática serão intensificadas 
as ações do Programa Estadual de Segurança Aquática, com palestras e 
atividades voltadas para a propagação dos cuidados que devem ser tomados 
na prevenção e segurança aquática.
Art. 6.º O Governo do Estado do Amazonas regulamentará a presente 
Lei, a fim de propiciar a devida execução das iniciativas estabelecidas neste 
dispositivo legal.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
CORONEL QOBM ALEXANDRE GAMA DE FREITAS
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Desporto e Lazer
<#E.G.B#197064#7#200666/>
Protocolo 197064
<#E.G.B#197065#7#200667>
LEI N.º 7.082, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
DISPÕE sobre a Política de Incentivo à Iniciação da 
Pesquisa Científica para estudantes da rede pública 
estadual de ensino do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O Poder Executivo poderá instituir, no âmbito do Estado do 
Amazonas, a Política de incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica para 
estudantes da educação básica da rede pública estadual de ensino que 
observará o disposto nesta Lei.
Art. 2.º A política de que trata esta Lei tem como finalidade permitir o 
acesso e a integração à cultura científica por parte dos estudantes, a fim 
de ampliar o desenvolvimento de suas habilidades e a aprendizagem 
de técnicas e métodos de pesquisa capazes de estimular o pensamento 
científico e a criatividade.
Art. 3.º Na implementação da Política de que trata esta Lei, serão 
observadas as seguintes diretrizes:
I - protagonismo dos estudantes no processo de construção e 
reconstrução de conhecimento em favor do bem comum;
II - promoção do processo de ensino-aprendizagem, com atividades 
relacionadas com o campo científico de uma determinada área do 
conhecimento;
III - aprimoramento da qualidade da educação básica;
IV - ampliação do estudo, da pesquisa, da ciência, da inovação e do 
desenvolvimento de competências para a aprendizagem;
V - difusão da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar 
pensamento, a arte e o saber;
VI - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;
VII - desenvolvimento do trabalho em equipe e da prática colaborativa;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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