DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 9 § 2.º Os voluntários que apresentarão essas atividades deverão ter comprovada formação na área do direito dos autistas. § 3.º Os eventos lúdicos e interativos deverão promover a interação entre pessoas com e sem Transtorno do Espectro Autista - TEA.” (NR). Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor com a sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#197070#9#200672/> Protocolo 197070 <#E.G.B#197071#9#200673> LEI N.º 7.086, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 INSTITUI as campanhas Outubro Rosa Pet e Novembro Azul Pet. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Ficam instituídas, no âmbito do Estado do Amazonas, as campanhas Outubro Rosa Pet e Novembro Azul Pet, a serem realizadas anualmente, nos meses de outubro e novembro. Art. 2.º As campanhas Outubro Rosa Pet e Novembro Azul Pet terão por objetivo a conscientização dos tutores de animais de estimação sobre a importância da prevenção do câncer de mama e das doenças que acometem a próstata por meio da castração dos animais, e da realização de exames regulares para diagnóstico precoce. Parágrafo único. As atividades de conscientização poderão ser realizadas em parceria com a sociedade civil ou integrar as atividades de conscientização das campanhas de Outubro Rosa e Novembro Azul já realizadas pelo Poder Público. Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4.º Para a garantia de sua execução, esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no que couber. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente <#E.G.B#197071#9#200673/> Protocolo 197071 LEI N.º 7.087, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 DECLARA a Utilidade Pública da Associação Pequeno Girassol. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública, no âmbito do Estado do Amazonas, da Associação Pequeno Girassol, com sede na Rua Monsenhor Alcides A. Peixoto, n.º 584, Conj. João Paulo 2, Bairro Nova Cidade, Manaus - Amazonas, CEP: 69017-050, com CNPJ sob o n.º 45.613.360/0001-05. Parágrafo único. A utilidade Pública prevista no artigo anterior aplica-se, no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, ficando o Poder Executivo responsável pelas providências necessárias ao cumprimento da presente Lei. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#197072#9#200674/> Protocolo 197072 <#E.G.B#197074#9#200676> LEI N.º 7.088, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.° 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a Legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro Autista - TEA e dá outras providências.”, para que as Instituições de Ensino criem meios para o registro de descumprimento da legislação referente aos direitos da pessoa com TEA. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica acrescentado o art. 58-B, à Lei n.° 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a Legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro Autista - TEA e dá outras providências.”, com a seguinte redação: “Art. 58-B. As instituições de ensino deverão disponibilizar meios, físicos ou virtuais, para o registro de reclamações de alunos ou seus responsáveis legais, sobre o descumprimento e violação dos direitos da pessoa com TEA, estabelecidos em leis estaduais e federais. Parágrafo Único. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Estadual de Educação, definirá a espécie de mecanismo para receber as denúncias, e poderão regulamentar esta Lei para sua fiel execução.” Art. 2.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar <#E.G.B#197074#9#200676/> Protocolo 197074 <#E.G.B#197075#9#200677> LEI N.º 7.089, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 DISPÕE sobre a Política Estadual de Proteção e Direito de Matrícula de crianças e adolescentes migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio, com idade até 16 (dezesseis) anos, nas redes públicas de educação básica no âmbito do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Proteção e Direito de Matrícula de crianças e adolescentes migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio, com idade até 16 (dezesseis) anos, nas redes públicas de educação básica do Estado do Amazonas, sem o requisito de documentação comprobatória de escolaridade anterior e sem discriminação em razão de nacionalidade ou condição migratória. § 1.º A matrícula, uma vez demandada, será de imediato assegurada na educação básica obrigatória, de acordo com a disponibilidade de vagas, em escolas e creches. § 2.º A matrícula de crianças estrangeiras na condição de migrantes, refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio deve ocorrer sem mecanismos discriminatórios. § 3.º Nos termos do caput deste artigo, não consistirá em óbice à matrícula: I - a ausência de tradução juramentada de documentação comprobatória de escolaridade anterior, de documentação pessoal do país de origem, de Registro Nacional Migratório (RNM) ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DP-RNM); e II - a situação migratória irregular ou expiração dos prazos de validade dos documentos apresentados. § 4.º A matrícula em instituições de ensino de crianças estudantes estrangeiras na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio deverá ser facilitada, considerando-se a situação de vulnerabilidade. § 5.º Na ausência de documentação escolar que comprove escolarização anterior, estudantes estrangeiros na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio terão direito a processo de avaliação/ classificação, permitindo-se a matrícula em qualquer ano, série, etapa ou outra forma de organização da Educação Básica, conforme o seu desenvolvimento e faixa etária. § 6.º O processo de avaliação/classificação será feito, preferencialmente, na língua materna do estudante, cabendo aos sistemas de ensino definirem esse atendimento. Art. 2.º A matrícula na etapa da educação infantil obedecerá apenas ao critério da idade da criança. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar