DOEAM 30/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
8
VIII - promoção das atividades humanísticas, científicas e tecnológicas
como estratégias para o desenvolvimento econômico e social do Estado;
IX - disseminação das ações de pesquisa entre os estudantes,
estimulando a realização de debates e a produção de novos conhecimentos.
X - fortalecimento da divulgação da ciência e valorização da cultura
científica e da participação nos processos criativos de resolução dos
problemas sociais e de melhoria da qualidade de vida e bem-estar social;
XI - desenvolvimento, em parceria com Instituições de Ensino Superior -
IES - e Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICT’s - de ações
voltadas a estimular o interesse dos estudantes do ensino fundamental e
médio pela pesquisa científica.
Art. 4.º A política de que trata esta Lei será implementada nas escolas
da rede estadual de ensino por meio da formação de grupos voltados
a desenvolver projetos de inovação ou de resolução de problemas da
sociedade.
§ 1.º A formação dos grupos a que se refere o caput poderá compreender
estudantes de várias faixas etárias e diferentes séries.
§ 2.º Os grupos deverão promover o acesso dos estudantes da educação
básica aos métodos de ensino, pesquisa, inovação e extensão e prepará-los
para o ingresso no ensino superior.
§ 3.º A participação dos estudantes no grupo de atividades será de caráter
facultativo, gratuito e poderá ser fruto de seleção prévia entre os discentes.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para fins
de assegurar a sua devida execução.
Art. 6.º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
<#E.G.B#197065#8#200667/>
Protocolo 197065
<#E.G.B#197066#8#200668>
LEI N.º 7.083, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
INSTITUI diretrizes de monitorização de diabéticos tipo I nas
escolas da rede pública estadual de ensino.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes de monitorização dos diabéticos
tipo I nas escolas da rede estadual de ensino, com o objetivo de
proporcionar-lhes bem-estar, segurança e bom acolhimento no ambiente
escolar no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. As diretrizes, ora instituídas, atenderão aos alunos dos
ensinos fundamental e médio.
Art. 2.º São diretrizes:
I - incentivar a capacitação de professores, por meio de cursos e
palestras, orientados por nutricionistas, para auxiliar no controle do diabetes
dos alunos, com esclarecimento dos principais sintomas da doença,
medicamentos e insumos que são utilizados, bem como orientações sobre
leis, a importância da alimentação e da atividade física;
II - estimular a capacitação da equipe que trabalha na preparação da
merenda escolar para promover sua adequação com as restrições a que os
alunos são submetidos em razão do diabetes, sempre com a orientação e
supervisão de um nutricionista;
III - conscientizar os alunos sobre a importância do controle da doença,
de forma a se evitar o preconceito e o bullying;
IV - monitorizar o desempenho escolar dos alunos com diabetes;
V - estimular a integração intersetorial entre a escola e a área da saúde
para o bom acolhimento dos alunos portadores de diabetes;
VI - possibilitar a realização do controle glicêmico nas escolas;
VII - estimular a assistência psicológica e emocional dos alunos
portadores de diabetes;
VIII - incentivar a realização de apoio individualizado adequado para a
idade de cada aluno;
IX - incentivar a administração do autocuidado na rotina diário do aluno,
promovendo também a educação em diabetes;
X - incentivar a monitorização e a mensuração das dificuldades de
criança e adolescentes portadores de diabetes;
XI - orientar os pais de alunos para que comuniquem a escola eventual
diagnóstico de diabetes tipo I;
XII - estimular a instituição de programas educativos e serviços de
atenção ao diabetes;
XIII - estimular a formação de uma rede de apoio entre colegas de classe,
professores e funcionários, para que a criança se sinta segura no ambiente
escolar.
Art. 3.º O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no que
couber.
Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,em
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
<#E.G.B#197066#8#200668/>
Protocolo 197066
<#E.G.B#197069#8#200671>
LEI N.º 7.084, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
DISPÕE sobre a inclusão e reserva de vagas na rede
pública de educação para crianças e adolescentes
com Síndrome de Down.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º As instituições públicas de ensino, no âmbito do Estado do
Amazonas, incluirão em seu ensino regular crianças e/ou adolescentes com
Síndrome de Down.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, os
estabelecimentos de ensino reservarão o mínimo de 2 (duas) vagas por
turma.
Art. 2.º A central de atendimento da Secretaria de Estado de Educação
poderá ser utilizada para reclamações de pais, familiares e responsáveis, na
recusa de matrículas para alunos com Síndrome de Down pela rede pública
de educação.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos
os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
<#E.G.B#197069#8#200671/>
Protocolo 197069
<#E.G.B#197070#8#200672>
LEI N.º 7.085, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 6.548,
de 22 de setembro de 2023, que CONSOLIDA
a legislação relativa à pessoa com Transtorno
do Espectro do Autismo - TEA e dá outras
providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica acrescido o art. 58-A à Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de
2023, com a seguinte redação:
Art. 58-A As escolas públicas da rede estadual de ensino do Estado
do Amazonas realizarão debates, mesas redondas, workshops e eventos
lúdicos e interativos sobre o direito dos portadores do Transtorno do Espectro
Autista - TEA.
§ 1.º Os debates, mesas redondas, worshops e eventos lúdicos e
interativos serão dirigidos aos alunos e aos pais, ou responsáveis, sendo
incluídos no calendário escolar anual.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar