DOEAM 30/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
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Art. 3.º A Secretaria de Educação e Desporto Escolar -SEDUC, deve
organizar procedimentos para o acolhimento dos estudantes migrantes, com
base nas seguintes diretrizes:
I - não discriminação;
II - prevenção ao bullying, racismo e xenofobia;
III - não segregação entre alunos brasileiros e não brasileiros, mediante
a formação de classes comuns;
IV - capacitação de professores e funcionários sobre práticas de inclusão
de alunos não brasileiros;
V - prática de atividades que valorizem a cultura dos alunos não
brasileiros;
VI - oferta de ensino de português como língua de acolhimento, visando
à inserção social àqueles que detiverem pouco ou nenhum conhecimento da
língua portuguesa.
Art. 4.º A regulamentação da presente Lei se dará mediante decreto do
Poder Executivo.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
<#E.G.B#197075#10#200677/>
Protocolo 197075
<#E.G.B#197076#10#200678>
LEI N.º 7.090, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.° 6.458, de 22 de
setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa
à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA,
e dá outras providências.”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam acrescidos os artigos 31-A e 31-B à Seção II do Capítulo
III da Lei n.° 6.458, de 22 de setembro de 2023, com a seguinte redação:
“Seção II
Do Sistema Estadual de Atendimento Integrado
(...)
Art. 31-A. Fica estabelecido o tratamento humanizado à criança
portadora de autismo nas escolas públicas do Estado do Amazonas,
entendido
como
aquele
que
respeita
as
especificidades,
as
potencialidades e as necessidades de cada indivíduo, promovendo o seu
desenvolvimento integral e a sua inclusão social.
Art. 31-B. O tratamento humanizado à criança portadora de autismo
nas escolas públicas do Estado do Amazonas compreende:
I - a oferta de atendimento educacional especializado, preferencialmente
na rede regular de ensino, por profissionais qualificados e capacitados,
conforme recomendações da Organização Mundial da Saúde - OMS e da
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura
- UNESCO;
II - a adaptação curricular, metodológica e avaliativa, conforme as
características e o ritmo de aprendizagem de cada criança, seguindo as
orientações da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva
da Educação Inclusiva;
III - a disponibilização de recursos pedagógicos e tecnológicos
adequados ao processo educativo da criança portadora de autismo, tais
como materiais sensoriais, visuais, auditivos e táteis, jogos educativos,
aplicativos e softwares específicos;
IV - a articulação entre a creche, a família, os serviços de saúde, a
assistência social e outros que se fizerem necessários, visando à
integralidade do atendimento, conforme previsto na Lei Federal n.º
12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
V - a promoção de atividades lúdicas, culturas, esportivas e
recreativas que favoreçam o desenvolvimento das habilidades sociais,
comunicativas e afetivas da criança portadora de autismo, respeitando
os seus interesses e preferencias;
VI - o respeito ao direito da criança portadora de autismo de expressar
seus sentimentos, opiniões e preferencias, garantindo a sua participação
nas decisões que lhe dizem respeito, conforme estabelece o Estatuto da
Criança e Adolescentes - ECA;
VII - a prevenção e o combate a qualquer forma de discriminação,
violência, abuso ou negligencia contra a criança portadora de autismo,
em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência.”
Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará essa Lei no que couber.
Art. 3.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
<#E.G.B#197076#10#200678/>
Protocolo 197076
<#E.G.B#197078#10#200680>
LEI N.º 7.091, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
DETERMINA prazo para a entrega de diplomas expedidos
pelas Instituições de Ensino Superior no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica determinado o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega
de diplomas expedidos pelas Instituições de Ensino Superior (IES) aos
graduados, contado da data de colação de grau, no Estado do Amazonas.
Art. 2.º O prazo constante no caput desta Lei somente poderá ser
prorrogado pela IES uma única vez, por igual período, desde que haja
justificativa adequada.
Art. 3.º A IES que não cumprir os prazos definidos nesta Lei será
notificada pelos órgãos responsáveis pela proteção e defesa do consumidor
para entregar o diploma ao graduado em até trinta dias, contados a partir da
notificação.
Art. 4.º Fica a cargo dos órgãos de proteção e defesa do consumidor a
fiscalização, aplicação e cumprimento desta Lei.
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão definidas
pelo Poder Executivo, quando da regulamentação desta Lei.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#197078#10#200680/>
Protocolo 197078
<#E.G.B#197079#10#200681>
LEI N.º 7.092, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 6.458, de 22 de
setembro de 2023, que “CONSOLIDA a Legislação relativa
à pessoa com o Transtorno do Espectro Autista - TEA e dá
outras providências”, para que as Instituições de Ensino
criem meios para o registro de descumprimento da legislação
referente aos direitos da pessoa com TEA.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar
acrescida da Seção IX, no Capítulo II, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM AUTISMO
Seção IX
Do Turismo Acessível e Inclusivo para Pessoas com Transtorno do
Espectro Autista - TEA
Art. 10-A. Ficam estabelecidas diretrizes para o estímulo do
turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do
Espectro Autista - TEA, visando promover a inclusão, a acessibilidade
e a qualidade de vida destas pessoas e seus familiares;
Art. 10-B. As diretrizes incluirão medidas para tornar os destinos
turísticos e serviços acessíveis às pessoas com TEA, tais como:
I - adaptação de espaços turísticos e serviços para atender às
necessidades das pessoas com TEA, proporcionando um ambiente
seguro e acolhedor;
II - promoção de atividades turísticas que considerem as
características e preferências das pessoas com TEA, de forma a
proporcionar experiências positivas e enriquecedoras; e
III - capacitação de profissionais do setor turístico em relação ao
TEA e práticas inclusivas.
Art. 10-C. O Poder Executivo Estadual, em colaboração com o setor
turístico, organizações da sociedade civil e entidades especializadas,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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