DOEAM 30/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
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§ 2.º Os voluntários que apresentarão essas atividades deverão ter
comprovada formação na área do direito dos autistas.
§ 3.º Os eventos lúdicos e interativos deverão promover a interação entre
pessoas com e sem Transtorno do Espectro Autista - TEA.” (NR).
Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor com a sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#197070#9#200672/>
Protocolo 197070
<#E.G.B#197071#9#200673>
LEI N.º 7.086, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
INSTITUI as campanhas Outubro Rosa Pet e Novembro Azul
Pet.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam instituídas, no âmbito do Estado do Amazonas, as
campanhas Outubro Rosa Pet e Novembro Azul Pet, a serem realizadas
anualmente, nos meses de outubro e novembro.
Art. 2.º As campanhas Outubro Rosa Pet e Novembro Azul Pet terão
por objetivo a conscientização dos tutores de animais de estimação sobre a
importância da prevenção do câncer de mama e das doenças que acometem
a próstata por meio da castração dos animais, e da realização de exames
regulares para diagnóstico precoce.
Parágrafo único. As atividades de conscientização poderão ser
realizadas em parceria com a sociedade civil ou integrar as atividades de
conscientização das campanhas de Outubro Rosa e Novembro Azul já
realizadas pelo Poder Público.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.º Para a garantia de sua execução, esta Lei poderá ser
regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#197071#9#200673/>
Protocolo 197071
LEI N.º 7.087, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
DECLARA a Utilidade Pública da Associação Pequeno
Girassol.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública, no âmbito do Estado do
Amazonas, da Associação Pequeno Girassol, com sede na Rua Monsenhor
Alcides A. Peixoto, n.º 584, Conj. João Paulo 2, Bairro Nova Cidade, Manaus
- Amazonas, CEP: 69017-050, com CNPJ sob o n.º 45.613.360/0001-05.
Parágrafo único. A utilidade Pública prevista no artigo anterior aplica-se,
no que couber, no âmbito do Estado do Amazonas, ficando o Poder
Executivo responsável pelas providências necessárias ao cumprimento da
presente Lei.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#197072#9#200674/>
Protocolo 197072
<#E.G.B#197074#9#200676>
LEI N.º 7.088, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.° 6.458, de 22
de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a Legislação
relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro Autista
- TEA e dá outras providências.”, para que as Instituições
de Ensino criem meios para o registro de descumprimento
da legislação referente aos direitos da pessoa com TEA.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica acrescentado o art. 58-B, à Lei n.° 6.458, de 22 de
setembro de 2023, que “CONSOLIDA a Legislação relativa à pessoa com
o Transtorno do Espectro Autista - TEA e dá outras providências.”, com a
seguinte redação:
“Art. 58-B. As instituições de ensino deverão disponibilizar meios,
físicos ou virtuais, para o registro de reclamações de alunos ou seus
responsáveis legais, sobre o descumprimento e violação dos direitos da
pessoa com TEA, estabelecidos em leis estaduais e federais.
Parágrafo Único. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Estadual
de Educação, definirá a espécie de mecanismo para receber as
denúncias, e poderão regulamentar esta Lei para sua fiel execução.”
Art. 2.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
<#E.G.B#197074#9#200676/>
Protocolo 197074
<#E.G.B#197075#9#200677>
LEI N.º 7.089, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
DISPÕE sobre a Política Estadual de Proteção e Direito
de Matrícula de crianças e adolescentes migrantes,
refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio, com idade
até 16 (dezesseis) anos, nas redes públicas de educação
básica no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Proteção e Direito de
Matrícula de crianças e adolescentes migrantes, refugiadas, apátridas
e solicitantes de refúgio, com idade até 16 (dezesseis) anos, nas redes
públicas de educação básica do Estado do Amazonas, sem o requisito de
documentação comprobatória de escolaridade anterior e sem discriminação
em razão de nacionalidade ou condição migratória.
§ 1.º A matrícula, uma vez demandada, será de imediato assegurada na
educação básica obrigatória, de acordo com a disponibilidade de vagas, em
escolas e creches.
§ 2.º A matrícula de crianças estrangeiras na condição de migrantes,
refugiadas, apátridas e solicitantes de refúgio deve ocorrer sem mecanismos
discriminatórios.
§ 3.º Nos termos do caput deste artigo, não consistirá em óbice à
matrícula:
I - a ausência de tradução juramentada de documentação comprobatória
de escolaridade anterior, de documentação pessoal do país de origem, de
Registro Nacional Migratório (RNM) ou Documento Provisório de Registro
Nacional Migratório (DP-RNM); e
II - a situação migratória irregular ou expiração dos prazos de validade
dos documentos apresentados.
§ 4.º A matrícula em instituições de ensino de crianças estudantes
estrangeiras na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de
refúgio deverá ser facilitada, considerando-se a situação de vulnerabilidade.
§ 5.º Na ausência de documentação escolar que comprove escolarização
anterior, estudantes estrangeiros na condição de migrantes, refugiados,
apátridas e solicitantes de refúgio terão direito a processo de avaliação/
classificação, permitindo-se a matrícula em qualquer ano, série, etapa
ou outra forma de organização da Educação Básica, conforme o seu
desenvolvimento e faixa etária.
§ 6.º O processo de avaliação/classificação será feito, preferencialmente,
na língua materna do estudante, cabendo aos sistemas de ensino definirem
esse atendimento.
Art. 2.º A matrícula na etapa da educação infantil obedecerá apenas ao
critério da idade da criança.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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