DOEAM 30/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 11
poderá desenvolver políticas, programas e ações que promovam o 
turismo acessível e inclusivo para pessoas com TEA.
Art. 10-D. Para incentivar as viagens de familiares de pessoas com 
TEA, o governo estadual promoverá campanhas de conscientização 
sobre as atrações turísticas do Amazonas, segurança e os benefícios 
das viagens para o desenvolvimento social e emocional das pessoas 
com TEA e seus familiares.
Art. 10-E. A campanha de conscientização poderá incluir:
I - publicidade em mídia tradicional e digital;
II - eventos promocionais e feiras de turismo; e
III - distribuição de material informativo sobre as atrações turísticas 
do Amazonas; e
IV - indicação e publicidade dos municípios que atendem o 
disposto nesta Lei.
Art. 10-F. O Poder Executivo Estadual poderá estabelecer 
parcerias com o setor privado e outras esferas de governo para a 
implementação das diretrizes e campanhas mencionadas nesta Lei. 
“(N.R.)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#197079#11#200681/>
Protocolo 197079
<#E.G.B#197080#11#200682>
LEI N.º 7.093, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
INSTITUI o Programa de Doação aos Pets no Estado do 
Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica Instituído o Programa Doe aos Pets, no âmbito do Estado 
do Amazonas, que tem por objetivo fundamental o amparo e a promoção do 
bem-estar dos animais domésticos.
Art. 2.º O Programa Doe aos Pets pretende receber e distribuir gêneros 
alimentícios, além de utensílios diversos empregados na manutenção dos 
animais domésticos, compreendendo móveis, roupas, remédios, coleiras, 
guias, casinhas, bolsas de transportes, comedouros e brinquedos que 
fomentem o enriquecimento ambiental.
Art. 3.º Os itens a serem percebidos pelo Programa serão alvos de 
doações de todos os atores da sociedade civil, especialmente por:
I - lojistas que atuem no mercado pet;
II - fabricantes ligados à produção e comercialização, seja atacado ou 
varejo, de gêneros alimentícios de animais;
III - órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, 
destinando itens provenientes de apreensões, desde que resguardada as 
normas legais; e
IV - pessoas físicas e jurídicas de direito privado em geral.
Art. 4.º O recebimento, armazenamento e distribuição dos itens 
coletados será feito diretamente pelo órgão destinado pela Administração 
Pública Estadual ou por entidades, organização não governamentais 
sem fins lucrativos ou protetores independentes, desde que previamente 
cadastrados.
§ 1.º Caberá ao Poder Executivo determinar os critérios de coleta, 
armazenamento e distribuição, como estabelecer os critérios para 
credenciamento tanto para a atividade descrita no caput quanto para os 
beneficiários do programa.
§ 2.º As entidades, organização não governamentais sem fins lucrativos 
e ou protetores independentes designados para a execução do programa 
previsto nesta lei, deverão mentar registro detalhado dos recebimentos e 
distribuições realizadas, além de promover a prestação de contas, na forma 
a ser regulamentada pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 5.º São beneficiários do Programa Doe aos Pets:
I - protetores dos animais independentes cadastrados;
II - Organizações não governamentais sem fins lucrativos ligadas a causa 
animal, devidamente constituída e cadastradas; e
III - famílias que tenham animais domésticos sob seus cuidados, 
devidamente cadastradas, e que comprovem a condição de vulnerabilidade 
social, assistidas ou não por entidades assistenciais.
Art. 6.º Fica proibida a comercialização dos itens recebidos a título de 
doação por meio do programa Doe aos Pets.
Art. 7.º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no que 
couber e for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
<#E.G.B#197080#11#200682/>
Protocolo 197080
#E.G.B#197081#11#200683>
LEI N.º 7.094, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
INSTITUI o Selo Escola Modelo de Empatia.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O selo será conferido às escolas que, comprovadamente, 
contribuem com os alunos e responsáveis por meio de ações que visem 
assegurar a qualidade e continuidade do ensino, a manutenção estrutural 
das unidades escolares, a mediação de conflitos, o aperfeiçoamento, 
valorização e humanização nas relações com os alunos, no âmbito do 
Estado do Amazonas.
§ 1.º O Selo de que trata o caput deste artigo será conferido às escolas 
que, comprovadamente, contribuem com os alunos e responsáveis por meio 
de ações que visem assegurar a qualidade e continuidade do ensino, a 
manutenção estrutural das unidades escolares, a mediação de conflitos, o 
aperfeiçoamento, valorização e humanização nas relações com os alunos.
§ 2.º A obtenção do Selo Escola Modelo de Empatia deverá ser requerida 
ao órgão competente do Poder Executivo pela Escola interessada, mediante 
apresentação de documentos.
Art. 2.º É prerrogativa da Escola que aderir ao programa utilizar o Selo 
Escola Modelo de Empatia em suas peças publicitárias e ser citada nas 
publicações promocionais e oficiais.
Art. 3.º São objetivos desta Lei:
I - reconhecer os esforços e medidas adotadas pelas instituições de 
ensino para garantir a qualidade e manutenção do ensino;
II - estimular a efetivação de ferramentas de mediação de conflitos que 
visem garantir o equilíbrio das relações contratuais existentes;
III - estimular ações que visem a inovação para a continuidade dos 
serviços educacionais, garantia da permanência do educando e a qualidade 
da educação;
IV - estimular incentivos e facilidades fiscais estaduais às escolas 
beneficiadas com o Selo, após o final da vigência do Regime de Recuperação 
Fiscal; e
V - avaliar as instituições de ensino de acordo com as ações adotadas 
em benefício dos alunos, responsáveis e profissionais.
Art. 4.º O Selo Escola Modelo de Empatia terá validade por 02 (dois) 
anos, podendo ser renovado por igual período, mediante nova avaliação e 
vistoria pela Secretaria Estadual de Educação.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos critérios que 
autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, a Secretaria 
de Estado de Educação deverá cancelar o direito de uso do selo.
Art. 5.º A Secretaria de Estado de Educação publicará em Diário Oficial 
a equipe avaliadora dos processos das instituições que pleitearem o Selo 
Escola Modelo de Empatia e observará o fiel cumprimento dos critérios que 
autorizam a sua concessão.
Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber 
e for necessário à sua efetiva aplicação.
Art. 7.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
<#E.G.B#197081#11#200683/>
Protocolo 197081
<#E.G.B#197085#11#200687>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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