PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 10 Art. 3.º A Secretaria de Educação e Desporto Escolar -SEDUC, deve organizar procedimentos para o acolhimento dos estudantes migrantes, com base nas seguintes diretrizes: I - não discriminação; II - prevenção ao bullying, racismo e xenofobia; III - não segregação entre alunos brasileiros e não brasileiros, mediante a formação de classes comuns; IV - capacitação de professores e funcionários sobre práticas de inclusão de alunos não brasileiros; V - prática de atividades que valorizem a cultura dos alunos não brasileiros; VI - oferta de ensino de português como língua de acolhimento, visando à inserção social àqueles que detiverem pouco ou nenhum conhecimento da língua portuguesa. Art. 4.º A regulamentação da presente Lei se dará mediante decreto do Poder Executivo. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar <#E.G.B#197075#10#200677/> Protocolo 197075 <#E.G.B#197076#10#200678> LEI N.º 7.090, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.° 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, e dá outras providências.”. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Ficam acrescidos os artigos 31-A e 31-B à Seção II do Capítulo III da Lei n.° 6.458, de 22 de setembro de 2023, com a seguinte redação: “Seção II Do Sistema Estadual de Atendimento Integrado (...) Art. 31-A. Fica estabelecido o tratamento humanizado à criança portadora de autismo nas escolas públicas do Estado do Amazonas, entendido como aquele que respeita as especificidades, as potencialidades e as necessidades de cada indivíduo, promovendo o seu desenvolvimento integral e a sua inclusão social. Art. 31-B. O tratamento humanizado à criança portadora de autismo nas escolas públicas do Estado do Amazonas compreende: I - a oferta de atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, por profissionais qualificados e capacitados, conforme recomendações da Organização Mundial da Saúde - OMS e da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO; II - a adaptação curricular, metodológica e avaliativa, conforme as características e o ritmo de aprendizagem de cada criança, seguindo as orientações da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva; III - a disponibilização de recursos pedagógicos e tecnológicos adequados ao processo educativo da criança portadora de autismo, tais como materiais sensoriais, visuais, auditivos e táteis, jogos educativos, aplicativos e softwares específicos; IV - a articulação entre a creche, a família, os serviços de saúde, a assistência social e outros que se fizerem necessários, visando à integralidade do atendimento, conforme previsto na Lei Federal n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; V - a promoção de atividades lúdicas, culturas, esportivas e recreativas que favoreçam o desenvolvimento das habilidades sociais, comunicativas e afetivas da criança portadora de autismo, respeitando os seus interesses e preferencias; VI - o respeito ao direito da criança portadora de autismo de expressar seus sentimentos, opiniões e preferencias, garantindo a sua participação nas decisões que lhe dizem respeito, conforme estabelece o Estatuto da Criança e Adolescentes - ECA; VII - a prevenção e o combate a qualquer forma de discriminação, violência, abuso ou negligencia contra a criança portadora de autismo, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.” Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará essa Lei no que couber. Art. 3.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar <#E.G.B#197076#10#200678/> Protocolo 197076 <#E.G.B#197078#10#200680> LEI N.º 7.091, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 DETERMINA prazo para a entrega de diplomas expedidos pelas Instituições de Ensino Superior no Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica determinado o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega de diplomas expedidos pelas Instituições de Ensino Superior (IES) aos graduados, contado da data de colação de grau, no Estado do Amazonas. Art. 2.º O prazo constante no caput desta Lei somente poderá ser prorrogado pela IES uma única vez, por igual período, desde que haja justificativa adequada. Art. 3.º A IES que não cumprir os prazos definidos nesta Lei será notificada pelos órgãos responsáveis pela proteção e defesa do consumidor para entregar o diploma ao graduado em até trinta dias, contados a partir da notificação. Art. 4.º Fica a cargo dos órgãos de proteção e defesa do consumidor a fiscalização, aplicação e cumprimento desta Lei. Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 6.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão definidas pelo Poder Executivo, quando da regulamentação desta Lei. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#197078#10#200680/> Protocolo 197078 <#E.G.B#197079#10#200681> LEI N.º 7.092, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a Legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro Autista - TEA e dá outras providências”, para que as Instituições de Ensino criem meios para o registro de descumprimento da legislação referente aos direitos da pessoa com TEA. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º A Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar acrescida da Seção IX, no Capítulo II, com a seguinte redação: “CAPÍTULO II DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM AUTISMO Seção IX Do Turismo Acessível e Inclusivo para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA Art. 10-A. Ficam estabelecidas diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, visando promover a inclusão, a acessibilidade e a qualidade de vida destas pessoas e seus familiares; Art. 10-B. As diretrizes incluirão medidas para tornar os destinos turísticos e serviços acessíveis às pessoas com TEA, tais como: I - adaptação de espaços turísticos e serviços para atender às necessidades das pessoas com TEA, proporcionando um ambiente seguro e acolhedor; II - promoção de atividades turísticas que considerem as características e preferências das pessoas com TEA, de forma a proporcionar experiências positivas e enriquecedoras; e III - capacitação de profissionais do setor turístico em relação ao TEA e práticas inclusivas. Art. 10-C. O Poder Executivo Estadual, em colaboração com o setor turístico, organizações da sociedade civil e entidades especializadas, VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar