DOEAM 30/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
10
Art. 3.º A Secretaria de Educação e Desporto Escolar -SEDUC, deve 
organizar procedimentos para o acolhimento dos estudantes migrantes, com 
base nas seguintes diretrizes:
I - não discriminação;
II - prevenção ao bullying, racismo e xenofobia;
III - não segregação entre alunos brasileiros e não brasileiros, mediante 
a formação de classes comuns;
IV - capacitação de professores e funcionários sobre práticas de inclusão 
de alunos não brasileiros;
V - prática de atividades que valorizem a cultura dos alunos não 
brasileiros;
VI - oferta de ensino de português como língua de acolhimento, visando 
à inserção social àqueles que detiverem pouco ou nenhum conhecimento da 
língua portuguesa.
Art. 4.º A regulamentação da presente Lei se dará mediante decreto do 
Poder Executivo.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
<#E.G.B#197075#10#200677/>
Protocolo 197075
<#E.G.B#197076#10#200678>
LEI N.º 7.090, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.° 6.458, de 22 de 
setembro de 2023, que “CONSOLIDA a legislação relativa 
à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, 
e dá outras providências.”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam acrescidos os artigos 31-A e 31-B à Seção II do Capítulo 
III da Lei n.° 6.458, de 22 de setembro de 2023, com a seguinte redação:
“Seção II
Do Sistema Estadual de Atendimento Integrado
(...)
Art. 31-A. Fica estabelecido o tratamento humanizado à criança 
portadora de autismo nas escolas públicas do Estado do Amazonas, 
entendido 
como 
aquele 
que 
respeita 
as 
especificidades, 
as 
potencialidades e as necessidades de cada indivíduo, promovendo o seu 
desenvolvimento integral e a sua inclusão social.
Art. 31-B. O tratamento humanizado à criança portadora de autismo 
nas escolas públicas do Estado do Amazonas compreende:
I - a oferta de atendimento educacional especializado, preferencialmente 
na rede regular de ensino, por profissionais qualificados e capacitados, 
conforme recomendações da Organização Mundial da Saúde - OMS e da 
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura 
- UNESCO;
II - a adaptação curricular, metodológica e avaliativa, conforme as 
características e o ritmo de aprendizagem de cada criança, seguindo as 
orientações da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva 
da Educação Inclusiva;
III - a disponibilização de recursos pedagógicos e tecnológicos 
adequados ao processo educativo da criança portadora de autismo, tais 
como materiais sensoriais, visuais, auditivos e táteis, jogos educativos, 
aplicativos e softwares específicos;
IV - a articulação entre a creche, a família, os serviços de saúde, a 
assistência social e outros que se fizerem necessários, visando à 
integralidade do atendimento, conforme previsto na Lei Federal n.º 
12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de 
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
V - a promoção de atividades lúdicas, culturas, esportivas e 
recreativas que favoreçam o desenvolvimento das habilidades sociais, 
comunicativas e afetivas da criança portadora de autismo, respeitando 
os seus interesses e preferencias;
VI - o respeito ao direito da criança portadora de autismo de expressar 
seus sentimentos, opiniões e preferencias, garantindo a sua participação 
nas decisões que lhe dizem respeito, conforme estabelece o Estatuto da 
Criança e Adolescentes - ECA;
VII - a prevenção e o combate a qualquer forma de discriminação, 
violência, abuso ou negligencia contra a criança portadora de autismo, 
em conformidade com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com 
Deficiência.”
Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará essa Lei no que couber.
Art. 3.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
<#E.G.B#197076#10#200678/>
Protocolo 197076
<#E.G.B#197078#10#200680>
LEI N.º 7.091, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
DETERMINA prazo para a entrega de diplomas expedidos 
pelas Instituições de Ensino Superior no Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica determinado o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega 
de diplomas expedidos pelas Instituições de Ensino Superior (IES) aos 
graduados, contado da data de colação de grau, no Estado do Amazonas.
Art. 2.º O prazo constante no caput desta Lei somente poderá ser 
prorrogado pela IES uma única vez, por igual período, desde que haja 
justificativa adequada.
Art. 3.º A IES que não cumprir os prazos definidos nesta Lei será 
notificada pelos órgãos responsáveis pela proteção e defesa do consumidor 
para entregar o diploma ao graduado em até trinta dias, contados a partir da 
notificação.
Art. 4.º Fica a cargo dos órgãos de proteção e defesa do consumidor a 
fiscalização, aplicação e cumprimento desta Lei.
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão definidas 
pelo Poder Executivo, quando da regulamentação desta Lei.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#197078#10#200680/>
Protocolo 197078
<#E.G.B#197079#10#200681>
LEI N.º 7.092, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 6.458, de 22 de 
setembro de 2023, que “CONSOLIDA a Legislação relativa 
à pessoa com o Transtorno do Espectro Autista - TEA e dá 
outras providências”, para que as Instituições de Ensino 
criem meios para o registro de descumprimento da legislação 
referente aos direitos da pessoa com TEA.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar 
acrescida da Seção IX, no Capítulo II, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM AUTISMO
Seção IX
Do Turismo Acessível e Inclusivo para Pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista - TEA
Art. 10-A. Ficam estabelecidas diretrizes para o estímulo do 
turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista - TEA, visando promover a inclusão, a acessibilidade 
e a qualidade de vida destas pessoas e seus familiares;
Art. 10-B. As diretrizes incluirão medidas para tornar os destinos 
turísticos e serviços acessíveis às pessoas com TEA, tais como:
I - adaptação de espaços turísticos e serviços para atender às 
necessidades das pessoas com TEA, proporcionando um ambiente 
seguro e acolhedor;
II - promoção de atividades turísticas que considerem as 
características e preferências das pessoas com TEA, de forma a 
proporcionar experiências positivas e enriquecedoras; e
III - capacitação de profissionais do setor turístico em relação ao 
TEA e práticas inclusivas.
Art. 10-C. O Poder Executivo Estadual, em colaboração com o setor 
turístico, organizações da sociedade civil e entidades especializadas, 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar