DOEAM 30/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
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LEI N.º 7.095, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
INSTITUI o Protocolo Estadual de Prevenção, 
Abordagem e responsabilização Institucional 
contra violências na Educação Superior e Técnico.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o Protocolo Estadual de Prevenção, Abordagem 
e Responsabilização Institucional contra violências na Educação Superior e 
Técnico do Estado, constituído por medidas de prevenção e tratamento de 
denúncias de violências no âmbito das Instituições de Educação Superior 
e Ensino Técnico, integrantes do sistema público estadual de ensino, no 
âmbito do Estado do Amazonas
Parágrafo único. As relações de que trata esta Lei se aplicam ás 
interações nos espaços físicos e virtuais das instituições de educação 
superior e técnico públicas do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Consideram-se modalidades de violências as seguintes condutas:
I - o uso de linguagem discriminatória, ofensiva e insultuosa que 
tenha como conseqüência ridicularizar, desprezar ou agredir pessoas;
II - atitudes que dificultem o exercício pleno de atividades acadêmicas 
ou laborais de forma digna afetando a permanência na universidade;
III - atitudes que submetam a pessoa a constrangimento público;
IV - qualquer ação que implique em violência psicológica e moral, 
como perseguição, ameaças, assédio moral, calúnia, injúria e difamação
V - qualquer ação que implique em violência patrimonial, tendo em 
vista qualquer tipo de dano a pertences individuais ou da instituição de 
uso privativo, como por exemplo salas de docentes;
VI - manifestações de violência física sejam estas de caráter leves, 
graves ou gravíssimas, como, por exemplo, atentados contra a vida; e,
VII - qualquer ação que impliquem em violência sexual em seus 
diferentes tipos como importunação sexual, assédio sexual e estupro.
Art. 3.º São possíveis agentes ou vitimas de violência nas instituições de 
educação superior e técnico públicas do Estado do Amazonas:
I - discentes de graduação, pós- graduação e especiais;
II - docentes permanentes, substitutos, temporários e visitantes
III- servidores públicos ou profissionais terceirizados; e,
IV - visitantes dos campus.
Art. 4.º As queixas e denúncias encaminhadas á instituição de ensino 
serão tratadas de maneira sigilosa e poderão ser realizadas por qualquer 
pessoa que tenha sofrido diretamente violências previstas no art. 2º ou 
terceiros que delas tenham conhecimento.
§ 1º A confidencialidade e o sigilo do procedimento devem ser 
informados desde o primeiro contato quando da realização de atendimento e 
formalização da queixa ou denúncia.
§ 2º A repetição desnecessária do relato dos fatos será evitada com 
intuito de coibir a revitimização, assim como a exposição pública da pessoa 
que denunciar ou de dados que permitam identificá-la.
Art. 5.º. As instituições de educação superior e técnica deverão proceder, 
com a máxima celeridade, á adequação de seus procedimentos ao disposto 
nesta Lei.
Art. 6º. A Instituição de Educação Superior ou de Ensino Técnico 
deverá zelar para que todos os funcionários terceirizados que atuam no 
campus possam realizar queixas, denúncias e participar de programas de 
treinamento como indicado.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os 
aspectos necessários para a sua efetiva implantação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#197085#12#200687/>
Protocolo 197085
<#E.G.B#197082#12#200684>
LEI N.º 7.096, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
ESTABELECE diretrizes gerais para implementação do 
incentivo ao uso do biogás e do biometano
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para implementação do 
incentivo ao uso do biogás e do biometano.
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - cadeia produtiva do biogás e do biometano: o conjunto de atividades, 
empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si por relações 
contratuais e que fazem parte de setores da economia que prestam serviços 
e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou 
comercializam produtos derivados da biodigestão, inclusive de resíduos 
sólidos e efluentes;
II - resíduos sólidos: os resíduos em estado sólido ou semissólido 
resultantes de atividade industrial, doméstica, hospitalar, comercial, 
agrícola, de serviços e de varrição, inclusive os lodos provenientes de 
sistemas de tratamento de água e os resíduos gerados em equipamentos e 
instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas 
particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos 
ou em corpos d’água;
III - efluentes os despejos líquidos provenientes de diversas atividades 
ou processos;
IV - biodigestão: a transformação de matéria orgânica em novos produtos 
por meio do processo de decomposição anaeróbia;
V - biogás: o gás bruto obtido da decomposição biológica de resíduos 
orgânicos;
VI - biometano: o biocombustível gasoso constituído essencialmente de 
metano, derivado da purificação do biogás;
VII - cadeia produtiva integrada: a relação entre o produtor rural integrado 
e a agroindústria integradora, nos termos da Lei Federal nº 13.288, de 16 de 
maio de 2016.
Art. 3.º São objetivos do incentivo ao uso do biogás e do biometano:
I - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação 
do biogás e do biometano na matriz energética do Estado do Amazonas;
II - promover o desenvolvimento tecnológico voltado à produção de 
biogás e de biometano, orientado para o uso racional e a proteção dos 
recursos ambientais;
III - estabelecer regras e instrumentos de organização para auxiliar a 
cadeia produtiva do biogás e do biometano;
IV - promover incentivos, fiscalização e apoio à cadeia produtiva do 
biogás e do biometano;
Art. 4.º Para a consecução dos objetivos de que trata esta Lei, o Poder 
Público promoverá, entre outras, as seguintes ações:
I - o incentivo ao aproveitamento de resíduos orgânicos para produção 
de biogás;
II - o incentivo ao uso de biometano no setor primário em suas diferentes 
aplicações.
Art. 5.º Os atores da cadeia produtiva integrada obedecerão ao disposto 
na Lei Estadual nº 4.457 de 14 de abril de 2017.
Art. 6.º As atividades de transferência e de transporte de resíduos 
e efluentes, as de produção de biogás e de biometano e as de geração 
de energia elétrica a partir do biogás serão submetidas a licenciamento 
ambiental, segundo o seu potencial poluidor, nos termos da legislação federal 
e estadual aplicável e de acordo com o que estiver previsto em regulamento.
Art. 7.º As operações de produção e comercialização de biogás e de 
biometano serão submetidas às normas de segurança contra incêndios 
previstas na legislação federal e estadual.
Art. 8.º Os empreendimentos e os arranjos produtivos que se enquadrarem 
nas disposições de que trata esta Lei, inclusive nas modalidades de 
consórcio, condomínio, cooperativa e parceria público-privada, poderão 
ser enquadrados nos incentivos estabelecidos pela Lei nº 3.095 de 17 de 
novembro de 2006.
Parágrafo único. São aplicáveis, entre outros, os instrumentos de 
estímulo à inovação nas empresas de que trata a Lei Federal nº 10.973, de 
2 de dezembro de 2004, observados os preceitos das Lei Complementares 
Federais nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 160, de 7 de agosto de 2017.
Art. 9.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de 
lhe assegurar a devida execução.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#197082#12#200684/>
Protocolo 197082
<#E.G.B#197083#12#200685>
LEI N.º 7.097, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 
ASSEGURA às crianças e adolescentes em situação 
de vulnerabilidade a prioridade de vagas nas escolas de 
tempo integral da rede pública de ensino.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente 
L E I : 
Art. 1.º É assegurada, às crianças e adolescentes em situação de 
vulnerabilidade, a prioridade de matrícula nas escolas de tempo integral da 
rede pública estadual de ensino.
Parágrafo único. A preferência de que trata o caput deste artigo consiste 
na garantia de matrícula na série procurada pelo aluno, condicionada ao 
quantitativo de vagas ofertadas.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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