PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 12 LEI N.º 7.095, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 INSTITUI o Protocolo Estadual de Prevenção, Abordagem e responsabilização Institucional contra violências na Educação Superior e Técnico. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica instituído o Protocolo Estadual de Prevenção, Abordagem e Responsabilização Institucional contra violências na Educação Superior e Técnico do Estado, constituído por medidas de prevenção e tratamento de denúncias de violências no âmbito das Instituições de Educação Superior e Ensino Técnico, integrantes do sistema público estadual de ensino, no âmbito do Estado do Amazonas Parágrafo único. As relações de que trata esta Lei se aplicam ás interações nos espaços físicos e virtuais das instituições de educação superior e técnico públicas do Estado do Amazonas. Art. 2.º Consideram-se modalidades de violências as seguintes condutas: I - o uso de linguagem discriminatória, ofensiva e insultuosa que tenha como conseqüência ridicularizar, desprezar ou agredir pessoas; II - atitudes que dificultem o exercício pleno de atividades acadêmicas ou laborais de forma digna afetando a permanência na universidade; III - atitudes que submetam a pessoa a constrangimento público; IV - qualquer ação que implique em violência psicológica e moral, como perseguição, ameaças, assédio moral, calúnia, injúria e difamação V - qualquer ação que implique em violência patrimonial, tendo em vista qualquer tipo de dano a pertences individuais ou da instituição de uso privativo, como por exemplo salas de docentes; VI - manifestações de violência física sejam estas de caráter leves, graves ou gravíssimas, como, por exemplo, atentados contra a vida; e, VII - qualquer ação que impliquem em violência sexual em seus diferentes tipos como importunação sexual, assédio sexual e estupro. Art. 3.º São possíveis agentes ou vitimas de violência nas instituições de educação superior e técnico públicas do Estado do Amazonas: I - discentes de graduação, pós- graduação e especiais; II - docentes permanentes, substitutos, temporários e visitantes III- servidores públicos ou profissionais terceirizados; e, IV - visitantes dos campus. Art. 4.º As queixas e denúncias encaminhadas á instituição de ensino serão tratadas de maneira sigilosa e poderão ser realizadas por qualquer pessoa que tenha sofrido diretamente violências previstas no art. 2º ou terceiros que delas tenham conhecimento. § 1º A confidencialidade e o sigilo do procedimento devem ser informados desde o primeiro contato quando da realização de atendimento e formalização da queixa ou denúncia. § 2º A repetição desnecessária do relato dos fatos será evitada com intuito de coibir a revitimização, assim como a exposição pública da pessoa que denunciar ou de dados que permitam identificá-la. Art. 5.º. As instituições de educação superior e técnica deverão proceder, com a máxima celeridade, á adequação de seus procedimentos ao disposto nesta Lei. Art. 6º. A Instituição de Educação Superior ou de Ensino Técnico deverá zelar para que todos os funcionários terceirizados que atuam no campus possam realizar queixas, denúncias e participar de programas de treinamento como indicado. Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#197085#12#200687/> Protocolo 197085 <#E.G.B#197082#12#200684> LEI N.º 7.096, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 ESTABELECE diretrizes gerais para implementação do incentivo ao uso do biogás e do biometano FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para implementação do incentivo ao uso do biogás e do biometano. Art. 2.º Para os efeitos desta Lei entende-se por: I - cadeia produtiva do biogás e do biometano: o conjunto de atividades, empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si por relações contratuais e que fazem parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam produtos derivados da biodigestão, inclusive de resíduos sólidos e efluentes; II - resíduos sólidos: os resíduos em estado sólido ou semissólido resultantes de atividade industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição, inclusive os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e os resíduos gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água; III - efluentes os despejos líquidos provenientes de diversas atividades ou processos; IV - biodigestão: a transformação de matéria orgânica em novos produtos por meio do processo de decomposição anaeróbia; V - biogás: o gás bruto obtido da decomposição biológica de resíduos orgânicos; VI - biometano: o biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás; VII - cadeia produtiva integrada: a relação entre o produtor rural integrado e a agroindústria integradora, nos termos da Lei Federal nº 13.288, de 16 de maio de 2016. Art. 3.º São objetivos do incentivo ao uso do biogás e do biometano: I - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do biogás e do biometano na matriz energética do Estado do Amazonas; II - promover o desenvolvimento tecnológico voltado à produção de biogás e de biometano, orientado para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; III - estabelecer regras e instrumentos de organização para auxiliar a cadeia produtiva do biogás e do biometano; IV - promover incentivos, fiscalização e apoio à cadeia produtiva do biogás e do biometano; Art. 4.º Para a consecução dos objetivos de que trata esta Lei, o Poder Público promoverá, entre outras, as seguintes ações: I - o incentivo ao aproveitamento de resíduos orgânicos para produção de biogás; II - o incentivo ao uso de biometano no setor primário em suas diferentes aplicações. Art. 5.º Os atores da cadeia produtiva integrada obedecerão ao disposto na Lei Estadual nº 4.457 de 14 de abril de 2017. Art. 6.º As atividades de transferência e de transporte de resíduos e efluentes, as de produção de biogás e de biometano e as de geração de energia elétrica a partir do biogás serão submetidas a licenciamento ambiental, segundo o seu potencial poluidor, nos termos da legislação federal e estadual aplicável e de acordo com o que estiver previsto em regulamento. Art. 7.º As operações de produção e comercialização de biogás e de biometano serão submetidas às normas de segurança contra incêndios previstas na legislação federal e estadual. Art. 8.º Os empreendimentos e os arranjos produtivos que se enquadrarem nas disposições de que trata esta Lei, inclusive nas modalidades de consórcio, condomínio, cooperativa e parceria público-privada, poderão ser enquadrados nos incentivos estabelecidos pela Lei nº 3.095 de 17 de novembro de 2006. Parágrafo único. São aplicáveis, entre outros, os instrumentos de estímulo à inovação nas empresas de que trata a Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os preceitos das Lei Complementares Federais nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 160, de 7 de agosto de 2017. Art. 9.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, a fim de lhe assegurar a devida execução. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#197082#12#200684/> Protocolo 197082 <#E.G.B#197083#12#200685> LEI N.º 7.097, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 ASSEGURA às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade a prioridade de vagas nas escolas de tempo integral da rede pública de ensino. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º É assegurada, às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, a prioridade de matrícula nas escolas de tempo integral da rede pública estadual de ensino. Parágrafo único. A preferência de que trata o caput deste artigo consiste na garantia de matrícula na série procurada pelo aluno, condicionada ao quantitativo de vagas ofertadas. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar