DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 11 poderá desenvolver políticas, programas e ações que promovam o turismo acessível e inclusivo para pessoas com TEA. Art. 10-D. Para incentivar as viagens de familiares de pessoas com TEA, o governo estadual promoverá campanhas de conscientização sobre as atrações turísticas do Amazonas, segurança e os benefícios das viagens para o desenvolvimento social e emocional das pessoas com TEA e seus familiares. Art. 10-E. A campanha de conscientização poderá incluir: I - publicidade em mídia tradicional e digital; II - eventos promocionais e feiras de turismo; e III - distribuição de material informativo sobre as atrações turísticas do Amazonas; e IV - indicação e publicidade dos municípios que atendem o disposto nesta Lei. Art. 10-F. O Poder Executivo Estadual poderá estabelecer parcerias com o setor privado e outras esferas de governo para a implementação das diretrizes e campanhas mencionadas nesta Lei. “(N.R.) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania <#E.G.B#197079#11#200681/> Protocolo 197079 <#E.G.B#197080#11#200682> LEI N.º 7.093, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 INSTITUI o Programa de Doação aos Pets no Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica Instituído o Programa Doe aos Pets, no âmbito do Estado do Amazonas, que tem por objetivo fundamental o amparo e a promoção do bem-estar dos animais domésticos. Art. 2.º O Programa Doe aos Pets pretende receber e distribuir gêneros alimentícios, além de utensílios diversos empregados na manutenção dos animais domésticos, compreendendo móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsas de transportes, comedouros e brinquedos que fomentem o enriquecimento ambiental. Art. 3.º Os itens a serem percebidos pelo Programa serão alvos de doações de todos os atores da sociedade civil, especialmente por: I - lojistas que atuem no mercado pet; II - fabricantes ligados à produção e comercialização, seja atacado ou varejo, de gêneros alimentícios de animais; III - órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal, destinando itens provenientes de apreensões, desde que resguardada as normas legais; e IV - pessoas físicas e jurídicas de direito privado em geral. Art. 4.º O recebimento, armazenamento e distribuição dos itens coletados será feito diretamente pelo órgão destinado pela Administração Pública Estadual ou por entidades, organização não governamentais sem fins lucrativos ou protetores independentes, desde que previamente cadastrados. § 1.º Caberá ao Poder Executivo determinar os critérios de coleta, armazenamento e distribuição, como estabelecer os critérios para credenciamento tanto para a atividade descrita no caput quanto para os beneficiários do programa. § 2.º As entidades, organização não governamentais sem fins lucrativos e ou protetores independentes designados para a execução do programa previsto nesta lei, deverão mentar registro detalhado dos recebimentos e distribuições realizadas, além de promover a prestação de contas, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo Estadual. Art. 5.º São beneficiários do Programa Doe aos Pets: I - protetores dos animais independentes cadastrados; II - Organizações não governamentais sem fins lucrativos ligadas a causa animal, devidamente constituída e cadastradas; e III - famílias que tenham animais domésticos sob seus cuidados, devidamente cadastradas, e que comprovem a condição de vulnerabilidade social, assistidas ou não por entidades assistenciais. Art. 6.º Fica proibida a comercialização dos itens recebidos a título de doação por meio do programa Doe aos Pets. Art. 7.º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente <#E.G.B#197080#11#200682/> Protocolo 197080 #E.G.B#197081#11#200683> LEI N.º 7.094, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 INSTITUI o Selo Escola Modelo de Empatia. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O selo será conferido às escolas que, comprovadamente, contribuem com os alunos e responsáveis por meio de ações que visem assegurar a qualidade e continuidade do ensino, a manutenção estrutural das unidades escolares, a mediação de conflitos, o aperfeiçoamento, valorização e humanização nas relações com os alunos, no âmbito do Estado do Amazonas. § 1.º O Selo de que trata o caput deste artigo será conferido às escolas que, comprovadamente, contribuem com os alunos e responsáveis por meio de ações que visem assegurar a qualidade e continuidade do ensino, a manutenção estrutural das unidades escolares, a mediação de conflitos, o aperfeiçoamento, valorização e humanização nas relações com os alunos. § 2.º A obtenção do Selo Escola Modelo de Empatia deverá ser requerida ao órgão competente do Poder Executivo pela Escola interessada, mediante apresentação de documentos. Art. 2.º É prerrogativa da Escola que aderir ao programa utilizar o Selo Escola Modelo de Empatia em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais e oficiais. Art. 3.º São objetivos desta Lei: I - reconhecer os esforços e medidas adotadas pelas instituições de ensino para garantir a qualidade e manutenção do ensino; II - estimular a efetivação de ferramentas de mediação de conflitos que visem garantir o equilíbrio das relações contratuais existentes; III - estimular ações que visem a inovação para a continuidade dos serviços educacionais, garantia da permanência do educando e a qualidade da educação; IV - estimular incentivos e facilidades fiscais estaduais às escolas beneficiadas com o Selo, após o final da vigência do Regime de Recuperação Fiscal; e V - avaliar as instituições de ensino de acordo com as ações adotadas em benefício dos alunos, responsáveis e profissionais. Art. 4.º O Selo Escola Modelo de Empatia terá validade por 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, mediante nova avaliação e vistoria pela Secretaria Estadual de Educação. Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, a Secretaria de Estado de Educação deverá cancelar o direito de uso do selo. Art. 5.º A Secretaria de Estado de Educação publicará em Diário Oficial a equipe avaliadora dos processos das instituições que pleitearem o Selo Escola Modelo de Empatia e observará o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão. Art. 6.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário à sua efetiva aplicação. Art. 7.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar <#E.G.B#197081#11#200683/> Protocolo 197081 <#E.G.B#197085#11#200687> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar