DOEAM 30/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 13
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, são considerados vulneráveis as 
crianças e adolescentes que se encontrem nas seguintes situações:
I - de abandono e/ou negligência;
II - de abuso e maus-tratos na família ou nas instituições de acolhimento;
III - de exploração e abuso sexual;
IV - de trabalho abusivo e explorador;
V - de tráfico de crianças e adolescentes;
VI - uso e tráfico de drogas;
VII- de conflito com a Lei, em razão de cometimento de ato infracional;
VIII- - acolhidos em abrigos geridos pelo poder público ou em instituições 
privadas sem fins lucrativos devidamente cadastradas junto ao Estado;
IX- em situação de rua e, depois de previamente triados pelo poder 
público, inseridos em programa de acolhimento familiar ou institucional; e
X- outras situações previstas em Lei.
Art. 3.º A prioridade de vaga apenas será concedida mediante a 
apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente;
II - termo expedido pelo Juiz ou pelo Promotor de Justiça competente 
que reconheça a situação de vulnerabilidade da criança ou adolescente; ou
III- auto de infração ou boletim de ocorrência circunstanciada, para 
comprovação da situação elencada no inciso VII do artigo anterior.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos 
os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#197083#13#200685/>
Protocolo 197083
<#E.G.B#197084#13#200686>
LEI N.º 7.098, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 
DISPÕE sobre a inclusão do tema Educação 
Ambiental como conteúdo transversal no currículo 
das escolas de redes públicas e particulares.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º As Escolas da Rede Pública e Particulares de Ensino do Estado 
do Amazonas incluirão como conteúdo transversal em seus currículos, 
nas etapas da educação infantil e do ensino médio, o estudo sobre o tema 
Educação Ambiental.
Art. 2.º Para efeito desta Lei, Educação Ambiental deve ser compreendida 
segundo definição exarada pelo CONAMA (Conselho Nacional do Meio 
Ambiente), como o processo de formação e informação social orientado 
para:
I - o desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática 
ambiental, compreendendo-se como crítica a capacidade de captar a gênese 
e a evolução de problemas ambientais, tanto em relação aos seus aspectos 
biofísicos quanto sociais, políticos, econômicos e culturais;
Il - o desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos 
necessários à solução.
III - o desenvolvimento de atividades que levem à participação das 
comunidades na preservação do equilíbrio ambiental.
Art. 3.º O conteúdo programático de informação e orientação sobre o 
tema Educação Ambiental a ser ministrado pelo órgão competente.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#197084#13#200686/>
Protocolo 197084
<#E.G.B#197086#13#200688>
LEI N.º 7.099, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 
DISPÕE sobre a padronização da estampa da data de 
validade na embalagem de merenda escolar.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Os fornecedores da merenda escolar, no Estado do Amazonas, 
estamparão de forma padronizada e destacada a data de validade dos 
produtos fornecidos.
Art. 2.º VETADO.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar a fiscalização e a 
execução do disposto na presente Lei, para garantir a sua fiel execução.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
<#E.G.B#197086#13#200688/>
Protocolo 197086
<#E.G.B#197047#13#200649>
DECRETO DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 3667/2024 - 
AMAZONPREV/GADIR, subscrito pelo Diretor-Presidente da Fundação 
Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.02.013301.001669/2024-40, resolve
EXONERAR, a contar 27 de setembro de 2024, nos termos do artigo 55, 
II, a, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, ANDRÉ LUIS BENTES 
DE SOUZA, do cargo de confiança de Diretor de Previdência da FUNDAÇÃO 
FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS, constante do 
Anexo V, da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARY RENATO VASCONCELOS DE SOUZA
Diretor-Presidente da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do 
Amazonas - AMAZONPREV
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#197047#13#200649/>
Protocolo 197047
<#E.G.B#197048#13#200650>
DECRETO DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 3667/2024 - 
AMAZONPREV/GADIR, subscrito pelo Diretor-Presidente da Fundação 
Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.02.013301.001669/2024-40, resolve
NOMEAR, a contar 27 de setembro de 2024, nos termos do artigo 7.º, 
II, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, ALAN CARDEC SOARES 
DA SILVA, para exercer o cargo de confiança de Diretor de Previdência 
da FUNDAÇÃO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS, 
constante do Anexo V, da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 
2001.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ARY RENATO VASCONCELOS DE SOUZA
Diretor-Presidente da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do 
Amazonas - AMAZONPREV
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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