DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 13 Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, são considerados vulneráveis as crianças e adolescentes que se encontrem nas seguintes situações: I - de abandono e/ou negligência; II - de abuso e maus-tratos na família ou nas instituições de acolhimento; III - de exploração e abuso sexual; IV - de trabalho abusivo e explorador; V - de tráfico de crianças e adolescentes; VI - uso e tráfico de drogas; VII- de conflito com a Lei, em razão de cometimento de ato infracional; VIII- - acolhidos em abrigos geridos pelo poder público ou em instituições privadas sem fins lucrativos devidamente cadastradas junto ao Estado; IX- em situação de rua e, depois de previamente triados pelo poder público, inseridos em programa de acolhimento familiar ou institucional; e X- outras situações previstas em Lei. Art. 3.º A prioridade de vaga apenas será concedida mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente; II - termo expedido pelo Juiz ou pelo Promotor de Justiça competente que reconheça a situação de vulnerabilidade da criança ou adolescente; ou III- auto de infração ou boletim de ocorrência circunstanciada, para comprovação da situação elencada no inciso VII do artigo anterior. Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#197083#13#200685/> Protocolo 197083 <#E.G.B#197084#13#200686> LEI N.º 7.098, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 DISPÕE sobre a inclusão do tema Educação Ambiental como conteúdo transversal no currículo das escolas de redes públicas e particulares. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º As Escolas da Rede Pública e Particulares de Ensino do Estado do Amazonas incluirão como conteúdo transversal em seus currículos, nas etapas da educação infantil e do ensino médio, o estudo sobre o tema Educação Ambiental. Art. 2.º Para efeito desta Lei, Educação Ambiental deve ser compreendida segundo definição exarada pelo CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), como o processo de formação e informação social orientado para: I - o desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática ambiental, compreendendo-se como crítica a capacidade de captar a gênese e a evolução de problemas ambientais, tanto em relação aos seus aspectos biofísicos quanto sociais, políticos, econômicos e culturais; Il - o desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos necessários à solução. III - o desenvolvimento de atividades que levem à participação das comunidades na preservação do equilíbrio ambiental. Art. 3.º O conteúdo programático de informação e orientação sobre o tema Educação Ambiental a ser ministrado pelo órgão competente. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil <#E.G.B#197084#13#200686/> Protocolo 197084 <#E.G.B#197086#13#200688> LEI N.º 7.099, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 DISPÕE sobre a padronização da estampa da data de validade na embalagem de merenda escolar. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Os fornecedores da merenda escolar, no Estado do Amazonas, estamparão de forma padronizada e destacada a data de validade dos produtos fornecidos. Art. 2.º VETADO. Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar a fiscalização e a execução do disposto na presente Lei, para garantir a sua fiel execução. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ARLETE FERREIRA MENDONÇA Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar <#E.G.B#197086#13#200688/> Protocolo 197086 <#E.G.B#197047#13#200649> DECRETO DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 3667/2024 - AMAZONPREV/GADIR, subscrito pelo Diretor-Presidente da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.º 01.02.013301.001669/2024-40, resolve EXONERAR, a contar 27 de setembro de 2024, nos termos do artigo 55, II, a, da Lei n.° 1.762, de 14 de novembro de 1986, ANDRÉ LUIS BENTES DE SOUZA, do cargo de confiança de Diretor de Previdência da FUNDAÇÃO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS, constante do Anexo V, da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ARY RENATO VASCONCELOS DE SOUZA Diretor-Presidente da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#197047#13#200649/> Protocolo 197047 <#E.G.B#197048#13#200650> DECRETO DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, XIX, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 3667/2024 - AMAZONPREV/GADIR, subscrito pelo Diretor-Presidente da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.º 01.02.013301.001669/2024-40, resolve NOMEAR, a contar 27 de setembro de 2024, nos termos do artigo 7.º, II, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, ALAN CARDEC SOARES DA SILVA, para exercer o cargo de confiança de Diretor de Previdência da FUNDAÇÃO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS, constante do Anexo V, da Lei Complementar n.º 30, de 27 de dezembro de 2001. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ARY RENATO VASCONCELOS DE SOUZA Diretor-Presidente da Fundação Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar