DOEAM 30/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
22
com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do
Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício
<#E.G.B#196539#22#200141/>
Protocolo 196539
<#E.G.B#196541#22#200143>
RESOLUÇÃO N.º 0154/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste
Colegiado, o relatório do Membro John Guimarães Bicharra, que ultimado
os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO da
servidora ANDREIA DE SÁ MASCARENHAS, Auxiliar de Enfermagem,
Matrícula N.º 160.758-8B, do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado
de Saúde - SES-AM, da infração do art. 149, II, da Lei Nº. 1762/1986, não
havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado
que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado,
tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício
<#E.G.B#196541#22#200143/>
Protocolo 196541
<#E.G.B#196543#22#200145>
RESOLUÇÃO N.º 0155/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste
Colegiado, o relatório do Membro Relator Ivone da Silva Fonseca, que
ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de
DEMISSÃO da servidora BRUNA NUNES ARAÚJO, Agente Administrativo,
Matrícula N.º 235.954-5A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado
de Saúde - SES-AM, por Abandono de Cargo, por ausentar-se do serviço
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem comprovação legal, com
fundamento no art. 156, III, c/c art. 149, II e, art. 161, II, § 1º da Lei N.º
1.762/86, devendo ser averbado em seus assentamentos funcionais a
decisão deste Colegiado, disposto no art. 164, tudo em conformidade com o
art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazona.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício
<#E.G.B#196543#22#200145/>
Protocolo 196543
<#E.G.B#196544#22#200146>
RESOLUÇÃO N.º 0156/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste
Colegiado, o relatório do Membro Ivone da Silva Fonseca, que ultimado
os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO
do servidor AGLEI DUQUES MACIEL JUNIOR, Agente Administrativo,
Matrícula N.º 202.799-2A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado
de Saúde - SES-AM, da infração do art. 149, II, da Lei Nº. 1762/1986, não
havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado
que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado,
tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos
Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício
<#E.G.B#196544#22#200146/>
Protocolo 196544
<#E.G.B#196545#22#200147>
RESOLUÇÃO N.º 0157/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste
Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza
Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar
a ABSOLVIÇÃO do servidor THAUAN ALESSANDRO FEITOZA LOPES,
Assistente Administrativo, Matrícula nº. 247.084-5A, do Quadro Permanente
da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas
- FCECON, da transgressão do art. 149, II, da Lei nº. 1.762/86, com
consequente providência para orientação da Opção de Cargos, não havendo
o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não
houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, devendo
ser averbado em seus assentamentos funcionais a decisão deste Colegiado,
disposto no art. 164, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício
<#E.G.B#196545#22#200147/>
Protocolo 196545
<#E.G.B#196546#22#200148>
RESOLUÇÃO N.º 0158/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste
Colegiado, o relatório do Membro Relator Ivone da Silva Fonseca,
que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a
ABSOLVIÇÃO da servidora ALDELANE VALENTE DE OLIVEIRA, Auxiliar
de Serviços Gerais, Matrícula N.º 184.953-0A, do Quadro Permanente da
Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC, da infração
do art. 144 e 161 X e XI da Lei N.º 1.762/86, c/c o art. 37 incisos XVI e
XVII da Constituição Federal, devendo ser averbado em sua pasta funcional
a decisão deste Colegiado, previsto no art. 164, tudo em conformidade
com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do
Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício
<#E.G.B#196546#22#200148/>
Protocolo 196546
<#E.G.B#196548#22#200150>
RESOLUÇÃO N.º 0159/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste
Colegiado, o relatório do Membro Maria das Graças de Souza Tôrres,
que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a
ABSOLVIÇÃO do servidor FRANCINEY GAMA BENDAHAM, Auxiliar
de Serviços Gerais, Matrícula N.º 239.673-4A, do Quadro Permanente da
Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, da infração do art. 149, II, da Lei
Nº. 1762/1986, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento
de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no
período apurado, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício
<#E.G.B#196548#22#200150/>
Protocolo 196548
<#E.G.B#196549#22#200151>
RESOLUÇÃO N.º 0160/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste
Colegiado, o relatório do Membro Maria das Graças de Souza Tôrres,
que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a
ABSOLVIÇÃO da servidora ETELVINA BATISTA DE SOUZA, Merendeiro,
Matrícula N.º 220.207-7A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado
de Educação de Desporto Escolar - SEDUC, da infração do art. 149,
II, da Lei Nº. 1762/1986, não havendo o que se falar em indenização ou
ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação
de serviço no período apurado, tudo em conformidade com o art. 191 do
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício
<#E.G.B#196549#22#200151/>
Protocolo 196549
<#E.G.B#196550#22#200152>
RESOLUÇÃO N.º 0161/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste
Colegiado, o relatório do Membro John Guimarães Bicharra, que ultimado
os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO
da servidora FRANCISCA DAS CHAGAS OLIVEIRA DA SILVA, Técnico
de Enfermagem, Matrícula N.º 183.268-9B, do Quadro Permanente da
Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, da infração do art. 149, II, da Lei
Nº. 1762/1986, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento
de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no
período apurado, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas.
HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD.
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício
<#E.G.B#196550#22#200152/>
Protocolo 196550
<#E.G.B#196553#22#200155>
RESOLUÇÃO N.º 0162/2024-CRD/SEAD
APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste
Colegiado, o relatório do Membro Ivone da Silva Fonseca, que ultimado
os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO
do servidor HILDEBERTO FERREIRA DE ASSUNÇÃO FILHO, Técnico
de Patologia Clínica, Matrícula N.º 101.349-1D, do Quadro Permanente
da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas -
FCECON da Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, da infração do art.
149, II, da Lei Nº. 1762/1986, não havendo o que se falar em indenização
ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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