DOMCE 03/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3560 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               21 
 
– Ceará, à luz da Base Nacional Comum Curricular e dá outras 
providências. 
  
CAPÍTULO I 
DO CONCEITO E DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO DE 
JOVENS, ADULTOS E IDOSOS 
  
Art. 1º A Educação de Jovens e Adultos - EJA, apoiada no princípio 
da educação permanente, é uma modalidade da Educação Básica, na 
etapa do Ensino Fundamental, destinada para aqueles que não tiveram 
acesso ou continuidade de estudos no ensino regular na idade própria. 
  
Art. 2º A EJA, no Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, deverá 
desenvolver e constituir conhecimentos, habilidades e valores que 
transcendam os espaços formais da escolaridade, orientadas pelas 
funções reparadora, qualificadora e equalizadora. 
  
§ 1° A função reparadora visa garantir a aquisição de um direito antes 
negado, o acesso ao desenvolvimento da capacidade de aprender, 
tendo como eixo fundamental o pleno domínio da leitura e da escrita 
como bens sociais, com o objetivo de reparar o não acesso ao 
letramento, garantindo o exercício da cidadania e as competências 
indispensáveis para a vida cidadã e para o mundo do trabalho. 
  
§ 2° A função equalizadora oportuniza aos estudantes ingresso no 
sistema educacional, assegurando a continuidade dos estudos, 
respeitando as especificidades e valorizando as experiências de vida, 
tendo como objetivo possibilitar ao indivíduo (re)estabelecer o 
percurso escolar de participação em uma sociedade letrada. 
  
§ 3° A função qualificadora propicia o pleno desenvolvimento da 
aprendizagem e a atualização de conhecimentos ao longo da vida. 
  
Art. 3° São objetivos da modalidade da Educação de Jovens, Adultos 
e Idosos, no Ensino Fundamental: 
  
I – desenvolver a capacidade de aprender, tendo como meios básicos 
o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; 
  
II – compreender o ambiente natural e social, o sistema político, a 
tecnologia, as artes e os valores que fundamentam a sociedade; 
  
III – desenvolver a capacidade de aprendizagem, tendo em vista a 
aquisição dos conhecimentos científicos e dos saberes culturais 
produzidos historicamente pela humanidade; 
  
IV – fortalecer os vínculos da família, dos laços de solidariedade 
humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social; 
  
V – estimular o aumento da autoestima do estudante por meio do 
fortalecimento da confiança na sua capacidade de aprender e valorizar 
a educação como forma de desenvolvimento pessoal e social; 
  
VI – estimular o exercício da autonomia com responsabilidade, 
aperfeiçoamento e convivência em diferentes espaços sociais; 
  
VII – garantir o direito a uma adequada compreensão dos 
fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, 
associando teoria e prática no estudo das disciplinas e no 
desenvolvimento de habilidades relacionadas ao uso de novas 
tecnologias; 
  
VIII – consolidar as experiências de vida e os conhecimentos já 
adquiridos pelos jovens, adultos e idosos, a fim de que possam 
usufruir dos bens materiais e culturais existentes no meio em que 
vivem, indispensáveis ao exercício da cidadania; e 
  
IX – ofertar condições especiais para que os jovens, adultos e idosos 
desenvolvam 
potencialidades 
com 
a 
formação 
ética 
e 
o 
desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico. 
  
Parágrafo único. A Educação de Jovens, Adultos e Idosos se 
fundamenta em uma concepção crítica de educação, que tem como 
finalidade o compromisso com a formação humana e com o acesso à 
cultura geral, a fim de oportunizar que o estudante participe política e 
produtivamente das relações sociais, com conduta ética e 
compromisso político, por meio do desenvolvimento da autonomia 
intelectual e moral. 
  
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO 
  
Art. 4º Com o propósito de possibilitar o acesso, a permanência e a 
continuidade dos estudos de todas as pessoas que não iniciaram ou 
interromperam o seu processo educativo escolar, a oferta da 
modalidade da EJA se dará na forma presencial e semipresencial, 
podendo ocorrer na forma Combinada e/ou Direcionada, com ênfase 
na Educação e Aprendizagem ao Longo da Vida. 
  
Art. 5º A educação de jovens, adultos e idosos deve proporcionar aos 
estudantes adequação entre o horário do estudo e do trabalho, 
possibilitando a realização do curso de acordo com as necessidades da 
vida cotidiana deste público, observando: 
  
I – a igualdade de oportunidades quanto ao acesso e permanência na 
escola, possibilitando ao estudante novas inserções na vida social; 
  
II - o caráter incompleto do ser humano, cujo potencial de 
desenvolvimento e de transformação é mediado pela vida familiar, 
convivência humana, dinâmica do trabalho e pelas manifestações 
sociais e culturais. 
  
Art. 6º O Sistema Municipal de Ensino de Quixadá deverá assegurar 
gratuitamente a esse público oportunidades educacionais para a 
conclusão do Ensino Fundamental de acordo com as normas vigentes. 
  
Art. 7º A EJA é organizada em regime semestral ou modular, em 
segmentos e etapas, com a possibilidade de flexibilização do tempo 
para o cumprimento da carga horária exigida, sendo que para cada 
segmento, haverá uma correspondência nas etapas da Educação 
Básica e carga horária específica: 
  
I – para os anos iniciais do Ensino Fundamental, que tem como 
objetivo a alfabetização inicial, a carga horária será definida pelos 
sistemas de ensino, devendo assegurar horas para contemplar os 
componentes essenciais da alfabetização e horas para o ensino de 
noções básicas de matemática, com carga horária mínima de 800 
(oitocentas) horas; 
  
II – para os anos finais do Ensino Fundamental, que tem como 
objetivo o fortalecimento da integração da formação geral do 
estudante, com carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas. 
  
Art. 8º Obedecidos o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.394/1996 e a 
regra da prioridade para o atendimento da escolarização obrigatória, 
será considerada a idade mínima de 15 (quinze) anos completos para o 
ingresso nos cursos da EJA e para a realização de exames de 
conclusão da EJA do Ensino Fundamental. 
  
Parágrafo único. O direito dos menores emancipados para os atos da 
vida civil não se aplica para a prestação de exames supletivos. 
Art. 9º O ensino nessa modalidade é flexível, usando livros e módulos 
fornecidos pela instituição de ensino, entre outras ferramentas, 
conforme realidade da escola: 
  
I - nos atendimentos ao estudante acontecem momentos como: tira-
dúvidas; análise da compreensão dos objetos do conhecimento 
estudados; correção de atividades; encaminhamentos; utilização de 
material de suporte didático pedagógico para melhorar o aprendizado 
do estudante e processos de avaliação da aprendizagem diversificados; 
  
II - no ensino pode-se fazer uso das ferramentas tecnológicas, de 
forma a contribuir no processo ensino e aprendizagem. 
Art. 10. Os sistemas de ensino poderão se utilizar do requerimento 
Ausência Justificada com Critérios (AJUS) e o posterior cumprimento 
de atividades compensatórias domiciliares para justificar as ausências 
de estudantes, tendo em vista a inclusão social plena do jovem, adulto 
e idoso. 

                            

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