DOMCE 03/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3560
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– Ceará, à luz da Base Nacional Comum Curricular e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DO CONCEITO E DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO DE
JOVENS, ADULTOS E IDOSOS
Art. 1º A Educação de Jovens e Adultos - EJA, apoiada no princípio
da educação permanente, é uma modalidade da Educação Básica, na
etapa do Ensino Fundamental, destinada para aqueles que não tiveram
acesso ou continuidade de estudos no ensino regular na idade própria.
Art. 2º A EJA, no Sistema Municipal de Ensino de Quixadá, deverá
desenvolver e constituir conhecimentos, habilidades e valores que
transcendam os espaços formais da escolaridade, orientadas pelas
funções reparadora, qualificadora e equalizadora.
§ 1° A função reparadora visa garantir a aquisição de um direito antes
negado, o acesso ao desenvolvimento da capacidade de aprender,
tendo como eixo fundamental o pleno domínio da leitura e da escrita
como bens sociais, com o objetivo de reparar o não acesso ao
letramento, garantindo o exercício da cidadania e as competências
indispensáveis para a vida cidadã e para o mundo do trabalho.
§ 2° A função equalizadora oportuniza aos estudantes ingresso no
sistema educacional, assegurando a continuidade dos estudos,
respeitando as especificidades e valorizando as experiências de vida,
tendo como objetivo possibilitar ao indivíduo (re)estabelecer o
percurso escolar de participação em uma sociedade letrada.
§ 3° A função qualificadora propicia o pleno desenvolvimento da
aprendizagem e a atualização de conhecimentos ao longo da vida.
Art. 3° São objetivos da modalidade da Educação de Jovens, Adultos
e Idosos, no Ensino Fundamental:
I – desenvolver a capacidade de aprender, tendo como meios básicos
o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II – compreender o ambiente natural e social, o sistema político, a
tecnologia, as artes e os valores que fundamentam a sociedade;
III – desenvolver a capacidade de aprendizagem, tendo em vista a
aquisição dos conhecimentos científicos e dos saberes culturais
produzidos historicamente pela humanidade;
IV – fortalecer os vínculos da família, dos laços de solidariedade
humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social;
V – estimular o aumento da autoestima do estudante por meio do
fortalecimento da confiança na sua capacidade de aprender e valorizar
a educação como forma de desenvolvimento pessoal e social;
VI – estimular o exercício da autonomia com responsabilidade,
aperfeiçoamento e convivência em diferentes espaços sociais;
VII – garantir o direito a uma adequada compreensão dos
fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos,
associando teoria e prática no estudo das disciplinas e no
desenvolvimento de habilidades relacionadas ao uso de novas
tecnologias;
VIII – consolidar as experiências de vida e os conhecimentos já
adquiridos pelos jovens, adultos e idosos, a fim de que possam
usufruir dos bens materiais e culturais existentes no meio em que
vivem, indispensáveis ao exercício da cidadania; e
IX – ofertar condições especiais para que os jovens, adultos e idosos
desenvolvam
potencialidades
com
a
formação
ética
e
o
desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico.
Parágrafo único. A Educação de Jovens, Adultos e Idosos se
fundamenta em uma concepção crítica de educação, que tem como
finalidade o compromisso com a formação humana e com o acesso à
cultura geral, a fim de oportunizar que o estudante participe política e
produtivamente das relações sociais, com conduta ética e
compromisso político, por meio do desenvolvimento da autonomia
intelectual e moral.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º Com o propósito de possibilitar o acesso, a permanência e a
continuidade dos estudos de todas as pessoas que não iniciaram ou
interromperam o seu processo educativo escolar, a oferta da
modalidade da EJA se dará na forma presencial e semipresencial,
podendo ocorrer na forma Combinada e/ou Direcionada, com ênfase
na Educação e Aprendizagem ao Longo da Vida.
Art. 5º A educação de jovens, adultos e idosos deve proporcionar aos
estudantes adequação entre o horário do estudo e do trabalho,
possibilitando a realização do curso de acordo com as necessidades da
vida cotidiana deste público, observando:
I – a igualdade de oportunidades quanto ao acesso e permanência na
escola, possibilitando ao estudante novas inserções na vida social;
II - o caráter incompleto do ser humano, cujo potencial de
desenvolvimento e de transformação é mediado pela vida familiar,
convivência humana, dinâmica do trabalho e pelas manifestações
sociais e culturais.
Art. 6º O Sistema Municipal de Ensino de Quixadá deverá assegurar
gratuitamente a esse público oportunidades educacionais para a
conclusão do Ensino Fundamental de acordo com as normas vigentes.
Art. 7º A EJA é organizada em regime semestral ou modular, em
segmentos e etapas, com a possibilidade de flexibilização do tempo
para o cumprimento da carga horária exigida, sendo que para cada
segmento, haverá uma correspondência nas etapas da Educação
Básica e carga horária específica:
I – para os anos iniciais do Ensino Fundamental, que tem como
objetivo a alfabetização inicial, a carga horária será definida pelos
sistemas de ensino, devendo assegurar horas para contemplar os
componentes essenciais da alfabetização e horas para o ensino de
noções básicas de matemática, com carga horária mínima de 800
(oitocentas) horas;
II – para os anos finais do Ensino Fundamental, que tem como
objetivo o fortalecimento da integração da formação geral do
estudante, com carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas.
Art. 8º Obedecidos o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.394/1996 e a
regra da prioridade para o atendimento da escolarização obrigatória,
será considerada a idade mínima de 15 (quinze) anos completos para o
ingresso nos cursos da EJA e para a realização de exames de
conclusão da EJA do Ensino Fundamental.
Parágrafo único. O direito dos menores emancipados para os atos da
vida civil não se aplica para a prestação de exames supletivos.
Art. 9º O ensino nessa modalidade é flexível, usando livros e módulos
fornecidos pela instituição de ensino, entre outras ferramentas,
conforme realidade da escola:
I - nos atendimentos ao estudante acontecem momentos como: tira-
dúvidas; análise da compreensão dos objetos do conhecimento
estudados; correção de atividades; encaminhamentos; utilização de
material de suporte didático pedagógico para melhorar o aprendizado
do estudante e processos de avaliação da aprendizagem diversificados;
II - no ensino pode-se fazer uso das ferramentas tecnológicas, de
forma a contribuir no processo ensino e aprendizagem.
Art. 10. Os sistemas de ensino poderão se utilizar do requerimento
Ausência Justificada com Critérios (AJUS) e o posterior cumprimento
de atividades compensatórias domiciliares para justificar as ausências
de estudantes, tendo em vista a inclusão social plena do jovem, adulto
e idoso.
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