DOMCE 03/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3560 
 
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História, Arte, Educação Física e Ensino Religioso trabalhados na 
perspectiva da interdisciplinaridade. 
  
II - na Base Nacional Comum do Segundo Segmento, serão 
reforçados os conhecimentos, com vistas ao domínio da leitura, da 
escrita e das operações matemáticas: 
Linguagens e Códigos e suas Tecnologias: Língua Portuguesa, Inglês, 
Arte e Educação Física; 
Ciências Humanas e suas Tecnologias: História, Geografia e Ensino 
Religioso; 
Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias: Matemática e 
Ciências. 
§ 1° A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é 
componente curricular obrigatório no curso da Educação de Jovens e 
Adultos, com aulas teóricas, ficando dispensado da aula prática o 
estudante que: 
cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 6 (seis) horas; 
idade superior a 30 (trinta) anos; 
estiver prestando serviço militar; 
esteja amparado pelo Decreto-Lei no 1.044/1969 (incluído pela Lei n° 
10.793/2003); e 
tenha prole. 
  
§ 2° O Ensino Religioso, de matrícula facultativa ao estudante, é parte 
integrante da formação básica do cidadão e constitui componente 
curricular dos horários das escolas públicas do Ensino Fundamental, 
assegurando o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil e 
vedadas quaisquer formas de proselitismo, conforme o art. 33 da Lei 
nº 9.394/96. 
  
§ 3° A organização do currículo deverá observar o disposto na Lei n° 
10.639/2003, a qual prescrevea obrigatoriedade de conteúdos acerca 
da história e da cultura afro-brasileira e africana em todos os níveis e 
modalidades, e a Resolução CMEQ nº 01/2023, que regulamenta o 
Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena no 
âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Quixadá. 
  
III - Os currículos das escolas, na busca cotidiana da qualidade do 
ensino e aprendizagem, devem incluir a abordagem, de forma 
transversal e integradora, de temas elencados por legislação específica 
e de temas contemporâneos, tais como: 
a) educação em direitos humanos; 
b) direitos das crianças e dos adolescentes; 
c) educação para o trânsito; 
d) educação ambiental; 
e) educação alimentar e nutricional; 
f) cultura digital; 
g) educação para a paz; 
h) educação patrimonial; 
i) educação financeira; 
j) educação fiscal e cidadania; 
k) relações de gênero; 
l) educação em saúde e cuidados emocionais; 
m) educação para o envelhecimento, respeito e valorização das 
pessoas idosas; 
n) educação das relações Étnico-Raciais; 
o) educação territorial. 
  
Parágrafo único. Na parte diversificada do currículo do segundo 
segmento, será incluído, obrigatoriamente, o ensino de, no mínimo, 
uma língua estrangeira, cuja escolha ficará definida no projeto político 
pedagógico da escola. 
  
Art. 25. Considerando os conteúdos curriculares e a capacidade do 
estudante de avançar no processo de estudos e conclusão do curso, a 
escola deverá constar na proposta pedagógica da instituição de ensino, 
os mecanismos de classificação ou reclassificação de estudante, que 
podem ser definidos em um tempo mínimo para a conclusão dos 
segmentos, assim estabelecidos: 
  
primeiro segmento (nível I e II ), no mínimo 12 (doze) meses letivos; 
  
segundo segmento (nível III e IV), no mínimo 12 (doze) meses 
letivos. 
Art. 26. O procedimento legal dos mecanismos de classificação ou 
reclassificação do estudante será adotado por escola credenciada, 
visando garantir a vida escolar do estudante e a correção de 
irregularidades educacionais, cujos procedimentos, obrigatoriamente, 
deverão estar previstos no regimento escolar, como: 
  
I - CLASSIFICAÇÃO: é o posicionamento do estudante, em 
qualquer série ou etapa, compatível com sua idade, experiência e nível 
de desempenho, de acordo com os critérios de avaliação estabelecidos 
pela escola, dispostos no regimento escolar, podendo ser realizada: 
  
por promoção – para estudantes que cursaram, com aproveitamento o 
primeiro e/ou segundo segmentos do Ensino Fundamental na EJA, na 
própria escola; 
  
por transferência – para candidatos procedentes de outras escolas do 
país ou do exterior, havendo lacuna curricular de série/ano do 
segmento já cursado, será feita adaptações de estudos; 
  
independentemente de escolarização anterior – se dá mediante 
avaliação feita pela escola, que define o grau de conhecimento e 
experiência do candidato e permite a inscrição na série/ano do 
segmento, conforme regulamentação do sistema de ensino. 
  
II- RECLASSIFICAÇÃO: é o reposicionamento do estudante na 
série/ano no segmento, módulo ou etapa diferente daquela da qual está 
inserido, compatível com seu nível de aprendizagem. 
  
a instituição de ensino poderá reclassificar alunos transferidos de 
outras instituições situadas no país ou no exterior, tendo como base os 
componentes curriculares nacionais. 
  
Parágrafo único. A matrícula do estudante pode ser efetuada nos 
segmentos da EJA por classificação e reclassificação, cujo 
procedimento legal deverá constar no regimento escolar. 
  
CAPÍTULO VII 
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL  
  
Art. 27. A Educação Especial, como modalidade transversal a todos 
os níveis, etapas e modalidades de ensino, é parte integrante da 
Educação Regular, considerando os conceitos para fins desta 
resolução: 
  
I - Educação Especial perpassa todos os níveis, etapas e 
especificidades, que realiza o atendimento educacional especializado, 
definido por uma proposta pedagógica que assegura os recursos e os 
serviços para apoiar e orientar o processo de ensino e aprendizagem; 
  
II - Atendimento Educacional Especializado é um serviço que 
identifica, elabora e organiza recursos pedagógicos e de acessibilidade 
para eliminação de barreiras, viabilizando a participação dos 
estudantes de acordo com as necessidades específicas de cada 
deficiência. 
  
Art. 28. As adequações curriculares da EJA são de competência da 
instituição de ensino ofertante, devendo constar no projeto político 
pedagógico e no regimento escolar as disposições requeridas para o 
atendimento dos estudantes com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, contando com 
apoio e orientação da equipe pedagógica da escola. 
  
Art. 29. O Sistema Municipal de Ensino realizará adequação da 
proposta curricular, de modo que atenda à identidade própria da 
Educação de Jovens, Adultos e Idosos, considerando os perfis dos 
estudantes, as faixas etárias, pautando-se nos princípios de equidade, 
diferença e proporcionalidade na contextualização das diretrizes 
curriculares de modo a assegurar: 
  
I - quanto à equidade, a distribuição específica dos componentes 
curriculares, a fim de propiciar um patamar igualitário de formação e 
efetivar a igualdade de direitos e de oportunidades face ao direito à 
educação; 
  

                            

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