DOMCE 03/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3560
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História, Arte, Educação Física e Ensino Religioso trabalhados na
perspectiva da interdisciplinaridade.
II - na Base Nacional Comum do Segundo Segmento, serão
reforçados os conhecimentos, com vistas ao domínio da leitura, da
escrita e das operações matemáticas:
Linguagens e Códigos e suas Tecnologias: Língua Portuguesa, Inglês,
Arte e Educação Física;
Ciências Humanas e suas Tecnologias: História, Geografia e Ensino
Religioso;
Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias: Matemática e
Ciências.
§ 1° A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é
componente curricular obrigatório no curso da Educação de Jovens e
Adultos, com aulas teóricas, ficando dispensado da aula prática o
estudante que:
cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 6 (seis) horas;
idade superior a 30 (trinta) anos;
estiver prestando serviço militar;
esteja amparado pelo Decreto-Lei no 1.044/1969 (incluído pela Lei n°
10.793/2003); e
tenha prole.
§ 2° O Ensino Religioso, de matrícula facultativa ao estudante, é parte
integrante da formação básica do cidadão e constitui componente
curricular dos horários das escolas públicas do Ensino Fundamental,
assegurando o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil e
vedadas quaisquer formas de proselitismo, conforme o art. 33 da Lei
nº 9.394/96.
§ 3° A organização do currículo deverá observar o disposto na Lei n°
10.639/2003, a qual prescrevea obrigatoriedade de conteúdos acerca
da história e da cultura afro-brasileira e africana em todos os níveis e
modalidades, e a Resolução CMEQ nº 01/2023, que regulamenta o
Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena no
âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Quixadá.
III - Os currículos das escolas, na busca cotidiana da qualidade do
ensino e aprendizagem, devem incluir a abordagem, de forma
transversal e integradora, de temas elencados por legislação específica
e de temas contemporâneos, tais como:
a) educação em direitos humanos;
b) direitos das crianças e dos adolescentes;
c) educação para o trânsito;
d) educação ambiental;
e) educação alimentar e nutricional;
f) cultura digital;
g) educação para a paz;
h) educação patrimonial;
i) educação financeira;
j) educação fiscal e cidadania;
k) relações de gênero;
l) educação em saúde e cuidados emocionais;
m) educação para o envelhecimento, respeito e valorização das
pessoas idosas;
n) educação das relações Étnico-Raciais;
o) educação territorial.
Parágrafo único. Na parte diversificada do currículo do segundo
segmento, será incluído, obrigatoriamente, o ensino de, no mínimo,
uma língua estrangeira, cuja escolha ficará definida no projeto político
pedagógico da escola.
Art. 25. Considerando os conteúdos curriculares e a capacidade do
estudante de avançar no processo de estudos e conclusão do curso, a
escola deverá constar na proposta pedagógica da instituição de ensino,
os mecanismos de classificação ou reclassificação de estudante, que
podem ser definidos em um tempo mínimo para a conclusão dos
segmentos, assim estabelecidos:
primeiro segmento (nível I e II ), no mínimo 12 (doze) meses letivos;
segundo segmento (nível III e IV), no mínimo 12 (doze) meses
letivos.
Art. 26. O procedimento legal dos mecanismos de classificação ou
reclassificação do estudante será adotado por escola credenciada,
visando garantir a vida escolar do estudante e a correção de
irregularidades educacionais, cujos procedimentos, obrigatoriamente,
deverão estar previstos no regimento escolar, como:
I - CLASSIFICAÇÃO: é o posicionamento do estudante, em
qualquer série ou etapa, compatível com sua idade, experiência e nível
de desempenho, de acordo com os critérios de avaliação estabelecidos
pela escola, dispostos no regimento escolar, podendo ser realizada:
por promoção – para estudantes que cursaram, com aproveitamento o
primeiro e/ou segundo segmentos do Ensino Fundamental na EJA, na
própria escola;
por transferência – para candidatos procedentes de outras escolas do
país ou do exterior, havendo lacuna curricular de série/ano do
segmento já cursado, será feita adaptações de estudos;
independentemente de escolarização anterior – se dá mediante
avaliação feita pela escola, que define o grau de conhecimento e
experiência do candidato e permite a inscrição na série/ano do
segmento, conforme regulamentação do sistema de ensino.
II- RECLASSIFICAÇÃO: é o reposicionamento do estudante na
série/ano no segmento, módulo ou etapa diferente daquela da qual está
inserido, compatível com seu nível de aprendizagem.
a instituição de ensino poderá reclassificar alunos transferidos de
outras instituições situadas no país ou no exterior, tendo como base os
componentes curriculares nacionais.
Parágrafo único. A matrícula do estudante pode ser efetuada nos
segmentos da EJA por classificação e reclassificação, cujo
procedimento legal deverá constar no regimento escolar.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 27. A Educação Especial, como modalidade transversal a todos
os níveis, etapas e modalidades de ensino, é parte integrante da
Educação Regular, considerando os conceitos para fins desta
resolução:
I - Educação Especial perpassa todos os níveis, etapas e
especificidades, que realiza o atendimento educacional especializado,
definido por uma proposta pedagógica que assegura os recursos e os
serviços para apoiar e orientar o processo de ensino e aprendizagem;
II - Atendimento Educacional Especializado é um serviço que
identifica, elabora e organiza recursos pedagógicos e de acessibilidade
para eliminação de barreiras, viabilizando a participação dos
estudantes de acordo com as necessidades específicas de cada
deficiência.
Art. 28. As adequações curriculares da EJA são de competência da
instituição de ensino ofertante, devendo constar no projeto político
pedagógico e no regimento escolar as disposições requeridas para o
atendimento dos estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, contando com
apoio e orientação da equipe pedagógica da escola.
Art. 29. O Sistema Municipal de Ensino realizará adequação da
proposta curricular, de modo que atenda à identidade própria da
Educação de Jovens, Adultos e Idosos, considerando os perfis dos
estudantes, as faixas etárias, pautando-se nos princípios de equidade,
diferença e proporcionalidade na contextualização das diretrizes
curriculares de modo a assegurar:
I - quanto à equidade, a distribuição específica dos componentes
curriculares, a fim de propiciar um patamar igualitário de formação e
efetivar a igualdade de direitos e de oportunidades face ao direito à
educação;
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