DOMCE 03/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3560
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II - quanto à proporcionalidade, a disposição e alocação adequadas
dos componentes curriculares face às necessidades próprias da
Educação de Jovens, Adultos e Idosos, com espaços e tempos nos
quais as práticas pedagógicas assegurem aos estudantes identidade
formativa comum aos demais participantes da escolaridade básica.
Art. 30. Os estudantes com deficiência, Transtornos Globais do
Desenvolvimento – TGD e Altas Habilidades ou Superdotação serão
matriculados no contraturno das salas de Atendimento Educacional
Especializado - AEE, ofertado na sala de recurso das unidades de
ensino regular, sendo os estudantes com deficiência sensorial e
transtornos de aprendizagem, encaminhados para atendimento nas
salas de Atendimento Educacional Especializado, realizado pela
escola.
CAPÍTULO VIII
DO REGIMENTO ESCOLAR DA EDUCAÇÃO DE JOVENS,
ADULTOS E IDOSOS
Art. 31. O Regimento Escolar, da Educação de Jovens, Adultos e
Idosos, deve especificar os segmentos ofertados, considerando as
prerrogativas do Conselho Municipal de Educação de Quixadá,
seguindo as Diretrizes Educacionais da Educação de Jovens e
Adultos.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 32. A avaliação do Ensino Fundamental na Educação de Jovens,
Adultos e Idosos, será um instrumento a serviço da aprendizagem,
alimentando o processo de planejamento do ensino, com a função de
diagnosticar, acompanhar e possibilitar o desenvolvimento do
estudante, considerando os seguintes aspectos:
I – as orientações das diretrizes curriculares nacionais e locais;
II - o caráter diagnóstico, contínuo, sistemático, abrangente,
permanente, formativo e cumulativo do desempenho acadêmico do
estudante;
III - a possibilidade de avanço nos anos/segmentos mediante
avaliação da aprendizagem;
IV - a possibilidade de acompanhamento especial, individualizado,
para aqueles que demonstrarem dificuldades no desenvolvimento
cognitivo, em horário compatível com a disponibilidade do estudante;
V - o aproveitamento de estudos concluídos com êxito.
Art. 33. Na avaliação da aprendizagem é fundamental a análise da
capacidade de reflexão dos estudantes frente às próprias experiências,
sendo entendida como um processo contínuo, descritivo e
compreensivo que oportuniza uma atitude crítica-reflexiva frente à
realidade, compreendendo os princípios a seguir:
Investigativo ou Diagnóstico: possibilita ao professor obter
informações necessárias para propor atividades e gerar novos
conhecimentos, e tem por finalidade acompanhar e verificar o
desempenho e a aprendizagem do estudante;
Contínuo: permite a observação permanente do processo de ensino e
aprendizagem e possibilita ao educador repensar sua prática
pedagógica;
Sistemático: acompanha a aprendizagem do estudante, com
avaliações escritas, trabalhos individuais e em grupo, observações
sistemáticas, autoavaliação e outras atividades, para o registro do
processo avaliativo;
Abrangente: contempla a amplitude das ações pedagógicas no tempo
escolar do estudante, analisando o nível de aprendizagem.
CAPÍTULO X
DA RECUPERAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 34. Os estudantes da Educação de Jovens, Adultos e Idosos terão
o direito aos Estudos de Recuperação, conforme as orientações
contidas nas Diretrizes da Educação Básica e nas normas do Conselho
Municipal de Educação de Quixadá.
Art. 35. O desempenho do estudante, nos primeiro e segundo
segmentos, contemplará os aspectos qualitativos e quantitativos da
aprendizagem:
I – nas etapas de cada segmento deverão ser feitos, semestralmente,
registros descritivos das aprendizagens individuais dos estudantes,
com ênfase nos aspectos qualitativos;
II - para efeito de conclusão de cada segmento, o desempenho será
expresso em pontos, numa escala de zero a dez, devendo o estudante
atingir no mínimo vinte e quatro pontos em cada componente
curricular;
III - recuperação final dos estudos, quando necessária, obedecerá aos
seguintes procedimentos:
primeira etapa: dez dias de aulas dos conteúdos básicos das
disciplinas em que o estudante não obtiver êxito, devendo considerar
promovido o estudante com aprendizagem verificada como
satisfatória ao término dessa etapa;
segunda etapa: o estudante que não demonstrar aprendizagem
satisfatória na primeira etapa receberá orientação para a realização de
estudos domiciliares, com duração mínima de cinco dias, sendo
promovido o estudante cuja aprendizagem for considerada satisatória,
após esse período.
Paragráfo único. Para o cumprimento do caput do artigo anterior, a
instituição de ensino deverá incluir na proposta pedagógica,
alternativa
de
cumprimento
da
frequência
mínima
exigida,
considerando a realidade do estudante.
CAPÍTULO XI
DO REGISTRO DA CERTIFICAÇÃO
Art. 36. O Certificado e o Histórico Escolar de conclusão do Ensino
Fundamental da Educação de Jovens, Adultos e Idosos serão emitidos
pela instituição de ensino da rede municipal, conforme dispõe a LDB,
no art. 24, inciso VII, sendo a escola devidamente credenciada e com
cursos reconhecidos pelo Conselho Municipal de Educação de
Quixadá - CMEQ.
Art. 37. O Histórico Escolar é o documento individual que registra a
vida escolar do aluno, indicando as séries, ciclos ou etapas cursadas, o
rendimento e a frequência, sendo documento para efeito de
transferência:
I - da instituição de ensino: indicar o nome e o endereço completo da
instituição, mantenedor, número do Parecer de credenciamento,
autorização, reconhecimento e aprovação de cursos com data de
validade;
II - do aluno: registrar o nome completo do aluno, conforme certidão
de nascimento ou casamento, filiação, nacionalidade, naturalidade,
data do nascimento, RG, quando houver;
III - da organização: registrar a ordenação e a sequência das
séries/anos, ciclos, níveis, por ano, currículo desenvolvido (Base
Nacional Comum e parte diversificada), carga horária anual,
frequência e resultado da aprendizagem expresso em notas, conforme
a sistemática de avaliação adotada pelo Sistema Municipal de Ensino;
IV - do espaço reservado às observações: procedimentos de
regularização de vida escolar promovido pela instituição, quando
houver;
V - da assinatura: datar e assinar (Diretor e Secretário Escolar),
indicando o número do parecer e portaria de nomeação.
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