Ceará , 03 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3560 www.diariomunicipal.com.br/aprece 23 História, Arte, Educação Física e Ensino Religioso trabalhados na perspectiva da interdisciplinaridade. II - na Base Nacional Comum do Segundo Segmento, serão reforçados os conhecimentos, com vistas ao domínio da leitura, da escrita e das operações matemáticas: Linguagens e Códigos e suas Tecnologias: Língua Portuguesa, Inglês, Arte e Educação Física; Ciências Humanas e suas Tecnologias: História, Geografia e Ensino Religioso; Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias: Matemática e Ciências. § 1° A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório no curso da Educação de Jovens e Adultos, com aulas teóricas, ficando dispensado da aula prática o estudante que: cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 6 (seis) horas; idade superior a 30 (trinta) anos; estiver prestando serviço militar; esteja amparado pelo Decreto-Lei no 1.044/1969 (incluído pela Lei n° 10.793/2003); e tenha prole. § 2° O Ensino Religioso, de matrícula facultativa ao estudante, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui componente curricular dos horários das escolas públicas do Ensino Fundamental, assegurando o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo, conforme o art. 33 da Lei nº 9.394/96. § 3° A organização do currículo deverá observar o disposto na Lei n° 10.639/2003, a qual prescrevea obrigatoriedade de conteúdos acerca da história e da cultura afro-brasileira e africana em todos os níveis e modalidades, e a Resolução CMEQ nº 01/2023, que regulamenta o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Quixadá. III - Os currículos das escolas, na busca cotidiana da qualidade do ensino e aprendizagem, devem incluir a abordagem, de forma transversal e integradora, de temas elencados por legislação específica e de temas contemporâneos, tais como: a) educação em direitos humanos; b) direitos das crianças e dos adolescentes; c) educação para o trânsito; d) educação ambiental; e) educação alimentar e nutricional; f) cultura digital; g) educação para a paz; h) educação patrimonial; i) educação financeira; j) educação fiscal e cidadania; k) relações de gênero; l) educação em saúde e cuidados emocionais; m) educação para o envelhecimento, respeito e valorização das pessoas idosas; n) educação das relações Étnico-Raciais; o) educação territorial. Parágrafo único. Na parte diversificada do currículo do segundo segmento, será incluído, obrigatoriamente, o ensino de, no mínimo, uma língua estrangeira, cuja escolha ficará definida no projeto político pedagógico da escola. Art. 25. Considerando os conteúdos curriculares e a capacidade do estudante de avançar no processo de estudos e conclusão do curso, a escola deverá constar na proposta pedagógica da instituição de ensino, os mecanismos de classificação ou reclassificação de estudante, que podem ser definidos em um tempo mínimo para a conclusão dos segmentos, assim estabelecidos: primeiro segmento (nível I e II ), no mínimo 12 (doze) meses letivos; segundo segmento (nível III e IV), no mínimo 12 (doze) meses letivos. Art. 26. O procedimento legal dos mecanismos de classificação ou reclassificação do estudante será adotado por escola credenciada, visando garantir a vida escolar do estudante e a correção de irregularidades educacionais, cujos procedimentos, obrigatoriamente, deverão estar previstos no regimento escolar, como: I - CLASSIFICAÇÃO: é o posicionamento do estudante, em qualquer série ou etapa, compatível com sua idade, experiência e nível de desempenho, de acordo com os critérios de avaliação estabelecidos pela escola, dispostos no regimento escolar, podendo ser realizada: por promoção – para estudantes que cursaram, com aproveitamento o primeiro e/ou segundo segmentos do Ensino Fundamental na EJA, na própria escola; por transferência – para candidatos procedentes de outras escolas do país ou do exterior, havendo lacuna curricular de série/ano do segmento já cursado, será feita adaptações de estudos; independentemente de escolarização anterior – se dá mediante avaliação feita pela escola, que define o grau de conhecimento e experiência do candidato e permite a inscrição na série/ano do segmento, conforme regulamentação do sistema de ensino. II- RECLASSIFICAÇÃO: é o reposicionamento do estudante na série/ano no segmento, módulo ou etapa diferente daquela da qual está inserido, compatível com seu nível de aprendizagem. a instituição de ensino poderá reclassificar alunos transferidos de outras instituições situadas no país ou no exterior, tendo como base os componentes curriculares nacionais. Parágrafo único. A matrícula do estudante pode ser efetuada nos segmentos da EJA por classificação e reclassificação, cujo procedimento legal deverá constar no regimento escolar. CAPÍTULO VII DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 27. A Educação Especial, como modalidade transversal a todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, é parte integrante da Educação Regular, considerando os conceitos para fins desta resolução: I - Educação Especial perpassa todos os níveis, etapas e especificidades, que realiza o atendimento educacional especializado, definido por uma proposta pedagógica que assegura os recursos e os serviços para apoiar e orientar o processo de ensino e aprendizagem; II - Atendimento Educacional Especializado é um serviço que identifica, elabora e organiza recursos pedagógicos e de acessibilidade para eliminação de barreiras, viabilizando a participação dos estudantes de acordo com as necessidades específicas de cada deficiência. Art. 28. As adequações curriculares da EJA são de competência da instituição de ensino ofertante, devendo constar no projeto político pedagógico e no regimento escolar as disposições requeridas para o atendimento dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, contando com apoio e orientação da equipe pedagógica da escola. Art. 29. O Sistema Municipal de Ensino realizará adequação da proposta curricular, de modo que atenda à identidade própria da Educação de Jovens, Adultos e Idosos, considerando os perfis dos estudantes, as faixas etárias, pautando-se nos princípios de equidade, diferença e proporcionalidade na contextualização das diretrizes curriculares de modo a assegurar: I - quanto à equidade, a distribuição específica dos componentes curriculares, a fim de propiciar um patamar igualitário de formação e efetivar a igualdade de direitos e de oportunidades face ao direito à educação;Fechar