DOMCE 03/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3560 
 
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II - quanto à proporcionalidade, a disposição e alocação adequadas 
dos componentes curriculares face às necessidades próprias da 
Educação de Jovens, Adultos e Idosos, com espaços e tempos nos 
quais as práticas pedagógicas assegurem aos estudantes identidade 
formativa comum aos demais participantes da escolaridade básica. 
  
Art. 30. Os estudantes com deficiência, Transtornos Globais do 
Desenvolvimento – TGD e Altas Habilidades ou Superdotação serão 
matriculados no contraturno das salas de Atendimento Educacional 
Especializado - AEE, ofertado na sala de recurso das unidades de 
ensino regular, sendo os estudantes com deficiência sensorial e 
transtornos de aprendizagem, encaminhados para atendimento nas 
salas de Atendimento Educacional Especializado, realizado pela 
escola. 
  
CAPÍTULO VIII 
DO REGIMENTO ESCOLAR DA EDUCAÇÃO DE JOVENS, 
ADULTOS E IDOSOS  
  
Art. 31. O Regimento Escolar, da Educação de Jovens, Adultos e 
Idosos, deve especificar os segmentos ofertados, considerando as 
prerrogativas do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, 
seguindo as Diretrizes Educacionais da Educação de Jovens e 
Adultos. 
  
CAPÍTULO IX 
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO 
  
Art. 32. A avaliação do Ensino Fundamental na Educação de Jovens, 
Adultos e Idosos, será um instrumento a serviço da aprendizagem, 
alimentando o processo de planejamento do ensino, com a função de 
diagnosticar, acompanhar e possibilitar o desenvolvimento do 
estudante, considerando os seguintes aspectos: 
  
I – as orientações das diretrizes curriculares nacionais e locais; 
  
II - o caráter diagnóstico, contínuo, sistemático, abrangente, 
permanente, formativo e cumulativo do desempenho acadêmico do 
estudante; 
  
III - a possibilidade de avanço nos anos/segmentos mediante 
avaliação da aprendizagem; 
  
IV - a possibilidade de acompanhamento especial, individualizado, 
para aqueles que demonstrarem dificuldades no desenvolvimento 
cognitivo, em horário compatível com a disponibilidade do estudante; 
  
V - o aproveitamento de estudos concluídos com êxito. 
  
Art. 33. Na avaliação da aprendizagem é fundamental a análise da 
capacidade de reflexão dos estudantes frente às próprias experiências, 
sendo entendida como um processo contínuo, descritivo e 
compreensivo que oportuniza uma atitude crítica-reflexiva frente à 
realidade, compreendendo os princípios a seguir: 
  
Investigativo ou Diagnóstico: possibilita ao professor obter 
informações necessárias para propor atividades e gerar novos 
conhecimentos, e tem por finalidade acompanhar e verificar o 
desempenho e a aprendizagem do estudante; 
  
Contínuo: permite a observação permanente do processo de ensino e 
aprendizagem e possibilita ao educador repensar sua prática 
pedagógica; 
  
Sistemático: acompanha a aprendizagem do estudante, com 
avaliações escritas, trabalhos individuais e em grupo, observações 
sistemáticas, autoavaliação e outras atividades, para o registro do 
processo avaliativo; 
  
Abrangente: contempla a amplitude das ações pedagógicas no tempo 
escolar do estudante, analisando o nível de aprendizagem. 
  
CAPÍTULO X 
DA RECUPERAÇÃO DA APRENDIZAGEM 
Art. 34. Os estudantes da Educação de Jovens, Adultos e Idosos terão 
o direito aos Estudos de Recuperação, conforme as orientações 
contidas nas Diretrizes da Educação Básica e nas normas do Conselho 
Municipal de Educação de Quixadá. 
  
Art. 35. O desempenho do estudante, nos primeiro e segundo 
segmentos, contemplará os aspectos qualitativos e quantitativos da 
aprendizagem: 
  
I – nas etapas de cada segmento deverão ser feitos, semestralmente, 
registros descritivos das aprendizagens individuais dos estudantes, 
com ênfase nos aspectos qualitativos; 
  
II - para efeito de conclusão de cada segmento, o desempenho será 
expresso em pontos, numa escala de zero a dez, devendo o estudante 
atingir no mínimo vinte e quatro pontos em cada componente 
curricular; 
  
III - recuperação final dos estudos, quando necessária, obedecerá aos 
seguintes procedimentos: 
  
primeira etapa: dez dias de aulas dos conteúdos básicos das 
disciplinas em que o estudante não obtiver êxito, devendo considerar 
promovido o estudante com aprendizagem verificada como 
satisfatória ao término dessa etapa; 
  
segunda etapa: o estudante que não demonstrar aprendizagem 
satisfatória na primeira etapa receberá orientação para a realização de 
estudos domiciliares, com duração mínima de cinco dias, sendo 
promovido o estudante cuja aprendizagem for considerada satisatória, 
após esse período. 
  
Paragráfo único. Para o cumprimento do caput do artigo anterior, a 
instituição de ensino deverá incluir na proposta pedagógica, 
alternativa 
de 
cumprimento 
da 
frequência 
mínima 
exigida, 
considerando a realidade do estudante. 
  
CAPÍTULO XI 
DO REGISTRO DA CERTIFICAÇÃO 
  
Art. 36. O Certificado e o Histórico Escolar de conclusão do Ensino 
Fundamental da Educação de Jovens, Adultos e Idosos serão emitidos 
pela instituição de ensino da rede municipal, conforme dispõe a LDB, 
no art. 24, inciso VII, sendo a escola devidamente credenciada e com 
cursos reconhecidos pelo Conselho Municipal de Educação de 
Quixadá - CMEQ. 
  
Art. 37. O Histórico Escolar é o documento individual que registra a 
vida escolar do aluno, indicando as séries, ciclos ou etapas cursadas, o 
rendimento e a frequência, sendo documento para efeito de 
transferência: 
  
I - da instituição de ensino: indicar o nome e o endereço completo da 
instituição, mantenedor, número do Parecer de credenciamento, 
autorização, reconhecimento e aprovação de cursos com data de 
validade; 
  
II - do aluno: registrar o nome completo do aluno, conforme certidão 
de nascimento ou casamento, filiação, nacionalidade, naturalidade, 
data do nascimento, RG, quando houver; 
  
III - da organização: registrar a ordenação e a sequência das 
séries/anos, ciclos, níveis, por ano, currículo desenvolvido (Base 
Nacional Comum e parte diversificada), carga horária anual, 
frequência e resultado da aprendizagem expresso em notas, conforme 
a sistemática de avaliação adotada pelo Sistema Municipal de Ensino; 
  
IV - do espaço reservado às observações: procedimentos de 
regularização de vida escolar promovido pela instituição, quando 
houver; 
  
V - da assinatura: datar e assinar (Diretor e Secretário Escolar), 
indicando o número do parecer e portaria de nomeação. 
  

                            

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