Ceará , 03 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3560 www.diariomunicipal.com.br/aprece 24 II - quanto à proporcionalidade, a disposição e alocação adequadas dos componentes curriculares face às necessidades próprias da Educação de Jovens, Adultos e Idosos, com espaços e tempos nos quais as práticas pedagógicas assegurem aos estudantes identidade formativa comum aos demais participantes da escolaridade básica. Art. 30. Os estudantes com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento – TGD e Altas Habilidades ou Superdotação serão matriculados no contraturno das salas de Atendimento Educacional Especializado - AEE, ofertado na sala de recurso das unidades de ensino regular, sendo os estudantes com deficiência sensorial e transtornos de aprendizagem, encaminhados para atendimento nas salas de Atendimento Educacional Especializado, realizado pela escola. CAPÍTULO VIII DO REGIMENTO ESCOLAR DA EDUCAÇÃO DE JOVENS, ADULTOS E IDOSOS Art. 31. O Regimento Escolar, da Educação de Jovens, Adultos e Idosos, deve especificar os segmentos ofertados, considerando as prerrogativas do Conselho Municipal de Educação de Quixadá, seguindo as Diretrizes Educacionais da Educação de Jovens e Adultos. CAPÍTULO IX DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO Art. 32. A avaliação do Ensino Fundamental na Educação de Jovens, Adultos e Idosos, será um instrumento a serviço da aprendizagem, alimentando o processo de planejamento do ensino, com a função de diagnosticar, acompanhar e possibilitar o desenvolvimento do estudante, considerando os seguintes aspectos: I – as orientações das diretrizes curriculares nacionais e locais; II - o caráter diagnóstico, contínuo, sistemático, abrangente, permanente, formativo e cumulativo do desempenho acadêmico do estudante; III - a possibilidade de avanço nos anos/segmentos mediante avaliação da aprendizagem; IV - a possibilidade de acompanhamento especial, individualizado, para aqueles que demonstrarem dificuldades no desenvolvimento cognitivo, em horário compatível com a disponibilidade do estudante; V - o aproveitamento de estudos concluídos com êxito. Art. 33. Na avaliação da aprendizagem é fundamental a análise da capacidade de reflexão dos estudantes frente às próprias experiências, sendo entendida como um processo contínuo, descritivo e compreensivo que oportuniza uma atitude crítica-reflexiva frente à realidade, compreendendo os princípios a seguir: Investigativo ou Diagnóstico: possibilita ao professor obter informações necessárias para propor atividades e gerar novos conhecimentos, e tem por finalidade acompanhar e verificar o desempenho e a aprendizagem do estudante; Contínuo: permite a observação permanente do processo de ensino e aprendizagem e possibilita ao educador repensar sua prática pedagógica; Sistemático: acompanha a aprendizagem do estudante, com avaliações escritas, trabalhos individuais e em grupo, observações sistemáticas, autoavaliação e outras atividades, para o registro do processo avaliativo; Abrangente: contempla a amplitude das ações pedagógicas no tempo escolar do estudante, analisando o nível de aprendizagem. CAPÍTULO X DA RECUPERAÇÃO DA APRENDIZAGEM Art. 34. Os estudantes da Educação de Jovens, Adultos e Idosos terão o direito aos Estudos de Recuperação, conforme as orientações contidas nas Diretrizes da Educação Básica e nas normas do Conselho Municipal de Educação de Quixadá. Art. 35. O desempenho do estudante, nos primeiro e segundo segmentos, contemplará os aspectos qualitativos e quantitativos da aprendizagem: I – nas etapas de cada segmento deverão ser feitos, semestralmente, registros descritivos das aprendizagens individuais dos estudantes, com ênfase nos aspectos qualitativos; II - para efeito de conclusão de cada segmento, o desempenho será expresso em pontos, numa escala de zero a dez, devendo o estudante atingir no mínimo vinte e quatro pontos em cada componente curricular; III - recuperação final dos estudos, quando necessária, obedecerá aos seguintes procedimentos: primeira etapa: dez dias de aulas dos conteúdos básicos das disciplinas em que o estudante não obtiver êxito, devendo considerar promovido o estudante com aprendizagem verificada como satisfatória ao término dessa etapa; segunda etapa: o estudante que não demonstrar aprendizagem satisfatória na primeira etapa receberá orientação para a realização de estudos domiciliares, com duração mínima de cinco dias, sendo promovido o estudante cuja aprendizagem for considerada satisatória, após esse período. Paragráfo único. Para o cumprimento do caput do artigo anterior, a instituição de ensino deverá incluir na proposta pedagógica, alternativa de cumprimento da frequência mínima exigida, considerando a realidade do estudante. CAPÍTULO XI DO REGISTRO DA CERTIFICAÇÃO Art. 36. O Certificado e o Histórico Escolar de conclusão do Ensino Fundamental da Educação de Jovens, Adultos e Idosos serão emitidos pela instituição de ensino da rede municipal, conforme dispõe a LDB, no art. 24, inciso VII, sendo a escola devidamente credenciada e com cursos reconhecidos pelo Conselho Municipal de Educação de Quixadá - CMEQ. Art. 37. O Histórico Escolar é o documento individual que registra a vida escolar do aluno, indicando as séries, ciclos ou etapas cursadas, o rendimento e a frequência, sendo documento para efeito de transferência: I - da instituição de ensino: indicar o nome e o endereço completo da instituição, mantenedor, número do Parecer de credenciamento, autorização, reconhecimento e aprovação de cursos com data de validade; II - do aluno: registrar o nome completo do aluno, conforme certidão de nascimento ou casamento, filiação, nacionalidade, naturalidade, data do nascimento, RG, quando houver; III - da organização: registrar a ordenação e a sequência das séries/anos, ciclos, níveis, por ano, currículo desenvolvido (Base Nacional Comum e parte diversificada), carga horária anual, frequência e resultado da aprendizagem expresso em notas, conforme a sistemática de avaliação adotada pelo Sistema Municipal de Ensino; IV - do espaço reservado às observações: procedimentos de regularização de vida escolar promovido pela instituição, quando houver; V - da assinatura: datar e assinar (Diretor e Secretário Escolar), indicando o número do parecer e portaria de nomeação.Fechar