DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Comunicações
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA CGF Nº 14.674, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece
o valor
limite para
a dispensa
do
lançamento de ofício para constituição de créditos
tributários do
Fundo para
o Desenvolvimento
Tecnológico das Telecomunicações - Funttel.
O PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO
TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, §
6º, do Anexo à Resolução nº 170, de 02 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica dispensado o lançamento de ofício para constituição de créditos
tributários do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel
quando o seu valor consolidado, em relação ao mesmo contribuinte, for igual ou inferior
a R$ 170,00 (cento e setenta reais).
§ 1º Considera-se valor consolidado o resultante da atualização do montante
originário dos tributos, somado aos encargos e acréscimos legais até a data de sua
apuração.
§ 2º Ao longo do último trimestre de cada exercício, a unidade gestora de
cobrança do Funttel atualizará o valor consolidado dos créditos tributários em relação ao
mesmo contribuinte.
§ 3º Quando o valor consolidado ultrapassar o limite de que trata o caput, o
contribuinte será notificado para fins de constituição do crédito tributário.
Art. 2º A dispensa de que trata o caput do art. 1º não afasta a possibilidade de
pagamento do tributo devido a qualquer tempo, desde que não tenha sido extinto o
crédito tributário.
Art. 3º O valor fixado no caput do art. 1º poderá ser atualizado, anualmente,
por despacho fundamentado do Presidente do Conselho Gestor do Funttel, até o limite da
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no período.
§ 1º O despacho fundamentado de que trata o caput será publicado no Diário
Oficial da União.
§ 2º O valor atualizado poderá ser ajustado para o primeiro número inteiro
superior.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
DAVID DE OLIVEIRA PENHA
CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO
TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FUNTTEL
RESOLUÇÃO CGF Nº 170, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
Aprova 
o 
Regulamento
de 
Arrecadação 
das
Contribuições
para 
o
Fundo 
para
o
Desenvolvimento 
Tecnológico 
das
Telecomunicações.
O CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
DAS TELECOMUNICAÇÕES - CGF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
inciso V do art. 3º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2020, pelo inciso VII do art.
5º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, e pelos incisos VIII e IX do art. 2º
do Anexo à Resolução CGF nº 150, de 04 de abril de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Resolução, o Regulamento de
Arrecadação das Contribuições para o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das
Telecomunicações, de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Lei nº 10.052, de 28
de novembro de 2000.
Art. 2º Ficam revogados:
I - a Resolução nº 95, de 20 de março de 2013;
II - a Resolução nº 139, de 24 de maio de 2021; e
III - o art. 1º da Resolução CGF nº 148, de 1º de abril de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
DAVID DE OLIVEIRA PENHA
Presidente do Conselho
ANEXO
REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO PARA
O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES
TÍTULO I
DO OBJETIVO E ABRANGÊNCIA
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a arrecadação das
contribuições para o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações
- Funttel, definidas nos incisos III e IV do art. 4º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro
de 2000, nos termos dos arts. 7º e 119 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, bem
como o processo administrativo fiscal, no âmbito do Ministério das Comunicações.
Art. 2º Este Regulamento é aplicável aos sujeitos passivos da contribuição
para o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações, definidos no
art. 5º.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I - Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações -
Funttel: fundo instituído pela Lei nº 10.052, de 2000, com a finalidade de estimular o
processo de inovação tecnológica, incentivar a capacitação de recursos humanos,
fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas
a recursos de capital, de modo a ampliar a competitividade da indústria brasileira de
telecomunicações, nos termos do art. 77 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
II - Contribuições para o Funttel: contribuições instituídas pelos incisos III e IV
do art. 4º da Lei nº 10.052, de 2000, que possuem a natureza de Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico (Cide) e estão sujeitas a lançamento por
homologação, nos termos do art. 150 da Lei nº 5.172, de 1966;
III - serviço de telecomunicações: conjunto de atividades que possibilita a
oferta de telecomunicação, entendida como a transmissão, emissão ou recepção, por fio,
radioeletricidade,
meios
ópticos
ou qualquer
outro
processo
eletromagnético, de
símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer
natureza;
IV - Prestadora de serviço de telecomunicações: pessoa natural ou jurídica, de
direito público ou privado, que, mediante autorização ou prévia notificação à Agência
Nacional de Telecomunicações - Anatel, explora o serviço de telecomunicações;
V - Receita operacional bruta (receita bruta) das empresas prestadoras de
serviços de telecomunicações: valor da receita decorrente de prestação de serviços de
telecomunicações nos regimes público e privado, a que se refere o inciso XI do art. 21
da Constituição Federal, apurada pelo regime de competência, independentemente da
emissão da fatura correspondente e de seu pagamento, excluídas as vendas canceladas
e os descontos concedidos; e
VI - notificação de lançamento: comunicado emitido pela Ministério das
Comunicações, que dá ciência ao sujeito passivo da constituição do crédito tributário
TÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNTTEL
CAPÍTULO I
DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS
Art. 4º São fatos geradores das contribuições para o Funttel:
I
- a
obtenção de
receita decorrente
da prestação
dos serviços
de
telecomunicações, na forma do inciso III do art. 4º da Lei nº 10.052, de 2000; e
II - a arrecadação bruta de eventos participativos por meio de ligações
telefônicas, na forma do inciso IV do art. 4º Lei nº 10.052, de 2000.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador da contribuição para o Funttel no
último dia de cada mês.
§ 2º Não constituem serviços de telecomunicações, para efeitos da incidência
da contribuição de que trata o inciso I do caput:
I - o provimento de capacidade de satélite;
II - a atividade de habilitação ou cadastro de usuário e de equipamento para
acesso a serviços de telecomunicações;
III - os serviços de valor adicionado, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.472,
de 1997; e
IV - os serviços de radiodifusão sonora de sons e imagens.
§ 3º No caso de cofaturamento, não haverá incidência da contribuição de que
trata o inciso I do caput sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de
telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento da
contribuição por parte da prestadora que emitiu a conta ao consumidor, em observância
ao disposto no § 4º do art. 6º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001.
§ 4º Para os fins do § 3º, entende-se por cofaturamento o serviço de emissão
de faturas em conjunto com outros sujeitos passivos.
Art. 5º Os sujeitos passivos das contribuições para o Funttel são:
I - a prestadora de serviços de telecomunicações, outorgada ou não, nos
regimes público ou privado, excluídos os serviços de radiodifusão, no que tange à
contribuição de que trata o inciso III do art. 4º da Lei nº 10.052, de 2000; e
II - a instituição autorizada, na forma da lei, a realizar eventos participativos
por meio de ligações telefônicas, no que tange à contribuição de que trata o inciso IV
do art. 4º da Lei nº 10.052, de 2000.
Art. 6º Constituem a base de cálculo das contribuições para o Funttel:
I - a receita operacional bruta decorrente da prestação de serviços de
telecomunicações de que trata o inciso III do art. 4º da Lei nº 10.052, de 2000,
excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS); e
II - a arrecadação bruta de eventos participativos por meio de ligações
telefônicas, de que trata o inciso III do art. 4º da Lei nº 10.052, de 2000.
Parágrafo único. Para o cálculo do tributo, deve ser aplicada uma alíquota ad
valorem de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre a base de cálculo, conforme
definida no inciso I, e de 1,0% (um por cento), conforme definida no inciso II.
Art. 7º A contribuição para o Funttel deverá ser recolhida mensalmente pelo
sujeito passivo até o último dia útil do mês subsequente aquele em que houver sido
auferida a receita operacional bruta ou a arrecadação bruta de eventos participativos por
meio de ligações telefônicas.
CAPÍTULO II DAS DECLARAÇÕES
Art. 8º O sujeito passivo deve realizar, mensalmente, a declaração da receita
operacional bruta da prestação de serviços de telecomunicações, observado o disposto
no art. 54.
§ 1º As informações constantes da declaração mensal da contribuição para o
Fundo de Universalização das Telecomunicações (Fust), realizada em sistema próprio da
Agência Nacional de Telecomunicações, poderão ser aproveitadas para fins da declaração
mensal do Funttel, nos termos do art. 53.
§ 2º A prestação de declaração mensal pelo sujeito passivo, reconhecendo o
débito fiscal, constitui-se em crédito tributário, sendo possível a adoção das medidas
legais de cobrança em caso de não pagamento no vencimento.
Art. 9º Cada sujeito passivo deve efetuar uma única declaração em cada mês,
abrangendo todos os serviços de telecomunicações prestados, independentemente da
quantidade de outorgas de que seja titular.
§ 1º A prestação de declaração mensal demonstrará o valor da receita
operacional bruta obtida no mês civil de referência, em decorrência da prestação de
serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, assim como os valores
incidentes sobre o montante das mesmas receitas, relativos ao ICMS, ao PIS e à COFINS,
observado o disposto no art. 11 deste Regulamento.
§ 2º Nas hipóteses de ausência de prestação de declaração mensal ou de
apresentação de declaração cujo cálculo seja considerado incorreto em procedimento de
fiscalização tributária, a unidade responsável pela gestão da arrecadação da contribuição
para o Funttel procederá ao lançamento de ofício, com base em relatório de fiscalização
expedido pela Anatel.
§ 3º A ausência da prestação de declaração mensal ou da emissão do boleto
de pagamento não exime o sujeito passivo de suas obrigações em relação à contribuição
para o Funttel.
Art. 10. O sujeito passivo que, em determinado exercício, não auferir receitas
decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações, deve prestar a Declaração de
Inexistência do Fato Gerador, até o último dia útil do mês de julho do exercício
subsequente, comprovando o fato mediante documentação contábil-fiscal, observado o
disposto no art. 54.
§ 1º Na hipótese do caput, o sujeito passivo fica dispensado de apresentar a
declaração mensal prevista nos arts. 8º e 9º.
§ 2º A declaração de inexistência do fato gerador do Fust, realizada em
sistema próprio da Agência Nacional de Telecomunicações, poderá ser aproveitada para
fins da declaração de inexistência do fato gerador do Funttel, nos termos do art. 53.
Art. 11. A empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), nos termos da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, fica dispensada da apresentação das declarações previstas
nos arts. 8º a 10.
Parágrafo único. A empresa que for excluída do Simples Nacional deve
realizar a declaração mensal da receita operacional bruta a partir do mês no qual a
exclusão começar a produzir efeitos, nos termos da Lei Complementar nº 123, de
2006.
Art. 12. A escrituração contábil-fiscal na qual o sujeito passivo se baseou para
apurar o tributo e declarar o montante devido deve conter segregação nítida entre as
receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações e as demais receitas
auferidas.
Parágrafo único. A falta ou a imprecisão de segregação das receitas poderá
implicar arbitramento da base de cálculo do tributo em procedimento de fiscalização
tributária realizado pela Anatel.
CAPÍTULO III
DA RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 13. Até a data de vencimento do tributo, o sujeito passivo pode retificar
a declaração prestada. Art. 14. Após o vencimento, a retificação da declaração por
iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é
admissível mediante a comprovação do erro em que se fundamenta e antes de
notificado o lançamento.
TÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO
CAPÍTULO I DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 15. O pagamento das receitas tributárias dar-se-á por intermédio da rede
bancária, em todo território nacional, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU),
ou por meio de plataforma digital criada para pagamento e recolhimento de valores à
Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de notificação.
Parágrafo único. Após o vencimento da GRU, o seu pagamento obedecerá às
regras do Sistema Financeiro Nacional.

                            

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