Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100300005 5 Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Comunicações SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA CGF Nº 14.674, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 Estabelece o valor limite para a dispensa do lançamento de ofício para constituição de créditos tributários do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel. O PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, § 6º, do Anexo à Resolução nº 170, de 02 de outubro de 2024, resolve: Art. 1º Fica dispensado o lançamento de ofício para constituição de créditos tributários do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel quando o seu valor consolidado, em relação ao mesmo contribuinte, for igual ou inferior a R$ 170,00 (cento e setenta reais). § 1º Considera-se valor consolidado o resultante da atualização do montante originário dos tributos, somado aos encargos e acréscimos legais até a data de sua apuração. § 2º Ao longo do último trimestre de cada exercício, a unidade gestora de cobrança do Funttel atualizará o valor consolidado dos créditos tributários em relação ao mesmo contribuinte. § 3º Quando o valor consolidado ultrapassar o limite de que trata o caput, o contribuinte será notificado para fins de constituição do crédito tributário. Art. 2º A dispensa de que trata o caput do art. 1º não afasta a possibilidade de pagamento do tributo devido a qualquer tempo, desde que não tenha sido extinto o crédito tributário. Art. 3º O valor fixado no caput do art. 1º poderá ser atualizado, anualmente, por despacho fundamentado do Presidente do Conselho Gestor do Funttel, até o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no período. § 1º O despacho fundamentado de que trata o caput será publicado no Diário Oficial da União. § 2º O valor atualizado poderá ser ajustado para o primeiro número inteiro superior. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. DAVID DE OLIVEIRA PENHA CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FUNTTEL RESOLUÇÃO CGF Nº 170, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 Aprova o Regulamento de Arrecadação das Contribuições para o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações. O CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES - CGF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso V do art. 3º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2020, pelo inciso VII do art. 5º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, e pelos incisos VIII e IX do art. 2º do Anexo à Resolução CGF nº 150, de 04 de abril de 2022, resolve: Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Resolução, o Regulamento de Arrecadação das Contribuições para o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações, de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000. Art. 2º Ficam revogados: I - a Resolução nº 95, de 20 de março de 2013; II - a Resolução nº 139, de 24 de maio de 2021; e III - o art. 1º da Resolução CGF nº 148, de 1º de abril de 2022. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. DAVID DE OLIVEIRA PENHA Presidente do Conselho ANEXO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES TÍTULO I DO OBJETIVO E ABRANGÊNCIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a arrecadação das contribuições para o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, definidas nos incisos III e IV do art. 4º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, nos termos dos arts. 7º e 119 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, bem como o processo administrativo fiscal, no âmbito do Ministério das Comunicações. Art. 2º Este Regulamento é aplicável aos sujeitos passivos da contribuição para o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações, definidos no art. 5º. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 3º Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições: I - Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel: fundo instituído pela Lei nº 10.052, de 2000, com a finalidade de estimular o processo de inovação tecnológica, incentivar a capacitação de recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações, nos termos do art. 77 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; II - Contribuições para o Funttel: contribuições instituídas pelos incisos III e IV do art. 4º da Lei nº 10.052, de 2000, que possuem a natureza de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) e estão sujeitas a lançamento por homologação, nos termos do art. 150 da Lei nº 5.172, de 1966; III - serviço de telecomunicações: conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação, entendida como a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza; IV - Prestadora de serviço de telecomunicações: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que, mediante autorização ou prévia notificação à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, explora o serviço de telecomunicações; V - Receita operacional bruta (receita bruta) das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações: valor da receita decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, a que se refere o inciso XI do art. 21 da Constituição Federal, apurada pelo regime de competência, independentemente da emissão da fatura correspondente e de seu pagamento, excluídas as vendas canceladas e os descontos concedidos; e VI - notificação de lançamento: comunicado emitido pela Ministério das Comunicações, que dá ciência ao sujeito passivo da constituição do crédito tributário TÍTULO II DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O FUNTTEL CAPÍTULO I DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS Art. 4º São fatos geradores das contribuições para o Funttel: I - a obtenção de receita decorrente da prestação dos serviços de telecomunicações, na forma do inciso III do art. 4º da Lei nº 10.052, de 2000; e II - a arrecadação bruta de eventos participativos por meio de ligações telefônicas, na forma do inciso IV do art. 4º Lei nº 10.052, de 2000. § 1º Considera-se ocorrido o fato gerador da contribuição para o Funttel no último dia de cada mês. § 2º Não constituem serviços de telecomunicações, para efeitos da incidência da contribuição de que trata o inciso I do caput: I - o provimento de capacidade de satélite; II - a atividade de habilitação ou cadastro de usuário e de equipamento para acesso a serviços de telecomunicações; III - os serviços de valor adicionado, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.472, de 1997; e IV - os serviços de radiodifusão sonora de sons e imagens. § 3º No caso de cofaturamento, não haverá incidência da contribuição de que trata o inciso I do caput sobre as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra e sobre as quais já tenha havido o recolhimento da contribuição por parte da prestadora que emitiu a conta ao consumidor, em observância ao disposto no § 4º do art. 6º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001. § 4º Para os fins do § 3º, entende-se por cofaturamento o serviço de emissão de faturas em conjunto com outros sujeitos passivos. Art. 5º Os sujeitos passivos das contribuições para o Funttel são: I - a prestadora de serviços de telecomunicações, outorgada ou não, nos regimes público ou privado, excluídos os serviços de radiodifusão, no que tange à contribuição de que trata o inciso III do art. 4º da Lei nº 10.052, de 2000; e II - a instituição autorizada, na forma da lei, a realizar eventos participativos por meio de ligações telefônicas, no que tange à contribuição de que trata o inciso IV do art. 4º da Lei nº 10.052, de 2000. Art. 6º Constituem a base de cálculo das contribuições para o Funttel: I - a receita operacional bruta decorrente da prestação de serviços de telecomunicações de que trata o inciso III do art. 4º da Lei nº 10.052, de 2000, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); e II - a arrecadação bruta de eventos participativos por meio de ligações telefônicas, de que trata o inciso III do art. 4º da Lei nº 10.052, de 2000. Parágrafo único. Para o cálculo do tributo, deve ser aplicada uma alíquota ad valorem de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre a base de cálculo, conforme definida no inciso I, e de 1,0% (um por cento), conforme definida no inciso II. Art. 7º A contribuição para o Funttel deverá ser recolhida mensalmente pelo sujeito passivo até o último dia útil do mês subsequente aquele em que houver sido auferida a receita operacional bruta ou a arrecadação bruta de eventos participativos por meio de ligações telefônicas. CAPÍTULO II DAS DECLARAÇÕES Art. 8º O sujeito passivo deve realizar, mensalmente, a declaração da receita operacional bruta da prestação de serviços de telecomunicações, observado o disposto no art. 54. § 1º As informações constantes da declaração mensal da contribuição para o Fundo de Universalização das Telecomunicações (Fust), realizada em sistema próprio da Agência Nacional de Telecomunicações, poderão ser aproveitadas para fins da declaração mensal do Funttel, nos termos do art. 53. § 2º A prestação de declaração mensal pelo sujeito passivo, reconhecendo o débito fiscal, constitui-se em crédito tributário, sendo possível a adoção das medidas legais de cobrança em caso de não pagamento no vencimento. Art. 9º Cada sujeito passivo deve efetuar uma única declaração em cada mês, abrangendo todos os serviços de telecomunicações prestados, independentemente da quantidade de outorgas de que seja titular. § 1º A prestação de declaração mensal demonstrará o valor da receita operacional bruta obtida no mês civil de referência, em decorrência da prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, assim como os valores incidentes sobre o montante das mesmas receitas, relativos ao ICMS, ao PIS e à COFINS, observado o disposto no art. 11 deste Regulamento. § 2º Nas hipóteses de ausência de prestação de declaração mensal ou de apresentação de declaração cujo cálculo seja considerado incorreto em procedimento de fiscalização tributária, a unidade responsável pela gestão da arrecadação da contribuição para o Funttel procederá ao lançamento de ofício, com base em relatório de fiscalização expedido pela Anatel. § 3º A ausência da prestação de declaração mensal ou da emissão do boleto de pagamento não exime o sujeito passivo de suas obrigações em relação à contribuição para o Funttel. Art. 10. O sujeito passivo que, em determinado exercício, não auferir receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações, deve prestar a Declaração de Inexistência do Fato Gerador, até o último dia útil do mês de julho do exercício subsequente, comprovando o fato mediante documentação contábil-fiscal, observado o disposto no art. 54. § 1º Na hipótese do caput, o sujeito passivo fica dispensado de apresentar a declaração mensal prevista nos arts. 8º e 9º. § 2º A declaração de inexistência do fato gerador do Fust, realizada em sistema próprio da Agência Nacional de Telecomunicações, poderá ser aproveitada para fins da declaração de inexistência do fato gerador do Funttel, nos termos do art. 53. Art. 11. A empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica dispensada da apresentação das declarações previstas nos arts. 8º a 10. Parágrafo único. A empresa que for excluída do Simples Nacional deve realizar a declaração mensal da receita operacional bruta a partir do mês no qual a exclusão começar a produzir efeitos, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 12. A escrituração contábil-fiscal na qual o sujeito passivo se baseou para apurar o tributo e declarar o montante devido deve conter segregação nítida entre as receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações e as demais receitas auferidas. Parágrafo único. A falta ou a imprecisão de segregação das receitas poderá implicar arbitramento da base de cálculo do tributo em procedimento de fiscalização tributária realizado pela Anatel. CAPÍTULO III DA RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO Art. 13. Até a data de vencimento do tributo, o sujeito passivo pode retificar a declaração prestada. Art. 14. Após o vencimento, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante a comprovação do erro em que se fundamenta e antes de notificado o lançamento. TÍTULO III DA ARRECADAÇÃO CAPÍTULO I DA FORMA DE PAGAMENTO Art. 15. O pagamento das receitas tributárias dar-se-á por intermédio da rede bancária, em todo território nacional, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), ou por meio de plataforma digital criada para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de notificação. Parágrafo único. Após o vencimento da GRU, o seu pagamento obedecerá às regras do Sistema Financeiro Nacional.Fechar