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O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, o art. 16 do Anexo do Decreto nº 11.192, de 8 de setembro de 2022 e os arts. 65 e 67 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras e os procedimentos para a realização da revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto no âmbito da Agência Espacial Brasileira. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por: I - levantamento: processo de identificação e divulgação dos atos normativos que serão objeto de exame para fins de análise; II - classificação: processo de análise a ser realizado após o levantamento, com vistas à identificação dos atos: a) vigentes; b) passíveis de alteração; c) aptos para consolidação, considerando a matéria; e d) sujeitos à revogação expressa. III - revisão: análise e redação de novos atos normativos para os atos classificados como passíveis de atualização, aptos para consolidação e os sujeitos à revogação expressa. IV - relatório: relatório dos atos normativos baseado em indicadores; V - consolidação: reunião dos atos normativos pertinentes a determinada matéria em um único ato normativo, com a revogação formal dos atos incorporados à consolidação e sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados; VI - revogação: ato pelo qual se retira expressamente do ordenamento jurídico a vigência de norma ou dispositivo de norma e deve ser aplicada em atos normativos: a) revogados tacitamente; b) cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e c) vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pode ser identificado. Art. 3º A manutenção da consolidação normativa de que trata esta Portaria será obrigatória por meio da realização de alteração da norma consolidada cada vez que novo ato com temática aderente a ela for editado e ainda por medidas periódicas de revisão e consolidação normativa, na forma estabelecida em plano de trabalho da AEB. Art. 4º A revisão dos atos normativos inferiores a Decreto, no âmbito da AEB, contemplará: I - instruções normativas e portarias - atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares; II - resoluções - atos normativos editados por colegiados; e III - outras denominações de atos normativos por força de exigência legal. Art. 5º A revisão dos atos normativos se dará sob as seguintes etapas: I - primeira etapa: resoluções; II - segunda etapa: instruções normativas; III - terceira etapa: portarias; e IV - quarta etapa: outras denominações de atos normativos por força de lei ou editados anteriormente a 3 de fevereiro de 2020 com outras terminologias. Parágrafo único. As etapas definidas poderão sofrer alterações, de acordo com o andamento das atividades do processo de revisão dos atos normativos, e mediante aprovação da Coordenação do Comitê. CAPÍTULO II DAS FASES DE ANÁLISE Art. 6º A análise dos atos normativos previstos nesta Portaria, observará as seguintes fases: I - levantamento; II - classificação; III - revisão e consolidação normativa; e IV - elaboração de relatório, preferencialmente digital. Art. 7º O procedimento de levantamento dos atos normativos consistirá na identificação dos normativos da AEB, publicados no Diário Oficial da União, Boletim Interno ou Portal Institucional da Agência. Art. 8º Na fase de classificação para fins de análise, os atos normativos deverão ser classificados, como: I - vigentes; II - passíveis de alteração; III - aptos para consolidação, considerando a matéria; e IV - sujeitos à revogação expressa. Art. 9º Finalizadas as fases de levantamento e classificação, a unidade organizacional da AEB responsável pela matéria analisará e validará, no prazo de 15 dias, as atividades e a classificação realizadas. Art. 10. Na fase de revisão e consolidação dos atos normativos proceder-se- á ao aprimoramento da Técnica de redação legislativa. Art. 11. Finalizada a fase de revisão ou consolidação dos atos normativos de cada etapa, a unidade organizacional da AEB responsável pela matéria analisará e validará, no prazo de 15 dias, os respectivos atos normativos revisados ou consolidados e os resultados alcançados serão apresentados à alta direção da Agência para apreciação. Art. 12. As minutas de atos normativos serão encaminhadas à Procuradoria Federal Especializada junto à AEB para análise e manifestação jurídica e submetidos à aprovação da Presidência da AEB. Art. 13. Encerrada a fase de revisão e consolidação de cada etapa será elaborado um relatório, preferencialmente digital, que será apresentado à Presidência da AEB e publicado no Portal da AEB. CAPÍTULO III DO COMITÊ DE REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO Art. 14. Para o cumprimento desta Portaria fica instituído o Comitê de Revisão e Consolidação, de caráter permanente, com a finalidade de realizar, obrigatoriamente, a revisão normativa, em sede de assessoramento. Art. 15. O Comitê será formado por membros das seguintes equipes: I - Gabinete da Presidência; II - Assessoria de Cooperação Internacional; III - Assessoria de Relações Institucionais e Comunicação; IV - Auditoria Interna; V - Diretoria de Gestão de Portfólio; VI - Diretoria de Governança do Setor Espacial; VII - Diretoria de Inteligência Estratégica e Novos Negócios; e VIII - Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração. § 1º Cada membro terá um suplente que o substituirá em suas ausências ou impedimentos. § 2º A indicação dos membros, titular e suplente, bem como eventual solicitação de nova designação, será realizada pela autoridade máxima de cada unidade organizacional, mediante ofício direcionado à coordenação do Comitê. Art. 16. A coordenação do Comitê será exercida pela Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração, por intermédio de representantes previamente designados, com o apoio de um dos membros, a ser escolhido pelo Colegiado para a Secretaria-Executiva. Art. 17. O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, de acordo com o cronograma aprovado por seu Colegiado e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Coordenação. § 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, caberá à coordenação do Comitê o voto de qualidade. § 3º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou nos termos do art. 2º, parágrafo único, Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os demais que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência. Art. 18. A coordenação do Comitê poderá convidar representantes de outras unidades organizacionais da AEB e de outros órgãos e entidades públicas, quando necessário, sem direito a voto, para o cumprimento das finalidades desta Portaria, assegurado o interesse público. Art. 19. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Seção Única Das Competências Art. 20. Compete ao Comitê: I - definir os grupos temáticos; II - definir o plano de trabalho de revisão dos atos normativos inferiores a decreto na forma da legislação vigente; III - propor minutas de atos normativos para a publicação, visando à sua atualização, consolidação ou revogação; IV - elaborar a listagem completa dos atos normativos inferiores a decreto vigentes de que trata o art. 9º do Decreto nº 12.002, de 2024, para divulgação no sítio eletrônico da AEB; V - estabelecer os procedimentos e as rotinas para o monitoramento da análise realizadas pelo Comitê; e VI - realizar outras atividades necessárias ao fiel cumprimento desta Portaria. Art. 21. Compete à Coordenação do Comitê: I - promover a convocação de reuniões, a elaboração de atas e os encaminhamentos dos documentos produzidos; II - coordenar e monitorar os trabalhos de revisão e de consolidação normativa no âmbito da AEB, inclusive em relação aos atos editados conjuntamente com outros órgãos ou entidades; III - encaminhar os atos normativos de que trata esta Portaria para publicação; IV - disponibilizar os atos normativos de que trata esta Portaria, após a publicação oficial, no sítio eletrônico oficial da AEB; e V - publicizar o relatório, preferencialmente digital, no sítio eletrônico oficial da AEB. Art. 22. Compete às unidades organizacionais da AEB, de acordo com as orientações do Comitê: I - apoiar no processo de levantamento, classificação e ordem lógica dos atos normativos objeto de revisão, atualização, consolidação ou revogação; II - contribuir na elaboração de minutas de atos normativos para publicação; IV - auxiliar no monitoramento e atualização de suas respectivas portarias de consolidação; e V - atender eventuais demandas apresentadas pela Coordenação do Comitê, no âmbito do cumprimento desta Portaria. CAPÍTULO IV DA ALTERAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS Art. 23. A alteração de atos normativos deverá ser realizada por meio de processo administrativo eletrônico, a ser instruído com: I - nota técnica com a justificativa da proposição, contendo quadro comparativo que demonstre as alterações entre o texto vigente e o texto proposto; II - minuta de ato normativo; III - documento comprovando a disponibilidade orçamentária, nas propostas que impliquem dispêndio de recursos; e IV - prévia análise da Procuradoria Federal Especializada junto à AEB. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. A Procuradoria Federal Especializada junto à AEB prestará assessoria e consultoria necessárias para os trabalhos de análise dos atos normativos da AEB. Art. 25. Ficam revogadas as disposições constantes na Portaria AEB nº 143, de 23 de abril de 2020, Portaria AEB nº 431, de 26 de novembro de 2020 e na Portaria AEB nº 1.177, de 15 de junho de 2023. Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCO ANTONIO CHAMONFechar