DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA
PORTARIA PRE/AEB Nº 1.597, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece regras e procedimentos para a revisão e
consolidação dos atos
normativos inferiores a
Decreto, no âmbito da Agência Espacial Brasileira -
AEB.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, o
art. 16 do Anexo do Decreto nº 11.192, de 8 de setembro de 2022 e os arts. 65 e 67
do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras e os procedimentos para a realização
da revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto no âmbito da Agência
Espacial Brasileira.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I - levantamento: processo de identificação e divulgação dos atos normativos
que serão objeto de exame para fins de análise;
II - classificação: processo de análise a ser realizado após o levantamento, com
vistas à identificação dos atos:
a) vigentes;
b) passíveis de alteração;
c) aptos para consolidação, considerando a matéria; e
d) sujeitos à revogação expressa.
III - revisão: análise e redação de novos atos normativos para os atos
classificados como passíveis de atualização, aptos para consolidação e os sujeitos à
revogação expressa.
IV - relatório: relatório dos atos normativos baseado em indicadores;
V - consolidação: reunião dos atos normativos pertinentes a determinada
matéria em um único ato normativo, com a revogação formal dos atos incorporados à
consolidação e sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos
dispositivos consolidados;
VI - revogação: ato pelo qual se retira expressamente do ordenamento jurídico
a vigência de norma ou dispositivo de norma e deve ser aplicada em atos normativos:
a) revogados tacitamente;
b) cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e
c) vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pode ser identificado.
Art. 3º A manutenção da consolidação normativa de que trata esta Portaria
será obrigatória por meio da realização de alteração da norma consolidada cada vez que
novo ato com temática aderente a ela for editado e ainda por medidas periódicas de
revisão e consolidação normativa, na forma estabelecida em plano de trabalho da
AEB.
Art. 4º A revisão dos atos normativos inferiores a Decreto, no âmbito da AEB,
contemplará:
I - instruções normativas e portarias - atos normativos editados por uma ou
mais autoridades singulares;
II - resoluções - atos normativos editados por colegiados; e
III - outras denominações de atos normativos por força de exigência legal.
Art. 5º A revisão dos atos normativos se dará sob as seguintes etapas:
I - primeira etapa: resoluções;
II - segunda etapa: instruções normativas;
III - terceira etapa: portarias; e
IV - quarta etapa: outras denominações de atos normativos por força de lei ou
editados anteriormente a 3 de fevereiro de 2020 com outras terminologias.
Parágrafo único. As etapas definidas poderão sofrer alterações, de acordo com
o andamento das atividades do processo de revisão dos atos normativos, e mediante
aprovação da Coordenação do Comitê.
CAPÍTULO II
DAS FASES DE ANÁLISE
Art. 6º A análise dos atos normativos previstos nesta Portaria, observará as
seguintes fases:
I - levantamento;
II - classificação;
III - revisão e consolidação normativa; e
IV - elaboração de relatório, preferencialmente digital.
Art. 7º O procedimento de levantamento dos atos normativos consistirá na
identificação dos normativos da AEB, publicados no Diário Oficial da União, Boletim
Interno ou Portal Institucional da Agência.
Art. 8º Na fase de classificação para fins de análise, os atos normativos
deverão ser classificados, como:
I - vigentes;
II - passíveis de alteração;
III - aptos para consolidação, considerando a matéria; e
IV - sujeitos à revogação expressa.
Art. 9º Finalizadas as fases de levantamento e classificação, a unidade
organizacional da AEB responsável pela matéria analisará e validará, no prazo de 15 dias,
as atividades e a classificação realizadas.
Art. 10. Na fase de revisão e consolidação dos atos normativos proceder-se-
á ao aprimoramento da Técnica de redação legislativa.
Art. 11. Finalizada a fase de revisão ou consolidação dos atos normativos de
cada etapa, a unidade organizacional da AEB responsável pela matéria analisará e
validará, no prazo de 15 dias, os respectivos atos normativos revisados ou consolidados
e
os resultados
alcançados
serão apresentados
à alta
direção
da Agência
para
apreciação.
Art. 12. As minutas de atos normativos serão encaminhadas à Procuradoria
Federal Especializada junto à AEB para análise e manifestação jurídica e submetidos à
aprovação da Presidência da AEB.
Art. 13. Encerrada a fase de revisão e consolidação de cada etapa será
elaborado um relatório, preferencialmente digital, que será apresentado à Presidência da
AEB e publicado no Portal da AEB.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ DE REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO
Art. 14. Para o cumprimento desta Portaria fica instituído o Comitê de Revisão
e Consolidação, de caráter permanente, com a finalidade de realizar, obrigatoriamente, a
revisão normativa, em sede de assessoramento.
Art. 15. O Comitê será formado por membros das seguintes equipes:
I - Gabinete da Presidência;
II - Assessoria de Cooperação Internacional;
III - Assessoria de Relações Institucionais e Comunicação;
IV - Auditoria Interna;
V - Diretoria de Gestão de Portfólio;
VI - Diretoria de Governança do Setor Espacial;
VII - Diretoria de Inteligência Estratégica e Novos Negócios; e
VIII - Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração.
§ 1º Cada membro terá um suplente que o substituirá em suas ausências ou impedimentos.
§ 2º A indicação dos membros, titular e suplente, bem como eventual
solicitação de nova designação, será realizada pela autoridade máxima de cada unidade
organizacional, mediante ofício direcionado à coordenação do Comitê.
Art. 16. A coordenação do Comitê será exercida pela Diretoria de Planejamento,
Orçamento e Administração, por intermédio de representantes previamente designados, com
o apoio de um dos membros, a ser escolhido pelo Colegiado para a Secretaria-Executiva.
Art. 17. O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, de acordo com o
cronograma aprovado por seu Colegiado e, em caráter extraordinário, mediante
convocação da Coordenação.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o de aprovação
é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, caberá à coordenação do Comitê o voto de qualidade.
§ 3º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou nos termos do art. 2º, parágrafo único, Decreto nº 10.416,
de 7 de julho de 2020, e os demais que se encontrarem em outros entes federativos
participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência.
Art. 18. A coordenação do Comitê poderá convidar representantes de outras
unidades organizacionais da AEB e de outros órgãos e entidades públicas, quando
necessário, sem direito a voto, para o cumprimento das finalidades desta Portaria,
assegurado o interesse público.
Art. 19. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Seção Única
Das Competências
Art. 20. Compete ao Comitê:
I - definir os grupos temáticos;
II - definir o plano de trabalho de revisão dos atos normativos inferiores a
decreto na forma da legislação vigente;
III - propor minutas de atos normativos para a publicação, visando à sua
atualização, consolidação ou revogação;
IV - elaborar a listagem completa dos atos normativos inferiores a decreto
vigentes de que trata o art. 9º do Decreto nº 12.002, de 2024, para divulgação no sítio
eletrônico da AEB;
V - estabelecer os procedimentos e as rotinas para o monitoramento da
análise realizadas pelo Comitê; e
VI - realizar outras atividades
necessárias ao fiel cumprimento desta
Portaria.
Art. 21. Compete à Coordenação do Comitê:
I - promover a convocação de reuniões, a elaboração de atas e os
encaminhamentos dos documentos produzidos;
II - coordenar e monitorar os trabalhos de revisão e de consolidação
normativa no âmbito da AEB, inclusive em relação aos atos editados conjuntamente com
outros órgãos ou entidades;
III - encaminhar os atos normativos de que trata esta Portaria para
publicação;
IV - disponibilizar os atos normativos de que trata esta Portaria, após a
publicação oficial, no sítio eletrônico oficial da AEB; e
V - publicizar o relatório, preferencialmente digital, no sítio eletrônico oficial da AEB.
Art. 22. Compete às unidades organizacionais da AEB, de acordo com as
orientações do Comitê:
I - apoiar no processo de levantamento, classificação e ordem lógica dos atos
normativos objeto de revisão, atualização, consolidação ou revogação;
II
- contribuir
na
elaboração de
minutas
de
atos normativos
para
publicação;
IV - auxiliar no monitoramento e atualização de suas respectivas portarias de
consolidação; e
V - atender eventuais demandas apresentadas pela Coordenação do Comitê,
no âmbito do cumprimento desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS
Art. 23. A alteração de atos normativos deverá ser realizada por meio de
processo administrativo eletrônico, a ser instruído com:
I - nota técnica com a justificativa da proposição, contendo quadro
comparativo que demonstre as alterações entre o texto vigente e o texto proposto;
II - minuta de ato normativo;
III - documento comprovando a disponibilidade orçamentária, nas propostas
que impliquem dispêndio de recursos; e
IV - prévia análise da Procuradoria Federal Especializada junto à AEB.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A Procuradoria Federal Especializada junto à AEB prestará assessoria
e consultoria necessárias para os trabalhos de análise dos atos normativos da AEB.
Art. 25. Ficam revogadas as disposições constantes na Portaria AEB nº 143, de
23 de abril de 2020, Portaria AEB nº 431, de 26 de novembro de 2020 e na Portaria AEB
nº 1.177, de 15 de junho de 2023.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO CHAMON

                            

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