Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100300006 6 Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 16. A restituição ou compensação de créditos observará o disposto na regulamentação específica. CAPÍTULO II DAS ISENÇÕES Art. 17. As empresas optantes pelo Simples Nacional são isentas da contribuição para o Funttel a partir do momento da opção, de acordo com o § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. CAPÍTULO III DOS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO Art. 18. O crédito não pago no vencimento é acrescido de juros de mora e de multa de mora, seja qual for o motivo determinante do inadimplemento, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas em leis e normas federais. § 1º Os juros de mora são equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. § 2º A multa de mora é calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), sendo aplicada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo, até o dia em que ocorrer a quitação. § 3º A incidência dos juros de mora e da multa de mora é cumulativa. § 4º A impugnação do lançamento não suspende a incidência dos juros e da multa de mora. § 5º Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, a incidência da multa de mora é interrompida com a concessão de medida liminar ou antecipação de tutela em sede de ação judicial, desde que ocorra antes da ciência de qualquer procedimento de fiscalização relativo ao tributo. § 6º Na hipótese do § 5º, a incidência da multa de mora é interrompida desde a prolação da decisão interlocutória até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo. Art. 19. Não verificado o recolhimento ou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o sujeito passivo está sujeito à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN) e na Dívida Ativa da União, respeitados os limites mínimos e procedimentos fixados na legislação. Parágrafo único. Somente serão inscritos no Cadin os créditos tributários com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). CAPÍTULO IV DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA Art. 20. A denúncia espontânea consiste na confissão da infração tributária acompanhada do pagamento integral do tributo devido e dos juros de mora, e implica a exclusão de responsabilidade. § 1º Equivale à denúncia espontânea a confissão acompanhada do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. § 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o arbitramento da importância devida deve ser realizado pela área competente da Anatel. Art. 21. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a majorar tributo, poderá configurar denúncia espontânea. § 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após a ciência de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. § 2º A contribuição para o Funttel regularmente declarada, mas não paga no vencimento, não pode ser objeto de denúncia espontânea. § 3º O pagamento integral a que se refere o art. 20 deve ser realizado até a data de vencimento da GRU gerada e não pode ser substituído por depósito judicial ou extrajudicial do crédito. CAPÍTULO V DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO Art. 22. Nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração ou de declaração inexata da contribuição para o Funttel, o lançamento de ofício realizado será acrescido de multa no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade do tributo. § 1º Nos casos de declaração inexata, a multa recairá sobre a diferença do tributo. § 2º O percentual de multa a que se refere o caput deste artigo será aumentado de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos. § 3º A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração contábil- fiscal não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício a que se refere o § 1º, quando essa omissão motivou o arbitramento da base de cálculo. § 4º Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966, antes da ciência de qualquer procedimento de fiscalização a ele relativo. § 5º Não haverá incidência de multa de mora nos casos em que houver lançamento de multa de ofício. § 6º Fica dispensado o lançamento de ofício para constituição de créditos tributários quando os valores da contribuição forem inferiores a seu custo de cobrança, definido em portaria do Presidente do Conselho Gestor do Funttel. Art. 23. A notificação de lançamento de ofício será expedida pela autoridade administrativa competente e conterá: I - a qualificação do notificado; II - o valor do crédito tributário, discriminando-se: a) o valor originário; b) o valor calculado a título de juros de mora, nos termos do § 1º do art. 18. c) o valor correspondente à multa de lançamento de ofício, nos termos do art. 22. III - o prazo para recolhimento do valor do crédito tributário informado na notificação, que será o último dia do mês em que esta for emitida; IV - o prazo para impugnação do lançamento, que será de 30 dias a contar da data em que for cumprida a intimação da exigência; V - informações sobre os acréscimos moratórios que incidirão sobre o valor do crédito tributário notificado, caso o recolhimento seja efetuado após o último dia do mês em que for emitida a notificação; VI - a disposição legal infringida, se for o caso; e VII - a assinatura da autoridade administrativa competente, com a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. CAPÍTULO VI DA INTIMAÇÃO Art. 24. A intimação será efetuada, preferencialmente, por meio eletrônico, com prova de recebimento pelo sujeito passivo, de forma a assegurar a certeza da ciência do interessado, em observância ao disposto no § 3º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999. § 1º A intimação realizada por meio eletrônico será considerada cumprida após 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega ou na data em que o sujeito passivo efetuar consulta ao endereço eletrônico cadastrado, o que ocorrer primeiro. § 2º Quando não for possível a intimação por meio eletrônico, proceder-se- á a intimação pela via postal, por meio de carta com aviso de recebimento - AR, a fim de assegurar a certeza da ciência do interessado, conforme disposto no § 3º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999, considerando-se cumprida a intimação na data de recebimento indicada no AR. § 3º Quando resultar improfícua a intimação pela via postal, e na impossibilidade de notificação por meio eletrônico, a intimação poderá ser feita por edital publicado na página do Funttel no Portal gov.br, nos termos do art. 23, § 1º, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, considerando-se cumprida a intimação 15 (quinze) dias após a publicação do edital. TÍTULO IV DA FASE CONTENCIOSA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CAPÍTULO I DA INSTAURAÇÃO Art. 25. A impugnação da exigência instaura a fase contenciosa do processo administrativo fiscal. CAPÍTULO II DA IMPUGNAÇÃO Art. 26. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade responsável pelo lançamento, devendo ser protocolada, por meio eletrônico, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for cumprida a intimação da exigência. Parágrafo único. A impugnação intempestiva deve ser objeto de análise e expressa decisão administrativa da autoridade responsável pelo lançamento. Art. 27. A impugnação deverá conter: I - a qualificação do impugnante; II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; III - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados; e IV - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição. § 1º Deverão constar da Impugnação todas as provas documentais que o impugnante pretenda que sejam consideradas, precluindo o direito do impugnante fazê- lo em outro momento processual, a menos que: I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação, por motivo de força maior; II - refira-se a fato ou a direito superveniente; ou III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. § 2º A juntada de documentos depois de apresentada a Impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas no parágrafo anterior. § 3º Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela impugnante. § 4º No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não contestada, a autoridade administrativa competente providenciará a formação de autos apartados para adoção das providências descritas no art. 19 quanto à cobrança, consignando essa circunstância no processo original. § 5º Serão indeferidas as solicitações de diligência ou perícia que sejam consideradas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. § 6º Caso a diligência ou perícia resulte em agravamento da exigência inicial, será emitida notificação de lançamento complementar, observado o prazo de decadência aplicável à hipótese, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação da matéria modificada. CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 28. A impugnação, a apresentação de recurso administrativo ou de recurso judicial, neste último caso, acompanhado de parecer de força executória expedido pelo órgão competente, suspende a exigibilidade do crédito tributário. Parágrafo único. O registro da suspensão deve ser consignado nos autos do processo imediatamente após a anexação da impugnação, do recurso administrativo ou do recurso judicial acompanhado do parecer de força executória. CAPÍTULO IV DA DECISÃO Art. 29. Os processos remetidos para decisão da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser identificados, qualificados e devidamente instruídos. § 1º A peça instrutória deverá conter a análise da impugnação, a análise das diligências e perícias, se houver, e a proposta de decisão acerca da procedência ou não do lançamento tributário, da multa de ofício e da multa e juros de mora constantes da notificação de lançamento. § 2º Quando a impugnação questionar a base de cálculo do tributo apurada pela Anatel em sede de procedimento fiscalizatório, a área competente pela gestão da arrecadação do Funttel no Ministério das Comunicações deverá abrir diligência junto à Anatel, a fim de colher subsídios técnicos para fundamentação da proposta de decisão, por meio de novo relatório de fiscalização. § 3º Para fins da diligência de que trata o § 1º, poderá ser aproveitado o relatório de fiscalização produzido para o Fust, que tenha tido por objeto as alegações apresentadas em sede de impugnação da exigência perante o Funttel. § 4º A motivação da decisão proferida deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de pareceres anteriores, relatórios de fiscalização, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 5º Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso. § 6º Os processos em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, neste último caso considerado o crédito tributário de valor atualizado superior a dez milhões de reais, terão prioridade no julgamento. Art. 30. Da decisão de primeira instância pela procedência parcial ou total do lançamento cabe a interposição de recurso administrativo. § 1º O prazo para apresentação de recurso administrativo é de 30 (trinta) dias contados a partir da data de intimação para ciência da decisão de primeira instância. § 2º São irrecorríveis na esfera administrativa os atos de mero expediente ou preparatórios para decisão, tais como informes, notas e pareceres. § 3º O recurso administrativo não será conhecido quando interposto fora do prazo, quando interposto por quem não seja legitimado, quando não existir interesse recursal, quando exaurida a esfera administrativa ou quando contrariar entendimento fixado em súmula administrativa expedida pelo Conselho Gestor do Funttel. § 4º Os documentos apresentados após proferida a decisão deverão ser juntados, por anexação, aos autos para, caso seja interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. Art. 31. Cabe à autoridade julgadora de primeira instância, na condição de autoridade recorrida, na seguinte ordem: I - revisar de ofício o ato, caso seja ilegal; II - decidir sobre a admissibilidade do recurso administrativo, observadas as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 30; III - avaliar se é o caso de exercer juízo de retratação. § 1º Sempre que identificar a existência de vício de legalidade no processo ou a presença de elementos para o seu convencimento nas razões recursais, a autoridade recorrida deve utilizar, respectivamente, a revisão de ofício ou o juízo de retratação, antes de enviar o recurso administrativo à autoridade hierarquicamente superior. § 2º A revisão de ofício, realizada pela autoridade recorrida ou pela competente pelo julgamento do mérito do recurso administrativo, pressupõe vício de legalidade da decisão recorrida, tais como a nulidade da notificação de lançamento, a decadência ou a prescrição, não estando adstrita às razões recursais. § 3º O juízo de retratação é a oportunidade conferida à autoridade recorrida de promover a revisão, parcial ou total, de sua decisão, por razões de mérito ou por razões de legalidade, limitada às razões recursais. § 4º Conhecido o recurso administrativo, após a elaboração de nota técnica e antes da decisão, o processo deve ser encaminhado para manifestação da Consultoria Jurídica quando o valor total dos créditos tributários, verificado por processo, excluídos juros, multas de ofício e de mora e demais acréscimos legais, ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). § 5º Mantida a decisão recorrida, total ou parcialmente, os autos devem ser encaminhados à autoridade hierarquicamente superior, para o julgamento em segunda instância.Fechar