DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 16. A restituição ou compensação de créditos observará o disposto na
regulamentação específica.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
Art. 17.
As empresas
optantes pelo Simples
Nacional são
isentas da
contribuição para o Funttel a partir do momento da opção, de acordo com o § 3º do
art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO
Art. 18. O crédito não pago no vencimento é acrescido de juros de mora e
de multa de mora, seja qual for o motivo determinante do inadimplemento, sem
prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de
garantia previstas em leis e normas federais.
§ 1º Os juros de mora são equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a partir do mês
subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo e de 1% (um
por cento) no mês do pagamento.
§ 2º A multa de mora é calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos
por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), sendo aplicada a
partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o
pagamento do tributo, até o dia em que ocorrer a quitação.
§ 3º A incidência dos juros de mora e da multa de mora é cumulativa.
§ 4º A impugnação do lançamento não suspende a incidência dos juros e da
multa de mora.
§ 5º Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência,
a incidência da multa de mora é interrompida com a concessão de medida liminar ou
antecipação de tutela em sede de ação judicial, desde que ocorra antes da ciência de
qualquer procedimento de fiscalização relativo ao tributo.
§ 6º Na hipótese do § 5º, a incidência da multa de mora é interrompida
desde a prolação da decisão interlocutória até 30 (trinta) dias após a data da publicação
da decisão judicial que considerar devido o tributo.
Art. 19. Não verificado o recolhimento ou a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, o sujeito passivo está sujeito à inscrição no Cadastro Informativo de
Créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN) e na Dívida Ativa da União,
respeitados os limites mínimos e procedimentos fixados na legislação.
Parágrafo único. Somente serão inscritos no Cadin os créditos tributários com
valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CAPÍTULO IV
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 20. A denúncia espontânea consiste na confissão da infração tributária
acompanhada do pagamento integral do tributo devido e dos juros de mora, e implica
a exclusão de responsabilidade.
§ 1º Equivale à denúncia espontânea a confissão acompanhada do depósito
da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo
dependa de apuração.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o arbitramento da
importância devida deve ser realizado pela área competente da Anatel.
Art. 21. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante,
quando vise a majorar tributo, poderá configurar denúncia espontânea.
§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após a ciência de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a
infração.
§ 2º A contribuição para o Funttel regularmente declarada, mas não paga no
vencimento, não pode ser objeto de denúncia espontânea.
§ 3º O pagamento integral a que se refere o art. 20 deve ser realizado até
a data de vencimento da GRU gerada e não pode ser substituído por depósito judicial
ou extrajudicial do crédito.
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 22. Nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de
declaração ou de declaração inexata da contribuição para o Funttel, o lançamento de
ofício realizado será acrescido de multa no percentual de 75% (setenta e cinco por
cento) sobre a totalidade do tributo.
§ 1º Nos casos de declaração inexata, a multa recairá sobre a diferença do
tributo.
§ 2º O percentual de multa a que se refere o caput deste artigo será
aumentado de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo
marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.
§ 3º A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração contábil-
fiscal não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício a que se refere o § 1º,
quando essa omissão motivou o arbitramento da base de cálculo.
§ 4º Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição de crédito
tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo cuja exigibilidade houver
sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966, antes
da ciência de qualquer procedimento de fiscalização a ele relativo.
§ 5º Não haverá incidência de multa de mora nos casos em que houver
lançamento de multa de ofício.
§ 6º Fica dispensado o lançamento de ofício para constituição de créditos
tributários quando os valores da contribuição forem inferiores a seu custo de cobrança,
definido em portaria do Presidente do Conselho Gestor do Funttel.
Art. 23. A notificação de lançamento de ofício será expedida pela autoridade
administrativa competente e conterá:
I - a qualificação do notificado;
II - o valor do crédito tributário, discriminando-se:
a) o valor originário;
b) o valor calculado a título de juros de mora, nos termos do § 1º do art.
18.
c) o valor correspondente à multa de lançamento de ofício, nos termos do
art. 22.
III - o prazo para recolhimento do valor do crédito tributário informado na
notificação, que será o último dia do mês em que esta for emitida;
IV - o prazo para impugnação do lançamento, que será de 30 dias a contar
da data em que for cumprida a intimação da exigência;
V - informações sobre os acréscimos moratórios que incidirão sobre o valor
do crédito tributário notificado, caso o recolhimento seja efetuado após o último dia do
mês em que for emitida a notificação;
VI - a disposição legal infringida, se for o caso; e
VII - a assinatura da autoridade administrativa competente, com a indicação
de seu cargo ou função e o número de matrícula.
CAPÍTULO VI
DA INTIMAÇÃO
Art. 24. A intimação será efetuada, preferencialmente, por meio eletrônico,
com prova de recebimento pelo sujeito passivo, de forma a assegurar a certeza da
ciência do interessado, em observância ao disposto no § 3º do art. 26 da Lei nº 9.784,
de 1999.
§ 1º A intimação realizada por meio eletrônico será considerada cumprida
após 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega ou na
data em que o sujeito passivo efetuar consulta ao endereço eletrônico cadastrado, o que
ocorrer primeiro.
§ 2º Quando não for possível a intimação por meio eletrônico, proceder-se-
á a intimação pela via postal, por meio de carta com aviso de recebimento - AR, a fim
de assegurar a certeza da ciência do interessado, conforme disposto no
§ 3º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999, considerando-se cumprida a
intimação na data de recebimento indicada no AR. § 3º Quando resultar improfícua a
intimação pela via postal, e na impossibilidade de notificação por meio eletrônico, a
intimação poderá ser feita por edital publicado na página do Funttel no Portal gov.br,
nos termos do art. 23, § 1º, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
considerando-se cumprida a intimação 15 (quinze) dias após a publicação do edital.
TÍTULO IV
DA FASE CONTENCIOSA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I DA INSTAURAÇÃO
Art. 25. A impugnação da exigência instaura a fase contenciosa do processo
administrativo fiscal. CAPÍTULO II DA IMPUGNAÇÃO
Art. 26. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade responsável pelo
lançamento, devendo ser protocolada, por meio eletrônico, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data em que for cumprida a intimação da exigência.
Parágrafo único. A impugnação intempestiva deve ser objeto de análise e
expressa decisão administrativa da autoridade responsável pelo lançamento.
Art. 27. A impugnação deverá conter:
I - a qualificação do impugnante;
II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de
discordância e as razões e provas que possuir;
III - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas,
expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos
exames desejados; e
IV - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser
juntada cópia da petição.
§ 1º Deverão constar da Impugnação todas as provas documentais que o
impugnante pretenda que sejam consideradas, precluindo o direito do impugnante fazê-
lo em outro momento processual, a menos que:
I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação, por motivo de
força maior;
II - refira-se a fato ou a direito superveniente; ou
III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos
autos.
§ 2º A juntada de documentos depois de apresentada a Impugnação deverá
ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com
fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas no parágrafo anterior.
§
3º Considerar-se-á
não impugnada
a
matéria que
não tenha
sido
expressamente contestada pela impugnante.
§ 4º No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à
parte não contestada, a autoridade administrativa competente providenciará a formação
de autos apartados para adoção das providências descritas no art. 19 quanto à cobrança,
consignando essa circunstância no processo original.
§ 5º Serão indeferidas as solicitações de diligência ou perícia que sejam
consideradas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
§ 6º Caso a diligência ou perícia resulte em agravamento da exigência inicial,
será emitida notificação de lançamento complementar, observado o prazo de decadência
aplicável à hipótese, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação da
matéria modificada.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 28. A impugnação, a apresentação de recurso administrativo ou de
recurso judicial, neste último caso, acompanhado de parecer de força executória
expedido pelo órgão competente, suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Parágrafo único. O registro da suspensão deve ser consignado nos autos do
processo imediatamente após a anexação da impugnação, do recurso administrativo ou
do recurso judicial acompanhado do parecer de força executória.
CAPÍTULO IV
DA DECISÃO
Art. 29. Os processos remetidos para decisão da autoridade julgadora de
primeira instância deverão ser identificados, qualificados e devidamente instruídos.
§ 1º A peça instrutória deverá conter a análise da impugnação, a análise das
diligências e perícias, se houver, e a proposta de decisão acerca da procedência ou não
do lançamento tributário, da multa de ofício e da multa e juros de mora constantes da
notificação de lançamento.
§ 2º Quando a impugnação questionar a base de cálculo do tributo apurada
pela Anatel em sede de procedimento fiscalizatório, a área competente pela gestão da
arrecadação do Funttel no Ministério das Comunicações deverá abrir diligência junto à
Anatel, a fim de colher subsídios técnicos para fundamentação da proposta de decisão,
por meio de novo relatório de fiscalização.
§ 3º Para fins da diligência de que trata o § 1º, poderá ser aproveitado o
relatório de fiscalização produzido para o Fust, que tenha tido por objeto as alegações
apresentadas em sede de impugnação da exigência perante o Funttel.
§ 4º A motivação da decisão proferida deve ser explícita, clara e congruente,
podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de pareceres
anteriores, relatórios de fiscalização, informações, decisões ou propostas, que, neste
caso, serão parte integrante do ato.
§ 5º Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado
o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do
pedido de diligência ou perícia, se for o caso.
§ 6º Os processos em que estiverem presentes as circunstâncias de crime
contra a ordem tributária ou de elevado valor, neste último caso considerado o crédito
tributário de valor atualizado superior a dez milhões de reais, terão prioridade no
julgamento.
Art. 30. Da decisão de primeira instância pela procedência parcial ou total do
lançamento cabe a interposição de recurso administrativo.
§ 1º O prazo para apresentação de recurso administrativo é de 30 (trinta)
dias contados a partir da data de intimação para ciência da decisão de primeira
instância.
§ 2º São irrecorríveis na esfera administrativa os atos de mero expediente ou
preparatórios para decisão, tais como informes, notas e pareceres.
§ 3º O recurso administrativo não será conhecido quando interposto fora do
prazo, quando interposto por quem não seja legitimado, quando não existir interesse
recursal, quando exaurida a esfera administrativa ou quando contrariar entendimento
fixado em súmula administrativa expedida pelo Conselho Gestor do Funttel.
§ 4º Os documentos apresentados após proferida a decisão deverão ser
juntados, por anexação, aos autos para, caso seja interposto recurso, serem apreciados
pela autoridade julgadora de segunda instância.
Art. 31. Cabe à autoridade julgadora de primeira instância, na condição de
autoridade recorrida, na seguinte ordem:
I - revisar de ofício o ato, caso seja ilegal;
II - decidir sobre a admissibilidade do recurso administrativo, observadas as
disposições dos §§ 2º e 3º do art. 30;
III - avaliar se é o caso de exercer juízo de retratação.
§ 1º Sempre que identificar a existência de vício de legalidade no processo
ou a presença de elementos para o seu convencimento nas razões recursais, a
autoridade recorrida deve utilizar, respectivamente, a revisão de ofício ou o juízo de
retratação, antes de enviar o recurso administrativo à autoridade hierarquicamente
superior.
§ 2º A revisão de ofício, realizada pela autoridade recorrida ou pela
competente pelo julgamento do mérito do recurso administrativo, pressupõe vício de
legalidade da decisão recorrida, tais como a nulidade da notificação de lançamento, a
decadência ou a prescrição, não estando adstrita às razões recursais.
§ 3º O juízo de retratação é a oportunidade conferida à autoridade recorrida
de promover a revisão, parcial ou total, de sua decisão, por razões de mérito ou por
razões de legalidade, limitada às razões recursais.
§ 4º Conhecido o recurso administrativo, após a elaboração de nota técnica
e antes da decisão, o processo deve ser encaminhado para manifestação da Consultoria
Jurídica quando o valor total dos créditos tributários, verificado por processo, excluídos
juros,
multas de
ofício
e
de mora
e
demais
acréscimos legais,
ultrapassar
R$
1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 5º Mantida a decisão recorrida, total ou parcialmente, os autos devem ser
encaminhados à autoridade hierarquicamente superior, para o julgamento em segunda
instância.

                            

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