DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 32. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício
sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo em valor total
que ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), verificado por processo, excluídos
juros, multas de ofício e de mora e demais acréscimos legais.
§ 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 2º A Consultoria Jurídica do Ministério das Comunicações deve
necessariamente ser ouvida nos casos de recurso de ofício, salvo nos casos em que a decisão
administrativa seguir os termos de relatório de fiscalização, informe ou acórdão da Anatel.
Art. 33. Cabe à autoridade julgadora de segunda instância:
I - revisar, de ofício, o ato, caso seja ilegal;
II - decidir sobre o mérito do recurso administrativo; e
III - decidir sobre as razões de inaplicabilidade de Súmula Vinculante, quando
o recorrente tiver alegado a sua violação.
§ 1º A autoridade julgadora
de segunda instância poderá confirmar,
modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
§ 2º Decidido o recurso administrativo, o sujeito passivo deverá ser intimado
para tomar ciência da decisão, bem como para ser informado do esgotamento da
instância recursal e do encaminhamento do processo para a fase de cobrança após o
transcurso do prazo concedido para pagamento voluntário.
Art. 34. São definitivas as decisões:
I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que
este tenha sido interposto;
II - de segunda instância.
§ 1º Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que
não for objeto de impugnação.
§ 2º O trânsito em julgado deve ser certificado nos autos, por meio de
certidão, exaurindo a instância administrativa.
TÍTULO V
DAS CERTIDÕES
Art. 35. A prova de regularidade fiscal perante o Funttel será efetuada
mediante certidão específica, com informações da situação do sujeito passivo quanto às
contribuições para o Fundo.
§ 1º O direito de obter certidão nos termos é assegurado ao sujeito passivo,
devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, independentemente do
pagamento de taxa.
§ 2º O sujeito passivo deverá apresentar requerimento de certidão perante a
área responsável pela gestão da arrecadação do Funttel por meio de sistema eletrônico
que assegure a sua legitimidade para a prática desse ato.
Art. 36. As certidões de regularidade fiscal referem-se exclusivamente à
situação do sujeito passivo no âmbito do Conselho Gestor do Funttel, não constituindo,
por conseguinte, prova de inexistência de débitos inscritos em Dívida Ativa da União,
administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Para fins da emissão das certidões de que trata o caput,
serão considerados os débitos sob gestão da área responsável pela arrecadação do
Funttel, bem como aqueles encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e
que ainda não tenham sido inscritos.
Art. 37. A "Certidão Negativa de Débitos relativos à Contribuição para o
Funttel" será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo
perante o Funttel, relativas a débitos.
Art. 38. A "Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos à
Contribuição para o Funttel" será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, constar
débito relativo ao Funttel, cuja exigibilidade esteja suspensa na forma do art. 151 da Lei
nº 5.172, de 1966.
§ 1º A certidão de que trata o caput também será emitida quando, em relação
ao sujeito passivo, existir débito relativo à contribuição cujo lançamento se encontre no
prazo legal de impugnação, conforme art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972.
§ 2º A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da "Certidão
Negativa de Débitos relativos à Contribuição para o Funttel".
Art. 39. A "Certidão Positiva de Débitos relativos à Contribuição para o
Funttel" indicará a existência de pendências do sujeito passivo perante o Funttel,
relativas a débitos.
Art. 40. O prazo de validade das certidões de que trata esta Resolução é de
180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua emissão, à exceção da certidão
prevista no art. 39. Parágrafo único. A certidão emitida durante o prazo para
impugnação ou recurso, quando ainda não apresentado ou interposto, terá validade de
60 (sessenta) dias.
TÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA PARA PRÁTICA DOS ATOS
Art. 41. Competem à Coordenação responsável pela gestão da arrecadação do
Funttel, no âmbito do Ministério das Comunicações:
I - a homologação do lançamento;
II - o lançamento de ofício;
III - o encaminhamento de créditos tributários para inscrição em Dívida Ativa
da União;
IV - a revisão de ofício, a pedido do sujeito passivo ou no interesse da
administração, de lançamento ou declaração de créditos tributários, inscritos ou não em
Dívida Ativa da União, nos casos apontados no art. 149 da Lei nº 5.172, de 1966;
V - o encerramento dos processos administrativos fiscais quando extinto o
crédito tributário pelo pagamento ou pela prescrição de créditos de baixo valor;
VI - a expedição de certidões de regularidade fiscal;
VII - a retificação de erros cometidos no preenchimento da Guia de
Recolhimento da União - GRU, cujo pagamento já tenha sido efetuado e que tenha como
favorecida a unidade gestora do Funttel, mediante autorização do ordenador de despesa;
e
VIII - a concessão de vistas em processos administrativos fiscais.
§ 1º A revisão de ofício de que trata o inciso IV será feita por meio de
despacho decisório, não sendo cabível recurso dessa decisão, exceto recurso de ofício
nos casos que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo em valor
total que ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), verificado por processo,
excluídos juros, multas de ofício e de mora e demais acréscimos legais, observadas as
disposições do art. 32.
§ 2º A homologação do lançamento e o encerramento dos processos
administrativos fiscais quando extinto o crédito tributário pelo pagamento ou pela
prescrição de créditos de baixo valor será feito por meio de certidão de
arquivamento.
Art. 42. Competem ao Secretário Executivo do Conselho Gestor do Funttel:
I - o julgamento, em primeira instância, dos processos de impugnação do
lançamento de créditos tributários;
II - o reconhecimento dos casos de decadência e prescrição, bem como as
providências necessárias para apuração de responsabilidade; e
III - o julgamento do recurso de ofício de que trata o § 1º do art. 41.
Art. 43. Compete ao Presidente do Conselho Gestor do Funttel o julgamento,
em segunda instância, dos recursos administrativos em processos de impugnação do
lançamento de créditos tributários, inclusive os recursos de ofício de que trata o art. 32.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. O processo administrativo fiscal observará as normas que regem o
processo eletrônico no âmbito do Ministério das Comunicações, bem como,
subsidiariamente, as disposições do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 e da Lei
nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 45. O prazo de decadência para que a autoridade administrativa
constitua o crédito tributário é de 5 (cinco) anos, a contar:
I - da data de ocorrência do fato gerador, caso o pagamento do tributo seja
efetuado até a data de vencimento, ainda que em montante parcial, nos termos do §
4º do art. 150 da Lei nº 5.172, de 1966; ou
II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado, se não houver o pagamento do tributo ou caso este tenha
sido efetuado após o vencimento ou, ainda, se for constatada fraude, dolo ou simulação,
nos termos do inciso I do art. 173 da Lei nº 5.172, de 1966.
§ 1º No caso da contribuição para o Funttel referente à competência do mês
de dezembro, em relação a qual não tenha sido efetuado o pagamento antecipado, o
prazo decadencial inicia-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do
vencimento da obrigação, aplicando-se à hipótese a regra do inciso I do art. 173 da Lei
nº 5.172, de 1966.
§ 2º O lançamento da multa de ofício está sujeito ao prazo decadencial
previsto no inciso I do art. 173 da Lei nº 5.172, de 1966.
§ 3º Em caso de anulação do lançamento por vício formal, o prazo
decadencial será reaberto para proceder a novo lançamento do mesmo crédito
tributário, contado a partir da data em que se tornar definitiva a decisão anulatória, nos
termos do inciso II do art. 173 da Lei nº 5.172, de 1966.
Art. 46. O prazo prescricional para a cobrança judicial é de 5 (cinco) anos, a
contar da data de constituição definitiva do crédito tributário.
§ 1º Exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a
impugnação ou com a notificação do seu julgamento definitivo e esgotado o prazo
concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
prescricional para a cobrança judicial.
§ 2º Não se aplica a prescrição intercorrente na fase contenciosa do processo
administrativo fiscal.
Art. 47. Os sujeitos passivos deverão manter à disposição das autoridades
administrativas todas as informações necessárias ao exercício da gestão do recolhimento
dos tributos de que trata este Regulamento, até que ocorra a prescrição dos respectivos
créditos tributários.
Art. 48. Os prazos expressos em dias serão contínuos, não se interrompendo
nos feriados e finais de semana, excluindo-se na sua contagem o dia do início e
incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no
órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, considerando-se prorrogado
o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver
expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data e, se no
mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, ter-se-á
como termo o último dia do mês.
§ 3º Os prazos previstos neste Regulamento não se suspendem, salvo:
I - por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado; e
II - na hipótese de requerimento de vista formulado no prazo para
apresentação de defesa, interposição de recurso administrativo ou apresentação de
qualquer outra manifestação, no período compreendido entre a data da protocolização
do requerimento até a comunicação da disponibilidade dos autos.
Art. 
49. 
A 
constituição 
de
procurador 
para 
atuar 
nos 
processos
administrativos fiscais do Funttel deverá ser efetuada por meio eletrônico.
§ 1º As procurações eletrônicas concedidas na forma do caput terão validade
restrita ao âmbito do Ministério das Comunicações, e não conferirão quaisquer poderes
ao outorgado fora dessa esfera.
§ 2º São considerados válidos e vinculam o outorgante, para todos os efeitos
legais, os atos praticados pelo outorgado em razão dos poderes conferidos por meio de
procuração eletrônica, inclusive no caso de subestabelecimento.
Art. 50. As contas dos consumidores de serviços de telecomunicações deverão
especificar, em separado, o valor da contribuição para o Funttel.
Art. 51. Compete à Anatel fiscalizar os valores recolhidos pelas empresas de
telecomunicações a título de contribuição para o Funttel, podendo, inclusive, promover
trabalhos de auditoria contábil nas prestadoras de serviços de telecomunicações e nas
instituições autorizadas.
Parágrafo único. A
Anatel enviará, mensalmente, ao
Conselho Gestor,
informações de natureza financeira e contábil, necessárias ao acompanhamento e à
avaliação dos valores apurados decorrentes da contribuição para o Funttel.
Art. 52. A exigência do crédito tributário e a aplicação das penalidades
decorrentes do descumprimento das obrigações tributárias devem ser formalizadas por
meio da notificação de lançamento, a qual será encaminhada preferencialmente por
meio eletrônico, em conformidade com as normas que regem o processo eletrônico no
Ministério das Comunicações.
Art. 53. O Ministério das Comunicações e a Anatel poderão celebrar convênio
para
compartilhamento
de
cadastros
e de
informações
fiscais
do
Fundo
de
Universalização das Telecomunicações, ao amparo do inciso XXII do art. 37 da
Constituição Federal, e com vistas ao atendimento do disposto no § 1º do art. 6º do
Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001. Parágrafo único. Por meio do convênio de
que trata o caput, poderão ser disponibilizadas ao Ministério das Comunicações as
informações da declaração mensal do Fust e da declaração de inexistência de fato
gerador do Fust, bem como as informações do agente de declaração necessárias para a
notificação eletrônica.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 54. Enquanto não for implementado o compartilhamento de informações
de que trata o art. 53:
I- cabe ao sujeito passivo antecipar o pagamento da contribuição para o
Funttel, nos termos do art. 150 da Lei nº 5.172, de 1966, ficando dispensado da
apresentação das declarações de que tratam os arts. 8º e 10; e
II - o processo administrativo fiscal, no âmbito do Ministério das Comunicações,
terá início quando do recebimento do relatório de fiscalização da Anatel.
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA
DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO PRIVADA
PORTARIA Nº 14.683, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
O DIRETOR DE RADIODIFUSÃO PRIVADA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo § 2º do artigo 502 da Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 1º
de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 5 de abril de 2023, que
consolidou a Portaria nº 141, de 22 de julho de 2020, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 53115.035334/2024-59, invocando as razões presentes da Nota Técnica nº
16820/2024/SEI-MCOM, resolve:
Art. 1º Homologar a operação
efetuada pela Fundação Setorial de
Radiodifusão Educativa de Sons e Imagens (C.N.P.J. Nº 60.133.972/0001-86), executante
do serviço de retransmissão de televisão, em caráter secundário, no município de Santa
Cruz da Vitória, estado da Bahia, utilizando o canal 20 (vinte), analógico, consistente na
alteração da geradora cedente da sua programação, que passará a ser a Televisão
Cachoeira do Sul Ltda (C.N.P.J. Nº 89.784.037/0001-61), concessionária do serviço de
radiodifusão de sons e imagens, no município de Cachoeira do Sul, estado do Rio Grande
do Sul.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON ALVES PINTO NETO

                            

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