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Cabe à autoridade julgadora de segunda instância: I - revisar, de ofício, o ato, caso seja ilegal; II - decidir sobre o mérito do recurso administrativo; e III - decidir sobre as razões de inaplicabilidade de Súmula Vinculante, quando o recorrente tiver alegado a sua violação. § 1º A autoridade julgadora de segunda instância poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. § 2º Decidido o recurso administrativo, o sujeito passivo deverá ser intimado para tomar ciência da decisão, bem como para ser informado do esgotamento da instância recursal e do encaminhamento do processo para a fase de cobrança após o transcurso do prazo concedido para pagamento voluntário. Art. 34. São definitivas as decisões: I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; II - de segunda instância. § 1º Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de impugnação. § 2º O trânsito em julgado deve ser certificado nos autos, por meio de certidão, exaurindo a instância administrativa. TÍTULO V DAS CERTIDÕES Art. 35. A prova de regularidade fiscal perante o Funttel será efetuada mediante certidão específica, com informações da situação do sujeito passivo quanto às contribuições para o Fundo. § 1º O direito de obter certidão nos termos é assegurado ao sujeito passivo, devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, independentemente do pagamento de taxa. § 2º O sujeito passivo deverá apresentar requerimento de certidão perante a área responsável pela gestão da arrecadação do Funttel por meio de sistema eletrônico que assegure a sua legitimidade para a prática desse ato. Art. 36. As certidões de regularidade fiscal referem-se exclusivamente à situação do sujeito passivo no âmbito do Conselho Gestor do Funttel, não constituindo, por conseguinte, prova de inexistência de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Parágrafo único. Para fins da emissão das certidões de que trata o caput, serão considerados os débitos sob gestão da área responsável pela arrecadação do Funttel, bem como aqueles encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e que ainda não tenham sido inscritos. Art. 37. A "Certidão Negativa de Débitos relativos à Contribuição para o Funttel" será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo perante o Funttel, relativas a débitos. Art. 38. A "Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos à Contribuição para o Funttel" será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, constar débito relativo ao Funttel, cuja exigibilidade esteja suspensa na forma do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966. § 1º A certidão de que trata o caput também será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, existir débito relativo à contribuição cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação, conforme art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972. § 2º A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da "Certidão Negativa de Débitos relativos à Contribuição para o Funttel". Art. 39. A "Certidão Positiva de Débitos relativos à Contribuição para o Funttel" indicará a existência de pendências do sujeito passivo perante o Funttel, relativas a débitos. Art. 40. O prazo de validade das certidões de que trata esta Resolução é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua emissão, à exceção da certidão prevista no art. 39. Parágrafo único. A certidão emitida durante o prazo para impugnação ou recurso, quando ainda não apresentado ou interposto, terá validade de 60 (sessenta) dias. TÍTULO VI DA COMPETÊNCIA PARA PRÁTICA DOS ATOS Art. 41. Competem à Coordenação responsável pela gestão da arrecadação do Funttel, no âmbito do Ministério das Comunicações: I - a homologação do lançamento; II - o lançamento de ofício; III - o encaminhamento de créditos tributários para inscrição em Dívida Ativa da União; IV - a revisão de ofício, a pedido do sujeito passivo ou no interesse da administração, de lançamento ou declaração de créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, nos casos apontados no art. 149 da Lei nº 5.172, de 1966; V - o encerramento dos processos administrativos fiscais quando extinto o crédito tributário pelo pagamento ou pela prescrição de créditos de baixo valor; VI - a expedição de certidões de regularidade fiscal; VII - a retificação de erros cometidos no preenchimento da Guia de Recolhimento da União - GRU, cujo pagamento já tenha sido efetuado e que tenha como favorecida a unidade gestora do Funttel, mediante autorização do ordenador de despesa; e VIII - a concessão de vistas em processos administrativos fiscais. § 1º A revisão de ofício de que trata o inciso IV será feita por meio de despacho decisório, não sendo cabível recurso dessa decisão, exceto recurso de ofício nos casos que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo em valor total que ultrapasse R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), verificado por processo, excluídos juros, multas de ofício e de mora e demais acréscimos legais, observadas as disposições do art. 32. § 2º A homologação do lançamento e o encerramento dos processos administrativos fiscais quando extinto o crédito tributário pelo pagamento ou pela prescrição de créditos de baixo valor será feito por meio de certidão de arquivamento. Art. 42. Competem ao Secretário Executivo do Conselho Gestor do Funttel: I - o julgamento, em primeira instância, dos processos de impugnação do lançamento de créditos tributários; II - o reconhecimento dos casos de decadência e prescrição, bem como as providências necessárias para apuração de responsabilidade; e III - o julgamento do recurso de ofício de que trata o § 1º do art. 41. Art. 43. Compete ao Presidente do Conselho Gestor do Funttel o julgamento, em segunda instância, dos recursos administrativos em processos de impugnação do lançamento de créditos tributários, inclusive os recursos de ofício de que trata o art. 32. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 44. O processo administrativo fiscal observará as normas que regem o processo eletrônico no âmbito do Ministério das Comunicações, bem como, subsidiariamente, as disposições do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 e da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 45. O prazo de decadência para que a autoridade administrativa constitua o crédito tributário é de 5 (cinco) anos, a contar: I - da data de ocorrência do fato gerador, caso o pagamento do tributo seja efetuado até a data de vencimento, ainda que em montante parcial, nos termos do § 4º do art. 150 da Lei nº 5.172, de 1966; ou II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houver o pagamento do tributo ou caso este tenha sido efetuado após o vencimento ou, ainda, se for constatada fraude, dolo ou simulação, nos termos do inciso I do art. 173 da Lei nº 5.172, de 1966. § 1º No caso da contribuição para o Funttel referente à competência do mês de dezembro, em relação a qual não tenha sido efetuado o pagamento antecipado, o prazo decadencial inicia-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do vencimento da obrigação, aplicando-se à hipótese a regra do inciso I do art. 173 da Lei nº 5.172, de 1966. § 2º O lançamento da multa de ofício está sujeito ao prazo decadencial previsto no inciso I do art. 173 da Lei nº 5.172, de 1966. § 3º Em caso de anulação do lançamento por vício formal, o prazo decadencial será reaberto para proceder a novo lançamento do mesmo crédito tributário, contado a partir da data em que se tornar definitiva a decisão anulatória, nos termos do inciso II do art. 173 da Lei nº 5.172, de 1966. Art. 46. O prazo prescricional para a cobrança judicial é de 5 (cinco) anos, a contar da data de constituição definitiva do crédito tributário. § 1º Exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação do seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. § 2º Não se aplica a prescrição intercorrente na fase contenciosa do processo administrativo fiscal. Art. 47. Os sujeitos passivos deverão manter à disposição das autoridades administrativas todas as informações necessárias ao exercício da gestão do recolhimento dos tributos de que trata este Regulamento, até que ocorra a prescrição dos respectivos créditos tributários. Art. 48. Os prazos expressos em dias serão contínuos, não se interrompendo nos feriados e finais de semana, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. § 1º Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, considerando-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data e, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, ter-se-á como termo o último dia do mês. § 3º Os prazos previstos neste Regulamento não se suspendem, salvo: I - por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado; e II - na hipótese de requerimento de vista formulado no prazo para apresentação de defesa, interposição de recurso administrativo ou apresentação de qualquer outra manifestação, no período compreendido entre a data da protocolização do requerimento até a comunicação da disponibilidade dos autos. Art. 49. A constituição de procurador para atuar nos processos administrativos fiscais do Funttel deverá ser efetuada por meio eletrônico. § 1º As procurações eletrônicas concedidas na forma do caput terão validade restrita ao âmbito do Ministério das Comunicações, e não conferirão quaisquer poderes ao outorgado fora dessa esfera. § 2º São considerados válidos e vinculam o outorgante, para todos os efeitos legais, os atos praticados pelo outorgado em razão dos poderes conferidos por meio de procuração eletrônica, inclusive no caso de subestabelecimento. Art. 50. As contas dos consumidores de serviços de telecomunicações deverão especificar, em separado, o valor da contribuição para o Funttel. Art. 51. Compete à Anatel fiscalizar os valores recolhidos pelas empresas de telecomunicações a título de contribuição para o Funttel, podendo, inclusive, promover trabalhos de auditoria contábil nas prestadoras de serviços de telecomunicações e nas instituições autorizadas. Parágrafo único. A Anatel enviará, mensalmente, ao Conselho Gestor, informações de natureza financeira e contábil, necessárias ao acompanhamento e à avaliação dos valores apurados decorrentes da contribuição para o Funttel. Art. 52. A exigência do crédito tributário e a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações tributárias devem ser formalizadas por meio da notificação de lançamento, a qual será encaminhada preferencialmente por meio eletrônico, em conformidade com as normas que regem o processo eletrônico no Ministério das Comunicações. Art. 53. O Ministério das Comunicações e a Anatel poderão celebrar convênio para compartilhamento de cadastros e de informações fiscais do Fundo de Universalização das Telecomunicações, ao amparo do inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, e com vistas ao atendimento do disposto no § 1º do art. 6º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001. Parágrafo único. Por meio do convênio de que trata o caput, poderão ser disponibilizadas ao Ministério das Comunicações as informações da declaração mensal do Fust e da declaração de inexistência de fato gerador do Fust, bem como as informações do agente de declaração necessárias para a notificação eletrônica. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 54. Enquanto não for implementado o compartilhamento de informações de que trata o art. 53: I- cabe ao sujeito passivo antecipar o pagamento da contribuição para o Funttel, nos termos do art. 150 da Lei nº 5.172, de 1966, ficando dispensado da apresentação das declarações de que tratam os arts. 8º e 10; e II - o processo administrativo fiscal, no âmbito do Ministério das Comunicações, terá início quando do recebimento do relatório de fiscalização da Anatel. SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO PRIVADA PORTARIA Nº 14.683, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR DE RADIODIFUSÃO PRIVADA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do artigo 502 da Portaria de Consolidação GM/MCOM nº 1, de 1º de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 5 de abril de 2023, que consolidou a Portaria nº 141, de 22 de julho de 2020, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53115.035334/2024-59, invocando as razões presentes da Nota Técnica nº 16820/2024/SEI-MCOM, resolve: Art. 1º Homologar a operação efetuada pela Fundação Setorial de Radiodifusão Educativa de Sons e Imagens (C.N.P.J. Nº 60.133.972/0001-86), executante do serviço de retransmissão de televisão, em caráter secundário, no município de Santa Cruz da Vitória, estado da Bahia, utilizando o canal 20 (vinte), analógico, consistente na alteração da geradora cedente da sua programação, que passará a ser a Televisão Cachoeira do Sul Ltda (C.N.P.J. Nº 89.784.037/0001-61), concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens, no município de Cachoeira do Sul, estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON ALVES PINTO NETOFechar