Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100300020 20 Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. Na sequência do processo, foi imposto direito antidumping provisório de 36% por intermédio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 13, de 29 de agosto de 1995, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 1995. 4. Em 17 de janeiro de 1996, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 3, foi encerrada a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica de US$ 0,40/kg sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da República Popular da China, classificados nos códigos 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, com prazo de vigência de 5 anos. 1.2 Da primeira revisão (2000) 5. Em 20 de junho de 2000, a SECEX publicou a Circular nº 20, informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Portaria Interministerial MICT/MF nº 3 expiraria em 18 de janeiro de 2001. Em 3 de julho de 2000, a Associação Nacional dos Produtores de Alho - ANAPA manifestou interesse na revisão do referido direito e, em 24 de outubro de 2000, apresentou petição solicitando início de revisão e prorrogação do prazo de vigência do direito antidumping em questão. 6. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 1, publicada no D.O.U. de 9 de janeiro de 2001. Na sequência, concluídos os exames pertinentes, a revisão foi encerrada em 21 de dezembro de 2001, com a publicação no D.O.U. da Resolução CAMEX nº 41, que alterou o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, classificados nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, para a alíquota específica fixa de US$ 0,48/kg, com vigência de até 5 anos. 1.3 Da segunda revisão (2006) 7. Em 9 de junho de 2006, a SECEX publicou a Circular nº 43 informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Resolução CAMEX nº 41 iria expirar em 21 de dezembro de 2006. A ANAPA, em 4 de julho de 2006, encaminhou correspondência manifestando interesse na prorrogação do direito. Em 21 de setembro daquele ano, atendendo ao disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a ANAPA encaminhou petição formalizando o pedido de prorrogação do direito. 8. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 84, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2006. Após análise do pleito e efetuadas as avaliações previstas no regulamento brasileiro, a segunda revisão foi encerrada em 14 de novembro de 2007 com a publicação no D.O.U. da Resolução CAMEX nº 52, de 23 de outubro de 2007, que prorrogou o direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica fixa de US$ 0,52/kg, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, classificados nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China. 1.4 Da terceira revisão (2012) 9. Em 8 de novembro de 2011, a SECEX publicou a Circular nº 55 informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Resolução CAMEX nº 52 iria expirar em 14 de novembro de 2012. A ANAPA, em 30 de julho de 2012, encaminhou correspondência manifestando interesse na prorrogação do direito. Em 10 de agosto de 2012, atendendo ao disposto no § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, a ANAPA encaminhou petição formalizando o pedido de prorrogação do direito. 10. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 59, publicada no D.O.U. de 9 de novembro de 2012. Após análise do pleito e efetuadas as avaliações previstas no regulamento brasileiro, a terceira revisão foi encerrada em 4 de outubro de 2013 com a publicação no D.O.U. da Resolução CAMEX Nº 80, de 3 de outubro de 2013, que prorrogou o direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica fixa de US$ 0,78/kg, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, classificados nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China. 1.5 Da primeira avaliação de escopo (2015) 11. Em 9 de outubro de 2015, a empresa Island International Trade Ltda. protocolou petição de avaliação de escopo com o objetivo de esclarecer se os alhos frescos ou refrigerados das classes 3 e 4 estariam sujeitos à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China. 12. A avaliação de escopo foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 69, de 29 de outubro de 2015, publicada no D.O.U. de 3 de novembro de 2015, e encerrada por intermédio da Resolução CAMEX nº 13, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no D.O.U. de 19 de fevereiro de 2016, tendo esclarecido que as importações de alhos frescos ou refrigerados de classes 3 e 4 estão sujeitas à aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados da China, conforme a Resolução CAMEX nº 80, de 3 de outubro de 2013. 1.6 Da segunda avaliação de escopo (2017) 13. Em 17 de fevereiro de 2017, a ANAPA protocolou petição no Sistema DECOM Digital (SDD), solicitando a realização de avaliação de escopo acerca da sujeição de todo grupo, subgrupo, classe ou tipo de alho, independentemente de qualquer critério de classificação, à incidência do direito antidumping vigente sobre as importações de alhos frescos ou refrigerados, originárias da China. 14. A avaliação de escopo foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 15, de 7 de março de 2017, publicada no D.O.U. de 8 de março de 2017, e encerrada por intermédio da Resolução CAMEX nº 47, de 5 de julho de 2017, publicada no D.O.U. de 7 de julho de 2017, tendo esclarecido que os alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações, quando originários da República Popular da China, estão sujeitos à incidência do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n° 80, de 3 de outubro de 2013. 1.7 Da quarta revisão (2018) 15. Em 1º de dezembro de 2017, a SECEX publicou a Circular nº 64 informando que o prazo de vigência do direito antidumping estabelecido pela Resolução CAMEX nº 80 iria expirar em 4 de outubro de 2018. Em 28 de maio de 2018, a ANAPA protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital, petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro. 16. A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 42, publicada no D.O.U. de 4 de outubro de 2018. Após análise do pleito e efetuadas as avaliações previstas no regulamento brasileiro, a quarta revisão foi encerrada em 3 de outubro de 2019 com a publicação no D.O.U. da Portaria SECINT nº 4.593, de 2 de outubro de 2019 (retificada pela Resolução Gecex nº 181, de 30 de março de 2021, publicada no D.O.U. de 31 de março de 2021), que prorrogou o direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica fixa de US$ 0,78/kg, aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações em tipo, classe, grupo ou subgrupo, classificados nos itens 0703.20.10 e 0703.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China. 1.8 Da habilitação como indústria fragmentada 17. Em 12 de janeiro de 2024, a ANAPA protocolou por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) pedido de habilitação da produção nacional de alhos frescos ou refrigerados como indústria fragmentada com vista à futura apresentação de petição de revisão de final de período de medida antidumping em vigor, nos termos do inciso I, § 1º do art. 2º da Portaria Secex nº 41, de 2018. 18. No dia 23 de fevereiro de 2024, por meio do Ofício nº 1167/2024/MDIC, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas no pedido, nos termos do § 2º do art. 11 da Portaria Secex nº 41, de 2018. 19. Após solicitar prorrogação do prazo de resposta, concedida nos termos do §2º do art. 48 da Portaria SECEX nº 162, de 2022, a peticionária, tempestivamente, apresentou as informações solicitadas, no dia 11 de março de 2024. 20. Nos termos do art. 1º da Portaria nº 41, de 2018, caput e §§ 1º e 2º, a habilitação da produção nacional de alhos frescos ou refrigerados como indústria fragmentada deve ocorrer se houver elevado número de produtores domésticos, levando-se em consideração fatores como o grau de pulverização da produção nacional e sua distribuição por porte dos produtores nacionais. 21. A ANAPA informou congregar todas as associações estaduais de produtores de alho do Brasil, que representariam cerca de 95% da produção nacional. De acordo com a peticionária, com base nos dados do censo agropecuário de 2017, haveria 40.722 estabelecimentos com lavoura temporária de alho, dos quais 35.346 seriam de agricultura familiar (87%) e a grande maioria das propriedades cultivaria alho apenas para a subsistência. Não haveria dados oficiais que permitissem precisar o número de produtores que cultivam o alho para venda/comercialização. 22. Em consulta ao sítio eletrônico da ANAPA, verificou-se constar informação de que são associadas da entidade as seguintes associações estaduais: AGOPA - Associação dos Produtores de Alho de Goiás, do Distrito Federal e da Região Geoconomica de Brasília, ACAPA - Associação Catarinense dos Produtores de Alho, AGAPA - Associação Gaúcha de Produtores de Alho e AMIPA - Associação Mineira dos Produtores de Alho. 23. Conforme a Pesquisa Municipal Agrícola do IBGE, os entes da federação correspondentes a essas associações (Goiás, Distrito Federal, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais) responderam, em 2023, por 94,2% da produção nacional de alho. 24. A distribuição dos produtores, em termos de porte, se configuraria: por pequenos produtores familiares (cuja área plantada média seria de aproximadamente 1 hectare) concentrados nas regiões Sul e Nordeste do Brasil, e por médios e grandes produtores, empresários rurais, cooperativas em forma de condomínios, parcerias e grupos, cuja presença se concentra nas regiões Sudeste e Centro Oeste. Haveria grupos ou cooperativas com 50 sócios e/ou parceiros, e outros grupos com 30, 10 ou 5 sócios, sendo raras as lavouras cultivadas individualmente. 25. Dessa forma, o cultivo de alho se caracterizaria por elevado número de produtores, dispersos pelo território nacional, com vinculação a trabalhadores diretos e indiretos, o que, por conseguinte, conferiria a tal indústria a característica de fragmentação sobre a qual dispõe o §7º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013. 26. Conforme disposto na Nota Técnica DECOM nº 541/2024/MDIC, de 2 de abril de 2024, os dados apresentados pela ANAPA indicaram que a produção nacional seria distribuída por produtores de diferentes portes, havendo um número relevante de pequenos e grandes produtores. Ainda que haja aparente concentração da produção nacional nas regiões Sudeste e Sul, há pulverização da produção nacional de alho, tanto considerando o número de produtores nacionais, quanto considerando o porte dos produtores, o volume da produção nacional e o volume de vendas no mercado brasileiro. 27. Assim, considerou-se que foram cumpridas as exigências dispostas na Portaria Secex nº 41, de 2018, e concluiu que a produção nacional de alhos frescos ou refrigerados apresentou características de indústria fragmentada no período de janeiro a dezembro de 2023, o que ensejou o deferimento da habilitação da produção nacional de alhos frescos ou refrigerados como indústria fragmentada para fins de defesa comercial. A peticionária foi informada dessa decisão por meio do Ofício SEI nº 2152/2024/MDIC, de 2 de abril de 2024. 28. A ANAPA ainda lembrou que os direitos antidumping aplicáveis ao alho foram prorrogados por intermédio da Portaria SECINT nº 4.593, de 2 de outubro de 2019, publicada no DOU de 3 de outubro de 2019. Desta forma, de acordo com a regra geral de que trata o art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição de prorrogação deveria ser protocolada até o último dia útil de abril de 2024. 29. No entanto, a peticionária registrou que, levando em consideração que os dados secundários utilizados para obtenção de informações com a finalidade de análise de dano são publicados com atraso, e que os custos de produção relativos ao ano de 2023 ainda não tinham sido divulgados, seria razoável estimar a divulgação de dados fundamentais para a elaboração da petição de revisão de final de período do direito vigente até o final do primeiro quadrimestre de 2024. 30. A ANAPA argumentou que a concessão de prazo adicional para protocolo da petição levaria, muito provavelmente, à maior fidedignidade dos dados, pois espera-se que os órgãos oficiais divulguem os dados faltantes, ainda que não haja prazo legal estabelecido para sua divulgação. Pelos motivos expostos, a peticionária solicitou prazo adicional de dois meses para o protocolo da petição, ou seja, até o último dia útil do mês de junho de 2024. 31. Ademais, em razão da dificuldade para obtenção de dados de fontes oficiais, a ANAPA aduziu que seria mais adequado considerar o ano civil (janeiro a dezembro) como período da revisão, por ser essa a periodicidade geralmente considerada pelos órgãos oficiais na divulgação de dados. 32. Os pedidos foram analisados na Nota Técnica DECOM nº 541/2024/MDIC, de 2 de abril de 2024, e considerou-se que restou evidenciada a defasagem na disponibilização de dados, ainda que de fontes secundárias, para, de maneira fidedigna, permitir a apresentação da petição de investigação de defesa comercial nos prazos regularmente previstos. Também a periodicidade de organização dos dados, ligada ao ano civil (janeiro a dezembro), mostrou-se relevante. Assim, ambos os pedidos foram acatados, sendo a peticionaria informada, por meio do Ofício SEI nº 2152/2024/MDIC, de 2 de abril de 2024, de que a petição de investigação da prática de dumping nas exportações de alho originárias da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática deveria ser protocolada até o dia 28 de junho de 2024. 2. DA PRESENTE REVISÃO 2.1 Dos procedimentos prévios 33. Em 19 janeiro de 2024 foi publicada a Circular SECEX nº 2, de 18 de janeiro de 2024, a qual deu conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de alhos frescos ou refrigerados originários da República Popular da China encerrar-se-ia no dia 3 de outubro de 2024. 2.2 Da petição 34. Em 4 de junho de 2024, a ANAPA protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no âmbito dos processos nº 19972.001141/2024-66 (restrito) e 19972.001142/2024-19 (confidencial) petição de revisão de final de período para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alhos frescos ou refrigerados originários da China, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro. 35. Em 28 de agosto de 2024, por meio do Ofício SEI nº 5802/2024/MDIC, solicitaram-se à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no § 2o do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013. Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, concedida nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária apresentou tempestivamente tais informações em 10 de setembro de 2024. 2.3 Das partes interessadas 36. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores do produto similar doméstico, os exportadores da China, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China.Fechar