DOU 03/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100300021
21
Nº 192, quinta-feira, 3 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
37. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificou-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), as empresas exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada
de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
38. [RESTRITO].
2.4 Da verificação in loco na indústria doméstica
39. Tendo em vista a utilização de dados secundários para a elaboração dos indicadores da indústria doméstica, os quais podem ser validados com base em análise documental,
não será realizada verificação in loco na indústria doméstica.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto do direito antidumping
40. O produto objeto do direito antidumping são os alhos frescos ou refrigerados, independentemente de quaisquer classificações em tipo, classe, grupo ou subgrupo, doravante
denominado, simplesmente, como alho, exportados pela China para o Brasil.
41. A Portaria MAPA nº 435, de 18 de maio de 2022, incorpora ao ordenamento jurídico nacional o "Regulamento Técnico MERCOSUL de Identidade e Qualidade do Alho",
aprovado pela Resolução GMC - MERCOSUL nº 05/21. De acordo com tal normativo, o alho é definido como sendo o bulbo pertencente à espécie Allium sativum L., independentemente
da sua coloração e de quaisquer classificações. Os alhos devem apresentar as características da variedade ou cultivar bem definidas e estar fisiologicamente desenvolvidos, sãos, limpos,
inteiros, firmes e com as raízes cortadas rente ao caule. Não devem apresentar elementos ou agentes que comprometam a higiene do produto e devem estar livres de umidade externa
anormal, odor e sabor estranho.
42. O lote de alho que não atender aos requisitos gerais não poderá ser comercializado para consumo in natura, podendo ser rebeneficiado e reclassificado, conforme o caso,
para seu enquadramento no Regulamento Técnico; ou destinado a outros fins que não o consumo in natura.
43. O alho é utilizado precipuamente na alimentação humana, na culinária, como tempero, especialmente em refogados com óleo e cebola; como guarnição; ou, ainda, como
medicamento de medicina alternativa.
44. De acordo com a Portaria MAPA nº 435, de 2022, o alho, nacional ou importado, pode ser classificado em grupos, calibres e categorias. No que diz respeito ao grupo,
a classificação decorre da coloração das túnicas dos bulbilhos (dentes). De acordo com essa classificação, o alho pode ser: branco (quando apresenta as túnicas do bulbilho com coloração
branca); vermelho (quando apresenta as túnicas do bulbilho com coloração vermelha); roxo (quando apresenta as túnicas do bulbilho com coloração roxa); e colorido (quando apresenta
as túnicas do bulbilho com coloração diferente de branco, vermelho e roxo).
45. Quanto ao calibre, os alhos são classificados de acordo com o maior diâmetro transversal do bulbo, conforme tabela apresentada a seguir:
.
.Calibre
.Maior diâmetro transversal (mm)
. .1
.Menor ou igual a 20
. .2
.21 - 30
. .3
.31 - 40
. .4
.41 - 45
. .5
.46 - 50
. .6
.51 - 55
. .7
.56 - 60
. .8
.61 - 65
. .9
.Maior ou igual a 66
46. A Portaria em tela estipula uma tolerância de calibre total de 10% em número ou em peso de alhos que não cumpram com os requisitos de calibre, desde que os bulbos
pertençam ao calibre imediatamente inferior ou superior. O número de embalagens acima da tolerância de calibres não poderá exceder 20% das embalagens amostradas, quando o
número de embalagens amostrado for igual ou superior a 100.
47. O lote de alho que não se enquadrar nas disposições referentes às tolerâncias de calibres deve ser rebeneficiado, reclassificado e reetiquetado para adequação ao calibre
correspondente.
48. No que se relaciona com a categoria, os alhos são classificados de acordo com os limites de tolerância de defeitos, conforme tabela:
.
.Defeitos graves
Total de defeitos
.Categoria
.Podridão
.Mofado
.Brotado
.Danos profundos
.Chocho
.Graves
Leves
.Extra
.1
.1
.1
.1
.2
.2
5
.Categoria I
.1
.2
.2
.2
.3
.5
10
.Categoria II
.2
.3
.3
.3
.4
.10
20
49. Os defeitos leves são aqueles cuja incidência sobre o bulbo não restringe ou inviabiliza a utilização do produto por não comprometer seriamente sua aparência, conservação
e qualidade. Compõem essa definição os seguintes danos: perfilhado, danos superficiais, deformações, manchado, bulbo sem túnicas, bulbo aberto, bulbo incompleto e disco
estourado.
50. Os defeitos graves, por sua vez, são aqueles cuja incidência sobre o bulbo comprometem seriamente a aparência, conservação e qualidade do produto, restringindo o seu
uso. Compõem essa definição os seguintes danos: chocho, podridão, mofado, brotado e danos profundos.
51. Será considerado como fora de categoria o lote de alhos que apresentar os percentuais de tolerância de defeitos graves individualmente, ou o total de defeitos graves,
ou o total de defeitos leves, que excedam os limites máximos estabelecidos para a Categoria II, devendo ser rebeneficiado e reclassificado para enquadramento em categoria adequada.
Se impossibilitado o rebeneficiamento e reclassificação, o lote não poderá ser destinado ao consumo in natura, podendo ser destinado a outra finalidade.
52. Será desclassificado e considerado impróprio para o consumo humano, ficando proibida sua comercialização interna, o lote de alhos que apresentar uma ou mais das
situações indicadas a seguir:
I. mau estado de conservação ou qualquer fator que resulte em deterioração generalizada do produto;
II. mais de 10% de podridão ou mais de 30% de bulbos mofados;
III. odor estranho, impróprio ao produto, e que inviabilize sua utilização para consumo humano.
53. De acordo com a peticionária, os produtores chineses de alho não exportam sua produção diretamente, vendendo-a para empresas intermediárias que se encarregam de
efetuar a limpeza e a seleção do alho com o objetivo de exportação para o Brasil. O produto importado é vendido para comerciantes e atacadistas locais os quais, por sua vez, o
distribuem para todo o país, quer nos mercados regionais, quer nos grandes centros distribuidores, como redes de supermercados, Ceasas e atacadistas para então alcançar o varejo, em
feiras, quitandas, mercados, supermercados, etc. Os maiores centros de distribuição de alho no Brasil são São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Pernambuco e Curitiba.
54. O alho importado chega em caixas de dez (10) kg, de acordo com as normas e padrões de que trata a Portaria MAPA nº 435, de 2022. De acordo com a Portaria, os
alhos devem ser embalados em embalagens novas, limpas, secas e que não transmitam odor e sabor estranhos ao produto. As embalagens podem ser caixas de papelão, madeira ou
plástico, com capacidade para conter até 10kg de bulbo, ou outras devidamente autorizadas pelo organismo competente.
3.2 Do produto fabricado no Brasil
55. O produto similar nacional, de acordo com o entendimento registrado desde a investigação original e consolidado nas avaliações de escopo é o alho produzido e
comercializado no Brasil, definido como sendo o bulbo da espécie Allium Sativum, independente da sua coloração e independente de quaisquer classificações.
56. Após ser colhido, o alho passa pelo processo de cura, que consiste na secagem do produto no campo, protegido do sol pelas suas folhas, por dois a três dias, seguida
de secagem à sombra, por um período de 20 a 50 dias. Depois de seco, corta-se a haste e a raiz da planta para dar início à etapa do preparo para a venda: classificação, seleção, toalete
(limpeza do bulbo), embalagem e rotulagem. O alho brasileiro é comercializado em caixas de 10kg.
3.3 Da classificação e do tratamento tarifário
57. Segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o produto objeto da investigação classifica-se nos subitens 0703.20.10 e 0703.20.90. As alíquotas do Imposto de
Importação para esses subitens são apresentadas na tabela a seguir:
Alíquota do Imposto de Importação
.NCM
.Descrição
Alíquota (%)
.0703.20.10
.Alhos - Para semeadura (sementeira)
0
.0703.20.90
.Alhos - Outros*
35
* Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC)
58. Dentre os principais fornecedores ao Brasil, a Argentina e o Chile desfrutam de preferência tarifária de 100%. Ademais, foram concedidas as seguintes preferências tarifárias
aos produtos classificados nos mencionados códigos da NCM:
Preferências tarifárias
.País
.Acordo
.NCM
Preferência
.Israel
.ALC - Mercosul - Israel
.0703.20.10
100%
.Israel
.ALC - Mercosul - Israel
.0703.20.90
10%
.Egito
.ALC - Mercosul - Egito
.0703.20.10
100%
.Egito
.ALC - Mercosul - Egito
.0703.20.90
10%
3.4 Da similaridade
59. Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da
investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão. O
§ 1o deste artigo estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista
exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
60. Conforme constatado desde a investigação original e consolidado nas avaliações de escopo, tanto o alho importado da China como o alho produzido no Brasil são definidos
como sendo o bulbo da espécie Allium sativum, independente da sua coloração e independente de quaisquer classificações.
61. Em face da semelhança das características intrínsecas dos alhos nacional e chinês, quais sejam, suas propriedades químicas, físicas e organolépticas; assim como a
classificação segundo as normas Portaria MAPA nº 435, de 2022, e considerando o uso destes produtos, que são, precipuamente, na alimentação humana, seja na culinária, como tempero,
principalmente em refogados com óleo e cebola, ou como guarnição, ou ainda como medicamento da medicina alternativa, ratificou-se a conclusão alcançada na investigação original,
reafirmada nas revisões subsequentes e consolidada nas avaliações de escopo, segundo a qual o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
62. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível
reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção
nacional total do produto similar doméstico.

                            

Fechar